DECRETO N

DECRETO N. 9.399 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912

Concede autorização á Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim para funcionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade anônima, com sede na cidade de Mogy-mirim, Estado de S. Paulo, e devidamente representada,

decreta:

Artigo único. E’ concedida autorização á Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim para funcionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independência e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Livro de notas n. 85, fls. 90 v. a 93.

Primeiro traslado – Escritura de organização da Sociedade Anônima Fabrica de Cerveja Mogy-mirim – Saibam quantos este publico instrumento virem, que no nano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e doze, nesta cidade de Mogy-mirim, aos quatorze dias do me de fevereiro, em meu cartório compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como outorgantes e reciprocamente outorgados, o Dr. Ernesto Aranha e sua mulher D. Aleira Pinho Aranha, D. Nana Pinho, Dra. Celhas Pinho, D. Maria das Dares Pinho, Bento Carlos de Oliveira, Olímpio Alfredo de Oliveira e Dr. João Batista de Athayde, este ultimo por si e como procurador da terceira, quarta, quinta e estima outorgantes e outorgados, conforme poderes de mandato que apresentou por escritura publica e em firma legal, os quais ficam arquivados em cartório, depois de registrado no livro competente numero duos, todos maiores, os cinco primeiros industriaes, nesta cidade, os demais proprietarios no municipio de Rio Claro e o ultimo advogado, residente em Tatuhy, os presentes reconhecidos de mim tabellião e das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, do que de tudo dou fé. E na presença das mesmas testemunhas foi-me por elles dito, cada um de per si, que aos cinco nomeados em primeiro logar pertence a fabrica de cerveja denominada «Cerveja Mogy-mirim», situada nesta cidade, freguezia de S. José do Mogy-mirim avenida Dr. Jorge Tibiriçá, comprehendendo immoveis consistentes em predio proprio, especialmente edificado para a fabrica, tres casas construidas de tijolos para empregados, em respectivos terrenos, os machinismos proprios para fabricação de cerveja e gelo, bem como os apparelhos para engarrafamentos, moveis, semoventes e demais accessorios que sonstituem a fabrica, inclusive o stock de mercadorias e dividas activas que opportunamente serão especificadas, ao passo que aos tres ultimos pertencem os materiaes, taes como lupulo, cevada e outros em deposito, fabrica essa que, como é de notoriedade publica, se encontra actualmente em franco desenvolvimento e prosperidade e da qual como unicos senhores e possuidores resolveram converter essa communhão em uma sociedade anonyma para os effeitos decorrentes desse contracto, tendo em vista explorar a fabricação de cerveja, de gelo e de bebidas sem alcool e para os demais fins constantes dos estatutos que adeante seguem transcriptos e pelos quaes se deverá reger a sociedade, a qual e organizada sob a denominação de Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade anonyma industrial, constituida pelo tempo de 25 annos, com séde e fôro juridico nesta cidade e com o capital realizado de 600:000$, representado em 3.000 acções, do valor nominal de 200$ cada uma, sendo esse capital constituido pelos sobreditos bens e direitos, nos quaes D. Anna Pinho tem e possue 171:000$, a Dra. Celisa Pinho 153:000$, o Dr. Ernesto Aranha e sua mulher 128:000$, D. Maria das Dôres Pinho 128:600$, Dr. João Baptista de Athayde 6:800$, Bento Carlos de Oliveira 6:600$, Olympio Alfredo de Oliveira 6:600$, pois que de mutuo e commum accôrdo avaliam nessa cifra a fabrica com todos os seus immoveis, machinismos, pertenças, etc., productos nella existentes, materia prima e as dividas activas já declaradas; que assim sendo, quando definitivamente constituida a sociedade anonyma em organização, cada um receberá o numero de acções nas proporções que forem estabelecidas e correspondendo ás partes que lhes pertencerem; que sendo os cinco outorgantes e outorgados nomeados em primeiro logar devedores a Miguel A. Rinoldi, capitalista residente em Rio Claro, da quantia de oitenta e oito contos seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos réis, e ao coronel Antonio Alves Aranha, lavrador, domiciliado em Descalvado, de oitenta e nove contos e seiscentos mil réis, debitos esses garantidos com hypothecas da referida fabrica de cerveja e pagaveis na fórma e prazos constantes das escripturas tomadas em notas deste mesmo cartorio, respectivamente em 21 de junho e seis de dezembro do anno de 1910, a companhia expressamente se obriga a assumir a responsabilidade de solver esses compromissos, de accôrdo com as citadas escripturas; que se achando o capital realizado integralmente em bens e direitos, e não em dinheiro, torna-se desnecessario o deposito de 10 % do capital, de que trata o art. 65 do decreto federal n. 434, de 4 de julho de 1891, pelo que deixam de apresentar o respectivo compromisso.

Disseram ainda, fallando cada um de sua vez, que a despeito de serem os unicos organizadores e accionistas da companhia, como são igualmente os unicos senhores e possuidores dos bens e direitos que formam o capital da mesma, todavia, em obediencia á determinação da lei, davam-se desde, já por convocados para se constituirem em assembléa geral, afim nomearem e approvarem louvados que procedam á avaliação dos descriptos bens, constitutivos do capital social, para o que pediam fosse a presente escriptura suspensa por espaço de duas horas.

Decorrido esse tempo, voltaram de novo os outorgantes e outorgados, sendo por elles requerido o proseguimento desta, e que faço, transcrevendo a acta do teor seguinte:

«Acta da primeira assembléa geral dos unicos accionistas da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade anonyma industrial.

Aos 14 dias do mez de fevereiro do anno de 1912, no escriptorio da Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, á avenida Doutor Jorge Tibiriçá, desta cidade de Mogy-mirim, presentes os Srs. Drs. Ernesto Aranha e João Baptista de Athayde, Bento Carlos de Oliveira, D. Anna Pinho, Dra. Celisa Pinho, D. Maria das Dôres Pinho e Olympio Alfredo de Oliveira os quatro ultimos representados pelo segundo, conforme poderes de procurações registradas e archivadas no cartorio do segundo officio desta comarca, todos organizadores e unicos subscriptores do capital da presente sociedade, disseram todos, fallando dada um por sua vez, que nos termos e para os effeitos do art. 73 do regulamento approvado com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, elles accionistas se davam por convocados para se constituirem em assembléa geral, acclamando para presidir os trabalhos o Dr. Ernesto Aranha, que convidou para secretario o Dr. João Baptista de Athayde.

O Sr. presidente expoz então que o fim da presente reunião era o de elegerem tres louvados, que façam a avaliação dos bens e direitos creditorios com que elles organizadores da companhia realizaram o capital da mesma, ora em formação.

Procedendo-se á escolha, por escrutinio secreto, são recolhidas as cedulas contendo todos os nomes dos seguintes senhores, que são proclamados eleitos, por unanimidade de votos, para louvados, os cidadãos seguintes: Francisco Cardona, Drs. José Augusto Bastos e Marcilio Cardoso.

E como nada mais houvesse a tratar, resolveu o Sr. presidente, de accôrdo com os presentes que se aguardasse o laudo dos louvados escolhidos, para avaliação dos bens sociaes, sendo em seguida dissolvida a assembléa, depois de por mim secretario ser feita, lida aos accionistas e por elles unanimemente approvada a presente acta, que vae por todos assignada.

Mogy-mirim, 14 de fevereiro de 1912. – Ernesto Aranha. – João Baptista de Athayde. – Bento Carlos de Oliveira.

Firmas reconhecidas pelo tabellião que esta subscreve.

Nada mais se continha na dita acta.

Disseram finalmente, os outorgantes e outorgados que davam por finda esta escriptura, que seria completada por uma outra de definitiva constituição da sociedade, sendo approvado então o laudo dos avaliadores.

E de como todos o disseram me pediram lhes lavrasse esta escriptura, a mim hoje distribuida, a qual lhes li perante as testemunhas José Ferreira da Motta e Benedicto Bueno da Silva, a tudo presentes, acharam conforme, a outorgaram e reciprocamente acceitaram, assignando-a com as mesmas testemunhas, que são desta cidade e conhecidas de mim Emygdio Brito, tabellião que o escrevi, de tudo dando fé.

Mogy-mirim, 14 de fevereiro de 1912. – Ernesto Aranha. – Almiro Pinho Aranha. – João Baptista de Athayde. – Bento Carlos de Oliveira.– José Ferreira da Matta. – Benedicto Bueno da Silva. (Estavam quatro estampilhas federaes no valor de 1$200, devidamente inutilizadas).

Trasladada em sua data. Eu, Emygdio Brito, tabellião, a subscrevi, conferi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade. – O tabellião, Emygdio Brito.

Livro de notas n. 85, fls. 93 a 100 – Primeiro traslado – Escriptura de constituição definitiva da sociedade anonyma Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim. Saibam quantos esta publica escriptura virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1912, aos 15 dias do mez de fevereiro, nesta cidade de Mogy-mirim, em meu cartorio, e perante mim tabellião compareceram partes entre si justas e contractadas, como outorgantes e reciprocamente outorgados, o Dr. Ernesto Aranha e sua mulher D. Almira Pinho Aranha, Dra. Celisa Pinho, D. Maria das Dôres Pinho, D. Anna Pinho, Olympio Alfredo de Oliveira, Bento Carlos de Oliveira e Dr. João Baptista de Athayde, este ultimo por si e como procurador da terceira, quarta, quinta e sexta outorgantes e outorgados, por força de procurações registradas no livro competente e archivadas neste cartorio, todos sui juris, os cinco primeiros industriaes nesta cidade, o sexto e setimo proprietarios em Rio Claro, e o ultimo advogado domiciliado em Tatuhy, sendo os presentes reconhecidos pelos proprios de mim tabellião e pelas duas testemunhas abaixo declaradas e assignadas, do que dou fé. E em presença dos mesmos, por uns e outros, fallando cada um por sua vez, me foi dito que, para definitiva constituição da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade industrial, cuja constituição se ajustou, por escriptura hontem lavrada nas notas deste mesmo cartorio, constituiram-se todos em assembléa geral, para tomar conhecimento do laudo avaliador dos bens e direitos com que realizam o capital da sobredita companhia, e tendo esse laudo, depois de discutido, sido approvado e correspondendo ellle ao capital da dita companhia, conforme consta da acta adeante transcripta pela presente escriptura e de conformidade com o art. 73, §§ 1º e 2º e respectivos numeros do decreto n. 4.134, de 4 de julho de 1891, os outorgantes e outorgados declaram definitivamente constituida, para todos os effeitos de direito, a referida sociedade anonyma, que será regida pelos estatutos tambem transcriptos nesta, que fica fazendo parte integrante e complementar da primeira escriptura já referida hontem lavrada, passando a pertencer á dita companhia toda posse, jus, dominio, acção e servidões activos que individualmente exerciam os outorgantes e outorgados sobre os bens e direitos constantes da sobredita escriptura, sendo o seguinte o numero de acções de cada um: Dona Anna Pinho, 855 acções; Dra. Celisa Pinho, 765 acções; Dr. Ernesto Aranha, 640 acções; D. Maria das Dôres Pinho, 640 acções; Dr. João Baptista de Athayde, 34 acções; Bento Carlos de Oliveira, 33 acções, visto corresponder o laudo avaliador ao valor que deram aos bens e direitos já descriptos, e ficando o passivo de que fez menção na escriptura de hontem, com privilegio, bem como os debitos chirographarios existentes sob a responsabilidade da companhia que ora se constitue.

E’ do teôr seguinte a acta a que acima se alludiu:

ACTA DA SEGUNDA REUNIÃO, EM ASSEMBLÉA GERAL, DOS UNICOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA FABRICA DE CERVEJARIA MOGY-MIRIM.

Aos 15 dias do mez de fevereiro de 1912, em uma das salas do predio á avenida Dr. Jorge Tibiriçá, onde funcciona a Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, nesta cidade, presentes o Dr. Ernesto Aranha, Bento Carlos de Oliveira, Dr. João Baptista de Athayde, D. Anna Pinho, Dra. Celisa Pinho, D. Maria das Dores Pinho e Olympio Alfredo de Oliveira (os quatro por ultimo enumerados devidamente respresentados pelo terceiro), incorporadores e unicos accionistas da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, disseram todos, fallando cada um por sua vez, e os ultimos pelo seu procurador, que se davam por convocados para a presente reunião, afim de se constituirem em assembléa geral e conhecerem do laudo de avaliação dos bens e direitos creditorios com que foi realizado o capital da referida sociedade, laudo esse apresentado pelos louvados nomeados em assembléa, cuja acta consta do livro especial e foi inserta na escriptura anterior acima referida, pelo que aclamavam presidente da assembléa o Ar. Ernesto Aranha. Tomando assento convidou este para secretario a mim João Baptista de Athayde que, verificando, a mandado do presidente, a presença de todos os accionistas, por si ou seus procuradores, li á assembléa o seguinte laudo de avaliação:

«Laudo. Os louvados infra assignados, tendo se transportado á avenida Tibiriçá, onde se acha situada a Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, procederam a minucioso exame dos bens que a compõem e que são:

I. Os immoveis, a saber:

a) o edificio proprio e terreno annexo, contendo aquelle dous pavimentos com 38 metros de extensão na face que dá para a linha Mogyana, com oito janellas e tres portas na primeira face, tres janellas e um portao em uma das faces lateraes, uma outra porta, portão e janella no pavimento inferior, e quatro janellas no superior, contendo a quarta face duas janellas no pavimento superior e tres partes no inferior, e começando o terreno na linha ferrea mogyana, faz quadra, confimetros, faz quadra para a avenida Tibiriçá e segue por esta até encontrar terrenos do Banco Constructor e Agricola de São Paulo, na extensão de 62 1/2 metros, faz quadra á esquerda e vae ter aos terrenos da linha ferrea Mogyana, com os quaes confina na extensão de 142 1/2 metros, o ponto inicial destas divisas;

b) uma casa de morada, construida de tijolos, forrada e assoalhada, propria para a residencia do fabricante;

c) duas ditas, tambem de tijolos, construidas para ajudantes ou empregados.

II. Os machinismos e accessorios de fabricação:

a) duas caldeiras a vapor, sendo uma de 30 cavallos e a outra de 60 cavallos;

b) um motor grande, que acciona a machina de gelo de 40 cavallos de força;

c) uma machina de gelo com dous compressores, com capacidade para 700 kilos por hora;

d) um condensador para amoniaco;

e) um caixão para fôrmas de gelo com as respectivas serpentinas;

f) um dynamo de 110 volts e 16 ampères;

g) um moinho completo com elevador, para moer cevada;

h) um mexedor de ferro com capacidade de 3.000 litros e seus accessorios, como engrenagens, philtro, bomba, etc.;

i) uma caldeira de cobre para cozinhar cevada, a vapor, com capacidade para 4.000 litros;

j) uma bomba para conduzir agua ás caixas de ferro;

k) uma bomba centrifuga para conduzir cerveja ao tanque resfriador;

l) um separador completo de lupulo;

m) um taboleiro de ferro para resfriar a cerveja;

n) um resfriador de zinco, conhecido pelo nome de resfriador de gelo;

o) duas caixas de ferro para agua, com capacidade de 1.500 litros cada uma;

p) quatro adegas iguaes, de nove metros de comprimento, por quatro e meio de altura e largura;

q) 12 toneis de carvalho, com capacidade de 3.000 litros cada um;

r) 10 toneis menores, com capacidade de 2.000 litros cada um;

s) oito toneis pequenos com capacidade de 550 litros cada um;

t) 70 barris para chopps de diversas capacidades;

u) oito tinas de fermentação, com capacidade de 3.000 litros cada uma;

v) cinco tinas pequenas para fermento;

x) um filtro completo para filtar cerveja e seus pertences;

y) os machinismos para lavagem de garrafas e engarrafamento de cerveja, a saber.

1) uma machina de lavar garrafas, com capacidade de 40 garrafas;

2) uma machina de engarrafar cerveja, com capacidade de 4.200 litros em tres horas;

3) duas machinas do capsular;

4) uma bomba de ar com seu reservatorio de ferro e accessorios;

5) dous tanques para pasteurizar cerveja, tendo um a capacidade de 1.300 garrafas e outro a de 900;

z) materiaes de transporte: duas carroças para a venda avulsa de cerveja e uma para o transporte em exportação e respectivos animaes;

z1) uma carpintaria para concertos de caixas e uma tenda para ligeiros reparos de machinas, inclusive um torno mecanico accionado a vapor, de 2m,30 entre pontos.

III. O stock de mercadorias e materia prima existente (cerveja fabricada, garrafas, lupulo, cevada, rolhas, palhões, caixas, combustivel, etc.).

IV. As dividas activas da fabrica.

Depois de bem examinados esses bens e effeitos, os louvados abaixo assignados, em boa e sã consciencia, passaram a fazer a avaliação pela maneira seguinte:

Os bens immoveis da fabrica, assim como os machinismos e accessorios da mesma, acima descriptos, avaliam por 483:000$; o stock de mercadorias e materia prima encontrado avaliam por 45:000$ e as dividas activas ou a receber, na importancia de 80:000$, avaliam por 72:000$, calculando possam soffrer a depreciação de 10 %, na liquidação respectiva.

E assim deram por terminada a presente avaliação, que vae por todos os tres louvados assignada.

Mogy-mirim, 15 de fevereiro de 1912,– Francisco Cardona. – Marcilio Cardoso. – Dr. José Augusto Bastos.

Firmas reconhecidas.

Terminada a leitura, o Sr. presidente declarou o laudo em discussão, e como não houvesse quem pedisse a palavra poz a votos, sendo o mesmo unanimemente approvado.

E como fosse esse o unico motivo da reunião, declarou o Sr. presidente que ia encerral-a, convidando os Srs. accionistas para por si, ou seus representantes legaes, irem hoje, ás 3 horas da tarde, ao segundo tabellionato desta cidade, ver lavrar e assignar a escriptura de definitiva constituição da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim.

Lida em voz alta e approvada a presente acta, que foi por mim escripta, e vae por todos os presentes assignada. – Ernesto Aranha. – João Baptista de Athayde. por si e como procurador de D. Anna Pinho, Dra. Celisa Pinho e D. Maria das Dôres Pinho. – Olympio Alfredo de Oliveira. – Bento Carlos de Oliveira.

Firmas reconhecidas.

Nada mais constava da acta aqui fielmente transcripta. E em seguida me disseram os outorgantes e outorgados, cada um por sua vez, e os ausentes por seu procurador, que a sociedade, anonyma que ora se constituia passaria a reger-se pelas leis em vigor e pelos seguintes estatutos, que foram por todos approvados e passam a ser adoptados.

Estatutos da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim

Sociedade Industrial

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade anônima por cações, será regida pela legislação em vigor e por estes estatutos.

Art. 2º A companhia tem a sua séde, administração geral e fôro juridico nesta cidade de Mogy-mirim, Estado de São Paulo, podendo ter agencias ou filiaes em qualquer parte do paiz.

Art. 3º O seu prazo de duração é de 25 annos, podendo ser prorogado por deliberação dos seus accionistas.

Art. 4º O anno social tem o seu inicio em 1 de janeiro e vae até 31 de dezembro, principiando o primeiro anno na data da constituição e installação da sociedade e terminando a 31 de dezembro.

Art. 5º Seus fins são:

1º, explorar a Fabrica de Cerveja Mogy-mirim;

2º, fabricar gelo para uso da fabrica e para venda;

3º, fabricar bebidas sem alcool;

4º, fabricar garrafas para venda e para uso da fabrica, bem como capas de palha para garrafas (palhões) para uso da fabrica;

5º, produzir, para uso da fabrica, caixas de madeira, rolhas e capsulas para fechos de garrafas;

6º, comprar ou estabelecer outras fabricas para exploração de outros productos;

7º, estabelecer ou adquirir theatros e outros pontos de diversão e recreio, para dar nelles expansão aos productos da companhia.

Paragrapho unico. A execução do n. 3 em deante, deste artigo, depende de prévia autorização da assembléa geral.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL E SUA DIVISÃO

Art. 6º O capital da companhia é de 600:000$, dividido em 3.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, podendo ser elevado, de accôrdo com a lei.

§ 1º O capital é formado por bens e direitos creditorios, dos accionistas que constituem a sociedade, de conformidade com a respectiva escriptura.

§ 2º As acções são nominativas e as suas transferencias serão feitas por termo no livro respectivo no escriptorio da companhia.

CAPITULO III

DA ADIMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 7º A companhia é administrada por uma directoria de dous membros, eleita em assembléa geral, para esse fim, durando o mandato respectivo o prazo de dous annos.

§ 1º Um desses será o director gerente e o outro o director secretario.

$ 2º A directoria póde ser reeleita.

Art. 8º O director gerente deverá caucionar a responsabilidade da sua gestão com 50 acções e o director secretario com 30 acções, substituindo a caução até a approvação de suas contas, pela assembléa geral.

Art. 9º A vaga de qualquer dos directores será preenchida por um accionista escolhido pelo outro e pelo conselho fiscal, até a primeira assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, que em definitivo proverá o logar.

Art. 10. O director gerente vencerá os honorarios mensaes de 500$, e o director secretario o que fôr opportunamente estipulado em assembléa geral.

Art. 11. A directoria terá plenos poderes de administração e de decidir todos os negocios da companhia, nos termos do art. 101 e seus paragraphos, do decreto n. 434, de 1891, e mais disposições legaes em vigor.

A ella compete mais:

a) organizar e fazer observar fielmente o regimento interno da companhia, depois de approvado pela assembléa geral;

b) observar e fazer executar estes estatutos e as deliberações da assembléa geral;

c) convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;

d) apresentar annualmente á assembléa geral o balanço e mais documentos de todas as operações da companhia, precedidos de um relatorio e do parecer do conselho fiscal;

e) annunciar, um mez antes da assembléa annual, que ficam á disposição dos accionistas, na séde da companhia, os documentos de que trata o art. 147 do citado decreto n. 434;

f) determinar os dividendos a distribuir entre os accionistas, na fórma indicada nestes estatutos;

g) fazer a nomeação e determinar a remuneração de todos os empregados da companhia;

h) assignar a cautela das acções emittidas;

i) providenciar livremente nos casos urgentes e imprevistos.

Art. 12. Ao director gerente incumbe:

a) ser o orgão da directoria, executando e fazendo executar as suas deliberações e as da assembléa geral;

b) convocar a directoria e o conselho fiscal, quando julgar conveniente;

c) abrir, rubricar e encerrar os livros das actas da assembléa geral, da directoria e do conselho fiscal;

d) assignar os contractos, escripturas e correspondencias que contiverem assumptos relativos a quaesquer responsabilidades assumidas pela companhia, e bem assim os cheques e os saques, acceites de lettras de cambio e quaesquer outros titulos de obrigação da companhia;

e) representar a companhia em juizo ou fóra delle, em todas as acções contra ella intentadas ou por ella movidas, constituindo para taes fins advogados e procuradores;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade o saldo em caixa, depositando-o em logar seguro;

g) fazer acquisição de todo o material necessario para a marcha regular e desenvolvimento da companhia;

h) assumir, emfim, a gerencia geral dos negocios da companhia, effectuando pagamentos, fiscalizando as fabricações e superintendendo tudo quanto diga respeito aos interesses da mesma.

Paragrapho unico. Em seus impedimentos será o director gerente substituido pelo director secretario, o qual, todavia, só poderá, funccionar mediante procuração expressa daquelle.

Art. 13. Ao director secretario, por si ou interposta pessoa, compete:

a) ter a seu cargo todo o expediente da directoria;

b) ter sob sua guarda os livros, papeis e documentos relativos á companhia;

e) auxiliar o director gerente na confecção de seu relatorio.

Art. 14. Fica a directoria, desde já, autorizada, com poderes plenos illimitados e irrevogaveis, para o fim especial de contrahir, dentro ou fóra do paiz, um emprestimo em obrigação ao portador (debentures) com garantia de todos os bens sociaes, até a importancia de 300:000$, ou o seu equivalente em ouro, ao cambio da época da emissão, pelo prazo maximo de 24 annos, vencendo os juros não superiores a 10 % ao anno, e typo o mais favoravel possivel devendo o juro e resgate ser pagos em duas prestações semestraes.

Paragrapho unico. Para os fins constantes desta autorização (que é dada para o effeito de ser consolidada a actual responsabilidade da companhia, e tambem para poder ella desenvolver-se mais amplamente) são outorgados ao director gerente poderes especiaes para fixar, em definitiva, todas as condições da operação, o que desde já fica plenamente ratificada, sem dependencia de qualquer outra autorização ou posterior approvação.

CAPITULO IV

Art. 15. O accionista terá o direito de assistir ás assembléas geraes e discutir os negocios da companhia.

§ 1º Cada grupo de cinco acções, dará logar a um voto.

§ 2º O accionista, directa ou indirectamente interessado em outra fabrica de cerveja, não terá voto.

Art. 16. Cinco ou mais accionistas podem requerer convocação extraordinaria da assembléa geral.

Art. 17. Caso a directoria retarde a reunião da assembléa geral ordinaria, além da época marcada nestes estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a, e não sendo attendido terá o direito de fazer elle proprio a convocação, motivando-a.

Art. 18. Podem os accionistas se fazer representar por procuradores, sejam ou não sejam estes accionistas.

Art. 19. Toda a acção da companhia e indivisivel, de modo que, si alguma vier a pertencer a diversas pessoas, os direitos que dellas decorrerem ficarão suspensos perante a companhia, até que seja designado um só proprietario para represental-a.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O conselho fiscal compõe-se de tres membros, entre pessoas idoneas, accionistas ou não da companhia.

Art. 21. Competem ao conselho fiscal as attribuições definidas no art. 120 do já referido decreto n. 434, que poderão ser exercidas em qualquer occasião e tambem assistindo collectiva ou singularmente ás reuniões da directoria, sempre que para ellas seja convocado, e tendo voto deliberativo, em caso de divergencia da directoria.

CAPITULO VI

Art. 22. Os accionistas reunir-se-hão todos os annos no primeiro e segundo trimestres, em assembléa geral ordinaria, que será convocada pela directoria, por annuncio pela imprensa, 15 dias antes da reunião e com designação de hora e logar.

Art. 23. Nessas assembléas só poderão tomar parte os accionistas que tiverem suas acções inscriptas nos livros da companhia, pelo menos oito dias antes de reunião.

Art. 24. A assembléa geral ordinaria tem por fim a leitura, discussão e approvação do relatorio da directoria, a apresentação, discussão e approvação do balanço, contas e inventarios da directoria, parecer dos fiscaes e bem assim quaesquer outros assumptos do interesse da companhia.

§ 1º Para constituir-se a assembléa geral é preciso que por si ou seus procuradores compareçam accionistas que representem pelo menos dous terços do capital social.

§ 2º Dado que não seja representado esse capital, será feita nova convocação, tambem pela imprensa, em que se deve declarar que a deliberação nessa reunião será tomada qualquer que seja a somma de capital representado.

Art. 25. Em caso de modificação ou alteração destes estatutos, augmento da capital, dissolução antecipada, ou em outros casos especificados no decreto n. 434, de 1891, a assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, sómente poderá funccionar com o numero e nas condições estatuidas nos dous paragraphos da disposição anterior.

Art. 26. As assembléas geraes ordinarias, a que se refere o art. 22, serão presididas por qualquer accionista que não faça parte da directoria ou do conselho fiscal, não sendo esta restricção extensiva ás assembléas extraordinarias.

Art. 27. As deliberações serão tomadas pela maioria das acções representadas, não podendo a directoria e conselho fiscal votar em deliberação sobre os seus actos.

CAPITULO VII

DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA

Art. 28. Semestralmente dos lucros liquidos apurados em cada exercicio serão deduzidos 5 % para o fundo de reserva, que jamais poderá exceder ao valor do capital social, sendo o excedente distribuido como dividendo aos accionistas, nos mezes de março e setembro de cada anno.

Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados, no prazo de cinco annos, ficarão prescriptos, revertendo em favor da companhia.

CAPITULO VIII

DO AUGMENTO DO CAPITAL

Art. 30. Em caso de augmento do capital, terão os accionistas preferencia na emissão de novas acções e proporcionalmente a quantidade que possuirem.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 31. A primeira directoria da Companhia Fabrica de Cerveja Mogy-mirim fica composta dos seguintes accionistas: director gerente, Dr. Ernesto Aranha, director secretario, Dr. João Baptista de Athayde.

Art. 32. O primeiro conselho fiscal fica constituido pelos Srs. Dario Vianna Barbosa, Salvador Franco Bueno e pelo accionista Bento Carlos de Oliveira.

Disseram finalmente os outorgantes e outorgados, que, na fórma do art. 73, n. 2, do regulamento approvado pelo decreto n. 434, de 1891, e para todos os effeitos de direito, deram por definitivamente constituida a sociedade anonyma Fabrica de Cerveja Mogy-mirim.

De como assim o disseram e outorgaram dou fé, sendo do teôr seguinte o conhecimento fiscal, que me foi exhibido:

« N. 60 – Estado de S. Paulo – Exercicio de 1912 – Imposto de sociedade anonyma, 5:313$000.

A’s folhas do livro caixa fica debitado o actual collector pela quantia de 5:313$, recebida do Dr. Ernesto Aranha e outros, o imposto de 1% e addicionaes de 10 % sobre 483:000$, por quanto foram avaliados os immoveis, machinismos e accessorios que constituem a Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, vista terem entre si organizado para explorar a sociedade anonyma denominada Fabrica de Cerveja Mogy-mirim, sociedade industrial, com séde em Mogy-mirim.

Mogy-minim, 15 de fevereiro de 1912. – O collector Rozendo Rodrigues do Prado. – O escrivão.»

Deste conhecimento fiscal, que fica archivado, nada mais constava, tendo sido exhibidas estampilhas federaes no valor de 660$, as quaes vão abaixo colladas e devidamente inutilizadas. E pediram os outorgantes e outorgados lhes lavrasse em minhas notas esta escriptura, hoje a mim distribuida, a qual lhes sendo lida acceitaram, outorgaram e assignaram, sendo a tudo presentes as testemunhas José Teixeira da Motta e Benedicto Bueno da Silva, maiores, residentes nesta cidade e conhecidos de mim tabellião, do que do tudo dou fé.

Eu, Emygdio Brito, tabellião, o escrivi.

Mogy-mirim, 15 de fevereiro de 1912. – Ernesto Aranha. – Almiro Pinho Aranha. – João Baptista de Athayde. – Bento Carlos de Oliveira. – José Teixeira da Motta. – Benedicto Bueno da Silva. (Estavam 33 estampilhas federaes no valor de 660$, devidamente inutilizadas.)

Trasladada em sua data.

Eu, Emygdio Brito, tabellião, o escrevi e assigno em publico e raso.

Em testemunho da verdade. – O tabellião, Emygdio Brito.