DECRETO N. 9.385 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1912
concede autorização á Guaporé Rubber Company para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Guaporé Rubber Company», sociedade anonyma, com séde em Portland, Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á «Guaporé Rubber Company», para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigado a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanharam o decreto n. 9.385, desta data
I
A «Guaporé Rubber Company», é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico juramentado e interprete commercial desta cidade do Rio de Janeiro, devidamente approvado e nomeado pela Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estado de Maine
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA GUAPORÉ RUBBER COMPANY
Os abaixo-assignados, funccionarios de uma corporação orgonizada em Portland, no Estado de Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada no escriptorio da The Corporation Trust Company, na cidade de Portland, aos onze dias do mez de novembro de 1911, pelo presente certificam o seguinte:
1º O nome da referida corporação é Guaporé Rubber Company.
2º Os fins da mesma corporação são:
a) comprar ou adquirir de outra fórma e plantar, manter, explorar, usar, vender, e dispor de outro modo ou negociar em plantações de borracha ou caoutchouc, terras e outras propriedades usadas ou uteis ou referentes á acquisição, producção, importação, fabrico, preparo, exportação e venda ou outro negocio de borracha e caoutchouc e exportar, importar, comprar, manufacturar, produzir, negociar e vender ou dispor de outra fórma e negociar em borracha, caoutchouc, gutta percha, gommas elasticas e substancias brutas, cruas, refinadas ou preparadas, acabadas, inteira ou parcialmente ou não, e todos e quaesquer materiaes, artigos ou productos produzidos ou derivados, empregados ou uteis referentes á acquisição, fabrico, producção e uso do caoutchouc ou borracha ou todos e quaesquer artigos, mercadorias ou productos de que o caoutchouc, a borracha, gutta percha, gomma elastica ou outras substancias ou productos ou qualquer delles forem partes componentes e em geral explorar em qualquer parte do mundo o negocio de plantadores, cultivadores, donos de plantações, negociantes, fabricantes, mineiros, embarcadores, corretores, importadores, exportadores, armadores, conductores de navios, fretadores de navios e outras embarcações, trapicaeiros, transportadores por terra e por mar, expeditores, agentes, donos de caes, donos de rebanhos e criadores e cultivar, produzir, fabricar, comprar, vender e negociar em generos, productos e bens de toda a sorte;
b) locar, construir, comprar, tomar de arrendamento ou em troca ou adquirir por outra fórma, e possuir, montar, manter, melhorar, trabalhar e explorar com qualquer força motriz, estradas de ferro, caminhos de ferro, tramways, e bondes para transporte de passageiros, carga, malas expressas e outras cousas e adquirir, construir, possuir, manter, explorar linhas telegraphicas e telephonicas para serem usadas em ligação ás referidas estradas de ferro, caminhos de ferro, bondes e outras;
c) comprar, fretar alugar, edificar ou manter de outro modo qualquer e empregar vapores e veleiros e empregal-os no transporte de passageiros, malas expressas, mercadorias e carga de toda a sorte e explorar o negocio de armadores, donos de saveiros e embarcações em todos os seus ramos;
d) dragar ou melhorar de outra fórma qualquer porto e edificar e construir docas, pontes, cáes, molhes, pharóes e portos e obras de toda a sorte em qualquer parte do mundo e alli explorar os negocios de companhias de electricidade, gaz, luz, calor e força em todos e quaesquer dos seus ramos e bem assim explorar em qualquer parte do mundo o negocio de engenheiros, empreiteiros e constructores em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e negociar em matoriaes de construcção e outros, ferramentas e apetrechos quaesquer;
e) investigar, procurar, obter, minerar, tributar, calcinar, lavar, peneirar, trabalhar com machinismos, reduzir, extrahir, refinar, preparar, amalgamar, preparar amostras, tratar, experimentar, manipular, preparar para o mercado, manufacturar, comprar, vender e lidar (negociar) em minerios, metaes, sub-stancias mineraes e produetos de toda a qualidade. E em geral, explorar em qualquer parte do mundo os negocios de mineração e de compra, venda, arrendamento e transacções de terras, minas, direitos mineiros e minas de toda a qualidade;
f) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, direitos, favores ou privilegios que a companhia julgar convenientes ou adequados a qualquer fim do seu negocio e edificar, montar, constituir, explorar, manter, melhorar, gerir trabalhar, fiscalizar e superintender quaesquer edificios, obras, caminhos, estradas, minas, fundições, bondes, vias ferreas, reservatorios, cursos de agua, acqueductos, pontes, fornos, serrarias, calcinadores, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras obras e serviços de utilidade geral que pareçam directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir, subsidiar, ou auxiliar de qualquer outra fórma ou participar em qualquer dessas operações, snbmettendo-se ás autoridades governarnentaes ou legislativas quando e onde preciso for;
g) opportunamente requerer, comprar ou adquirir por cesão, transferencia ou de outra fórma e exercer, explorar e gozar de qualquer estatuto, ordem, mandado licença, poder, faculdade, favor, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridades supremas, municipaes ou locaes ou quaesquer corporações ou aggremiações publicas tenham direito de outorgar, dar ou conceder e pagar, auxiliar e contribuir para leval-os a effeito e para apropriar qualquer dos titulos da companhia, obrigações ou activos no pagamento das despezas, gastos e contribuições referentes aos mesmos assumptos;
h) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar qualquer outro negocio de manufactura ou outro que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação aos negocios ou fins da companhia ou que pareçam augmentar directa ou indirectamente o valor ou beneficiar qualquer dos bens ou direitos da companhia e pagar quaesquer negocios comprados ou adquiridos dessa fórma com acções, titulos ou outras obrigações desta companhia;
i) solicitar ou comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, outorgas, licenças, arrendamentos, concessões e similares conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado de empregar qualquer segredo ou outra informação referente a uma invenção que possa parecer susceptivel de ser usada para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta para esta companhia e usar, exercer, desenvolver ou outorgar licenças referentes a isso, ou de outra fórma utilizar e beneficiar as propriedades, direitos, interesses ou informações adquiridos por essa fórma;
j) comprar ou adquirir doutra fórma e tomar e possuir e vender, ceder, transferir, hypothecar, caucionar, distribuir como dividendos ou dispor de outra fórma de acções do capital-acções ou dos titulos ou outras obrigações ou titulo de divida de qualquer outra companhia ou corporação e lançar qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser explorado com vantagem directa ou indirecta para esta companhia e emquanto possuir essas acções exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar com essas acções:
k) garantir por meio de endosso ou de outra fórma o pagamento de qualquer principal ou juros garantidos ou a pagar sobre os titulos, hypothecas, onus, obrigações e titulos garantidos de qualquer corporação ou autoridade suprema municipal local ou outra ou de pessoas quaesqner corporeas ou incorporeas e garantir dividendos sobre quaesquer acções do capital-acções de qualquer corporação sempre que for necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducente a sua vantagem;
l) empregar e gyrar com os dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos contra garantias e do modo que opportunamento for determinado pela directoria;
m) vender, arrendar ou dispor da outra fórma dos bens e empresas da companhia ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e especialmente contra pagamento em acções, debentures, titulos ou obrigações de outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
n) permittir ou fazer com que o acervo legal e os interesses em qualquer negocio ou propriedade, estabelecidos, explorados ou adquiridos pela companhia fiquem ou sejam confiados ou registrados no nome ou explorados por qualquer individuo ou por qualquer firma ou outra companhia estrangeira constituida ou por constituir e em trust, como agentes ou representantes legaes desta companhia, ou mediante outros termos e condições quaesquer que a directoria julgar de proveito para esta companhia e gerir os negocios ou chamar a si e explorar o negocio de qualquer dessas companhias adquirindo todas ou parte das acções ou titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas e receber e distribuir como lucro ou de outra fórma os dividendos e juros sobre essas acções, titulos, debentures ou obrigaçães:
o) conseguir o registro da companhia e seu reconhecimento em qualquer paiz estrangeiro ou em paizes estrangeiros e designar nessoas nesses paizes, na conformidade das leis dos mesmos paizes estrangeiros, para representarem esta com panhia e receberem intimação pela companhia e da parte della de qualquer processo ou acção;
p) celebrar qualquer arranjo para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto, concessão reciproca, sociedade ou outro arranjo com qualquer pessoa ou companhia que explorar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de qualquer negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a fazer ou explorar ou de qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser feito com vantagem directa ou indirecta para esta companhia e tomar ou de outra fórma adquirir acções e obrigações dessa companhia a vender, guardar, reemittir com ou sem garantia esses titulos ou com elles gyrar de outro modo:
q) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhias;
r) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supra;
s) nada do que no presente no contém será considerado como autorização para a formação pelo presente instrumento de qualquer corporação bancaria ou de seguro ou caixa economica ou companhia, de trust ou qualquer corporação que tenha por fim auferir lucros do emprestimo ou uso de dinheiro ou companhia depositaria ou corporação possuindo qualquer dos poderes prohibidos a corporação constituidas na conformidade do disposto no capitulo 47 das Leis Basicas Revistas do Estado de Maine (Revised Statutes of the Stale of Maine) e leis emendando e em additamento ás mesmas. E os negocios de construcção e exploração de estradas de ferro, bonds urbanos ou outros ou de coadjuvação de construcção dos mesmos e de companhias de telephones e de telegrapho e de companhias de gaz e electricidade serão explorados sómente em paizes estrangeiros e estados, territorios e jurisdicções que não o Estado de Maine e sómente nos paizes estrangeiros, estados, territorios e jurisdicções em que as leis dos mesmos permittirem e quando o permittirem.
3º O capital acções da companhia é de $7.500,000 (sete milhões e quinhentos mil dollars), $1,500,000 (um milhão e quinhentos mil dollars) do qual será constituido por acções preferenciaes e $6,000,000 (seis milhões de dollars) por acções communs.
4º A importancia do capital-acções já paga é nulla.
5º O valor par das acções é $100 (cem dollars) cada uma.
6º O nome e residencia dos possuidores das acções são os seguintes:
Nomes – Residencias | Numero de acções | ||
| Communs | Preferenciaes | |
Clarence E. Eaton, Portland-Maine ................................................................... | 2 |
| |
T. L. Croteau, Portland-Maine ........................................................................... | 2 |
| |
Albert F. Jones, Portland-Maine ........................................................................ | 2 |
| |
Albert A. Richards, Portland-Maine ................................................................... | 2 |
| |
B. M. Maxwell, Portland-Maine ......................................................................... | 2 |
| |
Importancia das acções por subscrever e emittir .............................................. | 59.990 |
| 15.000 |
Total ........................................................................................................ | 60.000 |
| 15.000 |
7º A referida corporação é situada em Portland no Condado de Cumberland.
8º O numero dos seus directores é cinco e seus nomes são: Clarence E. Eaton, T. L. Croteau, Albert F. Jones, Albert A. Richards e B. M. Maxwell.
9º O nome do escrivão é James E. Manter e sua residencia é em Portlaud, Maine.
10. O abaixo assignado Clarence E. Eaton é presidente, o abaixo assignado T. L. Crotean é thesoureiro e os abaixo assignados Clarence E. Eaton, T. L. Croteau e Albert F. Jones constituem a maioria da directoria da dita corporação.
11. Em testemunho do que firmamos o presente neste dia 11 de novembro do 1911.
Clarence E. Eaton, presidente.
T. L. Croteau, thesoureiro.
Maioria da directoria:
Clarence E. Eaton.
T. L. Croteau.
Albert F. Jones.
ESTADOS DE MAINE, CONDADO DE CUMBERLAND SS
Neste dia 11 de novembro de 1911, pessoalmente compareceram Clarence E. Eaton, presidente, T. L. Croteau, thesoureiro, e Clarence E. Eaton, T. L. Croteau e Albert F. Jones, maioria da directoria da «Guaporé Rubber Company», e respectivamente juraram e declaravam ser verdadeiro o certificado supra por elles firmado. Na minha presença.– James E. Manter, juiz de paz.
Estado de Maine, escriptorio do procurador geral, 11 de novembro de 1911.
Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha convenientemente passado e assignado e está conforme com a constituição e leis do Estado. – W. R. Pattangall, procurador geral.
CUMBERLAND SS. REGISTRO DE ACTOS
Recebido em 1 de dezembro de 1911, ás 10 horas e cinco minutos da manhã.
E archivado no volume 44, pagina 456. Attesto. – Frank L. Clark, official do registro.
Por cópia conforme ao registro. Attesto. – Frank L. Cark, official do registro.
ESTADO DO MAINE – SECRETARIA DE ESTADO
Augusta, 1 de maio de 1911. Recebido e archivado nesta data. Registrado no volume 79, pagina 253, Certifico. – E. Alexander, secretario de Estado interino.
ESTADO DO MAINE – SECRETARIA DE ESTADO
Pelo presente certifico que o papel annexado ao presente é cópia fiel dos archivos desta secretaria.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado. Firmado por mim em Augusta neste dia quatro de dezembro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e onze e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, secretario de Estado interino.
Estava o sello do Maine.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de J. E. Alexander, sub-secretario de Estado do Estado do Maine; e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 13 de dezembro de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Estava um sello de 3$ do serviço consular devidamente inutilizado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de 2$400.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme. Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 3$900.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
ESTATUTOS DA GUAPORE’ RUBBER COMPANY
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio central da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello terá fórma circular com as palavras e Guaporé Rubber Company» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporated 1911 Maine» no centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e mais os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros, e tantos funccionarios subordinados quantos a directoria ou a commissão executiva nomearem opportunamente.
Os accionistas na assembléa annual elegerão do seu seio por meio de escrutinio uma directoria e o escrivão.
A directoria, na sua primeira reunião, depois de eleita, nomeará do seu seio um presidente e um primeiro vice-presidente, e nomeará tambem um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá opportunamente indicar outros vice-presidentes, porém nenhum vice-presidente, com excepção do primeiro vice-presidente, precisa ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario deverão prestar juramento na devida fórma, e cada um de per si, de cumprir lealmente as suas respectivas attribuições.
A mesma pessoa póde exercer dous ou mais cargos.
Todos os alludidos funccionarios ficarão em exercicio por um anno e depois desse prazo até que os seus successores sejam eleitos e empossados, podendo, porém, ser destituidos por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva (com excepção dos funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos do contracto, e na primeira reunião da directoria, que exercerão as suas funcções sómente até a primeira assembléa geral annual e, depois disso, até os seus successores serem eleitos e qualificados).
RENUNCIA DE CARGOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario póde resignar o seu cargo mediante communicação por escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e o seu cargo considerar-se-ha vago depois que a sua renuncia for acceita pela directoria, ou pelo funccionario a quem a alludida renuncia houver sido apresentada.
Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem em funcções poderão agir independente de qualquer vaga na directoria ou commissão, e todos os actos feitos pela directoria e pela commissão executiva, ou por qualquer director ou membro da commissão executiva, serão validos a despeito de qualquer vicio na eleição ou qualificação de qualquer dos referidos directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Podem occorrer vagas em qualquer dos alludidos cargos, e serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga desempenhará as funcções até expirar o prazo para o qual o seu predecessor foi nomeado.
Em caso de ausencia temporaria ou impedimento ao cumprimento de seus deveres de qualquer funccionario companhia, a directoria ou a commissão executiva poderão designar uma pessoa para occupar o seu logar durante a referida ausencia ou impedimento, e poderão dar a essa pessoa todos os poderes do alludido funccionario ou uma parte dos mesmos, conforme ellas julgarem conveniente.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, transacções e os negocios da companhia, serão dirigidos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia, excepto os que a lei exige sejam exercidos por outra fórma.
Sem restringir de fórma alguma por inferencia, referencia ou de outra maneira a generalidade do que acima ficou dito, a directoria terá a seu absoluto arbitrio os poderes para adquirir quaesquer propriedades ou direitos, ou para realizar quaesquer contractos que ella julgar vantajosos para a companhia e para fixar o preço que a companhia terá de pagar por taes propriedades, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem necessidade do consentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor por qualquer fórma de todas ou parte das propriedades da companhia, para tomar dinheiro em emprestimo, emittir obrigações, debentures ou outros quaesquer titulos garantidos pela companhia, e penhorar ou vender os mesmos pelas quantias e pelos preços que a seu criterio exclusivo ella julgar conveniente, e para hypothecar, penhorar ou onerar por outra fórma os bens moveis e immoveis da companhia, para o fim de garantir o pagamento de quaesquer das alludidas debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela sua maioria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva; commissão esta que, salvo as limitações feitas pela alludida deliberacão ou por outra que posteriormente possa ser tomada em tempo opportuno pela mesma directoria, terá o direito de exercer todos os poderes outorgados por estes estatutos ou pela lei á directoria, no tocante á direcção dos negocios da companhia, inclusive os podores de autorizar a apposição do sello da companhia a todos os papeis, para os quaes esta formalidade for necessaria.
A commissão executiva elegerá do seu seio um presidente.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão opportunamente substabelecer qualquer dos seus poderes a commissões ou funccionarios procuradores ou agentes da companhia, ficando estes poderes sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela directoria ou pela commissão executiva outorgantes.
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em qualquer caso um quorum para tratar dos negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das decisões suas e das da commissão executiva e das dos accionistas e na assembléa annual, bem como em qualquer época que os accionistas exigirem, a alludida directoria apresentará uma situação do activo e das responsabilidades da corporação e dos seus negocios.
ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as reuniões da directoria e dos accionistas e exercerá todas as obrigações impostas pela lei aos presidentes de companhias.
ATTRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e todas as obrigações do presidente durante a ausencia ou impedimento deste, e terá mais todos os poderes e as obrigações que opportunamente possam vir a ser-lhe conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
Em caso de ausencia do presidente e do 1º vice-presidente, em qualquer reunião da directoria ou dos accionistas, estes elegerão um presidente para a mesma reunião.
Todos os outros vice-presidentes, com excepção do 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e exercerão as funcções que opportunamente lhes conferirem ou impuzerem a directoria ou a commissão executiva.
ATTRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine, e deverá prestar juramento de cumprir fielmente com as suas obrigações conforme a lei exige.
Deverá registrar todos os votos e as resoluções dos accionistas da companhia, e ter em seu escriptorio um registro de todos os instrumentos e papeis que precisarem de ser registrados, bem como deverá cumprir com todos os deveres que lhe possam ser impostos pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva.
ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Em caso de ausencia do escrivão de qualquer reunião dos accioniatas, a assembléa nomeará um escrivão provisorio.
Art. 13. O secretario desempenhará ex-officio as funcções de escrivão da directoria e da commissão executiva, e nessa qualidade deverá redigir as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões, e deverá dar e fornecer todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da companhia.
Deverá prestar juramento de cumprir fielmente com seus deveres.
Terá sob sua guarda o sello da companhia, e, conjuntamente com o escrivão, terá sob sua guarda os registros e papeis da companhia, e deverá cumprir com todos deveres inherentes ao seu cargo e que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do secretario de qualquer reunião da directoria da commissão executiva, a assembléa poderá designar um secretario provisorio.
ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do 1º vice-presidente, terá a seu cargo todos os negocios financeiros da companhia e sob sua guarda o dinheiro e as valores da mesma, exceptuada a sua fiança, que será guardada pelo presidente.
Fará e mandará fazer a contabilidade da companhia em livros apropriados, nos quaes todas as transacções deverão ser cuidadosamente lançadas, e cumprirá com todos os deveres propriamente inherentes ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.
Deverá prestar fiança para o fiel cumprimento de seus deveres da fórma, da quantia e com as garantias que forem determinadas pela directoria ou pela commissão executiva.
ASSEMBLÉA ANNUAL DA COMPANHIA
Art. 15. A assembléa annual da companhia ou dos accioniatas, para o fim de eleger os funccionarios e para tratar de qualquer outro negocio que possa ser convenientemente submettido, realizar-se-ha á hora marcada no aviso de convocação da mesma assembléa, na segunda terça-feira do mez de julho de cada anno, no escriptorio central da companhia, no Estado do Maine, excepção feita da assembléa do anno de 1911, que terá, logar no dia 1 do mez de dezembro de 1911.
No caso de não ser devidamente convocada e realizada a assembléa annual, a directoria deverá convocar uma assembléa extraordinaria, em logar daquella, e para os fins da alludida assembléa annual, e todas as deliberações tomadas nessa assembléa extraordinaria terão a mesma força e o mesmo effeito que si tivessem sido tomadas em uma assembléa annual.
ASSEMBLÉAS EXTRAORDINARIAS DE ACCIONISTAS
Art. 16. Assembléas extraordinarias da corporação ou dos accionistas serão convocadas pelo secretario todas as vezes que assim o ordenarem a directoria ou o presidente, ou quando o requeira por escripto um numero de accionistas não inferior a uma quinta parte do numero total das acções emittidas e em circulação.
«QUORUM» DOS ACCIONISTAS
Art. 17. Em todas as assembléas de accionistas deverão ser representados pessoalmente ou por meio de procuração os possuidores de pelo menos de 30 % da importancia total das acções emittidas e em circulação na occasião, para o fim de constituir um quorum; si houver numero inferior, a assembléa poderá ser adiada para outra occasião opportuna.
AVISOS DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS
Art. 18. O secretario dará aviso de todas as assembléas da companhia ou dos accionistas, mandando pelo correio ou entregando a cada accionista, pelo menos 10 dias antes do dia fixado para a assembléa, um aviso mercando hora e logar fixados para a mesma e a summa dos negocios que se pretende discutir na mesma. O aviso assim remettido pelo correio será dirigido a cada accionista para o ultimo endereço que houver sido por elle fornecida ao secretario e cada accionista será, para todos os effeitos, cosiderado como havendo recebido o aviso de uma assembléa em devido tempo si comparecer ou estiver representado por procurador nessa assembléa ou si devolver por escripto esse aviso antes ou depois da assembléa.
REUNIÃO DE DIRECTORES
Art. 19. As reuniões ordinarias da directoria realizar-se-hão nas épocas e logares determinados pela mesma, não havendo necessidade de aviso de convocação.
O secretario convocará reuniões extraordinarias da directoria sempre que o presidente, o 1º vice-presidente, ou a maioria da directoria o requeiram; será dado um aviso razoavel dessas reuniões especiaes, porém as actas da maioria da directoria em qualquer dessas reuniões serão validas, a despeito de qualquer vicio da aviso de convocação.
REUNIÕES DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As reuniões ordinarias da commissão executiva terão logar nas épocas e logares determinados pela mesma, não havendo necessidade do aviso de convocação.
O secretario convocará reuniões extraordinarias da commissão executiva sempre que o presidente da commissão executiva ou uma maioria de seus membros o requeiram; será dado um aviso razoavel dessas reuniões, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer dessas reuniões serão validos, a despeito de vicio no aviso de convocação dessa assembléa.
VOTAÇÃO
Art. 21. Em todas as assembléas da companhia ou dos accionistas, cada possuidor registrado de acções terá direito a um voto por cada acção registrada em seu nome.
No caso de morte de qualquer desses accionistas, os votos poderão ser dados pelos seus representantes pessoaes.
No caso de qualquer desses accionistas ser menor, incapaz ou idiota, os seus votos serão dados pelos respectivos tutores ou curadores.
Qualquer pessoa com direito de votar em uma assembléa poderá votar por meio de procuração outorgada dentro de 30 dias no maximo antes da assembléa, devendo esta assembléa ser mencionada na procuração o devendo esta mesma procuração ser archivada pelo escrivão ou pelo escrivão provisorio. Esta procuração não terá mais valor depois do final do adiamento da alludida assembléa.
CAPITAL – ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de sete milhões e quinhentos mil dollars ($7.500.000) dividido em 75.000 (setenta e cinco mil) acções do valor par de $100 (cem dollara) cada uma, 15.000 (quinze mil) das quaes na importancia, ao par, de $1,500,000 (um milhão e quinhentos mil dollars) serão acções preferenciaes, e 60.000 (sessenta mil) acções no valor ao par de $6,000,000 (seis milhões de dollars) serão acções communs ordinarias. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo preferencial cumulativo á taxa de sete por cento ao anno, com prioridade sobre quaesquer dividendos sobre as acções communs e terão tambem o direito, depois dos possuidores de acções communs em qualquer anno haverem recebido um dividendo ou dividendos á taxa de sete por cento por anno correspondentes a esse anno, de participar em igualdade de condições com os possuidores das referidas acções communs ou ordinarias, de todos e quaesquer dividendos addicionaes da companhia correspondentes a esse anno. A expressão «Dividendos addicionaes» empregada neste acto significará e incluirá qualquer dividendo ou repartição de lucros além de um dividendo á taxa de sete por cento por anno. E não será declarado dividendo algum em qualquer anno sobre as acções communs sem que os dividendos então em atraso ou accumulados e por pagar sobre as acções preferenciaes correspondentes aos annos anteriores e uma parte proporcional do anno corrente hajam sido declarados e pagos antes desse dividendo sobre as acções communs ser declarado e pago. Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos accumulados da companhia para cada anno, sómente á medida que a directoria a seu criterio determinar e nenhum possuidor de acções communs ou preferenciaes terá direito a quaesquer dividendos em um anno qualquer a não ser resultante dos lucros liquidos ou saldos da companhia á medida que forem declarados pela directoria, sem embargo de qualquer cousa em contrario contida anteriormente nestes estatutos. Os possuidores de acções preferenciaes terão poderes de voto iguaes aos dos possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação ou dissolução ou liquidação (voluntaria ou forçada) da companhia ou em caso de distribuição de seu activo depois de pagas suas dividas, os possuidores das acções preferenciaes terão direito a uma preferencia até o valor par das acções preferenciaes por elles possuidas e de todos os dividendos accumulados e não pagos sobre as mesmas, antes de ser feita qualquer distribuição com respeito ás acções communs. E nesse caso, depois do pagamento aos possuidores de acções preferenciaes do valor par das mesmas e dos dividendos em atraso, conforme dito supra, os bens e activos restantes da companhia pertencerão e serão divididos por entre os possuidores das acções communs. Os direitos dos possuidores das acções communs serão propostos e ficarão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores de acções preferenciaes, conforme se acha expresso e declarado nos estatutos da companhia.
CERTIFICADO DE ACÇÕES
Art. 23. Todo o accionista terá o direito a um certificado especificando o numero de acções por elle possuidas, e qualquer desses certificados deverá ser sellado com o sello da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou por um ajudante-thesoureiro.
Nenhum delles poderá assignar fórmulas em branco e deixal-as para serem usadas pelos outros, nem assignal-as sem conhecer do titulo apparente das pessoas para as quaes ellas forem emittidas.
No caso de perda ou destruição de algum certificado, um novo certificado poderá ser emittido em seu logar, sendo provada a contento a alludida perda ou destruição, e mediante o pagamento de uma indemnização conforme a directoria ou a commissão executiva exigirem.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 24. As acções do capital podem ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou pelos seus representantes legaes mediante instrumento escripto por elles assignado e a companhia terá a obrigação, por seus funccionarios ou agentes de transferencia, de transferir as acções nos livros da companhia, sempre que forem cedidas por meio desse instrumento, escripto, entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e terá a obrigação de emittir um novo certificado no nome do cessionario de accôrdo com a cessão, não sendo necessaria procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer qualquer onus, gravame ou equidade affectando qualquer acção do capital-acções ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nella, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figurarem nos livros da companhia como legitimo possuidor ou possuidores da mesma.
«WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25:
1) a companhia poderá, contra entrega do certificado de qualquer acção integralizada e mediante a transferencia da mesma ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada um warrant dando direito ao portador a essa acção e fornecendo por meio de coupons, ou por outra fórma o instrumento para pagamento dos dividendos futuros sobre as acções;
2) as acções especificadas no certificado da companhia entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro na occasião, como fidel-commissario dos warrants de acções e não serão mais transferidos e não serão mais emittidos certificados com referencia a ellas, salvo o disposto acima;
3) o warrant póde ser redigido nos idiomas francez ou inglez e deverá ser sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante de secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em vez do secretario pela directoria, e em cada warrant só será especificada uma acção;
4) si um warrant ou coupon ficar estragado ou gasto, a directoria poderá emittir outro novo em seu logar contra entrega do primitivo;
5) o directoria poderá, mediante prova a seu contento da perda ou destruição de um warrant ou coupon mediante pagamento de uma indemnização á companhia que elles julgarem satisfactorio, emittir outro warrant ou coupon em seu logar;
6) a companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto á acção ou dividendo nelle especificado;
7) o portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria indicar, nunca menos de tres dias antes da realização de qualquer assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer, votar e exercer todos os direitos de socio com referencia á acção ou acções em virtude das quaes houver sido depositado o warrant, e depois da assembléa, o warrant será devolvido a elle ou ao portador do cartão ou procuração contra entrega deste. E no que diz respeito a todas as acções especificadas em warrant que não houverem sido depositadas, o thesoureiro comparecerá á assembléa e votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem;
8) si o portador de um warrant cedel-o e pedir, na fórma prescripta pela directoria, para ser registrado como accionista ou socio, em virtude da acção especificada no mesmo, a companhia tranferirá para o seu nome uma das especies de acções especificadas no certificado de acções originalmente entregue e emittirá um novo certificado para isso;
9) a companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com amplos poderes e autoridade para fazer tudo o que preciso fôr e para tornar effectivas as disposições supra com respeito a warrants de acções e para conferir aos possuidores desses warrants os direitos e prerogativas especificados nos presentes estatutos.
AVISOS
Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a expressa condição e estipulação de não haver por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer um delles, responsabilidade alguma pelo facto de elles estarem em alguma relação de interesse com ella, ou pelo facto de terem elles fixado o preço que a companhia tem de pagar para a acquisição de quaesquer propriedades ou pela circumstancia de não ter esta companhia uma directoria independente, e não haverá tambem responsabilidades por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer um delles por effeito ou resultante da venda e transferencia das referidas propriedades á mesma companhia.
E fica em geral entendido e estabelecido que quaesquer presentes e futuros funccionarios e accionistas desta companhia concordarão, como concordam, com os termos, condições e estipulações sob os quaes as alludidas propriedades já foram ou poderão ser compradas ou adquiridas pela companhia, conforme ficou acima dito.
CONTAS E RELATORIOS DOS DIRECTORES
Art. 27. Sete dias antes da assembléa annual dos accionistas da companhia um exemplar das contas e do relatorio dos directores será remettido a todos os accionistas registrados nos livros da companhia, bem como duas cópias desses contas e relatorios serão remettidos ao London Stock Exchange (Bolsa de Londres).
EMENDA DE ESTATUTOS
Art. 28. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto de accionistas representado, no minimo, cincoenta e um por cento das acções emittidas e em circulação, em qualquer assembléa annual ou em uma assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da «Guaporé Rubber Company», corporação do Maine, pelo presente certifico que o escripto aqui annexado como sendo uma cópia dos estatutos da mesma «Guaporé Rubber Company», é cópia fiel e verdadeira em palavras e algarismos dos estatutos da alludida «Guaporé Rubber Company», approvados na assembléa constituinte da Companhia realizada na cidade de Portland, aos onze dias de novembro de mil novecentos e onze e que nenhuma emenda dos mesmos estatutos foi feita ou approvada desde que foram os mesmos approvados e que estes estatutos se acham em pleno vigor na data da outorga do presente certificado – de tudo o que dou fé.
Em testemunho do que, firmo o presente, que sello com o sello social da «Guaporé Rubber Company», na cidade de Nova York, estados Unidos da America, neste dia onze de dezembro de 1911. – Rodney D. Chipp, secretario.
Estava a chancella da «Guaporé Rubber Company». – Estado de Nova York, Condado de Nova York.
Firmado e jurado pelo referido Rodney D. Chipp em a cidade de Nova York, no Condado e Estado supramencionado, neste dia onze de dezembro de mil novecentos e onze, perante mim. – Augustus Paul House, tabellião publico.
Estava a chancella do referido tabellião. – Estado de Nova York, Condado de Nova York ss n. 6.728.
Eu, William F. Schneider, secretario do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House, archivou neste Cartorio do Secrtario do Condado de Nova York, uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião Publico do Condado de Kings com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber o depoimento junto, devidamente competente para isso, e que reconheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito que a assignatura no certificado junto é verdadeira.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos alludidos Condado e Côrte neste dia treze de dezembro de 1911. – Por Wm. F. Senneider, escrivão J. F. Gilligan,
Chancella dos referidos Condado e Côrte.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de J. F. Gilligan pelo secretario do Condado do Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 13 de dezembro de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Estava um sello de 3$ do Serviço Consular Brazileiro inutilizado pela chancella do referido consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, Consul Geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente $550).
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de tres mil e seiscentos réis.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 19 de janeiro de 1912.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu offcio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Guaporé Rubber Company, a Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio
PROCURAÇÃO
Saibam todos que a presente virem que a «Guaporé Rubber Company», companhia devidamente organizada na conformidade das leis do Estado de Maine, Estados Unidos da America, legalmente representada por Theodore C. Hall, seu vice-presidente, e Rodney D. Chipp, seu secretario, pelo presente nomeia, institue e constitue o Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio do Rio de Janeiro, nos Estados Unidos do Brazil, seu verdadeiro e legitimo procurador para por ella em seu nome e da sua parte:
I
Requerer do Governo Federal do Brazil a autorização necessaria para o funccionamento legal da companhia na mesma Republica, e, para isso, assignar todos e quaesquer papeis, memoriaes, documentos e requerimentos; fazer ou mandar fazer publicações em gazetas ou jornaes officiaes ou outros e tambem os registros exigidos por lei, na Junta Commercial da Capital da Republica, ou em outras quaesquer dos Estados, e bem assim nos archivos de tabellães publicos, preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passar certificados ou cópias certificados, e em geral fazer e praticar todos os actos, instrumentos, assumptos e coisas necessarios ou convenientes para o referido fim, exercer o cargo de representante e procurador desta companhia perante todas e quaesquer autoridades publicas do Brazil e perante terceiros, firmas e corporações na devida fórma legal e para fins de direito.
II
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas de qualquer natureza que possam surgir e que possam interessar directa ou indirectamente á companhia, com poderes para agir do modo que, a seu inteiro criterio, achar conveniente perante qualquer pessoa, funccionarios, autoridade, repartição ou poder federal estadoal ou municipal e além disso praticar todos os actos necessarios para salvaguardar as concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerogativas e interesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento possa ser produzido e perante qualquer juiz ou tribunal defendendo-a em qualquer processo ou processos intentados contra ella por qualquer pessoa ou pessoas, iniciando os processos que o alludido procurador achar conveniente contra quaesquer pessoas individualmente ou pessoas collectivas, requerendo, allegando e adduzindo todo o genero de provas, acompanhando todos esses processos em quaesquer termos e circumstancias até final, com faculdade de proceder a arbitramento judicial ou amigavel, com os mais amplos poderes para servir-se de todos e quaesquer meios uteis ou legaes.
III
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses economicos e sociaes, com poderes para fazer qualquer accôrdo ou contracto, estabelecer clausulas, assumir obrigações e assignar papeis, documentos ou instrumentos publicos ou particulares, federaes, estadoaes, municipaes, ou em officio de qualquer funccionario ou cartorio de tabellião em qualquer parte da mesma Republica do Brazil em que o presente instrumento de procuração for produzido, nomeando e demittindo empregados, fazendo regulamentos e dando instrucções e em geral agindo como procurador bastante e representante geral da companhia em tudo aquillo que directa ou indirectamente disser respeito total ou parcialmente aos seus interesses economicos e sociaes. Com poderes para abrir em bancos ou estabelecimentos bancarios contas correntes e gyrar com as mesmas pagando e retirando dinheiros, assignando cheques, letras de cambio e saques, levantando emprestimos contra quaesquer obrigações ou garantias, penhorar ou hypothecar, fazendo endossos dos mesmos em favor da companhia, fazer operações de credito negociando os respectivos documentos; representar a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, empresas ou syndicatos, discutindo e deliberando com respeito ás respectivas acções que possam pertencer á companhia, com poderes para votar e ser votado para quaesquer fins; e bem assim receber todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie ou documentos já de particulares ou empresas ou corporações em geral, já de repartições publicas federaes, estadoaes e municipaes; trocar, comprar, gravar de qualquer modo, alienar ou vender todos e quaesquer effeitos e generos (bens) da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, fazendo tudo quanto preciso for para esses fins, tratando e ajustando preços, recebendo importancias, inclusive dividendos e pagamentos de juros, firmando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou empresa ou em livros do Thesouro Nacional, da Caixa da Amortizacão e da Alfandega ou de qualquer outra repartição federal, e tambem no Thesouro, Recebedoria e outras repartições estadoaes ou municipaes e para os fins supra mencionados.
A «Guaporé Rubber Company», pelo presente confere ao mesmo Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio todos os poderes supracitados do modo mais amplo e illimitado com a faculdade, em todos e quaesquer casos, de prestar juramento, transigir, receber e dar quitação e substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento quando e como achar conveniente, a companhia, pelo presente confirmando e se obrigando a haver por valido e firme tudo quanto o mesmo Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio ou seus substabelecidos fizerem por força do presente instrumento de procuração.
Em testemunho do que, a mencionada companhia sellou o presente com o sello social e referendou-o com as firmas do seu vice-presidente e do seu secretario neste dia onze de dezembro de 1911. A. do Senhor. Pela «Guaporé Rubber Company», Theo. C. Hall, vice-presidente. – Rodney D. Chipp, secretario.
– Theo. C. Hall, vice-presidente. – Rodney D. Chipp, secretario.
Certifico: Estava a sello social da «Guaporé Rubber Company».
Estado de Nova York, condado de Nova York. – Saibam todos que neste dia onze de dezembro de 1911, Anno do Senhor, na cidade de Nova York, no condado e estado supracitados, perante mim, tabellião publico do mesmo condado, pessoalmente compareceram os supracitados Theodoro C. Hall e Rodney D. Chipp, pessoalmente de mim conhecidos e que sei serem o vice-presidente e o secretario respectivamente da «Guaporé Rubber Company», e as mesmas pessoas que firmaram e sellaram o instrumento supra e elles devidamente declararam, cada um de per si, que o mesmo é acto livre e feito da mesma companhia, sellado com o sello social e assignado por elles por ordem da sua directoria.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o meu sello notarial no dia e anno supracitados. – Augustus Paul House, tabellião publico.
Estava o sello do referido tabellião.
Estado de Nova York, condado de Nova York: SS. – N. 20.132.
Eu, William F. Schneider, secretario do condado de Nova York e tambem escrivão da Suprema Côrte do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do secretario do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa e que era por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento junto, devidamente competente para o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião e creio que a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento é verdadeira.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos referidos condados e tribunal, neste dia 13 de dezembro de 1911. – Wm. F. Schneider.
Estava o sello a que se allude supra.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, secretario do condado de Nova York e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de quatro folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.
Nova York, 13 de dezembro de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Collada e inutilizada pela chancella do mencionado consulado geral, uma estampilha consular de 3$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis.)
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1912. – Pelo director, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha federal de 1$000.
GUAPORÉ RUBBER COMPANY
Eu, abaixo assignado secretario da «Guaporé Rubber Company», pelo presente certifico que em uma assembléa especial da directoria da «Guaporé Rubber Company», devida e regularmente convocada e realizada na conformidade da lei, no escriptorio da companhia em n. 711, Tremont Building n. 73, Tremont Street na cidade de Boston, Mass. E. U. da A. no dia 4 de dezembro de 1911, ás 5 horas e 10 minutos da tarde, achando-se presente um quorum da directoria e votando, a seguinte resolução foi unanimemente approvada, a saber:
«Fica resolvido que o Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, do Rio de Janeiro, Brazil, seja, como pela presente fica nomeado o legitimo e verdadeiro procurador desta companhia na Republica do Brazil. E o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou ajudante do secretario desta companhia sejam como pela presente ficam autorizados e com instrucções para outorgar uma procuração plena e geral em favor do referido Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio da fórma e contendo os termos e condições que os alludidos funccionarios, ao outorgarem-na, determinarem. E a outorga e expedição dessa procuração pelos referidos funccionarios constituirão determinação bastante da fórma, clausulas e termos da mesma e sufficiente identificação da mesma como sendo a procuração que pela presente se autoriza, para todos os fins.»
E eu, o referido secretario, pelo presente certifico mais que Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp que outorgaram a procuração aqui junto por parte da «Guaporé Rubber Company», são o vice-presidente e o secretario respectivamente da «Guaporé Rubber Company» devidamente eleitos e qualificados.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello da companhia neste dia 11 de dezembro de 1911.– Rodney D. Chipp, secretario.
Sello da companhia.
Estado de Nova York – Condado de Nova York – Neste dia 11 de dezembro de 1911, pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario em exercicio, devidamente eleito e qualificado, da «Guaporé Rubber Company», o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elle firmado na minha presença. – Augustus Paul House, tabellião publico, presença.– Augustus Paul House, tabellião publico.
Estado de Nova York – Condado de Nova York. N. 6.723 – Eu, William F. Schneider, Secretario do Condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do mesmo condado, que tambem é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augusto Paul House, archivou no Officio do Escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico no Condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber o depoimento junto devidamente autorizado a o fazer, e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assignatura do certificado annexo é verdadeira.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello dos referidos condado e côrte aos 13 de dezembro de 1911. – Por Wm. F. Schneider, J. F. Gilligan.
Estava a chancella supramencionada.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de J. F. Gilligan pelo Secretario do Condado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.
Nova York, aos 13 de dezembro de 1911. – Manuel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Chancella do referido consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 17 de janeiro de 1912.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 3$300.
Rio de Janeiro 17 de janeiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.