DeCRETO N. 9.374 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1912
Autoriza a Sociedade de Seguros Alliança do Sul, com séde na capital do Estado de S. Paulo, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros Alliança do Sul, com séde na capital do Estado de S. Paulo:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
1ª, a sociedade Alliança do Sul submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser prornulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros;
2ª, os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:
Art. 16 – no final – onde se diz: «pela forma determinada no art. 13», diga-se: «com os lucros que se verificarem»;
Art. 20 – onde se diz: «o primeiro formar-se-ha com a quota de 50 %, o segundo será constituido com 50 %», diga-se: «o primeiro formar-se-ha com a quota de 60 %, o segundo será constituido com 40 %».
Art. 22. Será substituido pelo seguinte: « Quando o numero de mutualistas na série attingir a 2.000, o fundo de seguros será constituido pelo saldo que no mesmo então se verificar e pela quota de 60 %, das prestações das joias que ainda não estiverem integralmente recebidas e pela quota de 60 % das joias das pessoas admittidas nas vagas que occorrerem na série, emquanto o fundo de seguros não tiver attingido a importancia de 2.000:000$, correspondente á totalidade das joias».
Art. 23. Será substituido pelo seguinte: «o fundo de despeza será formado com a quota de 40 %, como determina o art. 20; e quando se achar completo o numero de 2.000, os seguros e as despezas sociaes serão pagos por um fundo formado pela quota de 40 % das prestações das joias ainda não integralmente recebidas, pela quota de 40 %, das joias das pessoas admittidas nas vagas verificadas, pelos juros do capital social, dos fundos de seguros e de reserva e pelas contribuições arrecadadas, e bem assim pela toalidade das joias, quando o fundo de seguros attingir a importancia determinada no art. 20.
Paragrapho unico. Do saldo verificado annualmente no fundo de despezas se distribuirá um dividendo não superior a 12 %, passando o excedente para o exercicio seguinte até se achar completa a serie de 2.000. Verificado este numero, do saldo apurado annualmente deduzir-se-ha o dividendo de 12 % aos accionistas e o excedente será assim partilhado:
20 % dos lucros liquidos;
10 % para formação;
10 % para o fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos que se verificarem no emprego do fundo de seguros;
40 % para bonificação aos mutualistas da respectiva serie, fazendo-se a distribuição sempre que proporcionar um rateio de 10$, e por occasião de ser effectuada uma chamada por fallecimento;
20 % para bonificação aos accionistas.
Art. 32. – onde se diz: «500 mutuarios inscriptos», diga-se: «300 mutualistas inscriptos com 10 annos de effectividade».
Art. 43, § 1º Supprimam-se as palavras: «não haverá fundadores e nella».
Art. 46, lettra b, depois da palavra: «directoria», accrescentem-se as seguintes: «e do conselho fiscal».
Art. 66. Será substituido pelo seguinte: «o anno social será encerrado a 31 de dezembro de cada anno, realizando-se as assembléas ordinarias até o mez de março».
Art. 79. Accrescente-se entre as palavras: «idade, uma vez», o seguinte: «dentro do prazo de 30 dias, contados da approvação destes estatutos».
Onde convier: «no caso dos socios mutualistas, representando pelo menos a decima parte dos inscriptos nas series, resolverem continuar a sociedade na respectiva secção-vida, aos accionistas caberá sómente a importancia do capital com que entraram.»
3ª, as operações de seguros terrestres e maritimos só poderão ser encetadas depois de realizado o capital de 300:000$, pertencente á secção-vida, devendo emittir para essas operações capital nunca inferior a esta somma.
4ª, a Sociedade Alliança do Sul recolherá, ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 50:000$, dentro de 30 dias da publicação do presente decreto, e integralizará esta caução em 200:000$ dentro de um anno.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia, e 24º da Republica.
Hermes R. DA FonseCA.
Francisco Antonio de Salles.
Lista geral dos accionistas da Sociedade de Seguros «Alliança do Sul» com séde nesta capital, á rua Direita n. 26 (sobrado)
Nomes – Profissão – N. de acções – Residencia
R. Duprat, industrial, 50, S. Paulo.
Vergniaud V. de Oliveira Franco, lavrador, 200, S. Paulo.
Francisco Gomes Leitão, 10, S. Paulo.
Por procuração do Dr. Manoel Augusto de Ornellas gniaud Franco magistrado, 30, Itapira.
Basilio M. R. da Cunha, negociante, 100, S. Paulo.
Joaquim Pinheiro Paranaguá, advogado, 10, S. Paulo.
Joaquim José Rodrigues, lavrador, 10, S. Paulo.
João Teixeira Carvalho, lavrador, 100, S. Paulo.
Alfredo R. Jordão, lavrador, 10, S. Paulo.
João Rodrigues de Camargo, capitalista, 10, S. Paulo.
José Augusto Nogueira Porto, guarda-livros, 5, S. Paulo.
Oscar Moreira, corretor, 25, S. Paulo.
Por procuração de Leonidas Moreira, Oscar Moreira, corretor, 25, S. Paulo.
Lucio Gonçalves Pereira, advogado, 25, S. Paulo.
Dr. J. A. de Oliveira Cesar, advogado, 15, S. Paulo.
Asdrubal do Nascimento, industrial, 25, S. Paulo.
Gustavo Olyntho de Aquino, commerciante, 50, S. Paulo.
Antonio Vicente Ferraz de Sampaio, lavrador, 10, Ribeirão Preto.
Francisco Martins Siqueira, lavrador, 10, Capital Federal.
Dr. José Pereira Machado, lavrador, 20, Capital Federal.
Lamartine Delamare Nogueira da Gama, educador, 2, São Paulo.
Francisco Gentil, negociante, 10, S. Paulo.
Dr. J. Vieira Mascarenhas, medico, 20, Jaboticabal.
Silvano de Anhaia Mello, commerciante, 10, S. Paulo.
Vicente Mamede Freitas, advogado, 10, S. Paulo.
João Augusto Nogueira Porto:
Por procuração de Arthur Leite de Barros, lavrador, 10, Amparo;
Por procuração do Dr. João Candido de Lima, medico, 3, Ribeirão Preto;
Por procuração do Dr. José Pedro de Castro, magistrado, 5, Agudos;
Por procuração de Victor Burjacto, negociante, 1, Jahú;
Por procuração de S. D. Machado Cesar, negociante, 10, Santos;
Por procuração de D. Judith S. Monteiro de Barros, lavradora, 5, Ribeirão Preto;
Por procuração de Francisco Idalino Leite, empregado publico, 2, Santos;
Por procuração de Francisco Bento Nascimento, lavrador, 5, S. Carlos.
Alvaro de Menezes, engenheiro, 100, rua Barão de Campinas n. 21.
João Duarte Junior, engenheiro, 50, rua Palmeira n. 74.
Luiz A. Teixeira Leite, engenheiro, 100, rua Albuquerque Lins n. 2.
Ignacio de M. Uchôa, lavrador, 100, rua Tamandaré, n. 47.
Por procuração do Dr. Luiz Santos Dumont, lavrador, 68, estação Santa Sophia, Abel Menezes.
Joaquim Rodrigues dos Santos, advogado, 50, rua Brigadeiro Tobias, 73.
Virgilio Antonio de Brito, industrial, 25, largo de Pay-sandú n. 24.
Oscar Thompson, advogado, 10, largo de Santa Cecilia, n. 14.
Maria José de M. e Silva, 4, rua das Flores n.70.
Maria José de M. Silva advogada, 4, rua das Flores numero 70.
Por procuração do Dr. Uriel Gaspar, Basilio M. R. da Cunha, engenheiro, 50, rua Marques da Silva n. 59.
Dr. Joaquim M. Martins Siqueira, lavrador, 15, rua Martinho Prado n. 8, por procuração João T. de Carvalho.
Dr. Gustavo Martins Siqueira, lavrador, 10, rua Martinho Prado n. 22, por procuração João T. de Carvalho.
Dr. Pedro de Oliveira Costa, advogado, 5, Taubaté, por procuração João T. de Carvalho.
Dr. J. A. Guimarães Junior, 50.
Dr. José Valois de Castro, lente, 10, S. Paulo.
Alfredo Duprat, negociante, 10, S. Paulo.
Por procuração de A. C. Gomes, negociante, 10, Santos, José A. Porto.
S. Paulo, 30 de setembro de 1911.– «Alliança do Sul», sociedade de seguros.– Alvaro de Meneses, presidente. – João Teixeira Carvalho, secretario. – Basilio Miguel Rodrigues da Cunha, thesoureiro.
Cópia authentica da acta da assembléa geral de installação e constituição da Sociedade de Seguros «Alliança do Sul», realizada em 30 de setembro de 1911.
Aos trinta dias do mez de setembro de mil novecentos e onze, nesta capital de S. Paulo, a uma hora da tarde, no edificio numero vinte e seis da rua Direita, na parte da sobreloja, na sala onde funcciona a «Alliança do Sul», presentes os accionistas e incorporadores da Sociedade de Seguros «Alliança do Sul», foi acclamado para presidente da assembléa geral o Dr. Joaquim Pinheiro Paranaguá, que, tomando o respectivo logar, convidou a mim, José Augusto Nogueira Porto, para secretario.
Em seguida o Sr. presidente declarou que, nos termos do edital de convocação, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, durante os dias decorridos de doze a trinta do corrente, conforme o exemplar de numero onze mil novecentos e setenta e dous (11.972), que fica archivado e fazendo parte integrante da presente, a assembléa geral tem por fim a constituição e installação da «Sociedade de Seguros Alliança do Sul», na conformidade dos respectivos estatutos, que forem approvados pela assembléa.
Em seguida o Sr. presidente, passando a conhecer das assignaturas constantes do livro de presença, verificou se acharem presentes os seguintes Srs. accionistas: Dr. Alvaro Menezes, Dr. Ignacio Mendonça Uchôa, Drs. Luiz A. Teixeira Leite, Uriel Gaspar, Horacio Gonçalves Pereira, Gustavo Olyntho de Aquino, conde Asdrubal do Nascimento, Drs. José Pereira Machado, João Antonio de Oliveira Cesar, Joaquim Miguel Martins de Siqueira, Vicente Mamede de Freitas, Oscar Thompson, coronel Francisco Gomes Leitão, Dr. José Valois de Castro, João Rodrigues de Camargo, Silvano de A. Mello, Francisco Gentil, Dr. Alfredo R. Jordão, Drs. Joaquim Pinheiro Paranaguá, Pedro Oliveira Costa, José Pedro de Castro, José Augusto Nogueira Porto, D. Maria José, de M. e Silva, Dr. José Vieira Marcondes, Dr. José, Alves Guimarães Junior, Leonidas Moreira, Dr. Oscar Moreira Vergniaud, V. de Oliveira Franco, Joaquim José Rodrigues, Francisco Martins de Siqueira, Dr. Manoel Augusto de Ornellas, Basilio Miguel Rodrigues da Cunha, João Teixeira de Carvalho, estes pessoalmente; e Francisco Idalino Leite, Dr. João Candido de Lima, D. Judith S. Monteiro de Barros, Antonio C. Gomes, J. D. Machado Cesar, Arthur Leite de Barros e Victor Burjatto, representados por seu procurador José Augusto Nogueira Porto, conforme procurações que exhibiu e ficam archivadas no escriptorio da sociedade.
Representando os accionistas presentes o numero de mil duzentas e vinte acções e, portanto, numero legal, o Sr. presidente declarou legalmente constituida a assembléa geral para os effeitos já explicados na fórma supra.
Em seguida o Sr. presidente, exhibindo o conhecimento numero duzentos e sessenta, da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional desta capital, de haver sido feito o deposito de trinta contos de réis, correspondente a dez por cento de trezentos contos de réis, capital da Sociedade de Seguros «Alliança do Sul», declarou esta installada, para todos os effeitos de direito, e mandou proceder á leitura dos estatutos, que se achavam sobre a mesa.
Lidos por mim, artigo por artigo, os referidos estatutos, foram elles discutidos e approvados pelos Srs. accionistas, ficando finalmente redigidos pela fórma seguinte:
Estatutos da Sociedade de Seguros Alliança do Sul
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação Alliança do Sul, fica fundada nesta cidade de S. Paulo, em 30 de setembro de 1911, uma sociedade de seguros, podendo funccionar em todo o Brazil e que será regida pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Paragrapho unico. De duas categorias são os socios: accionistas e mutuarios, sendo considerados accionistas os que subscreverem acções para a formação do capital social, e mutuarios os que se inscreverem nas diversas séries dos seguros, de accôrdo com as exigencias destes estatutos.
Art. 2º Os fins da sociedade são:
a) constituir seguros de 30:000$, em favor de herdeiros, legatarios ou beneficiarios dos mutuarios, sendo organizada para isso uma série inical de 2.000 mutuarios;
b) o seguro de 30:000$ poderá ser elevado ao maximo de 100:000$, sendo este constituido pelo fundo de seguros supplementar progressivo;
c) constituir um fundo para pensões aos mutuarios que se invalidarem;
d) estabelecer outros planos de seguros de vida sob a fórma mutua, a premios fixos e de accidentes, mediante deliberação da assembléa geral de accionistas e approvação do Governo Federal;
e) estabelecer uma carteira de seguros maritimos o terrestres.
Art. 3º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta capital de S. Paulo.
Paragrapho unico. Será mantida uma succursal no Rio de Janeiro e creadas outras onde convier, em todo o Brazil, a juizo da directoria.
Art. 4º As agencias serão dirigidas por prepostos, que prestarão fiança em titulos da divida publica, em dinheiro ou responsabilidade definitiva, e ampla, firmada por pessoa de reconhecido e notorio credito, tambem a juizo da directoria.
Art. 5º A joia de inscripção de cada mutuario será de 1:000$, e de 20$ a contribuição, em virtude de cada fallecimento.
Art. 6º O prazo da duração da sociedade é de 50 annos, contados de 30 de setembro de 1911, sendo o civil o anno social.
CAPITULO II
CAPITAL, LUCRO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 7º O capital inicial da sociedade é de 300:000$, fraccionado em acções de 200$ cada uma, podendo esse capital ser elevado ao maximo de 1.000:000$, mediante deliberação da assembléa geral de accionistas e approvação do Governo Federal.
Constituem o fundo social as joias de inscripção dos mutuarios, as contribuições destes sempre que se der o fallecimento de um socio, quaesquer donativos que lhe forem feitos e os rendimentos de seus bens.
Art. 8º O capital social realizado será applicado em titulos e operações de que trata o art. 18 e bem assim depositado em bancos de reconhecida solidez, em conta corrente, para as despezas geraes, sinistros e pagamentos aos segurados.
Art. 9º O accionista realizará no acto da subscripção das acções 40 % do capital que subscrever.
Art. 10. As demais chamadas de capital serão feitas á medida das necessidades sociaes e annunciadas pela imprensa diaria da Capital com antecipação de 30 dias.
Art. 11. O accionista que não fizer as entradas no prazo estabelecido, pagará 9 % de juros ao anno pela móra.
Art. 12. Contra o accionista que não realizar o capital chamado serão applicadas as penas do art. 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 13. Quando a sociedade se tiver apropriado das entradas realizadas, conforme determina o art. 34 do regulamento já citado, as acções correspondentes serão substituidas por outras, cuja emissão se fará immediatamente para, que esteja sempre completo o capital social.
Si as acções alcançarem agio, o valor correspondente será creditado no fundo de reserva.
Art. 14. Logo que seja fundada a, carteira de seguros maritimos e terrestres, 300:000$ realizados do capital social serão destinados a taes operações, funccionando em departamento separado, com capital, receitas, reservas e escripturação inteiramente distinctas dos demais planos de seguros que se vierem a estabelecer, depois de submettidos á approvação do Governo Federal as respectivas tabellas e quadros.
Art. 15. Creada a carteira de seguros maritimos e terrestres, serão eleitos pela assembléa geral, além dos existentes, mais um director com funções administrativas e um membro para o conselho fiscal e seu respectivo supplente, cujas gestões serão pelo mesmo periodo de tempo da directoria em exercicio.
Paragrapho unico. A eleição de que trata este artigo só poderá recahir em accionistas.
Art. 16. Não sendo sufficientes para pagamento dos sinistros o fundo de seguros, os lucros e o fundo de reserva existentes, será, retirado do capital realizado tanto quanto for necessario para satisfazer os encargos sociaes, reconstituindo-se logo o capital pela fórma determinada no art. 13.
Art. 17. A parte do capital que porventura for applicada no pagamento a que se refere o artigo antecedente, será integrada no prazo maximo de 90 dias.
Art. 18. Os saldos dos fundos de seguros, fundos de despezas, fundos de pensões, fundo de seguros supplementar progressivo e fundo de reservas serão empregados em apolices da divida publica federal e estadual, em acções de estrada de ferro, bens de raiz, hypothecas a prazo curto e titulos garantidos pelo Governo Federal.
Art. 19. Do lucro liquido semestral, depois de retirados 20 % do saldo accusado pela carteira de seguros terrestres e maritimos quando installada, para formação do fundo de reserva, será deduzida a importancia destinada ao dividendo.
Art. 20. O fundo social derivado das joias dos mutuarios será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o fundo de seguros e a outra o fundo de despezas.
O primeiro formar-se-ha com a quota de 50 % das joias dos mutuarios, com as quotas por fallecimento dos mesmos, com os donativos que lhe forem feitos e com os rendimentos dos haveres sociaes. O segundo será constituido com 50 % das joias referidas e com as importancias recebidas para diplomas e sellos.
Art. 21. O fundo de seguros é destinado exclusivamente ao pagamento de seguros aos beneficiarios ou herdeiros do mutuario fallecida, não sendo permittido o desvio de qualquer quantia desse fundo.
O Fundo de Despeza é destinado exclusivamente a fazer face a todos os gastos sociaes, como sejam: ordenados, commissões, propaganda, despezas de installação, dividendos, etc., etc.
Art. 22. Quando se achar completo o numero de 2.000 mutuarios e integralizadas as joias, far-se-ha a unificação dos dous fundos, correndo desde então as despezas da sociedade por conta dos rendimentos de seus fundos unificados.
Art. 23. Uma vez completa a serie e unificados os fundos de seguros e de despezas:
30 % dos lucros liquidos verificados no balanço immediato, annual, serão destinados á formação do Fundo do Seguros Supplementar Progressivo;
20 % para formação do Fundo de Pensões, de accôrdo com as alineas b e c do art. 2º;
20 % para o Fundo de Reservas;
30 % para dividendos aos accionistas.
CAPITULO III
ACCIONISTAS
Art. 24. São considerados accionistas aquelles que possuirem uma ou mais acções averbadas no registro instituido pelo art. 22 do regulamento do decreto n. 434, já referido.
Art. 25. A propriedade das acções nominativas só póde justificar-se pela inscripção no dito registro. A cessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no livro especial numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial. Os termos de transferencia serão assignados pelo cedente e pelo cessionario ou por procuradores revestidos dos necessarios poderes. No caso de transmissão de acção a titulo de legado, de successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, só será lavrado á vista do alvará do juiz competente, do formal de partilhas ou da carta de arrematação ou adjudicação.
Art. 26. Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, as respectivas acções não integradas ficarão suspensas, exceptuando-se os casos seguintes:
1º, ser o herdeiro pessoa idonea;
2º, entrar na concordata com os credores;
3º, assumir o curador a responsabilidade, em virtude do autorização dada pelo juiz competente.
Art. 27. Os accionistas só respondem pelo valor nominal das acções que possuirem.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS MUTUARIOS
Art. 28. Poderão se inscrever na «Alliança do Sul», até completar o numero de 2.000 mutuarios da primeira série, as pessoas que preencham as seguintes condições:
a) ter 21 annos de idade, no minimo, e 57, no maximo, não sendo admissivel em caso algum quem tenha excedido a edade maxima;
b) depois do numero de mutuarios attingir a 1.000, fica limitada a 50 annos a edade maxima para admissão nessa série e nas que se seguirem;
c) ter bom procedimento civil e moral;
d) ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
e) ser inspeccionado por medicos da sociedade e acceito pela directoria.
Art. 29. O pretendente á inscripção deverá, assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações, conforme a tabella seguinte:
Prestação annual......................................................................................................................... | 1:000$000 |
2 prestações semestraes............................................................................................................. | 520$000 |
4 prestações trimestraes............................................................................................................. | 265$000 |
Art. 30. Recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, com deducção de 20$ do exame medico.
Paragrapho unico. O pretendente que for recusado unicamente em virtude do exame medico, poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame for considerado acceitavel. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta, em consequencia de novo exame medico, não poderá mais ser attendida nova proposta de admissão.
Art. 31. Uma vez acceito o mutuario, incumbe-lhe:
1º, pagar no acto de sua admissão, 5$ por sua apólice; 22$ de sello do contracto, e, 20$, importancia da primeira quota;
2º, contribuir, sempre que fallecer um socio, com a importancia de 20$, dentro do prazo de 20 dias, a contar da publicação da chamada pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;
3º, concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito publico e social;
4º, indicar por escripto qual a pessoa a quem loga o seguro, ficando assim este pertencendo ao beneficiado, portanto, isento de penhora e alheio de quaesquer responsabilidades do mutuario fallecido. Esta designação é revogavel em qualquer tempo, mas, para a sociedade, a revogação só vigorará quando lhe for communicado por escripto;
5º, no caso do mutuario não fazer declaração alguma sobre o destino do seguro, caberá aos seus herdeiros na fórma de direito;
6º, o mutuario deve participar, por escripto á directoria, a mudança de domicilio, devendo constituir neste caso, na séde da sociedade, um representante incumbido de pagar as devidas contribuições.
Art. 32. Depois de completa a primeira série e integralizadas as joias, serão considerados fundadores os primeiros 500 mutuarios inscriptos, os quaes ficarão isentos de todas as contribuições futuras e no gozo pleno de todas as vantagens concedidas pela sociedade.
Paragrapho unico. Fica estabelecido que, por fallecimento dos fundadores, as suas vagas serão preenchidas por novos mutuarios contribuintes, ficando assim extincta a categoria dos socios fundadores.
Art. 33. O mutuario que ficar invalido depois de cinco annos de contribuição terá direito a uma pensão arbitrada de accôrdo com os recursos accusados pelo Fundo de Pensões.
O mutuario pensionado fica isento do pagamento de quotas durante o periodo de sua invalidez.
Art. 34. Occorrendo o fallecimento do mutuario pensionado, é garantido aos seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios o pagamento integral do seguro de 30:000$000.
Art. 35. O mutuario que não pagar a quota de 20$, de conformidade com o n. 2, do art. 31, isto é, dentro dos 20 dias, terá mais um prazo de 10 dias, para effectuar o pagamento, mas durante este ultimo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes e sem direito ao seguro.
Art. 36. Quando o mutuario se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão, deverá effectuar taes pagamentos nos prazos marcados, conforme a sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido, fica concedido o prazo de 30 dias para o fazer, com direito ao seguro, no caso de fallecmento, sendo nessa hypothese descontado do seguro, a importancia que tiver em debito.
Art. 37. Para o pagamento de seguro em caso de suicidio, fica estabelecido que o mutuario o tenha tido em vigor durante um anno completo, não cabendo aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do segurado reclamação alguma, uma vez não preenchida esta condição.
Art. 38. O mutuario no pleno exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos, tem direito de ser votado para o conselho consultivo, propor mutuarios, legar o seguro a quem quizer, e pedir informações verbaes o por escripto, em termos, á directoria.
Art. 39. Será eliminado perdendo o cargo, o direito ao seguro e a qualquer reembolso, o mutuario que:
a) extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção judicial;
b) não pagar nos prazos marcados as joias semestraes ou trimestraes devidas pela sua inscripção e por fallecimento de socios, conforme o n. 2, dos arts. 31, 36 e 37 destes estatutos;
c) usar de artificio para se inscrever, occultando soffrer do turberculose ou outra qualquer enfermidade que lhe affecte a existencia.
Art. 40. O mutuario eliminado por falta de pagamento de contribuição de quotas, ou por sua renuncia, poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as exigencias de admissão.
O mutuario eliminado pelas faltas indicadas no art. 39, lettra a, jamais será readmittido.
Art. 41. Sempre que um mutuario for eliminado do quadro social por fallecimento, ou por faltas commettidas, o seu logar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou sido proposto em primeiro logar, fazendo-se, portanto, o preenchimento da vaga pela ordem chronologica das propostas de inscripções, sem prejuizo das formalidades desta.
Art. 42. Os mutuarios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da sociedade contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.
As responsabilidades dos mutuarios limitam-se ás constantes destes estatutos.
Art. 43. Uma vez completo o numero de 2.000 mutuarios será creada uma outra serie de igual ou menor quantidade do socios, independente da primeira, funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes mesmos estatutos.
§ 1º Na segunda serie não haverá fundadores e nella poderão inscrever-se mutuarios da primeira, como tambem nas vagas que houver nesta poderão inscrever-se mutuarios daquella, observadas em ambos os casos todas condições relativas a admissão.
§ 2º Não se considerará instituida a segunda serie para quaesquer effeitos previstos nestes estatutos sinão depois de se acharem nella inscriptos 500 mutuarios.
Art. 44. Para effeito do pagamento de seguros aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do mutuario fallecido, ficam elles na obrigação de immediatamente communicarem o obito á sociedade e de se habilitarem regularmente.
Paragrapho unico. As habilitações acima constituem-se:
a) attestado de obito passado pelo medico assistente; na falta deste, será o attestado fornecido pelas autoridades locaes;
b) certidão de obito do registro civil;
c) certidão de idade.
Art. 45. Para poder gosar das vantagens de que trata o art. 33, torna-se necessario que o mutuario invalido prove não ter meios de subsistencia. Estas provas deverão ser fornecidas por dous consocios residentes no mesmo logar, acompanhadas de attestados das autoridades competentes que corroborem o seu estado de invalidez. Si o pensionado vier a restabelecer-se e não cumprir as disposições determinadas no n. 2 do art. 31, destes estatutos, será eliminado da sociedade.
CAPITULO V
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 46. A «Alliança do Sul» será administrada por uma directoria de tres membros e um conselho fiscal de igual numero e tres supplentes:
a) o mandato será por tres annos e a eleição se fará em assembléa geral, com excepção do conselho fiscal, que será eleito annualmente;
b) os membros da directoria poderão ser reeleitos.
Art. 47. A directoria será composta de tres directores.
Paragrapho unico. No regimento interno, os directores distribuirão entre si as respectivas attribuições.
Art. 48. Os directores perceberão por mez, collectivamente, os honorarios de 1:800$, que serão distribuidos entre si repartidamente.
Art. 49. Dando-se uma vaga na directoria, por qualquer motivo, será ella preenchida por um dos accionistas convidados pela directoria, até a reunião da assembléa geral, para a eleição de preenchimento da vaga verificada.
Art. 50. A directoria reunir-se-ha ordinariamente aos sabbados, e, extraordinariamente, todas as vezes que fôr necessario.
As deliberações serão tomadas por maioria.
Art. 51. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo permittido hypothecar ou alienar bens immoveis que a sociedade possua, sem autorização ou outorga da assembléa geral.
Art. 52. O director ou fiscal, que não cumprir os deveres sociaes, será destituido do cargo.
Art. 53. E’ de 25 acções a caução legal de cada director, que não poderão ser retiradas sem que sejam approvadas as contas de sua gestão.
Art. 54. Compete á directoria:
a) nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os ordenados;
b) dirigir todos os negocios da sociedade e fiscalizar collectiva e individualmente os seus interesses;
c) organizar o relatorio das principaes occurrencias que se derem durante o exercicio, para ser apresentado á assembléa geral;
d) apresentar no devido tempo aos fiscaes os balancetes, que, entretanto, só serão publicados annualmente, contas e demonstrações relativas ao anno social;
e) celebrar contractos e representar a sociedade em todos os seus negocios juridicos e sociaes.
Art. 55. Compete ao conselho fiscal:
a) zelar pelo cumprimento fiel destes estatutos;
b) examinar a escripta da sociedade e todos os documentos apresentados pela directoria;
c) dar parecer sobre o relatorio apresentado pela directoria;
d) exercer permanentemente a commissão de syndicancia.
Art. 56. Quando os membros do conselho fiscal verificarem qualquer irregularidade na escripturação ou papeis da sociedade que importe em prejuizo á mesma ou a qualquer dos membros da administração, communicarão acto continuo tal facto ao presidente afim de que este convoque uma reunião de assembléa geral, a qual resolverá o incidente, adoptando as medidas que forem acceitas.
Art. 57. Além das attribuições e deveres consignados especialmente nestes estatutos e do que dispõe o referido regulamento 434 na parte relativa ao conselho fiscal, compete a este, quando julgar conveniente, exigir da directoria informações acerca dos negocios sociaes.
Art. 58. Haverá tambem um conselho consultivo composto de sete mutuarios, que será sempre ouvido nas questões de maxima importancia para os destinos da sociedade, a juizo da directoria.
Art. 59. Os membros do conselho consultivo podem ser reeleitos.
CAPITULO
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 60. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.
Art. 61. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por elle indicados.
Art. 62. Todos os accionistas fazem parte da assembléa geral.
Art. 63. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha seu nome inscripto no registro da sociedade cinco dias antes da reunião.
Art. 64. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral relativamente a contas e balanços, si antes não tiver sido apresentado o parecer dos fiscaes.
Art. 65. Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os balanços da respectiva gestão, contas e inventarios, nem os fiscaes os pareceres que elaborarem.
Art. 66. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar um anno depois da installação da sociedade.
Art. 67. As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão constituidas por accionistas que representem dous terços do capital. Si, porém, na primeira e segunda convocações não comparecer numero legal, a assembléa deliberará com qualquer numero na terceira reunião.
Art. 68. E’ pemittido ao accionista fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração delegada na pessoa do outro accionista desde que o procurador não exerça cargo algum de administração ou seja empregado da sociedade.
Art. 69. Para effeito da contagem de votos fica estipulado que cada grupo de cinco acções dará direito a um voto; os possuidores de menos de cinco acções não poderão votar nem ser votados para cargos administrativos, mas lhes é facultado tomar parte nas assembléas, discutir, propôr medidas de interesses sociaes de accôrdo com estes estatutos.
Art. 70. As assembléas serão convocadas pela imprensa diaria da capital com antecedencia de 15 dias.
Art. 71. São attribuições da assembléa geral:
a) resolver acerca de todos os negocios da sociedade que estiverem expressamente commettidos á directoria;
b) eleger a directoria, o conselho fiscal, os supplentes e o conselho consultivo;
c) reformar ou alterar os presentes estatutos, achando-se constituida de conformidade com o art. 67;
d) deliberar acerca do relatorio e contas apresentados pelos directores e do parecer do conselho fiscal;
e) resolver sobre o augmento ou reducção do capital da sociedade, sobre a sua dissolução ou prorogação nos termos aqui determinados;
f) exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções da lei.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. Em duas zonas se dividem as operações da sociedade, comprehendendo a primeira os mutuarios que residirem e se inscreverem dentro dos limites que vão do Estado do Espirito Santo ao Rio, Grande do Sul, inclusive Goyaz e Matto Grosso; e a segunda, os que residirem e se inscreverem dentro dos limites do Estado da Bahia até o Amazonas.
Paragrapho unico. Os mutuarios inscriptos na primeira zona, só são obrigados ao pagamento de quotas por fallecimentos occorridos dentro da respectiva zona; os da segunda tambem só são obrigados ao pagamento das quotas pelos fallecimentos que se verificarem na zona respectiva.
Art. 73. A sociedade não se responsabiliza pela falta do cumprimento dos deveres dos socios, attribuidos a elles ou aos seus representantes.
Art. 74. O seguro de 30:000$, de que trata o art. 2º, só será pago depois que o numero de mutuarios da série attingir a 500.
Art. 75. Si fallecer algum mutuario antes de attingir o numero de 500, de que trata o art. 74, os herdeiros, legatarios ou beneficiarios só terão direito a receber as quotas arrecadadas, correspondentes ao numero de socios inscriptos e mais a joia e quota que houver pago.
Art. 76. Dado algum fallecimento de mutuario depois de haver 500 ou mais inscriptos, o saldo que faltar para completar o pagamento do seguro de 30:000$, de que trata o art. 74, será retirado das joias arrecadadas.
Art. 77. Fica creada uma caixa de depositos em que poderão os mutuarios depositar tantas quotas de 20$ quantas lhes aprouver para maior facilidade na solução dos compromissos sociaes.
Art. 78. A sociedade poderá firmar contractos com outras emprezas da mesma natureza, com o fim de facilitar negocios communs e garantir os lucros ou proventos estabelecidos e acceitos.
Art. 79. E’ facultado aos accionistas que subscreverem acções para a formação do capital inicial da sociedade inscreverem-se mutuarios independente de idade, uma vez preenchidas as demais formalidades estabelecidas nestes estatutos.
Esta faculdade não é extensiva aos que vierem a ser accionistas por cessão ou transferencia.
Art. 80. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.
Art. 81. Os abaixo assignados elegem o fôro de S. Paulo para demandar e ser demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrem dos presentes estatutos, e acceitam e elegem para comporem a primeira administração os seguintes accionista:
Para directores:
Dr. Alvaro de Menezes.
João Teixeira de Carvalho.
Basilio Miguel Rodrigues da Cunha.
Para o conselho fiscal:
Dr. Ignacio de Mendonça Uchôa.
Dr. Horacio Gonçalves Pereira.
Dr. Vergniaud V. de Oliveira Franco.
Para supplentes:
Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira.
Dr. Uriel Gaspar.
Dr. Luiz A. Teixeira Leite.
S. Paulo, 30 de setembro de 1911. – R. Duprat. – Vergniaud V. de Oliveira Franco. – Por procuração do Dr. Manoel Augusto de Ornellas, Vergniaud Franco. – Basilio Miguel Rodrigues da Cunha. – Joaquim Pinheiro Paranaguá. – Joaquim José Rodrigues. – João Teixeira de Carvalho. – Alfredo R. Jordão. – João Rodrigues de Camargo. – José Augusto Nogueira Porto. – Oscar Moreira. – Por procuração de Leonidas Moreira, Oscar Moreira. – Horacio Gonçalves Pereira. – Dr. J. A. de Oliveira Cesar. – Asdrubal do Nascimento. – Gustavo Olyntho de Aquino. – Antonio Vicente Ferraz de Sampaio. – Francisco Martins de Siqueira. – Dr. José Pereira Machado. – Lamartine Delamare Nogueira da Gama. – Francisco Gentil. – Dr. J. Viena Marcondes. – Silvano de Anhaia Mello. – Vicente Mamede de Freitas. – Francisco Gomes Leitão. – Por procuração de Arthur Leite de Barros, do Dr. João Candido de Lima, do Dr. José Pedro de Castro, de Victor Burjacto, de J. D. Machado Cesar, de D. Judith Soares Monteiro de Barros, de Francisco Idalino Leite e de Francisco Bento do Nascimento, José Augusto Nogueira Porto.– Alvaro de Menezes.– João Duarte Junior. – Luiz A. Teixeira Leite. – Ignacio de Mendonça Uchôa. – Por procuração do Dr. Luiz dos Santos Dumont, Alvaro de Menezes. – Joaquim Rodrigues dos Santos. – Virgilio Antonio de Brito. – Oscar Tompson. – Maria José de Magalhães e Silva – Por procuração do Dr. Uriel Gaspar, Basilio Miguel Rodrigues da Cunha. – Por procuração do Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira, João Teixeira de Carvalho. – Por procuração do Dr. Gustavo Martins de Siqueira, João Teixeira de Carvalho. – Por procuração do Dr. Pedro de Oliveira Costa, João Teixeira de Carvalho. – Dr. J. A. Guimarães Junior. – Dr. José Valois de Castro. – Alfredo Duprat. – Por procuração de Antonio C. Gomes, José Augusto Nogueira Porto.
Em seguida o Sr. presidente declarou que em virtude do que dispõe o art. 61 dos estatutos ora approvados e estando a directoria legalmente constituida em virtude dessa approvação, considerava-os eleitos para os cargos de directores e conselho fiscal, empossados, e empossando-os dos referidos cargos; e para constituição legal da mesa convidava para o cargo de 2º secretario a João Rodrigues de Camargo, que tomou assento.
Em seguida foi annunciada a eleição dos membros do conselho consultivo, para o qual, recolhidas as cedulas e apuradas, deram o seguinte resultado, sendo considerados eleitos por 41 votos cada um; Dr. Martin Francisco Ribeiro de Andrade Sobrinho, commendador Gabriel Cotti, Mathias José da Camara Senger, Luiz José Nogueira, Raul Lasserre, Antonio Julio da Conceição Bastos e José de Carvalho Leitão.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. Dr. presidente suspendeu os trabalhos da assembléa, para se lavrar a presente acta, por 30 minutos.
Reaberta a assembléa foi em seguida por mim secretario lida esta acta que, posta em discussão e votação, foi approvada unanimemente, indo em seguida assignada pelos accionistas presentes. Eu, José Augusto Nogueira Porto, 1º secretario escrevi. – Joaquim Pinheiro Paranaguá. – José Augusto Nogueira Porto. – João Rodrigues de Camargo. – Vergniaud V. de Oliveira Franco. – Por procuração, de Dr. Manuel Augusto de Ornellas, Vergniaud Franco. – Basilio Miguel Rodrigues da Cunha. – Joaquim José Rodrigues. – João Teixeira de Carvalho. – Alfredo R. Jordão. – Oscar Moreira. – Por procuração de Leonidas Moreira, Oscar Moreira. – Horacio Gonçalves Pereira. – Dr. J. A. de Oliveira Cesar. – Asdrubal do Nascimento. – Gustavo Olyntho de Aquino. – Francisco Martins de Siqueira. – Dr. José Pereira Machado. – Francisco Gentil. – Dr. José Vieira Marcondes. – Silvino de Anhaia Mello. – Vicente Mamede de Freitas. – Francisco Gomes Leitão. – Por procuração de Arthur Leite de Barros, de João Candido de Lima, do Dr. José Pedro de Castro, de Victor Burjacto, de J. D. Machado Cesar, de D. Judith Soares Monteiro de Barros e de Francisco Idalino Leite, José Augusto Nogueira Porto. – Alvaro de Menezes. – Luiz Antonio Teixeira Leite. – Ignacio de Mendonça Uchôa. – Oscar Thompson. – Maria José de Magalhães e Silva. – Por procuração do Dr. Uriel Gaspar, Basilio Miguel Rodrigues da Cunha. – Por procuração do Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira, João Teixeira de Carvalho. – Por procuração do Dr. Pedro de Oliveira Costa, João Teixeira de Carvalho. – Dr. J. A. Guimarães Junior. – Dr. José Valois de Castro. – Por procuração de Antonio C. Gomes, José Augusto Nogueira Porto.
S. Paulo, 30 de setembro de 1911. – Alvaro de Menezes, presidente. – João Teixeira Carvalho, secretario. – Basilio Miguel Rodrigues da Cunha, thesoureiro.
Estatutos da «Alliança do Sul», sociedade de seguros
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação «Alliança do Sul», fica fundada nesta cidade de S. Paulo, em 30 de setembro de 1911, uma sociedade de seguros, podendo funccionar em todo o Brazil, e que será regida pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Paragrapho unico. De duas categorias são os socios: accionistas e mutuarios, sendo considerados accionistas os que subscreverem acções para a formação do capital social, e mutuarios os que se inscreverem nas diversas séries dos seguros, de accôrdo com as exigencias destes estatutos.
Art. 2º Os fins da sociedade são:
a) constituir seguros de 30:000$, em favor de herdeiros, legatarios ou beneficiarios dos mutuarios, sendo organizada para isso uma série inicial de dous mil mutuarios;
b) o seguro de 30:000$ poderá ser elevado ao maximo de 100:000$, sendo este constituido pelo fundo de seguros supplementar progressivo;
c) constituir um fundo para pensões aos mutuarios que se invalidarem;
d) estabelecer outros planos de seguros de vida sob a fórma mutua, a premios fixos, e de accidentes, mediante deliberação da assembléa geral de accionistas e approvação do Governo Federal;
e) estabelecer uma carteira de seguros maritimos e terrestres.
Art. 3º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta capital de S. Paulo.
Paragrapho unico. Será mantida uma succursal no Rio de Janeiro e creadas outras onde convier, em todo o Brazil, a juizo da directoria.
Art. 4º As agencias serão dirigidas por prepostos que prestarão fiança em titulos da divida publica, em dinheiro ou responsabilidade definitiva e ampla, firmada por pessoa de reconhecido e notorio credito tambem a juizo da directoria.
Art. 5º A joia de inscripção de cada mutuario será de 1:000$ e de 20$ a contribuição em virtude de cada fallecimento.
Art. 6º O prazo da duração da sociedade é de 50 annos contados de 30 de setembro de 1911, sendo civil o anno social.
CAPITULO II
CAPITAL, LUCRO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 7º O capital inicial da sociedade é de 300:000$, fraccionado em acções de 200$ cada uma, podendo esse capital ser elevado ao maximo de 1.000:000$, mediante deliberação da assembléa geral de accionistas e approvação do Governo Federal.
Constituem o fundo social as joias de inscripção dos mutuarios, as contribuições destes, sempre que si der o fallecimento de um socio, quaesquer donativos que lhe forem feitos e os rendimentos de seus bens.
Art. 8º O capital social realizado será applicado em titulos e operações de que trata o art. 18 e bem assim depositado em bancos de reconhecida solidez, em conta corrente, para as despezas geraes, sinistros e pagamentos ao segurado.
Art. 9º O accionista realizará no acto da subscripção das acções 40 % do capital que subscrever.
Art. 10. As demais chamadas de capital serão feitas á medida das necessidades sociaes e annunciadas pela imprensa diaria da capital com antecipação de 30 dias.
Art. 11. O accionista que não fizer as entradas no prazo estipulado pagará 9 % de juros ao anno pela móra.
Art. 12. Contra o accionista que não realizar o capital-chamada serão applicadas as penas do art. 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho do 1891.
Art. 13. Quando a sociedade se tiver apropriado das entradas realizadas conforme determina o art. 34 do regulamento já citado, as acções correspondentes serão substituidas por outras, cuja emissão se fará immediatamente para que esteja sempre completo o capital social.
Si as acções alcançarem agio, o valor correspondente será creditado ao «Fundo de reserva».
Art. 14. Logo que seja fundada a carteira de seguros maritimos e terrestres, 300:000$ realizados do capital social serão destinados a taes operações, funccionando em departamento separado com o capital, receitas, reservas e escripturação inteiramente distinctos dos demais planos de seguros que se vier a estabelecer, depois de submettidos á approvação do Governo Federal as respectivas tabellas e quadros.
Art. 15. Creada a carteira de seguros maritimos e terrestres, serão eleitos, pela assembléa geral, além dos existentes, mais um director com funcções administrativas e um membro para o conselho fiscal e seu respectivo supplente, cujas gestões serão pelo mesmo periodo de tempo da directoria em exercicio.
Paragrapho unico. A eleição de que trata este artigo só poderá recahir em accionistas.
Art. 16. Não sendo sufficientes para pagamento dos sinistros o «Fundo de Seguro», os lucros e o «Fundo de Reserva» existentes, será retirado do capital realizado tanto quanto for necessario para satisfazer os encargos sociaes, reconstituindo-se logo o capital pela fórma determinada no art. 13.
Art. 17. A parte do capital que porventura for applicada no pagamento a que se refere o artigo antecedente será integrada na prazo maximo de 90 dias.
Art. 18. Os saldos dos «Fundos de seguros», «Fundo de despezas», «Fundo de pensões», «Fundo de seguros supplementar progressivo» e «Fundo de reserva» serão empregados em apolices da divida publica federal e estadoal, em acções de estrada de ferro, bens de raiz, hypothecas a prazo curto e titulos garantidos pelo Governo Federal.
Art. 19. Do lucro liquido semestral, depois de retirados 20 % do saldo accusado pela carteira de seguros terrestres e maritimos, quando installada, para formação do «Fundo de reserva», será deduzida a importancia destinada ao dividendo.
Art. 20. O «Fundo social» derivado das joias dos mutuarios será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o «Fundo de seguros» e a outra o «Fundo de despezas ».
O primeiro formar-se-ha com a quota de 50 % das joias dos mutuarios, com as quotas por fallecimentos dos mesmos, com os donativos que lhe forem feitos e com os rendimentos dos haveres sociaes.
O segundo será constituido com 50 % das joias referidas e com as importancias recebidas para diplomas e sellos.
Art. 21. O «Fundo de seguros» é destinado exclusivamente ao pagamento de seguros aos beneficiarios ou herdeiros do mutuario fallecido, não sendo permittido o desvio de qualquer quantia desse fundo.
O «Fundo de despezas» é destinado exclusivamente a fazer face a todos os gastos sociaes, como sejam: ordenados, commissões, propaganda, despezas de installação, dividendos, etc.
Art. 22. Quando se achar completo o numero de 2.000 mutuarios e integralizadas as joias, far-se-ha a unificação dos dous fundos, correndo desde então as despezas da sociedade por conta dos rendimentos dos seus fundos unificados.
Art. 23. Uma vez completa a série e unificados os fundos de seguros e despezas:
30 % dos lucros liquidos verificados no balanço immediato, annual, serão destinados á formação do «Fundo de seguros supplementar progressivo»;
20 % para a formação do «Fundo de pensões», de accôrdo com as alineas B e C do art. 2º;
20 % para o «Fundo de reserva»;
30 % para os dividendos aos accionistas.
CAPITULO III
ACCIONISTAS
Art. 24. São considerados accionistas aquelles que possuirem uma ou mais acções averbadas no registro instituido pelo art. 22 do regulamento annexo ao decreto n. 434, já referido.
Art. 25. A propriedade das acções nominativas só póde justificar-se pela inscripção no dito registro. A cessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no livro especial numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial. Os termos de transferencias serão assignados pelo cedente e pelo cessionario ou por procuradores revestidos de necessarios poderes. No caso de transmissão de acção a titulo de legado, de successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, só será lavrado á vista do alvará do juiz competente, do formal de partilhas ou da carta de arrematação ou adjudicação.
Art. 26. Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, as respectivas acções não integradas ficarão suspensas, exceptuando-se os casos seguintes:
1º, ser o herdeiro pessoa idonea;
2º, entrar na concordata com os credores;
3º, assumir o curador a responsabilidade, em virtude de autorização dada pelo juiz competente.
Art. 27. Os accionistas só respondem pelo valor nominal das acções que possuirem.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS MUTUARIOS
Art. 28. Poderão se inscrever na Alliança do Sul, até completar o numero de 2.000 mutuarios da primeira serie, as pessoas que preenchem as condições seguintes:
a) ter 21 annos de idade no minimo e 57 no maximo, não sendo admissivel em caso algum quem tenha excedido a idade maxima;
b) depois do numero de mutuarios attingir a 1.000, fica limitada a 50 annos a idade maxima para admissão nessa serie e nas que se seguirem;
c) ter bom procedimento civil e moral;
d) ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
e) ser inspecionado por medicos da sociedade e acceito pela directoria.
Art. 29. O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações, conforme a tabella seguinte:
Prestação annual......................................................................................................................... | 1:000$000 |
Duas prestações semestraes...................................................................................................... | 520$000 |
Quatro prestações trimestraes.................................................................................................... | 265$000 |
Art. 30. Recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, com deducção de 20$ do exame medico.
Paragrapho unico. O pretendente que for recusado unicamente em virtude do exame medico, poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame for considerado acceitavel. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta, em consequencia de novo exame medico, não poderá jamais ser attendida nova proposta de admissão.
Art. 31. Uma vez acceito o mutuario, incumbe-lhe:
1º, pagar no acto de sua admissão 5$ por sua apolice; 22$ de sellos do contracto é 20$ importancia da primeira quota;
2º, contribuir sempre que fallecer um socio com a importancia de 20$ dentro do prazo de 20 dias, a contar da publicação da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;
3º concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito publico e social;
4º, indicar por escripto qual a pessoa a quem lega o seguro, ficando assim pertencendo ao beneficiado e, portanto, isento da penhora e alheio a quaesquer responsabilidades do mutuario fallecido. Esta designação é revogavel em qualquer tempo, mas, para a sociedade, a revogação só vigorará quando lhe for communicada por escripto;
5º, no caso do mutuario não fazer declaração alguma sobre o destino do seguro, caberá o mesmo aos seus herdeiros na fórma do direito;
6º, o mutuario deve participar, por escripto, á directoria a mudança de domicilio, devendo constituir neste caso, na séde da sociedade, um representante incumbido de pagar as devidas contribuições.
Art. 32. Depois de completa a primeira série e integralizadas as joias, serão considerados fundadores os primeiros 500 mutuarios inscriptos, os quaes ficarão isentos de todas as contribuições futuras e no gozo pleno de todas as vantagens concedidas pela sociedade.
Paragrapho unico. Fica estabelecido que, por fallecimento dos fundadores, as suas vagas não serão preenchidas por novos mutuarios contribuintes, ficando assim extincta a categoria de socios fundadores.
Art. 33. O mutuario que ficar invalidado depois de cinco annos de contribuição terá direito a uma pensão arbitrada de accôrdo com os recursos accusados pelo «Fundo de Pensões».
O mutuario pensionado fica isento do pagamento de quotas durante o periodo de sua invalidez.
Art. 34. Occorrendo o fallecimento do mutuario pensionado, é garantido aos seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios o pagamento integral do seguro de 30:000$000.
Art. 35. O mutuario que não pagar a quota de 20$, de conformidade com o n. 2 do art. 31, isto é, dentro dos 20 dias, terá mais um prazo de 10 dias, para effectuar o pagamento, mas, durante este ultimo prazo, ficarão suspensos os seus direitos sociaes e sem direito ao seguro.
Art. 36. Quando o mutuario se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão, deverá effectuar taes pagamentos nos prazos marcados, conforme a sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido, fica concedido o prazo de 30 dias para o fazer, com direito ao seguro, no caso de fallecimento, sendo nessa hypothese descontada do seguro a importancia que tiver em debito.
Art. 37. Para o pagamento do seguro em caso de suicidio, fica estabelecido que o mutuario o tenha tido em vigor durante um anno completo, não cabendo aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do segurado reclamação alguma, uma vez não preenchida esta condição.
Art. 38. O mutuario no pleno exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos, tem direito de ser votado para o conselho consultivo, propor mutuarios, legar o seguro a quem quizer e pedir informações verbaes e por escripto, em termos, á directoria.
Art. 39. Será eliminado, perdendo o cargo, o direito ao seguro e a qualquer reembolso, o mutuario que:
a) extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção judicial;
b) não pagar nos prazos marcados as joias semestraes ou trimestraes devidas pela sua inscripção e por fallecimento de socios, conforme o n. 2, dos arts. 31, 36 e 37 destes estatutos;
c) usar de artificio para se inscrever, occultando soffrer de tuberculose ou outra qualquer enfermidade que lhe affecte a existencia.
Art. 40. O mutuario eliminado por falta de pagamento de contribuições de quotas ou por sua renuncia poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as exigencias da admissão.
O mutuario eliminado pelas faltas indicadas no art. 39, lettra a, jámais será readmittido.
Art. 41. Sempre que um mutuario fôr eliminado do quadro social por fallecimento, ou por faltas commettidas, o seu logar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou sido proposto em primeiro logar, fazendo-se, portanto, o preenchimento da vaga pela ordem chronologica das propostas de inscripção, sem prejuizo das formalidades desta.
Art. 42. Os mutuarios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da sociedade contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.
As responsabilidades dos mutuarios limitam-se ás constantes destes estatutos.
Art. 43. Uma vez completo o numero de 2.000 mutuarios, será creada uma outra série de igual ou de menor quantidade de socios, independente da primeira, funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes mesmos estatutos.
§ 1º Na segunda série não haverá fundadores e nella poderão inscrever-se mutuarios da primeira, como tambem nas vagas que houver nesta poderão increver-se mutuarios daquella, observadas em ambos os casos todas as condições relativas á admissão;
§ 2º A segunda série não se considerará instituida, para quaesquer effeitos previstos nestes estatutos, sinão depois de se acharem nella inscriptos 500 mutuarios.
Art. 44. Para effeito do pagamento de seguros aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do mutuario fallecido, ficam elles na obrigação de immediatamente communicarem o obito á sociedade, e de se habilitarem regularmente.
Paragrapho unico. As habilitações acima constituem-se:
a) attestado de obito passado pelo medico assistente; na falta deste, será o attestado fornecido pelas autoridades locaes;
b) certidão de obito do registro civil;
c) certidão de idade.
Art. 45. Para poder gozar das vantagens de que trata o art. 33, torna-se necessario que o mutuario invalido prove não ter meios de subsistencia. Estas provas deverão ser fornecidas por dous consocios residentes no mesmo logar, acompanhadas de attestados das autoridades competentes que corroborem o seu estado de invalidez. Si o pensionado vier a restabelecer-se e não cumprir ás disposições determinadas no numero 2 do art. 31, destes estatutos, será eliminado da sociedade.
CAPITULO V
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 46. A «Alliança do Sul» será administrada por uma directoria de tres membros e um conselho fiscal de igual numero e tres supplentes:
a) o mandato será por tres annos e a eleição se fará em assembléa geral, com excepção do conselho fiscal, que será eleito annualmente;
b) os membros da directoria poderão ser reeleitos.
Art. 47. A directoria será composta de tres directores.
Paragrapho unico. No regimento interno os directores distribuirão entre si as respectivas attribuições.
Art. 48. Os directores perceberão por mez collectivamente os honorarios de 1:800$, que serão distribuidos entre si repartidamente.
Art. 49. Dando-se uma vaga na directoria, por qualquer motivo, será ella preenchida por um dos accionistas convidados pela directoria até a reunião da assembléa geral, para eleição do preenchimento da vaga verificada.
Art. 50. A directoria reunir-se-ha ordinariamente aos sabbados, e, extraordinariamente, todas as vezes que for necessario. As deliberações serão tomadas por maioria.
Art. 51. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo permittido hypothecar ou alienar bens immoveis que a sociedade possua, sem autorização ou outorga da assembléa geral.
Art. 52. O director ou conselho fiscal que não cumprir os deveres sociaes será destituido do cargo.
Art. 53. E’ de 25 acções a caução legal de cada director, que não poderão ser retiradas sem que sejam approvadas as contas de sua gestão.
Art. 54. Compete á directoria:
a) nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os ordenados;
b) dirigir todos os negocios da sociedade e fiscalizar collectiva e individualmente os seus interesses;
c) organizar o relatorio das principaes occurrencias que se derem no exercicio, para ser apresentado á assembléa geral.
d) apresentar no devido tempo aos fiscaes os balancetes, que, entretanto, só serão publicados annualmente, contas e demonstrações relativas ao anno social;
e) celebrar contractos e representar a sociedade em todos os seus negocios juridicos e sociaes.
Art. 55. Compete ao conselho fiscal:
a) zelar pelo cumprimento fiel destes estatutos;
b) examinar a escripta da sociedade e todos os documentos apresentados pela directoria;
c) dar parecer sobre o relatorio apresentado pela directoria;
d) exercer permanentemente a commissão de syndicancia.
Art. 56. Quando os membros do conselho fiscal verificarem qualquer irregularidade na escripturação ou papeis da sociedade que importe em prejuizo á mesma, ou a qualquer dos membros da administração, communicarão acto continuo tal facto ao presidente afim de que este convoque uma reunião da assembléa geral, a qual resolverá o incidente, adoptando as medidas que forem acceitas.
Art. 57. Além das attribuições e deveres que forem consignados, isto é, e deveres consignados especialmente nestes estatutos e do que dispõe o referido regulamento 434, na parte relativa ao conselho fiscal, compete a este, quando julgar conveniente, exigir da directoria informações acerca dos negocios sociaes.
Art. 58. Haverá tambem um conselho consultivo composto de sete mutuarios, que será sempre ouvido nas questões de maxima importancia para os destinos da sociedade, a juizo da directoria.
Art. 59. Os membros do conselho consultivo podem ser reeleitos.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 60. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.
Art. 61. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por elle indicados.
Art. 62. Todos os accionistas fazem parte da assembléa geral.
Art. 63. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha o seu nome inscripto no registro da sociedade cinco dias antes da reunião.
Art. 64. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral relativamente a contas e balanços, si antes não tiver sido apresentado o parecer dos fiscaes.
Art. 65. Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os balanços da respectiva gestão, contas e inventarios, nem os fiscaes os pareceres que elaborarem.
Art. 66. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar um anno depois da installação da sociedade.
Art. 67. As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão constituidas por accionistas que representem dous terços do capital. Si, porém, na primeira e segunda convocação, não comparecer numero legal, a assembléa deliberará com qualquer numero na terceira convocação, isto é, na terceira reunião.
Art. 68. E’ permittido ao accionista fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração delegada na pessoa de outro accionista, desde que o procurador não exerça cargo algum na administração ou seja empregado da sociedade.
Art. 69. Para effeito da contagem de votos fica estipulado que cada grupo de cinco acções dará direito a um voto; os possuidores de menos de cinco acções não poderão votar nem ser votados, para cargos administrativos, mas é-lhes facultado tomar parte nas assembléas, discutir, propôr medidas de interesses sociaes, de accôrdo com estes estatutos.
Art. 70. As assembléas serão convocadas por meio da imprensa diaria da Capital, com antecedencia de 15 dias.
Art. 71. São attribuições da assembléa geral:
a) resolver acerca de todos os negocios da sociedade que estiverem expressamente commettidos á directoria;
b) eleger a directoria, o conselho fiscal, os supplentes e o conselho consultivo;
c) reformar ou alterar os presentes estatutos, achando-se constituida de conformidade com o art. 67;
d) deliberar acerca do relatorio e contas apresentadas pelos directores e do parecer do conselho fiscal;
e) resolver sobre o augmento ou reducção do capital da sociedade, sobre a sua dissolução ou prorogação nos termos aqui determinados;
f) exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções da lei.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. Em duas zonas se dividem as operações da sociedade, comprehendendo a primeira os mutuarios que residirem e se inscreverem dentro dos limites que vão do Estado do Espirito Santo ao Rio Grande do Sul, inclusive Goyaz e Matto Grosso; e a segunda, os que residirem e se inscreverem dentro dos limites do Estado da Bahia até o Amazonas.
Paragrapho unico. Os mutuarios inscriptos na primeira zona só são obrigados ao pagamento de quotas por fallecimentos occorridos dentro da respectiva zona; os da segunda tambem só são obrigados ao pagamento das quotas pelos fallecimentos que se verificarem na zona respectiva.
Art. 73. A sociedade não se responsabiliza pela falta do cumprimento dos deveres dos socios, attribuidos a elles ou aos seus representantes.
Art. 74. O seguro de 30:000$, de que trata o art. 2º, só será pago depois que o numero de mutuarios da série attingir a 500.
Art. 75. Si fallecer algum mutuario antes de attingir o numero de 500, de que trata o art. 74, os herdeiros, legatarios ou beneficiarios só terão direito a receber as quotas arrecadadas, correspondentes ao numero de socios inscriptos, e mais a joia e quota que houver pago.
Art. 76. Dado algum fallecimento de mutuario depois de haver 500 ou mais inscriptos, o saldo que faltar para completar o pagamento do seguro de 30:000$, de que trata o art. 74, será retirado das joias arrecadadas.
Art. 77. Fica creada uma caixa de depositos, em que poderão os mutuarios depositar tantas quotas de 20$ quantas lhes aprouver para maior facilidade na solução dos compromissos sociaes.
Art. 78. A' sociedade poderá firmar contractos com outras emprezas da mesma natureza, com o fim de facilitar negocios communs, e garantir os lucros ou proveitos estabelecidos e acceitos.
Art. 79. E’ facultado aos accionistas que subscreverem acções para a formação do capital inicial da sociedade, inscreverem-se mutuarios independente de idade, uma vez preenchidas as demais formalidades estabelecidas nestes estatutos.
Esta faculdade não é extensiva aos que vierem a ser accionistas por cessão ou transferencia.
Art. 80. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.
Art. 81. Os abaixo assignados elegem o fôro de S. Paulo para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrem dos presentes estatutos, e acceitam e elegem para comporem a primeira administração os seguintes accionistas:
Para directores:
Dr. Alvaro de Menezes.
João Teixeira de Carvalho.
Basilio Miguel Rodrigues da Cunha.
Para o conselho fiscal:
Dr. Ignacio de Mendonça Uchôa.
Dr. Horacio Gonçalves Ferreira.
Dr. Vergniaud V. de Oliveira Franco.
Para supplentes:
Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira.
Dr. Uriel Gaspar.
Dr. Luiz Teixeira Leite.
S. Paulo, 30 de setembro de 1911. – Raymundo Duprat. – Vergniaud V. de Oliveira Franco. – Por procuração do Dr. Manoel Augusto de Ornellas, Vergniaud Franco. – Basilio M. R. da Cunha. – Joaquim Pinheiro Paranaguá. – Joaquim José Rodrigues. – João Teixeira de Carvalho. – Alfredo R. Jordão. – João Rodrigues de Camargo. – José Augusto Nogueira Porto. – Oscar Moreira. – Por procuração de Leonidas Moreira. Oscar Moreira. – Horacio Gonçalves Pereira. – Dr. J. A. de Oliveira Cezar. – Asdrubal do Nascimento. – Gustavo Olintho de Aquino. – Antonio Vicente Ferraz de Sampaio. – Francisco M. de Siqueira. – Dr. José Pereira Machado. – Lamartine Delamare Nogueira da Gama. – Francisco Gentil. – Dr. J. Vieira Marcondes. – Silvano de Anhaia Mello. – Vicente Mamede de Freitas. – Francisco Gomes Leitão. – Por procuração de Arthur Leite, do Dr. João Candido Lima, do Dr. José Pedro de Castro, de Victor Burjado, de J. D. Machado Cezar, de D. Judith S. Monteiro de Barros, de Francisco Idalino Leite e de Francisco Brito do Nascimento, José Augusto Nogueira Porto. – Alvaro de Menezes. – João Duarte Junior. – Luis H. Teixeira Leite. – Ignacio de Mendonça Uchôa. – Por procuração do Dr. Luiz Santos Dumont, Alvaro de Menezes. – Joaquim Rodrigues dos Santos. – Virgilio Antonio de Brito. – Oscar Thompson. – Maria José de Magalhães e Silva. – Por procuração do Dr. Uriel Gaspar, Basilio M. R. da Cunha. – Dr. Joaquim Miguel Martins Siqueira. – Por procuração de João Teixeira de Carvalho, Dr. Gustavo Martins Siqueira. – Por procuração de João Teixeira de Carvalho, Dr. Pedro de Oliveira Gastão. – Por procuração de João Teixeira de Carvalho, Dr. J. A. Guimarães Junior. – Dr. José Valois de Castro. – Alfredo Duprat. – Por procuração de A. C. Gomes, José Augusto Nogueira Porto.