DECRETO N

DECRETO N. 9.373 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1912

Approva a deliberação da assembléa geral extraordinaria da «A Mutualidade Geral», com séde em S. Paulo, creando a «Caixa Predial»

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «A Mutualidade Geral», com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.896, de 10 de março de 1910, resolve approvar a resolução da assembléa geral extraordinaria, realizada em 4 de dezembro de 1911, que creou a «Caixa Predial», mediante a seguinte clausula:

Embora a secção de construcções da «A Mutualidade Geral» independa de autorização do Governo, todas as suas operações ficarão, entretanto, sujeitas á permanente fiscalização official, por intermedio da Inspectoria de Seguros, e ás leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados sobre as operações da companhia, e a escripturação da nova secção será inteiramente distincta e separada das demais operações, com balanços e fundos perfeitamente discriminados, como si se tratasse de uma companhia differente.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Cópia authentica da acta da assembléa geral extraordinaria convocada pelo jornal «O Estado de S. Paulo» e realizada a 4 de dezembro de 1911

Aos quatro dias do mez de dezembro de mil novecentos e onze, ás nove horas da manhã, em a séde social á travessa da Sé numero seis, presentes os Srs. Dr. Estanislau Seabra, Dr. Oscar Horta, Dr. Antonio Proost Rodovalho Junior, Companhia dos Fazendeiros de S. Paulo, representada pelo seu director Dr. João Baptista de Oliveira Penteado, Dr. Renato Alvim Maldonado, Joaquim de Souza Oliveira, tenente-coronel Domingos Quirino Ferreira, José Anselmo de Carvalho, Amadeu Anselmo de Carvalho, Gustavo Olyntho de Aquino, Horacio Espindola, Emmanuel Brotto, Augusto Gomes Pinto, Francisco Mesquita, João Gomes Pinto, commendador Leoncio Gurgel, Dr. Thomaz de Aquino Monteiro de Barros, Dr. Julio Cesar Ferreira de Mesquita e José Felinto da Silva, todos-constantes do livro de presença das assembléas geraes e representando mil trezentas e quarenta e duas joias de fundação, procedeu-se á eleição da mesa, que, por acclamação, ficou constituida pelos Srs. Joaquim de Souza Oliveira, João Gomes Pinto e Dr. Renato Alvim Maldonado, respectivamente presidente, primeiro secretario e segundo dito. Empossada esta e aberta a sessão pelo Sr. presidente, foi em seguida lida a acta da assembléa anterior, que, submettida á apreciação, foi, sem discussão, approvada unanimemente. Passando-se á ordem do dia, pede a palavra o Sr. Dr. Estanislau Seabra, director-gerente, que começa dizendo não ignorarem os Srs. associados presentes que o escopo da «A Mutualidade Geral» era o de abranger quanto possivel o maior numero de ramos de mutualismo, procurando para isso, e sobretudo, aquelles cuja feição pratica e util pudessem concorrer para o seu crescente desenvolvimento. Assim sendo, organizara alguns artigos que deviam regular o funccionamento de uma «Caixa Predial», organização essa que considerava perfeita no concernente ás relações e reciprocos interesses dos futuros associados e da «A Mutualidade Geral». Autorizado pelos nossos estatutos a organizar a dita caixa, sem delongas submettera á apreciação do Governo Federal. Este, porém, houve por bem determinar que os referidos artigos fossem primeiramente apreciados e approvados em assembléa geral, independente daquella faculdade conferida pelos estatutos ao director-gerente. Assim, pois, ia ler a organização da «Caixa Predial», chamando para ella a melhor attenção de todos os presentes.

DA CAIXA PREDIAL

Art. 57. De accôrdo com o art. 3º, fica creada a «Caixa Predial», a qual, como a «Caixa de Pensões» e a «Caixa de Peculios», fará parte integrante da «A Mutualidade Geral».

Art. 58. A «Caixa Predial», como as outras, será mutua, para o que serão estabelecidos grupos prediaes, cada um com numero limitado de socios e com prestações fixas.

Art. 59. Para cada grupo predial expedirá a directoria um regulamento, o qual terá força de clausula estatutoria e obedecerá, para isso, aos principios geraes estabelecidos nestes estatutos.

Art. 60. Cada grupo predial, que póde compor-se de qualquer numero de matriculas, com subdivisões ou não, deve referir-se á construcção ou acquisição de predios em certa e determinada cidade ou em certa e determinada zona.

Art. 61. Cada grupo predial será autonomo e só será considerado terminado depois que todos os socios inscriptos nelle tenham sido contemplados com predios do valor de suas matriculas ou tenham sido eliminados por abandono e tiverem recebido a restituição de suas mensalidades, de accôrdo com o presente estatuto, que, emfim, estejam pagos todos os compromissos do respectivo grupo.

Art. 62. O systema geral dos grupos prediaes é o seguinte: cada socio inscripto concorre com uma certa mensalidade para a formação do fundo commum, o qual, desde que represente o valor de uma matricula, será sorteado; ao associado sorteado será aberto um credito para construcção ou acquisição de predios do valor de sua matricula sorteada; estes predios ser-lhe-hão entregues mediante hypotheca, vencendo os juros de 10 % ao anno, sendo os juros e uma pequena amortização pagos mensalmente, de accôrdo com o regulamento de cada grupo.

Art. 63. As joias a se cobrar sobre as inscripções serão calculadas, no maximo, á razão de 3$ por conto de réis e pertencerão ao fundo disponivel da sociedade.

Art. 64. Sobre a mensalidade dos associados dos grupos prediaes será retirada a porcentagem de 15 % para o fundo disponivel da sociedade, não se referindo esta porcentagem sobre o que os mesmos pagarem de juros de suas dividas.

Art. 65. Só será valida a compra ou o contracto de construcção, feito pelo associado, quando houver approvação expressa da directoria.

Art. 66. Das prestações mensaes dos associados que estiverem no uso e gozo dos seus predios será retirado o juro correspondente a 10 % ao anno, relativamente ao seu debito, sendo o restante levado em conta de amortização da divida.

Art. 67. «A Mutualidade Geral» poderá adquirir terrenos, empregando nestas compras o dinheiro pertencente aos fundos, de pensões e de peculios, uma vez que concordem com a compra a directoria e o conselho fiscal.

Art. 68. Só podem se inscrever nos grupos prediaes as pessoas maiores, capazes de contractar validamente, ou as pessoas juridicas legalmente constituidas.

Art. 69. As despezas com approvação de plantas, impostos, consumo de agua e de luz, taxa de lixo, seguros contra fogo, obras para conservação do predio, imposto do capital empregado em hypotheca, despeza de transmissão, escripturas e registro, serão por conta do associado.

Art. 70. O associado que tiver pago doze mensalidades pontualmente e que deixar dahi por deante de pagal-as, terá direito, na terminação do grupo a que pertencer, á restituição, sem juros, das quantias com que entrou. No caso que, sem ter pago uma annuidade, deixar de concorrer com as suas mensalidades durante cinco mezes seguidos será eliminado sem direito a restituição, indo as quantias pagas para o fundo disponivel da associação.

Art. 71. Qualquer associado poderá transferir suas matriculas, sorteadas ou não, pagando a taxa de 20$ de cada matricula transferida, para o que haverá na séde um livro especial.

Paragrapho unico. Esta taxa pertencerá ao fundo disponivel da associação.

Art. 72. Cada grupo predial poderá levantar dinheiro sob emprestimo, nunca a juro superior a 10 % ao anno, com ou sem caução de suas hypothecas, porém em caso algum responderão por essas obrigações os fundos de pensões e de peculios.

Art. 73. O fundo de pensões poderá emprestar seus capitaes á «Caixa Predial»; neste caso o juro nunca será superior a 10 % ao anno e com caução das hypothecas da «Caixa Predial», e de accôrdo com o art. 41.

Art. 74. A escripturação da «Caixa Predial» será feita sob titulos especiaes, de modo a muito claramente demonstrar suas operações.»

São estes, diz o Sr. Dr. director-gerente, os artigos que regularão o funccionamento, da «Caixa Predial », que ora submetto á apreciação dos associados presentes.

Postos em discussão pelo Sr. presidente os referidos artigos e não havendo ninguem pedido a palavra, são postos, em seguida, á votação, sendo os mesmos unanimemente approvados.

Concedida a palavra ao Sr. João Gomes Pinto, é pelo mesmo proposto o immediato funccionamento da «Caixa Predial», independente da approvação do Governo Federal, attendendo a que o Sr. director-gerente conhece a opinião do Sr. inspector de Seguros, opinião inteiramente favoravel á mesma.

Esta proposta, posta em discussão, tambem é approvada unanimemente.

Em seguida o Sr. Dr director-gerente diz que, tendo sido approvados os artigos referentes á « Caixa Predial», propõe então que os mesmos fiquem fazendo parte dos estatutos que regem «A Mutualidade Geral », pois, como viram os associados presentes, os numeros desses ditos artigos são em seguimento dos já existentes nelles.

Approvada esta proposta, o Sr. presidente consulta á casa si alguem mais desejava pedir a palavra.

Pede-a o Sr. Gustavo Olyntho de Aquino, para propôr fiquem os Srs. Joaquim de Souza Oliveira, João Gomes Pinto e Dr. Renato Alvim Maldonado, membros constituintes da mesa, autorizados a assignar a presente acta, visto que do livro de presença ás assembléas geraes já constam as assignaturas de todos que a esta compareceram.

Sem discussão, é esta proposta approvada por unanimidade.

Nada havendo mais a tratar, o Sr. presidente, depois de agradecer aos Srs. associados o seu comparecimento a esta assembléa, deu por encerrada a sessão. E eu, João Gomes Pinto, 1º secretario, lavrei a presente acta, que assigno com os Srs. Joaquim de Souza Oliveira e Dr. Renato Alvim Maldonado, respectivamente presidente e segundo secretario.

S. Paulo, 4 de dezembro de 1911. – João Gomes Pinto, 1º secretario.