DECRETO N

dECRETO N. 9.398 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912

Concede autorização á Brazilian Warrant Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazilian Warrant Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazilian Warrant Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.398, desta data

I

A Brazilian Warrant Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio.

TRADUCÇÃO

A todos que o presente virem, eu, John William Peter Jauralde, notario publico da cidade de Londres, devidamente admittido e jurado, certifico pelo presente que a assignatura de Geo J. Sargent, subscripta no certificado da incorporação da Brazilian Warrant Company, Limited, aqui junto e annexado, e do verdadeiro e proprio punho de George John Sargent, auxiliar do escrivão das sociedades por acções.

Em fé e testemunho do que assignei e sellei o presente com o sello do meu officio.

Datado em Londres, aos 3 de janeiro de 1912. – J. W. P. Jauralde, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, notario publico desta cidade.

Consulado Geral do Brazil em Londres, aos 4 de janeiro do 1912. – F. Alves Vieira, consul geral. – Estava collado um sello consular de 13$ devidamente inutilizado. (Ao lado o sello das armas do Consulado Geral do Brazil em Londres.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. – Rio de Janeiro, 15 de fevereiro do 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estavam collados dous sellos do Thesouro Nacional, no valor total de 550 réis, devidamente inutilizados. (Ao lado o sello das armas da Secretaria das Relações Exteriores, Estados Unidos do Brazil.)

Estavam mais dous sellos do Thesouro Nacional, no valor total de 600 réis, devidamente inutilizados pela Recebedoria do Districto Federal.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio

TRADUCÇÃO

Certificado de incorporação da companhia. – Pelo presente certifico que a Brazilian Warrant Company, Limited, foi incorporada sob a lei de 1908, de companhias (consolidadas) como companhia limitada, aos 13 dias de dezembro de 1911. – Feito por mim em Londres, aos 19 de dezembro de 1911. – Geo. J. Sargent, escrivão das sociedades por acções.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio.

TRADUCÇÃO

A todos que o presente virem eu, John William Peter Jauralde, notario publico, da cidade de Londres, devidamente admittido e jurado, certifico, pelo presente que a assignatura de Geo. J. Sargent subscripta no certificado de incorporação da Brazilian Warrant Company Limited, aqui junto e annexado, é do verdadeiro e proprio punho de George John Sargent, auxiliar do escrivão das sociedades por acções.

Em fé e testemunho do que assignei e sellei o presente com o sello do meu officio.

Datado em Londres aos 3 de janeiro do anno de 1912. – J. W. P. Jauralde, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, notario publico desta cidade.

Consulado Geral do Brazil em Londres, aos 4 de janeiro de 1912. – F. Alves Vieira, consul geral.

Estava collado um sello consular de 3$, devidamente inutilizado. Ao lado o sello das armas do Consulado Geral do Brazil em Londres.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres, Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estavam collados dous sellos do Thesouro Nacional, no valor total de $550, devidamente inutilizados. Ao lado o sello das armas da Secretaria das Relações Exteriores, E. U. do Brazil.

Estavam mais dous sellos do Thesouro Nacional no valor total de $600 devidamente inutilizados pela Recebedoria do Districto Federal.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1912.– Eduardo Frederico Alexander.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio.

TRADUCÇÃO

Companhias (Consolidação) lei, 1908 – Companhia limitada por acções – Escriptura social da «Brazilian Warrant Company, Limited»

1º E’ o nome da companhia Brazilian Warrant Company, Limited.

2º A séde social será situada na Inglaterra.

3º São os fins para os quaes se estabelece a companhia:

a) celebrar e levar a effeito, com quaesquer modificações, (havendo-as), que forem ajustadas, os contractos mencionados no art. 3º dos estatutos da companhia;

b) comprar, empregar dinheiro, assignar ou de outra maneira adquirir e possuir, vender, permutar, emittir mediante commissão ou de outra fórma, dispor, transferir, emprestar dinheiro sobre suas garantias, empenhar e negociar com as acções, titulos, apolices, hypothecas, debentures, capitaes inscriptos, obrigações, valores, titulos provisorios ou fundos de qualquer governo, municipalidade ou outra autoridade publica, quer do Reino Unido, India, ou quer de qualquer colonia ou paiz estrangeiro, ou de qualquer corporação, companhia, associação, trust, empreza ou entidade moral incorporadas ou estabelecidas nas fórmas das leis britannicas, indianas, coloniaes ou estrangeiras;

c) adquirir quaesquer de taes valores ou empregos, antes designados, mediante subscripção inicial, proposta, participação em syndicatos, ou de outro modo, sejam ou não integralizados, e fazer pagamentos por sua conta, conforme forem cobrados ou de outra sorte, adquirir quaesquer de taes valores ou empregos em qualquer época, e vender ou de outra maneira dispor de qualquer excesso seu, assignal-os condicionalmente ou de outro modo, e em geral vender, permútar ou de outra sorte dispor de quaesquer valores ou empregos da companhia, adquiridos ou contractados, fazer empregos ou adquirir por nova compra ou de outra maneira quaesquer valores ou empregos das especies antes enumeradas, e de tempos a tempos variar os valores e empregos da companhia;

d) receber a armazenar café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outros productos e generos, bens moveis, mercadorias e mobiliarios de todas as classes, e emittir warrants seus, e em geral fazer os negocios de commerciantes de viveres e armazenistas em todos os seus ramos;

e) comprar ou de outro modo adquirir, conservar sob curadoria, facilitar capitaes, vender ou de outra fórma dispor, manipular, preparar para o mercado e negociar com café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outros productos e generos, bens moveis, mercadorias e mobiliarios de todas as especies e fazer os negocios de exportadores, importadores, torradores de café, commerciantes geraes e de casas de commissões em todos os seus ramos;

f) servir de agentes de depositantes de qualquer café, cacáo, arroz, assucar, algodão ou outros productos ou de quaesquer generos, bens moveis, mercadorias ou mobiliarios para effectuar vendas, permutações, hypothecas, penhores e compras dos mesmos; para cobrar, pagar ou remetter o producto de taes operações e em geral para todas as especies de negociações relativas a taes productos, generos, bens moveis, mercadorias ou mobiliarios;

g) encarregar-se, ajustar, negociar e effectuar vendas, em leilão ou de outro modo, de café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outros productos e generos, bens moveis, mercadorias e mobiliarios de qualquer descripção;

h) servir de agentes para empregos, emprestimos, pagamento, transmissão ou cobrança de dinheiro e para a compra, venda, hypotheca, melhoramento desenvolvimento ou administração de qualquer empreza, negocio ou bens mobiliarios ou immobiliarios e em geral emprehender todos os negocios de agencias;

i) dar qualquer garantia e ficar por fiador para o pagamento de dinheiro ou execução de qualquer contracto, obrigação ou compromisso ou com relação a productos, generos, bens moveis, mercadorias ou mobiliarios de qualquer descripção e emprehender a garantia do principal e juros ou dividendos de quaesquer titulos, acções, apolices, obrigações, debentures, capitaes inscriptos, hypothecas, emprestimos, empregos ou outros valores;

j) regular as operações dos futuros do café e productos, registrar contractos e em geral fazer os negocios de escriptorios de liquidações para o café, cacáo, arroz, assucar, algodão, productos, bens moveis e mercadorias de todas as especies;

k) emprestar dinheiro mediante garantias de bens de raiz de dominio perpetuo, de emphyteuse e outros e de todas as especies de productos, generos, bens moveis ou mercadorias ou warrants e outros documentos commerciaes representativos de quaesquer productos, generos, bens moveis ou mercadorias e em geral emprestar dinheiro ás pessoas, nos termos e sob as condições que parecerem convenientes;

l) receber dinheiro em deposito ou em conta corrente e encarregar-se e effectuar negocios de empregos, bancarios, financeiros e de descontos de todas as classes;

m) requerer, comprar ou de outro modo adquirir quaesquer concessões, licenças, direitos, poderes, privilegios, reivindicações ou contractos de qualquer soberano, Estado, governo, municipalidade, corporação, companhia, pessoa ou autoridade, que pareçam á companhia capazes de ser utilizados, e exploral-os, desenvolvel-os, executal-os, exercel-os e tirar proveito dos mesmos;

n) occupar-se dos negocios de recoveiros, fazendeiros, criadores de gado, plantadores e cultivadores de café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outros productos, e de qualquer outra especie de negociar que pareça calculado e directa ou indirectamente adeantar a exploração e desenvolvimento ou utilização de quaesquer concessões, direitos ou bens da companhia ou que por outra fórma sejam de beneficio á companhia;

o) agir em qualidade de depositarios dos portadores, ou com relação a quaesquer acções, apolices, obrigações, debentures ou valores hypothecarios emittidos ou que venham a ser emittidos por qualquer governo, Estado, municipalidade, ou autoridade publica, corporação ou companhia, ou com a quaesquer acções ou titulos de qualquer companhia ou corporação, organizada ou incorporada na fórma das leis britannicas, das Indias, coloniaes ou estrangeiras, ou para qualquer outro fim, e emprehender e desempenhar os deveres de testamenteiros, fideicommissarios, syndicos, administradores, liquidantes, ou juntas, e levar a effeito qualquer curadoria ou fideicommisso de qualquer especie que for;

p) adquirir e occupar-se de todos ou qualquer parte dos negocios ou bens e tomar a si quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação, sociedade ou companhia que possuam bens convenientes para qualquer dos fins desta companhia, ou que façam quaesquer negocios que esta companhia estiver autorizada a fazer, ou que possam ser convenientemente effectuados de combinação com elles, ou que pareçam á companhia calculados a beneficial-a ditecta ou indirectamente, e como consideração pelos mesmos pagar o seu preço em contado, ou emittir quaesquer acções, satisfeitas no todo ou em parte, ou obrigações ou valores desta companhia;

q) comprar, tomar de arrendamento ou permuta, alugar ou de outro modo adquirir quaesquer mobiliarios ou immobiliarios, servidões, direitos ou privilegios que a companhia entender convenientes ou proprios para quaesquer fins dos seus negocios, e erigir, construir, augmentar, alterar, manter e administrar armazens, edificios e obras de todas as especies;

r) comprar ou de outra fórma adquirir, arrendar, construir, ou auxiliar ou contribuir para a construcção, manutenção o melhoramentos de estradas de ferro, carris urbanos, estradas de rodagem, pontes, diques, armazens, trapiches, canaes, aqueductos e outras obras que directa ou inderectamente possam ser de beneficio á companhia;

s) promovel e organizar, ou auxiliar a promoção ou orliminares ou outros, e servir de agentes de taes companhias ou companhias, com poderes para ajudar a tal companhia ou companhias pagando ou contribuindo para os seus gastos preliminares ou outros, e servir de agentes de taes companhias e de quaesquer governos, Estados, municipalidades, corporações ou outras autoridades publicas para a emissão de suas acções, titulos, apolices, obrigações, debentures e valores hypothecarios, e para o emprehendimento e garantia de taes emissões;

t) garantir o devido pagamento dos principaes e juros, ou dividendos, sobre apolices, obrigações, debentures e capitaes inscriptores, acções, titulos ou valores e o lançamento de emprestimos, mediante garantia dos mesmos;

u) tomar emprrstado ou obter ou garantir o pagamento de dinheiro, para estes ou outros fins, hiypothecar ou onerar a empreza e a totalidade ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, actuaes ou que no futuro se adquiram, comprehendendo o seu capital não cobrado, e receber dinheiro em deposito ou de outro modo; e crear, emittir, fazer, saccar, accertar e negociar debentures ou titulos hypothecarios, apolices ou outras obrigações, perpetuas ou amortizaveis, lettras de cambio, notas promissorias ou outros titulos negociaveis;

v) vender, dar de aluguel, arrendar, desenvolver, dispor ou dar qualquer outra applicação á empreza ou á totalidade ou qualquer parte dos bens sociaes, mediante quaesquer condições, podendo acceitar como sua consideração quaesquer acções, total ou parcialmente satisfeitas, obrigações ou valores ou interesses em qualquer outra companhia.

w) fazer com que a companhia seja registrada ou legalmente reconhecida no Brazil ou em qualquer outro paiz ou logar e dar todos os passos necessarios para levar a effeito em qualquer paiz estrangeiro qualquer acto que seja preciso ou conveniente;

x) pagar com os fundos sociaes todos os gastos que a companhia puder legitimamente pagar, em attenção aos dispositivos das leis sobre companhias, pertencentes ou relativos á organização, registro e publicidade ou consecução de dinheiro para a companhia, e a emissão do seu capital comprehendendo corretagens e commissões por obterem-se pedidos, ou assignaturas, collocação ou garantia de capitaes para acções, debentures ou valores hypothecarios, e á custa da companhia requerer ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, Estado ou municipalidade do estrangeiro qualquer extensão dos poderes da companhia;

y) em geral distribuir em genero ou em especie entre os accionistas quaesquer dos bens sociaes;

z) levar a effeito todos ou quaesquer dos objectos precedentes, na qualidade de principaes ou agentes, contractadores, depositarios, ou de outra fórma, ou de sociedade ou de combinação com qualquer pessoa, firma, associação, companhia ou por meio de um substituto ou companhia auxiliar, e em qualquer parte do mundo:

aa) effectuar todas as mais cousas que forem incidentaes ou conducentes á obtenção dos objectos supra mencionados.

4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.

5. O capital da companhia é de £750.000 dividido em 1.500.000 acções de 10 skillings cada uma, podendo-se augmental-o de tempos a tempos, emittir quaesquer acções do capital inicial ou novo com qualquer preferencia ou prelação no pagamento de dividendos, ou na distribuição do activo ou de outra maneira, sobre quaesquer outras acções, sejam ordinarias ou privilegiadas, e quer emittidas ou não; e variar os regulamentos da companhia, em tanto quanto for necessario, para dar effeito a qualquer preferencia ou prelação: e dada a subdivisão de alguma acção, fixar o direito de participação nos lucros ou no excedente do activo, ou o direito de votação por qualquer fórma, no que disser respeito ás acções resultantes de tal subdivisão.

Nós e varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, estamos desejosos de nos formarmos em uma companhia em consequencia desta escriptura de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia mencionado ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores. Numero de acções tomadas por cada subscriptor.

Thomas Fraser, 37 Threadneedle Street, London, E. C., banqueiro, mil acções; Edward Greene, 6 Great St. Helen’s, E. C., negociante, mil acções; C. E. Johnston, 6 Great St. Helen's, E. C., negociante, mil acções: Arthur E. Brain, 80 Bishopsgate, E, C., empregado, uma acção ; William B. Pipkin, 33 Linden Avenue, Kensal Rise, N. W., empregado, uma acção; E. Richardson, 16 Oafield Road, Southgate, N., empregado, uma acção; Fred F. Macnaghten, 80 Bishopsgate, London, E. C., solicitador, uma acção.

Datado aos 13 dias do mez de dezembro de 1911.

Testemunha das assignaturas acima.– (Assignado) F. N. Chapple, 80 Bishopsgate, E. C., solicitador.

Companhias (Consolidação) Lei 1908. Estatutos da Brazilian Warrant Company, Limited

Convem-se no seguinte:

INTRODUCÇÃO

1. Os regulamentos contidos na tabella A do 1º annexo do decreto de 1908, relativo a companhias consolidadas, não serão applicados a esta companhia, mas os seguintes serão os regulamentos da companhia.

2. Na formação destes estatutos, as seguintes palavras deverão ter os respectivos significados, aqui destinados a elles, a não ser que ao contexto haja alguma cousa inconsistente com elles:

a) palavras denotando sómente o numero singular deverão incluir tambem o numero plural e vice-versa.

b) palavras denotando sómente o genero masculino deverão incluir tambem o genero feminino.

c) palavras denotando sómente pessoas, deverão incluir corporações.

d) «deliberação extraordinaria» deverá, no caso de uma assembléa dos accionistas de qualquer classe de acções, significar uma deliberação passada por uma maioria constando de nunca menos de que tres quartos dos votos sobre a deliberação.

e) «mez» deverá significar um mez contado segundo o calendario.

3. A companhia deverá desde já celebrar um contracto entre a Brazilian Warrant Company, Limited, e Charles Caryll Baker, o liquidante de uma parte e esta companhia de outra parte, nos termos dos rascunhos respectivos que, para o caso de identificação, foram rubricados por dous dos subscriptores do memorandum de associação e a directoria deverá levar os mesmos a effeito, sujeitos a quaesquer modificações que a directoria approvar; previsto sempre que o conselho de administração não poderá, anteriormente á reunião estatutoria dos accionistas da companhia modificar as condições dos ditos contractos sem a prévia approvação da dita reunião.

II – CAPITAL

I – ACÇÕES

4. Nos termos da lei de 1908 sobre companhias (Consolidação) a subscripção minima deverá ser de sete aoções.

5. A somma pagavel contra applicação sobre cada acção da companhia offerecida ao publico para subscripção não será menor de 5 % do valor nominal de tal acção.

6. Com sujeição ás disposições dos estatutos precedentes, as acções do capital original da companhia poderão ser averbadas ou poder-se-ha de outra fórma dispor dellas, a taes pessoas e por tal consideração, e em taes termos e condições como o conselho de administração determinar; e elle poderá fazer arranjos quando se emittirem quaesquer acções para uma differença entre possuidores de taes acções, na quantidade de chamadas que tiverem de ser pagas e o prazo de pagamento de taes chamadas.

7. Si varias pessoas forem registradas como possuidores em sociedade de qualquer acção, a sua responsabilidade com respeito a ella deverá ser parcial, assim como collectiva.

8. A companhia não deverá ser obrigada ou forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tiver aviso disso, qualquer fidei-comisso nem qualquer outro direito com respeito a uma acção, além de um direito absoluto a ella no possuidor della na occasião registrado, ou taes outros direitos, no caso de transmissão della, como são em seguida mencionados.

9. Os fundos da companhia não deverão ser gastos na compra de, ou emprestados sobre garantia das suas proprias acções.

10. A companhia poderá pagar uma commissão que não exceda de 20 % a qualquer pessoa ou pessoas em consideração della ou dellas terem subscripto ou terem contractado subscrever, quer seja absoluta ou condicionalmente, por quaesquer acções na companhia, ou terem obtido ou contractado para obter subscripções, quer sejam absolutas ou condicionaes, por quaesquer acções na companhia. A commissão poderá ser paga em dinheiro ou em acções, ou parte em dinheiro e parte em acções da companhia. A companhia poderá tambem pagar corretagem. A somma total das quantias pagas por commissão em respeito de quaesquer acções, debentures e debentures stock da companhia, ou deduzido o desconto em respeito de quaesquer debentures ou debentures stock será constatado em todos os balancetes da companhia até que a quantia total respectiva tenha sido resgatada.

11. Si quaesquer acções da companhia forem emittidas no intuito de levantar dinheiro para custear as despezas de construcção de quaesquer obras ou edificios, ou para o fornecimento de qualquer material que não poderá dar rendimento por algum periodo prolongado, a companhia poderá pagar juros a uma taxa que não exceda a 4 % por anno, ou qualquer taxa menor que pelo tempo vigente possa ser prescripta por ordem do conselho, sobre qualquer parte do dito capital em acções que pelo tempo existente se tenha pago durante esse tempo, e sujeito ás condições e limitações especificadas na secção 91 das leis de companhias (consolidadas) do 1908, e poderá levar os mesmos á conta do capital como formando parte do custo de construcção de obras, edificios ou material.

2 – CERTIFICADOS DE ACÇÕES

12. Todo o socio deverá ter direito, sem pagamento, a um certificado sellado com o sello social da companhia e assignado pelo menos por um director e o secretario, especificando as acções possuidas por elle e a importancia paga sobre ellas.

13. O certificado das acções registradas nos nomes de possuidores em sociedade, deverá ser entregue ao possuidor cujo nome figurar primeiro no registro dos socios.

14. Si um certificado se gastar pelo uso, for destruido ou perdido, elle poderá ser renovado, pagando-se um shilling (ou tal somma inferior como a companhia prescrever em assembléa geral) na occasião de se apresentar tal evidencia delle ter sido gasto pelo uso, destruido ou perdido, como o conselho de administração considerar satisfactoria, e dando-se tal indemnização, com ou sem garantia, como o conselho de administração requisitar.

3 – CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

15. O conselho de administração poderá de tempos a tempos (com sujeição a quaesquer termos sobre que quaesquer acções tiverem sido emittidas) fazer taes chamadas, como elle julgar conveniente, sobre os socios com respeito a todo o dinheiro que não tiver sido pago relativamente ás acções delles, comtanto que pelo menos 21 dias de aviso de cada chamada seja dado, e que nenhuma chamada exceda um quarto da importancia nominal de uma acção, ou seja feita pagavel dentro de dous mezes depois da ultima chamada precedente ter sido pagavel. Cada socio deverá ser responsavel a pagar as chamadas assim feitas, e qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos do averbamento dellas, ás pessoas e nas occasiões e logares indicados pelo conselho de administração. Uma chamada poderá ser revogada ou a data fixa para o seu pagamento adiada pelo conselho de administração.

16. Uma chamada deverá ser julgada ter sido feita na occasião em que a resolução do conselho de administração autorizando tal chamada for passada.

17. Si qualquer chamada pagavel com respeito a qualquer acção, ou qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos do averbamento della, não for pago no ou antes do dia designado para o pagamento, o possuidor ou adjudicatario de tal acção deverá ser responsavel a pagar juros sobre tal chamada ou dinheiro desde tal dia até que for na realidade paga, á razão de 10 % ao anno, ou tal taxa inferior, como for fixado pelo conselho de administração.

18. O conselho de administração poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar adeantar o mesmo, todo ou qualquer parte do dinheiro não pago sobre qualquer das acções psosuidas por elle, além das sommas chamadas na realidade, mas tal adeantamento deverá extinguir, tanto quanto elle montar, a responsabilidade que existir sobre as acções com relação ás quaes elle for recebido. Sobre o dinheiro assim pago adeantadamente ou sobre tal porção delle como de tempos a tempos exceder a importancia das chamadas feitas então sobre as acções com respeito ás quaes tal adeantamento tiver sido feito, o conselho de administração poderá pagar juros a tal taxa (havendo-a), como o socio que pagar tal somma em adeantamento e o conselho de administração combinarem.

4 – A TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

19. A transferencia de qualquer acção da companhia, que não for representada por um certificado ao portador, deverá ser por escripto na usual fórma ordinario, e deverá ser assignada pelo transferente e o transferido. Acções de classes differentes não deverão ser transferidas no mesmo instrumento de transferencia sem consentimento do conselho de administração. Deverá pagar-se á companhia com relação ao registro de qualquer transferencia tal somma não excedendo dous shillings e seis pence, como o conselho de administração considerar conveniente.

20. O conselho de administração poderá, sem designar qualquer motivo, declinar registrar qualquer transferencia de acções não completamente pagas, feita a qualquer pessoa não approvada por ella, ou qualquer transferencia de acções sobre a qual a companhia tenha o direito de hypotheca, ou qualquer transferencia de acções, quer completamente pagas quer não, feita a um menor ou a pessoa de espirito enfermo.

21. O instrumento de transferencia deverá ser depositado na companhia, acompanhado do certificado das acções nelle comprehendidas, e tal evidencia como o conselho de administração requisitar para provar o titulo do transferente, e então, sendo pago o competente emolumento, o transferido deverá (sujeito ao direito do conselho de administração de declinar registrar já mencionado) ser registrado como um socio com relação a tal acção, e o instrumento de transferencia deverá ser retido pela companhia. O conselho de administração poderá desistir da producção de qualquer certificado, havendo evidencia que o satisfaça da perda ou destruição delle.

22. Os testamenteiros ou administradores de um membro finado, que não fôra um co-proprietario, e no caso da morte de um co-proprietario, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos que poderão ser reconhecidos pela companhia como possuindo qualquer direito ás acções inscriptas no nome do membro finado, mas nada que aqui se ache indicado poderá considerar-se como permittindo a liberação dos bens de um co-proprietario finado de qualquer responsabilidade pertencente ás acções por elle possuidas conjunctamente com qualquer outra pessoa.

23. Qualquer pessoa que se tornar intitulada a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio, ou de outro modo que não for por transferencia, poderá, sujeita aos regulamentos acima contidos, ser registrada como um socio ao produzir o certificado de acção e tal evidencia de titulo como for requisitado pelo conselho de administração, ou poderá, sujeita aos ditos regulamentos, em vez de ser registrada, ella propria, transferir tal acção. Deverá pagar-se á companhia com relação a qualquer registro de conformidade desta clausula, tal emolumento, não excedendo dous shillings e seis pence, como o conselho de administração considerar conveniente.

24. Os registros das transferencias poderão se fechar durante o periodo ou periodos que o conselho de administração julgar conveniente, comtanto que não exceda na sua totalidade 30 dias em cada anno.

5 – DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

25. A companhia deverá ter um primeiro e absoluto direito de retenção sobre todas as acções não completamente pagas e sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis com relação a ellas, por todo o dinheiro devido ás responsabilidades que subsistirem com a companhia por ou da parte do possuidor registrado ou qualquer dos possuidores registrados dellas, quer só, quer em sociedade com qualquer outra pessoa, ainda que o prazo para o pagamento ou liberação das mesmas ainda não se tenha vencido e quer tenham as mesmas sido contrahidas antes ou depois de se ter dado noticia de qualquer direito subsistente em qualquer pessoa outra que o possuidor registrado, poderá pôr em vigor tal direito de retenção por meio de venda ou confiscação de todas ou qualquer das acções sobre que o mesmo for applicavel; comtanto, que a venda ou confiscação não seja feita excepto no caso de uma divida ou responsabilidade, a importancia da qual deverá ter sido averiguada, e até que a notificação da intenção de vender ou confiscar tenha sido apresentada ao dito membro, seus executores testamenteiros ou administradores, e elle ou elles tenham faltado no pagamento ou liberação das ditas dividas ou responsabilidades por durante sete dias depois da dita notificação. O producto liquido de qualquer dita venda será dedicado á satisfação das ditas dividas ou responsabilidades, e o resto (si ficar alguma cousa) será pago ao dito membro, seus executores testamenteiros ou administradores ou cessionarios.

6 – CONFISCAÇÃO E RENUNCIA DE ACÇÕES

26. Si qualquer socio deixar de pagar qualquer chamada, pagamento por termo ou dinheiro pagavel sob os termos da distribuição de uma acção, no dia indicado para tal pagamento, o conselho de administração poderá, a qualquer tempo, durante o qual o mesmo não for feito, dar-lhe aviso requisitando-o a pagar o mesmo juntamente com quaesquer juros que tiverem sido vencidos por tal somma e quaesquer despezas que tiverem sido incorridas pela companhia por causa de tal falta de pagamento.

27. O aviso deverá nomear uma outra data, não sendo menos de sete dias a contar da data em que o aviso for dado, na ou antes da qual tal chamada, pagamento por termo ou outro dinheiro, e todos os juros e despezas que tiverem sido incorridos por causa de tal falta de pagamento, deverão ser pagos, e o logar onde o pagamento tiver de ser feito (sendo o logar assim indicado a séde social da companhia ou qualquer outro local onde as chamadas da companhia forem usualmente feitas e pagaveis), e deverá declarar que no caso de falta de pagamento no ou antes do dia e no logar indicado, a acção, com relação á qual tal pagamento for devido, será sujeita a ser confiscada.

28. Si os requisitos de qualquer tal aviso, como fica dito, não forem satisfeitos, a acção a respeito da qual tal aviso tiver sido dado poderá a qualquer tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido relativamente a ella com juros e despezas ter sido feito, ser confiscada por uma deliberação do conselho de administração para esse effeito.

29. Qualquer acção confiscada deverá ser considerada propriedade da companhia e poderá ser possuida, distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposta em tal maneira como o conselho de administração julgar conveniente, e no caso de nova distribuição, com ou sem qualquer dinheiro pago relativamente a ella pelo anterior possuidor ter sido creditado como pago; mas o conselho de administração poderá em qualquer occasião, antes de qualquer acção assim confiscada ter sido distribuida de novo, vendida, ou por outro modo disposta de, annullar a confiscação della sobre taes condições como o conselho de administração julgar conveniente.

30. Qualquer socio cujas acções tiverem sido confiscadas deverá, não obstante tal confiscação, ser sujeito a pagar á companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas (já vencidos ou não) devidos com respeito a taes acções na occasião da confiscação juntamente com juros respectivos desde a data da confiscação até a do pagamento, á razão de 10 % ao anno, ou o typo inferior que for estipulado pelo conselho de administração.

31. O conselho poderá acceitar a renuncia de qualquer acção como compromisso de qualquer questão relativamente ao possuidor estar propriamente registrado com respeito a ella, ou qualquer renuncia gratuita de uma acção inteiramente liberada. Qualquer acção assim rendida poderá ser disposta na mesma maneira como uma acção confiscada.

32. Dado o caso da nova destribuição ou venda de uma acção confiscada ou renunciada, ou da venda de qualquer acção para pôr em vigor um direito de retenção sobre ella da companhia, um certificado por escripto, sellado com o sello symbolico da companhia de que a acção foi devidamente confiscada, renunciada ou vendida de accôrdo com os regulamentos da companhia, deverá ser sufficiente evidencia dos factos nelles declarados contra todas as pessôas que reclamarem a acção. Um certificado de propriedade deverá ser entregue ao comprador do adjudicado, e elle deverá ser registrado com respeito a ella, e então elle deverá ser considerado o possuidor da acção livre de todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas anteriormente à tal compra ou distribuição, e elle não deverá ser obrigado a superintender a applicação do dinheiro da compra ou consideração, nem deverá o seu titulo á acção ser affectado por qualquer irregularidade na confiscação, renuncia ou venda.

7 – «SHARE-WARRANTS» AO PORTADOR

33. O conselho de administração poderá emittir, sob o sello da companhia, share-warrants ao portador com respeito a quaesquer acções completamente pagas, e todas as acções, emquanto forem representadas por warrants, deverão ser transferiveis pela entrega das warrants relativas a ellas.

34. Qualquer pessoa que fizer applicação para ter uma share-warrant emittida para elle, deverá na occasião da applicação pagar, si assim for requisitado pelo conselho de administração, o imposto do sello (si houver algum) pagavel com respeito a ella, ou si a companhia tiver préviamente feito accôrdo para tal imposto de sello, então tal somma (si houver alguma), como o conselho de administração determinar com respeito á quantia pagavel pela companhia para tal composição, e tambem tal emolumento, como o conselho de administração fixar de tempos a tempos.

35. Sujeito ás clausulas desses estatutos e da lei das companhias (Consolidadas) 1908, o portador de uma share-warrant deverá ser considerado socio da companhia em toda a extensão da palavra, mas elle não deverá ter direito a comparecer ou votar qualquer assembléa geral ou assignar um requerimento para uma reunião, ou a juntar-se na convocação de uma assembléa, a não ser que dous dias inteiros préviamente elle tenha depositado a warrant relativa ás acções com respeito ás quaes elle se propuzer a votar ou agir na séde social da companhia ou tal outro logar como os directores indicarem. Acções representadas por warrants não deverão ser centadas na qualificação de um director.

36. A companhia deverá entregar ao socio que depositar uma warrant na fórma acima mencionada um certificado declarando o nome e endereço delle, e o numero de acções representadas por tal share-warrant, e o certificado deverá dar-lhe o direito de assistir e votar pessoalmente ou por procurador em uma assembléa geral com respeito ás acções nelle especificadas, do mesmo modo em todos os respeitos como si elle fosse um socio registrado. Ao ser entregue o certificado a companhia deverá devolver-lhe a share-warrant com respeito á qual tal certificado tiver sido dado.

37. Nenhuma pessoa como portadora de uma skare-warrant deverá ser intitulada a exercer qualquer dos direitos de um socio (excepto como anteriormente aqui foi expressamente previsto com respeito assembléas geraes) sem produzir tal share-warrant e declarar o seu nome, endereço e occupação.

38. A companhia não deverá ser obrigada por, ou compellida de qualquer fórma a reconhecer, mesmo quando disso tiver aviso, qualquer outro direito com respeito á acção representada por uma skare-warrant, além de um direito absoluto a ella no portador della na occasião.

39. O conselho de administração poderá prover, com coupon ou de outro modo, o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção incluida em qualquer share-warrant e a entrega de um coupon deverá ser uma boa quitação para a companhia do dividendo por elle representado.

40. Si qualquer share-warrant se gastar pelo uso, for destruida ou perdida, ella poderá ser renovada ao pagar-se um shilling ou tal somma inferior como o conselho de administração prescrever, produzindo-se tal evidencia della ter sido gasta pelo uso, destruida ou perdida, e do direito da pessoa que reclamar a acção representada por ella, como o conselho de administração julgar satisfatorio, e dando-se tal indemnização, com ou sem garantia, como o conselho de administração requisitar.

41. Si o portador de uma share-warrant a entregar para ser cancellada, juntamente com todos os coupons de dividendos em suspenso emittidos com respeito a ella, e ao mesmo tempo depositar na companhia uma applicação por escripto, assignada por elle em tal fórma e authenticada de tal maneira como o conselho de administração requisitar, pedindo para ser registrado como um socio com respeito á acção especificada na alta skare-warrant, e declarando em tal applicação o seu nome, endereço e occupação, elle deverá ser intitulado a ter o seu nome lançado como um socio no registro de socios da companhia com respeito á acção especificada na share-warrant assim entregue.

8 – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM FUNDOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES

42. O conselho de administração poderá, com o consentimento da companhia préviamente dado em assembléa geral, converter em fundos quaesquer acções completamente liberadas, e poderá tambem, com tal consentimento como acima dito reconverter esses fundos em acções liberadas de qualquer denominação.

43. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em fundos, os varios possuidores de taes fundos poderão desde logo transferir os seus respectivos interesses nellas, ou qualquer parte de taes interesses, do mesmo modo e sujeitos aos mesmo regulamentos como quaesquer acções no capital da companhia puderam ser transferidas sujeitas a elles ou tão approximadamente aos mesmos como as circumstancias admittirem, mas o conselho de administração poderá de tempos a tempos, si julgar conveniente, fixar a mesma quantia dos fundos transferiveis, e determinar que as fracções de uma libra esterlina não sejam transferiveis como poderes, não obstante a sua descripção de desistir da observancia de taes regras em qualquer caso particular.

44. Os fundos deverão conferir aos possuidores delles respectivamente os mesmos direitos que deveriam ter sido conferidos por acções completamente liberadas de igual importancia da classe convertida do capital da companhia, mas de maneira que nenhum desses direitos, excepto o direito de participar nos lucros da companhia, deverá ser conferido por qualquer tal quantia de fundos que não teria, si existisse em acções da classe convertida, conferidos esses direitos.

9 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

45. A companhia poderá em assembléa geral consolidar as suas acções, ou quaesquer delles, em acções de quantia maior.

46. A companhia poderá por uma resolução especial subdividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de quantia menor e poderá por tal resolução determinar que, entre os possuidores das acções que resultarem de tal subdivisão, uma ou mais de taes acções deva ter qualquer preferencia ou vantagem especial para dividendo, capital, votação ou de outro modo sobre a outra ou outras.

10 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

47. O conselho de administração poderá mediante sancção de uma assembléa geral da companhia augmentar de tempos a tempos o capital, da companhia pela criação de novas acções.

48. Taes novas acções deverão ser de tal quantia, e deverão ser emittidas para tal consideração, em taes termos e condicções com tal preferencia ou prioridade com relação, a dividendos ou na distribuição do activo, ou com respeito á votação ou de outro modo sobre outras acções de qualquer classe, quer então já emittidas quer não, ou com taes estipulações que as differem a quaesquer outras acções com relação a dividendos ou na distribuição do activo, como a companhia em assembleia geral determinar, e sujeitas ás, ou na falta de qualquer, tal ordem ás disposições destes estatutos deverão ter applicação ao novo capital da mesma maneira em todos sentidos como ao capital original da companhia.

49. A companhia poderá mediante deliberação especial reduzir o seu capital de qualquer forma, e em particular (sem prejuizo a generalidade desse poder), poderá (A), extinguir ou reduzir a responsabilidade qualquer das acções a respeito de capital não pago (B), ou com ou sem extinguir ou reduzir a responsabilidade de quaesquer acções cancellar qualquer capital liberado que é perdido ou não representado por activo disponivel ou (C), extinguindo ou não ou reduzindo responsabilidade sobre quaesquer das acções, redimir qualquer capital que possa exceder ás necessidades da companhia.

A companhia poderá por resolução ordinaria cancellar acções as quaes na data da resolução naquelle sentido não tenham sido tomadas ou tratadas para serem tomadas por qualquer pessoa e diminuida a somma de seu capital pela importancia das acções assim cancelladas, e o capital poderá ser pago sob a condição de que elle poderá ser novamente chamado ou de outro modo.

III – REUNIÕES DE SOCIOS

1 – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

50. A assembléa ordinaria estatutaria deverá ser reunida em um prazo, nem inferior a um mez, nem superior a tres mezes, a contar da data em que a companhia tiver direito a começar a fazer negocios, em tal logar como o conselho de administração determinar.

51. As assembléas geraes deverão ser reunidas uma vez cada anno, depois do anno em que a companhia tiver sido incorporada, em tempo não sendo mais de 15 mezes depois de ter sido reunida a assembléa geral precedente, em tal dia e logar como fôr estipulado pela companhia em assembléa geral, e si nenhum dia nem logar forem assim estipulados, então em tal tempo e em tal logar como fôr decidido pelo conselho de administração.

52. As assembléas geraes mencionadas no ultimo estatuto precedente deverão ser chamadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes deverão ser chamadas assembléas geraes extraordinarias. Não será necessario convocar uma assembléa geral ordinaria no anno em que se tenha celebrado a assembléa estatutaria.

53. Os directores poderão e, quando julgarem conveniente, deverão ao receber um requerimento dos accionistas de nunca menos da decima parte do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou outras sommas então vencidas tiverem sido pagas, convocar immediatamente uma assembléa geral extraordinaria da companhia, e no caso desse requerimento as seguintes disposições deverão ter effeito:

1, o requerimento deverá expressar os objectos da assembléa, assignado pelos requerentes e depositados no escriptorio da companhia e poderá constar de varios documentos de forma igual, cada um assignado por um ou mais requerentes;

2, si os directores não fizerem as diligencias necessarias para convocar uma reunião dentro dos 21 dias desde a data em que a requisição fôr assim depositada, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão elIes mesmos convocar a assembléa, mas uma tal assembléa não se deverá convocar depois de passados os tres mezes, a contar desde a data do dito deposito;

3, si a qualquer dita assembléa fôr approvada uma resolução que necessite ser confirmada por uma assembléa ulterior, os directores convocarão em seguida uma assembléa geral extraordinaria ulterior para o objecto de considerar a resolução, e caso em que se julgue conveniente de a confirmar como uma resolução especial, e si os directores não mandarem convocar a assembléa dentro dos sete dias a contar da data em que se passou a primeira resolução, os requerentes, ou a maioria delles em valor, terão o direito de convocar elles mesmos a assembléa;

4, qualquer assembléa convocada segundo este artigo pelos requerentes deverá ser convocada da mesma maneira tão approximadamente quanto fôr possivel como aquella em que as assembléas, devem ser convocadas pelos directores.

54. Sete dias de aviso de qualquer assembléa geral (exclusive o dia em que o aviso fôr dado ou considerado como dado e inclusive o dia da assembléa), especificando o dia, hora e logar da assembléa, deverá ser dado aos socios da maneira aqui em seguida mencionada, ou de tal outra maneira como de tempos a tempos fôr prescripto pela companhia em assembléa geral; mas a omissão accidental em dar tal aviso a qualquer dos membros e não recebimento de tal aviso por qualquer socio não deverá invalidar o expediente de nenhuma assembléa geral. Quando se quizer passar uma resolução especial, as duas assembléas se poderão convocar por uma e mesma notificação, e em nada prejudicará aos effeitos da dita notificação si ella serve para convocar a segunda assembléa unicamente no caso em que a resolução tenha sido adoptada na primeira assembléa pela maioria necessaria.

55. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio de que se tencionar tratar nella, que não fôr declarar dividendos, eleger directores e contadores e votar a remuneração delles, e considerar as contas apresentadas pelo conselho de administração e os relatorios do conselho de administração e dos contadores. O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral do negocio de que se tencionar tratar nella.

2 – PROCEDIMENTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

56. Tres socios presentes em pessoa deverão ser um quorum em uma assembléa geral.

57. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa um quorum não estiver presente, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de ou por socios, deverá ser dissolvida. Em qualquer outro caso ella deverá ficar adiada para tal dia, na proxima semana e para tal logar, como fôr marcado pelo presidente.

58. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e intitulados a votar, qualquer que seja o numero delles, deverão ter poder para decidir sobre todos os assumptos que poderiam propriamente ter sido dispostos na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.

59. O presidente do conselho de administração, ou na sua ausencia o presidente substituto (si houver algum), deverá presidir como presidente em cada assembléa geral da companhia.

60. Si em qualquer assembléa geral o presidente ou o presidente substituto não estiverem presentes dentro de 15 minutos, a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles desejar actuar como presidente, os directores presentes deverão escolher um do seu numero para actuar e ou si tiver um só director presente elle deverá presidir si desejar actuar e si não houver director presente, que deseje actuar, os socios presentes deverão escolher um de seu numero para actuar como presidente.

61. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de occasião para occasião e de logar para logar; mas (salvo como está disposto na lei das companhias (consolidadas) de 1908, com referencia á assembléa estatutoria) nenhum negocio deverá ser tratado em qualquer assembléa adiada, não ser o negocio deixado por acabar na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.

62. Toda a questão submettida a uma assembléa geral deverá ser decidida, em primeiro logar, pelo levantamento de mãos e no caso de igualdade de votos, o presidente deverá, tanto em um levantamento de mãos como em um escrutinio, ter um voto de desempate, em addição ao voto ou votos a que elle fôr intitulado como um socio.

63. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um escrutinio seja pedido, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução foi passada ou perdida, e um lançamento para esse fim feito no livro de actas da companhia, deverá ser sufficiente evidencia do facto, e no caso de uma resolução que requisitar qualquer particular maioria, que fôr passada pela maioria requerida sem prova do numero ou proporção dos votos recordados a favor de ou contra tal resolução.

64. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não seja eleição de um presidente de uma assembléa) pelo presidente, ou por não menos de cinco outros socios presentes em pessoa, ou por procuração e intitulados a votar e que possuirem juntos acções da companhia da quantia nominal de não menos do que £ 10.000.

65. Si um escrutinio fôr pedido, elle deverá ser tomado de tal maneira, em tal logar, e quer immediatamente, quer em tal outra occasião, dentro de 14 dias depois, como o presidente determinar, antes da conclusão da assembléa, e o resultado de tal escrutinio deverá ser considerado como a resolução da companhia em assembléa geral na data da tomada do escrutinio.

66. O pedido de um escrutinio, não deverá obstar a continuação de uma assembléa, para a transacção de qualquer negocio que não seja a assumpto sobre o qual um escrutinio tiver sido pedido. Um pedido de escrutinio poderá ser retirado e nenhum aviso precisa ser dado em um escrutinio que não fôr tomado immediatamente.

3 – VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

67. Sujeitos a quaesquer termos especiaes com relação á votação sobre os quaes quaesquer acções possam ser emittidas, todo o socio deverá ter um voto com respeito a cada acção que elle possuia. Qualquer corporação que possue acções conferindo o direito de votar poderá por minuta dos seus directores autorizar qualquer dos seus officiaes, ou qualquer outra pessoa, para agir como seu representante em qualquer assembléa geral da companhia, e o dito representante terá direito a exercer as mesmas funcções, por conta e em nome da dita corporação como si fôra um accionista individual da companhia.

68. Os votos poderão ser dados, quer pessoalmente, quer por procuração.

69. Si qualquer socio fôr de espirito enfermo, elle poderá votar por meio de seu tutor, curator bonis, ou outro curador legal.

70. Si duas ou mais pessoas foram intituladas collectivamente a uma acção, qualquer uma de taes pessoas poderá votar em qualquer assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, com respeito a ella como si á dita pessoa fosse exclusivamente intitulada a ella, e si mais de um de taes possuidores em sociedade estiver presente em qualquer assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, aquella de taes pessoas assim presentes, cujo nome figurar primeiro no registro de socios em respeito a tal acção deverá sómente ser intitulada a votar com respeito a ella.

71. Nenhum socio deverá ter direito a estar presente ou a votar quer em pessoa, quer por procuração ou de outra forma, em qualquer assembléa geral, ou quando houver qualquer escrutinio, ou a exercer qualquer privilegio como um socio, a menos que todas as chamadas ou outro dinheiro vencido e pagavel com respeito a qualquer acção de que elle fôr o possuidor, tiver pago, e nenhum socio deverá ter direito a votar em qualquer assembléa reunida, depois do lapso de tres mezes a contar do registro da companhia (excepto a assembléa estatutoria ou qualquer adiamento da mesma), com respeito a qualquer acção que elle tiver adquirido por transferencia, a menos que elle tenha sido registrado como o possuidor da acção, com respeito á qual elle reclamar votar durante pelo menos tres mezes préviamente, a data da reunião da assembléa em que elle se propuzer a votar.

72. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto, assignado pelo outorgado ou seu procurador, ou si tal outorgante fôr uma corporação, sellado com o sello social della ou assignado por ou sellado com o sello do seu procurador, em tal fórma, como o conselho de administração de tempos a tempos approvar.

73. Nenhuma pessoa deverá ser nomeada procurador que não seja um socio da companhia, ou de outro modo com direito a votar.

74. O instrumento que nomear um procurador, deverá ser depositado na séde social da companhia, não menos que dois dias inteiros, antes do dia da reunião da assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento se propuzer a votar.

75. Um voto emittido de accôrdo com os termos de um instrumento nomeando um procurador, considerar-se-ha valido, apezar que o outorgante tenha fallecido previamente, ou a procuração tenha sido revogada, ou as acções em respeito das quaes for outorgada se tenha transferido, a não ser que uma notificação prévia por escripto do dito fallecimento, revogação ou transferencia se tenha recebido na séde registrada da companhia.

4 – ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

76. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão a todo o tempo e de tempos a tempos e quer seja antes quer seja durante a liquidação, mediante uma deliberação extraordinaria passada em uma assembléa de taes possuidores, consentir em nome de todos os possuidores de acções da classe na emissão ou creação de quaesquer acções que figurarem igualmente com ellas, ou que tiverem qualquer prioridade nella, ou no abandono de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo incorrido, ou na reducção durante qualquer tempo ou permanentemente dos dividendos pagaveis sobre elles, ou a consolidação em uma só categoria das acções de quaesquer duas ou mais categorias ou a subdivisão das acções de uma categoria em acções de categorias differentes, ou em qualquer alteração destes estatutos variando ou retirando quaesquer direitos ou privilegios ligados a acções da classe ou em qualquer projecto para a reducção do capital da companhia que affectar a classe de acções de uma maneira não differentemente autorizada por estes estatutos, ou a qualquer outro projecto para a repartição (ainda que não seja de accôrdo com os direitos legaes), dos haveres em dinheiro ou em especie na época ou antes da liquidação, ou a qualquer contracto para a venda na sua totalidade ou em parte dos bens ou do negocio da companhia, determinando o modo pelo qual com respeito ás differentes categorias de accionistas o dinheiro da dita companhia será repartido, e em geral consentir qualquer alteração, contracto, compromisso ou arranjo, a respeito dos quaes as pessoas votando sobre as mesmas poderiam si fosse de sui juris a possuissem todas as acções daquella categoria dar o seu consentimento ou entrar nelles, e tal resolução deverá ser obrigatoria a todos os possuidores de acções da classe.

77. Qualquer assembléa para o fim da ultima clausula precedente deverá ser convocada e conduzida em todos os sentidos tão approximadamente como possivel fôr do mesmo modo como uma assembléa geral extraordinaria da companhia, comtanto que nenhum socio, não sendo um director, tenha direito a aviso della ou a assistir a ella, a menos que elle seja um possuidor de acções da classe que se tencionar affectar pela deliberação e que nenhum voto deva ser dado, excepto com respeito a uma acção daquella classe, e que o quorum em qualquer tal assembléa deva (com sujeição á disposição quanto a uma assembléa adiada mais acima contida), ser socios que possuam ou apresentem por procuração, um decimo das acções emittidas daquella classe, e que em qualquer assembléa um escrutinio póde ser pedido por escripto por quaesquer cinco socios presentes em pessoa ou por procuração, e com direito a votar na assembléa.

IV – DIRECTORES

1 – NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

78. O numero de directores não deverá ser menos do que tres nem mais do que dez.

79. A companhia poderá de tempos a tempos em assembléa geral como assumpto especial e dentro dos limites mais acima providos, augmentar ou reduzir o numero de directores que na occasião estiverem em exercicio, e ao passar qualquer deliberação para um augmento, poderá nomear o addicional director ou directores necessarios para levar a mesma a effeito, e poderá tambem determinar em que ordem tal numero augmentado ou reduzido terá de deixar o posto; mas este estatuto não se deverá interpretar como autorizando a remoção de um director.

80. Os directores que continuarem, ou director, si for só um, poderão funccionar não obstante quaesquer vacaturas no conselho de administração, comtanto que si o numero do conselho de administração fôr menor do que o minimo prescripto, os restantes directores ou director deverão em seguida nomear um addicional director, ou directores, para preencher tal minimo, ou convocar uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer tal nomeação.

81. Os directores deverão ter poder de a qualquer tempo e de tempos a tempos nomear qualquer outra pessoa, como um director, quer para occupar uma vacatura casual, quer como uma addição ao conselho de administração, mas de modo que o numero total de directores não exceda em nenhuma occasião o numero maximo estipulado como acima dito. Mas qualquer director assim nomeado deverá occupar o posto sómente até a seguinte proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e deverá então ser elegivel para reeleição.

82. Nenhuma pessoa, além de um director que se retire, deverá ser eleita um director (excepto como um primeiro director ou um director nomeado pelo conselho de administração) a menos que aviso pelo menos e não mais do que dias inteiros seja deixado na séde social da companhia, da intenção de propol-o, juntamente com um aviso por escripto dado por elle da sua boa vontade de ser eleito.

83. Os primeiros directores serão Joseph Danon, Julios Deusen, Thomas Frazer, Edward Greene, e Charles Evellyn Johuston.

2 – DIRECTORES ALTERNATIVOS

84. Um director poderá, por escripto assignado por elle mesmo, nomear qualquer pessoa de quem o conselho de administração possa approvar para ser seu substituto; e qualquer dito substituto terá, emquanto esteja agindo na capacidade de tal substituto, o direito de estar presente e de votar nas reuniões dos directores, e possuirá e poderá exercer todos os poderes, direitos, deveres e autoridades do director que o nomeou. Previsto sempre que nenhum tal nomeamento poderá ser efficaz a não ser, ou até que a approvação do conselho de administração por uma maioria composta de duas terceiras partes de toda do conselho de administração terá sido dada e registrada no registro das minutas dos directores. Um director poderá, a qualquer momento que deseje revogar a nomeação de um substituto por elle nomeado, e, sujeito a dita approvação supra citada, nomear outra pessoa em seu logar, e si um director fallecer ou deixar de continuar no seu cargo de director, a nomeação do seu substituto deixará então de subsistir.

85. Uma pessoa agindo como substituto de um director não será obrigada a possuir qualquer qualificação nem será considerada como sendo um agente do director que a nomeou, mas com respeito a todos os seus proprios actos e revelias será ella sómente considerada responsavel para com a companhia como si a dita pessoa ella mesma fosse um director, e terá o direito igual á indemnização. A remuneração de qualquer dito substituto será pagavel da remuneração que for pagavel ao director que o nomeou, e consistirá de uma tal parte da remuneração ultima mencionada qual se tenha concordado entre o substituto e o director que o nomeou.

3 – QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES

86. A qualificação de um director deverá ser a posse de acções no valor nominal de < 500 e si ainda não estiver qualificado deverá obter a sua qualificação dentro dos dous mezes a contar da data de sua nomeação.

87. Os directores, outro que não seja o director gerente, deverão ter direito a receber como remuneração em cada anno a somma de £ 3.000. A referida remuneração será dividida entre os directores em taes proporções e maneira como elles de tempos a tempos combinarem, ou na falta de convenio em partes iguaes. E qualquer director que occupar o posto por parte de um anno terá direito a uma parte proporcional de tal remuneração. A companhia em assembléa geral poderá augmentar ou diminuir a quantia de tal remuneração, quer permanentemente quer por um anno ou prazo maior.

4 – PODERES DOS DIRECTORES

88. O negocio da companhia deverá ser dirigido pelo conselho de administração o qual poderá pagar as despezas de ou incidentaes a formação, registro e annuncios da companhia, e a emissão do capital della. O conselho de administração poderá exercer todos os poderes da companhia, com sujeição, não obstante, ás provisões de quaesquer leis do parlamento ou destes estatutos, e a taes regulamentos (que não forem inconsistentes com quaesquer taes provisões ou com estes estatutos), como for prescripto pela companhia em assembléa geral, mas nenhuns regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral deverão invalidar qualquer acto prévio do conselho de administração que seria valido si taes regulamentos não tivessem sido feitos.

89. Sem restringir a generalidade dos poderes precedentes, o conselho de administração poderá fazer as seguintes cousas:

a) estabelecer conselhos de administração locaes, representantes locaes, commissões locaes para gerencia ou consulta ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais do seu proprio numero ou qualquer outra pessoa ou pessoas para serem membros delles, com taes poderes e autoridades, sob taes regulamentos, por tal prazo, e com tal remuneração como elle julgar conveniente, e poderá de tempos a tempos revogar qualquer nomeação;

b) nomear qualquer pessoa ou pessoas que seja um director ou directores da companhia ou não, pertencente á companhia, ou nos quaes ella for interessada, ou para quaesquer outros fins, e outorgar e fazer todos taes instrumentos e cousas que forem necessarias com relação a qualquer tal fideicomisso;

c) nomear, para outorgar qualquer instrumento ou transigir qualquer negocio no estrangeiro, qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores do conselho de administração ou da companhia com taes poderes como julgar conveniente, incluindo poderes para comparecer deante de todas as proprias autoridades e fazer todas as declarações necessarias de maneira a habilitar as operações da companhia a serem feitas com validade no estrangeiro;

d) contrahir emprestirno de ou levantar e garantir qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre tal garantia e sobre taes termos relativamente a juros ou de outro modo, como elle julgar conveniente, e para o fim de garantir as mesmas e os juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer perpetuas ou remiveis debentures ou debenture, stock, ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou a totalidade ou qualquer parte dos bens presentes ou futuros, ou capital não chamado da companhia, e quaesquer debentures, debenture, stock e outros valores poderão ser feitos transferiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa administração não deverá, sem o consentimento de uma assembléa geral da companhia, assim obter emprestado ou levantar qualquer somma de dinheiro que faça a quantia obtida emprestada ou levantada pela companhia e então em suspenso, exceder cinco vezes o capital da companhia então emittido: mais nenhum presta nesta ou outra pessoa transigindo com a companhia poderá ver ou perguntar si o limite acima mencionado é observado;

e) fazer, sacar acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias lettras, cheques, ou outros instrumentos negociaveis, comtanto que toda a nota promissoria, lettra cheque, ou outro instrumento negociavel saccado, feito, ou acceito, seja assignado por tal pessoa ou pessoas como o conselho de administração nomear para esse fim;

f) empregar ou emprestar os fundos da companhia não precisos para uso immediato, em ou sobre taes garantias como elle julgar conveniente (não sendo acções da companhia) e de tempos a tempos transpor qualquer emprego de dinheiro;

g) dar a qualquer director que fôr requisitado a ir ao estrangeiro ou a prestar qualquer outro serviço extraordinario, tal remuneração especial pelos serviços prestados como julgar proprio;

h) vender, alugar, trocar, ou de outro modo dispor de, absoluta ou condicionalmente, todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empreza da companhia, em taes termos e condições, e por tal consideração como elle julgar conveniente;

i) estampar o sello em qualquer documento, comtanto, que tal documento seja tambem assignado por um director e referendado pelo secretario ou outro empregado nomeado para esse fim pelo conselho de administração;

j) exercer os poderes conferidos pelas clausulas 34 e 79 da lei das companhias (consolidadas), 1908, os quaes poderes aqui são dados a companhia.

5 – DIRECTORES GERENTES

90. Os directores poderão de tempo em tempo nomear qualquer director ou directores para serem gerente ou gerentes dos negocios da companhia, quer seja por um periodo fixo quer sem nenhuma limitação emquanto ao periodo durante o qual elle ou elles hão de ficar com o dito cargo, e poderão de tempo a tempo nomear ou demittir elle ou elles do cargo e nomear outro ou outros em seu ou seus logares.

91. A remuneração de qualquer director gerente será fixada de tempo em tempo pelos directores, e poderá ser effectuada quer seja como salario, commissão ou participação nos beneficios, ou por um ou todos destes modos.

92. Um director-gerente não poderá, durante o tempo em que tenha o dito cargo, ser sujeito a ter que se aposentar pela rotação, e não se fará conta delle em determinar a rotação do aposentamento dos directores; mas ha de ser elle, sujeito as prescripções de qualquer contracto que haja entre elle e a companhia, obrigado a sujeitar-se ás mesmas prescripções emquanto a sua demissão, resignação, qualificação ou qualquer outra cousa, o mesmo que os outros directores.

93. Os directores poderão de tempo em tempo confiar e conferir sobre um gerente pelo tempo existente quaesquer dos poderes que baixo estes estatutos os directores podem exercer segundo julguem conveniente, e poderão conferir os ditos poderes por durante tal tempo, e para serem exercitados para taes fins e objectos, e sobre taes termos e condições, e com taes restricções quaes elles julguem convenientes, e poderão conferir os ditos poderes quer seja collateralmente com, quer a exclusão de, e em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores a esse respeito; e poderão, de tempo em tempo, revogar, retirar, alterar ou modificar todos ou quaesquer dos ditos poderes.

6 – PROCEDIMENTO DOS DIRECTORES

94. O conselho de administração poderá reunir-se para despachar negocios, adiar e de outro modo regularizar as suas reuniões como julgar conveniente, e poderá determinar o quorum necessario para a transação de negocios. Até que de outro modo for fixado, o quorum deverá ser de dous directores. Não será necessario dar notificação avisando uma reunião dos directores, qualquer director que se ache ausente do Reino Unido.

95. O presidente ou quaesquer dous directores, poderá em qualquer occasião convocar uma reunião do conselho de administração.

96. Questões que se offerecerem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e no caso de uma igualdade de votos o presidente deverá ter um segundo ou voto de desempate.

97. O conselho de administração poderá eleger um presidente e presidente substituto das suas reuniões e determinar o prazo durante o qual elles tiverem de occupar o posto, mas si nenhum tal presidente ou presidente substituto for eleito, ou si nem o presidente nem o presidente substituto (si houver algum) estiver presente na occasião nomeada para a reunião da assembléa, ou não desejar agir os directores presentes deverão escolher algum do numero delles para ser presidente de tal assembléa.

98. O conselho de administração poderá delegar qualquer dos seus poderes, que não sejam os poderes de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões, consistindo de tal membro ou membros da sua corporação como elle julgar conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos forem impostos a ella pelo conselho de administração.

99. As reuniões e procedimento de qualquer tal commissão, consistindo de dous ou mais membros deverão ser governados pelas provisões aqui contidas para regularizar as reuniões e procedimento do conselho de administração, tanto quanto as mesmas forem applicaveis a elles, e não forem invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pelo conselho de administração sob a ultima clausula precedente.

100. Todos os actos feitos por qualquer reunião do conselho de administração, de uma commissão do conselho de administração ou por qualquer pessoa funccionando como director, deverão, não obstante ser depois descoberto que houve alguma falta na nomeação de qualquer director ou pessoa funccionando como fica dito ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, ser validos como si toda tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para ser um director.

101. O conselho de administração deverá fazer lavrar actas em livros providos para tal fim, de todas as deliberações e expedientes de assembléas geraes e das reuniões do conselho de administração ou commissões do conselho de administração e quaesquer de taes actas, si forem assignadas por qualquer pessoa como sendo o presidente da assembléa a que ellas se referem ou em que ellas forem lidas deverão ser recebidas como evidencia conclusiva dos factos nella declarados.

7 – DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

102. O posto de director deverá ficar vago:

a) si sem a sancção de uma assembléa geral, elle occupar qualquer posto ou logar lucrativo na companhia, além do fideicommisso dos portadores de quaesquer debentures ou debentures-stock emittidos pela companhia ou qualquer outro posto ou logar lucrativo autorizado neste documentos;

b) si elle se tornar enfermo do espirito, fallir ou fizer composição com os seus credores;

c) si durante o prazo de dous mezes a contar da data da sua nomeação não tiver obtido a sua qualificação, ou si depois do dito prazo elle deixe a qualquer tempo de possuir a sua qualificação. Uma pessoa que se aposente debaixo desta sub-clausula não será capaz de ser renomeado como director da companhia a não ser que tenha obtido a sua qualificação outra vez;

d) si elle mandar ao conselho de administração a sua resignação por escripto;

e) si elle estiver ausente das reuniões do conselho de administração continuadamente durante seis mezes sem o consentimento do conselho de administração.

103. Nenhum director deverá ser desqualificado pelo seu posto para contractar com a companhia quer seja como vendedor, comprador ou de outro modo, nem deverá qualquer tal contracto ou arranjo feito por ou em representação da companhia, no qual qualquer director for de qualquer modo interessado, ser evitado, nem deverá qualquer director que assim contracte ou que assim seja interessado ser sujeito a dar conta á companhia de qualquer lucro realizado por qualquer tal contracto ou arranjo por motivo de tal director occupar aquelle posto, ou da relação fiduciaria por isso estabelecida. Nenhum director deverá como director votar com respeito a qualquer contracto ou arranjo no qual elle for assim interessado como fica dito e a natureza do seu interesse deverá ser divulgada por elle na reunião do conselho de administração em que o contracto ou arranjo for determinado, si o seu interesse existir então, ou em qualquer outro caso na primeira reunião do conselho de administração depois da acquisição do interesse delle, mas essa prohibição contra o votar não deverá applicar-se aos convenios mencionados no estatuto tres, nem a nenhum assumptos que originem delles, nem a qualquer contracto feito pela, ou por conta da companhia para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia como indemnização ou em respeito de adeantamentos feitos por elles, ou por qualquer delles, ou a qualquer contracto ou operação feito com uma corporação da qual os directores desta companhia ou qualquer delles sejam directores ou membros e poderá a qualquer tempo ou tempos ser suspensa ou relaxada até qualquer ponto por uma assembléa geral.

Uma notificação geral de que um director é director ou membro de, ou interessado em qualquer companhia ou firma especificada, e deverá se considerar como estando interessado em qualquer transacção ulterior com a dita companhia ou firma, será julgada como declaração sufficiente abaixo esta clausula, e depois da dita notificação geral não será necessario dar nenhuma noticia especial com respeito a qualquer transacção particular com a dita companhia ou firma.

8 – RETIRADA E DEPOSIÇÃO DOS DIRECTORES

104. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1914 e na assembléa geral ordinaria em cada subsequente anno, um terço dos directores na occasião, ou si o seu numero não for um multiplo de trez, então o numero mais proximo a um terço, deverá retirar-se do posto.

105. Os directores que tiverem de se retirar, deverão ser aquelles que tiverem estado há mais tempo no posto. No caso de igualdade neste sentido, os directores que tiverem de se retirar, a não ser que concordem entre si, deverão ser determinados por sorte.

106. Um director que se retire, deverá ser elegivel para a reeleição.

107. A companhia, na assembléa geral em que quaesquer directores tiverem de se retirar, deverá, sujeita a qualquer deliberação, reduzindo o numero de directores, preencher os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas.

108. Si em qualquer assemblea em que os directores deverem ser eleitos, os logares de quaesquer directores que se retirarem não forem preenchidos, então, com sujeição a qualquer deliberação que reduzir o numero de directores, os directores que se retirarem, ou taes delles que não tiverem tido os seus logares preenchidos e tiverem desejos de funccionar, deverão ser considerados ter sido reeleitos.

109. A companhia em assembléa geral poderá, por uma deliberação extraordinaria, depôr qualquer director, antes da determinação do seu prazo de posto, e poderá, por uma deliberação ordinaria, nomear outra pessoa em logar delle.

A pessoa, assim nomeada, deverá occupar o posto sómente durante tal tempo, como o director, em cujo logar ella fôr nomeada, teria occupado o mesmo, si não tivesse sido deposto, mas esta disposição não deverá evitar que elle seja elegível para reeleição.

9 – INDEMNIZAÇÃO DOS DIRECTORES, ETC.

110. Todo o director, official ou empregado da companhia deverá ser indemnizado dos fundos della contra todas as custas, gastos, despezas, perdas e responsabilidades incorridas por elle na conducção, do negocio da companhia ou no desempenho de seus deveres; e nenhum director ou empregado da companhia deverá ser responsavel pelos actos ou omissões de qualquer director ou empregado, ou por motivo delle ter tomado parte em qualquer recebimento de dinheiro, não recebido por elle, pessoalmente, ou por qualquer perda por causa de defeito do titulo a quaesquer bens adquiridos pela companhia, ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual qualquer dinheiro da companhia tiver sido empregado, ou por qualquer perda incorrida por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente, ou sobre qualquer outro fundamento, seja qual for, a não ser os actos ou faltas de sua propria livre vontade.

V – CONTAS E DIVIDENDOS

1 – CONTAS

111. O conselho de administração deverá fazer com que sejam guardadas contas do activo e passivo, recebimento e despezas da companhia.

112. Os livros de contas deverão ser guardados na séde social da companhia ou em tal outro logar ou logares, como o conselho de administração julgar conveniente. Excepto por autoridade do conselho de administração ou de uma assembléa geral, nenhum socio deverá ter direito como tal, a inspeccionar quaesquer livros ou papeis da companhia, além dos registros de socios e de hypothecas, e dos possuidores de debentures ou de debentures stock, e as cópias de quaesquer instrumentos constituindo qualquer hypotheca ou gravame que exija ser registrado sob as leis das companhias (consolidadas) 1908.

113. Na assembléa geral ordinaria em cada anno o conselho de administração deverá submetter aos socios um balanço assignado como adeante dirigido, tirado até tão recente data como for praticavel, e revizadas como em seguida será provido, acompanhado de um relatorio do conselho de administração sobre as transacções da companhia, durante o tempo coberto por tal balanço.

114. Uma cópia de tal balanço e relatorio deverá, durante sete dias, préviamente á assembléa, ser mandada aos socios e aos portadores de denbenture ou debenture stock da companhia, de maneira em que os avisos são ordenados aqui em seguida, a ser dados aos socios, e duas cópias de cada um dos ditos documentos serem enviadas ao mesmo tempo ao secretario do departamento de acções e emprestimos da Bolsa de Londres.

115. O registro de debentures e debentures stock deverá ser fechado durante tal periodo ou periodos (não excedendo ao todo de 30 dias, em qualquer anno), como o conselho de administração julgar conveniente. O emolumento a ser pago por qualquer pessoa que não seja um credor ou socio da companhia para cada inspecção de registro de hypotheca no livro que se guardará, de conformidade com a lei de companhias (consolidadas) de 1908, será da quantia de um shilling.

2 – REVISÃO DE CONTAS

116. Uma vez, pelo menos, em cada anno, depois do anno em que a companhia tiver sido incorporada, as contas da companhia deverão ser examinadas, e a exactidão dos balanços verificada por um contador ou contadores.

117. A companhia a cada assembléa geral ordinaria nomeará um contador ou contadores que assumirão esse cargo até a ‘proxima assembléa geral ordinaria, e as providencias seguintes terão effeito, e dizer:

1, si a nomeação de contadores não for feita na occasião de uma assembléa geral ordinaria, o ministerio do commercio poderá, contra requerimento de qualquer membro da companhia, nomear um contador da companhia para o anno vigente e fixar a remuneração que a companhia lhe deverá pagar pelos seus serviços;

2, um director ou official da companhia não poderá ser nomeado contador da companhia;

3, os primeiros contadores da companhia poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa estatutoria, e quando forem assim nomeados poderão permanece no seu cargo, até a primeira assembléa geral ordinaria, a não ser que se tenha préviamente aposentado por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, em cujo caso os accionistas presentes á dita reunião poderão nomear os contadores;

4, os directores da companhia poderão encher qualquer vaga accidental que se possa produzir no cargo de contador, mas emquanto a dita vaga continuar o contador ou contadores sobreviventes ou permanecentes (si algum houver), poderão agir;

5, a remuneração dos contadores, da companhia, será fixa pela companhia, na occasião de uma assembléa geral, excepto que a remuneração de quaesquer contadores nomeados antes da assembléa estatutoria ou no intuito de encher qualquer vaga accidental, poderá ser fixa pelos directores;

6, cada contador da companhia terá o direito de ter accesso a todos os momentos aos livros e contas, e peças justificativas da companhia, e terá direito, de exigir dos directores e officiaes da companhia qualquer informação e explicação que possa ser necessaria para o desempenho dos deveres dos contadores; e os contadores hão de submetter um relatorio aos socios com respeito ás contas por elles examinadas e sobre cada balanço de contas que se submetta á companhia na occasião da assembléa geral, durante o periodo da gerencia do seu cargo, e em cada um de todos os ditos relatorios deverão declarar si poderão, ou não, obter todas as informações e explicações que lhes era precisas, e si, na sua opinião, o balanço de contas mencionado no seu relatorio está bem redigido de modo a mostrar de um modo verdadeiro e exacto o estado dos negocios da companhia, segundo o melhor das suas informações e das explicações que a elles lhes foram dadas e segundo se acha indicado pelos livros da companhia;

7, o balanço deverá ser assignado por conta do conselho administrativo por dous dos directores da companhia, ou si unicamente houver um director, por esse director, e o relatorio dos contadores será annexo ao balanço ou então incorporar-se-ha no pé do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio ler-se-há perante a companhia na occasião da assembléa geral, e será accessivel para a inspecção de qualquer accionista, o qual terá direito a ser fornecido com uma cópia do balanço, e do relatorio dos contadores contra o pagamento de seis dinheiros por cada cem palavras.

8. Nenhuma outra pessoa, sinão o contador que se retira, terá direito a ser nomeado contador a uma assembléa geral a não ser que uma notificação de uma intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador tenha sido apresentada por um accionista da companhia não menos de que 14 dias antes da assembléa geral annual, e a companhia deverá mandar uma cópia da dita notificação ao contador que se esteja retirando, e há de notificar o mesmo aos accionistas, quer seja por annuncio ou em qualquer outra fórma que os estatutos permittam, não menos de sete dias antes da assembléa geral annual. Previsto sempre que si depois que se tenha dado a dita notificação com respeito á intenção de nomear um contador, uma assembléa geral annual venha a ser convocada para uma data a 14 dias ou menos depois que a notificação fora dada, a notificação, apezar de não ter sido dada dentro do prazo exigido por esta estipulação, será, não obstante, considerada como tendo sido dada devidamente, de accôrdo com os intuitos da mesma, e as notificações que se devem mandar ou ser dadas pela companhia, poderão em vez de ser mandadas ou dadas dentro do prazo estipulado por esta condição, ser mandadas ou dadas ao mesmo tempo que a notificação convocando a assembléa geral annual.

3 – CAPITAL DE RESERVA

118. O conselho poderá antes de recommendar qualquer dividendo por de lado uma parte dos lucros da companhia segundo julgar conveniente para formar um capital de reserva, destinado a fazer face á depreciação ou eventualidades, ou para dividendos especiaes ou gratificações, ou para igualar dividendos, ou para as reparações ou manutenção de qualquer propriedade da companhia ou para outros objectos os quaes a junta julgue serem conducentes para os fins da companhia, ou para qualquer delles, e o mesmo poder-se-há applicar de conformidade de tempo em tempo na fórma em que o conselho determine, e o conselho poderá, sem passar os mesmos para a conta de reserva, levar a conta nova quaesquer lucros que julgarem não ser prudente repartir.

119. O conselho poderá empregar as sommas que assim forem postas de lado para a conta de reserva em taes fundos (excepto em acções da companhia) que julguem convenientes, e de tempo em tempo operar com e variar os ditos empregos de fundos e dispor de todos ou de uma parte delles em proveito da companhia e dividir o capital de reserva em taes fundos especiaes quaes julgar conveniente, com pleno poder de empregar o activo que constitue o capital de reserva no negocio da companhia e sem ter a obrigação de conservar o mesmo separado do outro activo.

4 – DIVIDENDOS

120. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo para ser pago aos socios, segundo os direitos e interesses delles nos lucros, mas nenhum maior dividendo deverá ser declarado do que for recommendado pelo conselho de administração.

121. Sujeito a quaesquer direitos de precedencia que possam dar sobre a emissão de quaesquer acções ou poderão na occasião serem subsistentes os lucros da companhia capazes de serem distribuidos serão divididos entre os socios de conformidade com as quantias na occasião por elles pagas sobre as acções por elles respectivamente possuidas a não ser quantias pagas adeantadamente para chamadas.

122. Quando na opinião do conselho de administração a posição da companhia permittir dividendos interinos, poderão ser pagos aos socios por conta do dividendo para o anno então corrente.

123. O conselho de administração poderá deduzir dos dividendos os juros pagaveis a qualquer socio todas taes sommas de dinheiro que forem devidas por elle á companhia por conta de chamadas ou de outra fórma.

124. Todos os dividendos e juros deverão pertencer e ser pagos (sujeitos ao direito de retenção da companhia) áquelles socios que estiverem no registro da data em que tal dividendo for declarado ou na data em que tal juro for pagavel respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.

125. Si varias pessoas forem registradas como possuidoras em sociedade de qualquer acção, qualquer uma das taes pessoas poderá dar recibos efficazes por todos os dividendos e juros com respeito a ella.

126. Nenhum dividendo deverá vencer juros da companhia.

127. Até que fique de outra fórma determinado qualquer dividendo, gratificação ou ouro pagavel em dinheiro aos possuidores de acções registradas, será pago por cheques ou warrants, enviados pelo Correio dirigido ao possuidor, ao seu endereço registrado, ou no caso do co-proprietario, dirigido ao accionista cujo nome esteja inscripto primeiro no registro com respeito ás acções. Todo dito cheque ou warrant será feito pagavel á ordem do accionista registrado, e no caso de co-proprietarios á ordem do accionista cujo nome esteja inscripto primeiro no registro com respeito ás ditas acções, a não ser que os ditos co-proprietarios o ordenem de outra fórma, e será enviado ao risco delle ou delles.

128. Uma assembléa geral declarando um dividendo poderá determinar o pagamento de tal dividendo um todo ou em parte pela distribuição de haveres especificados e particularmente de acções liberadas, debentures ou debentures-stock da companhia, ou acções liberadas debentures ou debentures stock de outra qualquer corporação ou de qualquer uma ou mais de taes nomeações e os directores darão effeito a tal resolução e quando houver difficuldade relativa á distribuição elles poderão terminar a difficuldade conforme elles julgarem conveniente, e particularmente poderão emittir certificados fraccionaes e poderão fixar o valor para distribuição de taes haveres especificados ou qualquer parte dos mesmos e poderão determinar que pagamentos em moeda possam ser feitos a quaesquer socios baseado no valor assim fixado de maneira a poder ajustar os direitos dos socios e poderão investir quaesquer haveres especificados a administradores em fidei-commisso para as pessoas com direito ao dividendo, como possa parecer conveniente aos directores.

VI – AVISOS

129. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, quer em pessoa, quer pelo Correio, em uma carta franqueada endereçada a tal socio no seu endereço registrado.

130. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá indicar endereço, dentro do Reino Unido, no qual todos os avisos deverão ser dados a elle, e todos os avisos dados em tal endereço deverão ser considerados como bem dados. Si elle não tiver indicado um tal endereço, elle não deverá ter direito a nenhum aviso.

131. Qualquer aviso, si for dado pelo Correio, deverá ser considerado como dado no dia em que elle tiver sido lançado no Correio e ao provar-se que tal aviso foi dado, deverá ser sufficiente provar o aviso propriamente endereçado e lançado no Correio.

132. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos socios deverão, com respeito a qualquer acção a que pessoas tiverem direito em sociedade, ser dados a qualquer de taes pessoas que estiver indicada primeiro no registro de socios, e um aviso assim dado deverá ser sufficiente aviso a todos os possuidores de tal acção.

133. Todo testamenteiro, administrador, commissario ou fidei-commissario em bancarrota ou liquidação deverá ser absolutamente obrigado por cada aviso assim dado, como fica dito, si for mandado para o ultimo endereço registrado de tal socio, não obstante a companhia ter tido aviso da morte, loucura, fallencia ou incapacidade de tal socio.

134. Todos os avisos deverão ser considerados dados aos possuidores de share-warrants, de acções, si teverem sido annunciados uma vez em duas folhas de noticias diarias de Londres e a companhia não deverá ser obrigada a dar qualquer aviso aos possuidores de share-warrants de qualquer outra maneira.

VII – LIQUIDAÇÃO

135. Si a companhia for liquidada (quer a liquidação seja voluntaria sob inspecção ou pelas cortes judiciarias) o liquidador poderá, com autoridade de uma resolução extraordinaria, dividir entre os membros em dinheiro ou bens o todo ou parte do activo da companhia e quer o activo consista em bens de uma qualidade ou consista em bens de diversas especies, e por tal fim poderá dar o valor que elle julgue equitativo sobre uma ou mais classe ou classes de bens e poderá determinar como tal divisão deve ser feita entre as diversas classes de socios e o liquidador poderá com autoridade identica investir em administrador um fidei-commisso, qualquer parte do activo em beneficio dos socios como o liquidador julgar conveniente, e a liquidação da companhia poderá ser fechada e a companhia dissolvida, mas de maneira que nenhum contribuinte seja compellido a acceitar acções a respeito das quaes houver responsabilidade.

136. Os poderes da venda de um liquidador incluirão poderes para vender em todo ou em parte, os debentures, debentures-stock ou outras obrigações de outra corporação que possa ser naquella occasião constituida ou que venha a ser constituida com o fim de effectuar a venda.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Thomas Fraser, 37, Thereadneedle Street, London, E. C., banqueiro.

Edward Greene, 6, Great St. Helen’s, E. C., negociante.

C. E. Johnston, 6, Great St. Helen’s, E. C., negociante.

Arthur E. Brain, 80, Bishopsgate, E. C., empregado.

William B. Pipkin, 33, Linden Avenue, Kensal Rise, N. W., empregado.

E. Richardson, 16, Oakfield Road, Southgate, N., empregado.

Fred F. Macnaghten, 80, Bishopsgate, London, E. C., solicitador.

Datado aos 13 dias de dezembro de 1911.

Testemunhas das assignaturas acima:

F. N. Chapple, 80, Bishopsgate, E. C., solicitador.

Certificamos que isto é a verdadeira cópia da escriptura e estatutos da «Association of Brazilian Warrant Company, Limited», e foi registrado pelo escrivão das sociedades por acções na Inglaterra. – C. E. Johnston. – R. G. Backer, secretario.

Testemunhas: F. Chapple e R. F. Brooker.

Ao lado estava o sello das armas da «Brazilian Warrant Company, Limited».

A todos que o presente virem eu, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente admittido e jurado, certifico pelo presente que as assginaturas de C. E. Johnston e R. G. Baker subscripta e endossada na cópia da escriputra e estatutos da «Association of Brazilian Warrant Company», aqui annexado, são do verdadeiro e proprio punho de Charles Evelyn Johnston, um director e Robert George Baker o secretario da dita companhia, ambos de mim conhecidos. E que o sello affixado no dito certificado é o sello commum da dita companhia. E que as ditas assignaturas e sello foram subscriptas e affixado no dia e data aqui mencionados me minha presença e tambem na presença de Frederick Northcote Chapple e Reginald Frederick Brooker ambos desta cidade, subscrevendo aqui como testemunhas.

Em fé e testemunho do que assigno o presente e sello com o sello do meu officio.

Datado em Londres, aos 3 dias de janeiro de 1912. – J. W. P. Jauralde, notario publico. Ao lado estava collado o sello de notario publico.

 Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde de tabellião publico desta capital. Consulado Geral do Brazil em Londres, aos 4 de janeiro de 1912. – F. Alves Vieira, consul geral. Estava collado um sello no valor de 3$, devidamente inutilizado. Ao lado o sello das armas do Consulado Geral do Brazil em Londres.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1912. – L. L. Fernandes Pinheiro, Estavam collados dous sellos do Thesouro Nacional, no valor de $550, devidamente inutilizados. Ao lado o sello das armas da Secretaria das Relações Exteriores, E. U. do Brazil.

Estavam collados tres sellos no valor de 8$100, inutilizados pela Recebedoria do Districto Federal.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.