DECRETO N. 9.400 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912
Concede autorização á «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited» para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.400, desta data
I
A «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited» é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da prova do Rio de Janeiro, por menção da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei consolidada de companhias de 1908 (companies consolidation act, 1908)
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
«Memorandum» de associação da «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited»
1. O nome da companhia é «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited».
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia é incorporada são os seguintes:
a) celebrar e effectuar, com as modificações (si houver) que se ajustar, os contractos de que trata o art. 3º dos estatutos da companhia;
b) explorar o negocio de donos de navios, de saveiros, estivadores, navios, constructores de botes e barcas, corretores de navios, corretores de seguros, gerentes de material de embarque, agentes de navios, agentes expeditores, engenheiros, constructores de machinas e machinismos, donos de cáes, de armazens, almoxarifes, transportadores por meios ordinarios, carreiros, negociantes de carvão, de gelo, de accessorios para navios e de provisões para os mesmos, seja qual for sua qualidade, e todos e quaesquer outros negocios que pareçam de vantagem directa ou indirecta pela a exploração desenvolvimento ou para o aproveitamento de qualquer propriedade da companhia ou que de outra fórma qualquer possam trazer vantagem á companhia;
c) comprar ou adquirir de outra fórma, arrendar, construir ou auxiliar ou contribuir para a construcção, custeio e melhoramento de estradas de ferro, linhas de tramways, caminhos, pontes, docas, cáes, galpões, estaleiros, canaes, cursos de agua e outras obras que possam beneficiar directa ou indirectamente á companhia;
d) comprar, edificar, alugar ou fretar, adquirir, possuir e usar quaesquer navios, vapores, rebocadores, catraias, botes, barcas Ferry ou outras ou outros meios de transporte por agua, carros de mercadorias, wagons ou carros de qualquer especie, para transporte de carga ou passageiros, como transportadores por meios ordinarios ou em outro caracter, e rebocar e prestar serviços de salvação (soccorro) a navios de toda a sorte;
e) comprar, tomar por arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, favores, direitos ou privilegios que a companhia possa achar uteis ou convenientes a qualquer dos seus negocios, e edificar, construir, ampliar, alterar, manter e gerir escriptorios, trapiches, depositos e edificios e obras (officinas) de toda a especie;
f) adquirir ou chamar a si, ou fazer e effectuar para todos ou quaesquer dos fins autorizados no presente instrumento, contractos e accôrdos com quaesquer outras companhias e pessoas, e variar ou fazer cessão desses contractos ou accôrdos ou de qualquer delles;
g) solicitar, comprar ou adquirir de outra fórma concessões, outorgas, direitos, poderes, privilegios, reclamações ou contractos de qualquer soberano, Estado, Governo, municipalidade, corporação, companhia, pessoa ou autoridade que á companhia possam parecer susceptiveis de aproveitar e trabalhar, desenvolver, executar, exercer e utilizar taes favores;
h) assignar, comprar, adeantar contra garantia ou adquirir de outra fórma e possuir, subscrever, vender ou negociar de outro modo qualquer em acções, titulos, hypothecas, debentures, debenture-stock, obrigações, titulos ou fundos de qualquer governo, Estado, municipalidade ou autoridade publica britannica, indiana, colonial ou estrangeira, ou de quaesquer corporações, companhias, associações, trusts, emprezas ou corporações incorporadas ou estabelecidas na conformidade das leis britannicas, indianas, coloniaes ou estrangeiras;
i) associar-se ou fazer qualquer accôrdo para partilha de lucros, fazer e levar a effeito arranjos por compra ou de outra fórma, para acquisição da clientela ou de qualquer interesse em negocios do genero autorizado pelo presente memorando ou para união de interesses, exploração conjunta, concessão reciproca ou co-operação, ou fusão total ou parcial com qualquer outra companhia ou pessoa que explorar, se occupar ou estiver para explorar ou se occupar de negocio semelhante aos negocios da companhia, ou de negocio ou transacção susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia e subsidiar ou de outra fórma auxiliar qualquer dessas pessoas ou companhias e tomar ou adquirir de outra fórma, vender, reemittir ou gyrar de outro modo qualquer com acções, titulos, debentures, obrigações de qualquer dessas companhias e garantir o pagamento de quaesquer debentures, obrigações, ou titulos (tanto no que respeita o principal como os juros ou ambas as cousas) ou os dividendos sobre quaesquer acções emittidas ou titulos emittidos por qualquer dessas companhias;
j) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar todos ou parte dos negocios ou bens e assumir quaesquer responsabilidades de pessoa, firma, associação ou companhia que possuir bens convenientes a quaesquer dos fins desta companhia ou que explorar negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, ou que puder ser convenientemente explorado em ligação com o mesmo, ou que possa á companhia parecer de vantagem directa ou indirecta para si e pagar essas operações em dinheiro ou emittir acções integradas ou não, titulos ou obrigações desta companhia;
k) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro e para esses ou outros fins hypothecar ou gravar a empreza e todos ou parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou adquiridos de futuro, inclusive capital a realizar e a crear, emittir, fazer, sacar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debênture-stock, titulos e outras obrigações, letras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos negociaveis;
l) vender, alugar, desenvolver, dispor ou de outra fórma gyrar com a empreza ou com todos ou parte dos bens da companhia, mediante quaesquer condições, com poderes para acceitar em pagamento acções integradas ou não, titulos ou obrigações ou interesses em qualquer outra companhia;
m) lançar e formar, auxiliar o lançamento ou formação de qualquer sociedade anonyma ou outra companhia ou companhias com poderes para auxiliar essa companhia ou companhias, pagando ou contribuindo para as despezas preliminares ou outras das mesmas e agir como agentes dessas companhias;
n) emprestar dinheiro mediante as condições e sujeito aos termos que forem considerados de conveniencia;
o) garantir o cumprimento de qualquer contracto ou o pagamento do principal e juros ou dividendos sobre debentures, debenture stock, titulos, obrigações ou outras obrigações de qualquer companhia ou corporação, e o cumprimento de qualquer contracto ou o pagamento de dinheiros por qualquer pessoa ou pessoas;
p) conseguir que a companhia seja registrada ou legalmente reconhecida no Brazil ou em qualquer paiz ou logar e dar todos os passos necessarios para fazer em qualquer paiz ou logar qualquer acto da companhia que possa ser necessario ou conveniente;
q) pagar dos haveres da companhia todas as despezas que a companhia legalmente fizer ou que forem incidentes á formação, registro e annuncio ou levantamento de dinheiro para a companhia e á emissão do seu capital, inclusive corretagem e commissão para obtenção de pedidos de tomada, collocação ou subscripção de acções, debentures ou debênture stock, e pedir á custa da companhia ao parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, estado ou municipalidade qualquer ampliação dos poderes da companhia;
r) em geral distribuir pelos socios qualquer propriedade da companhia em natureza ou especie;
s) explorar todos ou quaesquer dos negocios supra na qualidade de principaes ou agentes, empreiteiros, trustees ou em outra qualidade ou em sociedade ou juntamente com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia, por meio de companhia subsidiaria ou auxiliar – e em qualquer parte do mundo;
t) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supra.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 300.000 dividido em 300.000 acções de uma libra cada uma, com poderes para augmentar e com a faculdade de emittir, opportunamente, quaesquer acções do capital primitivo ou do novo com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição de activos, ou outra qualquer sobre quaesquer outras acções, ordinarias ou preferenciaes, quer emittidas quer não, e variar os regulamentos da companhia no que for preciso para tornar effectivas quaesquer dessas preferencias ou prioridades, e quando subdividir acções dividir proporcionalmente o direito de participar nos lucros ou excesso de activo, ou no direito de votar de qualquer modo pelas acções resultantes dessa subdivisão.
Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejando nos constituir em companhia, nos termos do presente memorandum de associação – respectivamente nos obrigamos a subscrever o numero de acções do capital da companhia constantes em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e descripção dos subscriptores, numero de acções subscriptas por cada subscriptor
R. E. Johnston, 6, Great St. Helen’s E. C., negociante ........................................................................ | Uma |
C. E. Johnston, 6, Great St. Helen’s E. C., negociante ........................................................................ | Uma |
C. W. HaskolI, 6, Great St. Helen’s E. C., empregado no commercio .................................................. | Uma |
J. Mackenzie, 7, Union Court, Old Broad Street E. C., secretario......................................................... | Uma |
F. N. Chapple, 80, Bishopsgate E. C., advogado.................................................................................. | Uma |
E. Richardson, 16, Oakfield Road, Southgate N., empregado ............................................................. | Uma |
William B. Pipkin, 33, Linden Avenue, Kensal Rise W., empregado .................................................... | Uma |
Datado de 28 de dezembro de 1911. – Testemunha da assignatura supra de F. N. Chapple, E. Richadson, 16, Oakfield Road, Southgate N., empregado.
Testemunha das assignaturas instantes. – F. N. Chapple. – 80, Bishopsgate, E. C., advogado.
Lei consolidada de companhias de 1908 – Companhia limitada por acções
ESTATUTOS DA RIO DE JANEIRO LIGHTERAGE COMPANY, LIMITED
Fica justo e contractado o seguinte:
I – PRELIMINARES
1º Os regulamentos constantes da tabella A, da primeira parte do «The Companies (Consolidation) act, 1908» (lei consolidada de companhias de 1908), não applicar-se-hão a esta companhia, porém os regulamentos abaixo serão os que regerão a companhia.
2º Na redacção dos presentes estatutos as seguintes palavras terão as significações que respectivamente se lhes attribue nos mesmos, salvo quando a contextura apresentar algo de contradictorio com taes significações:
a) as palavras indicando o numero singular sómente incluirão o plural tambem, e vice-versa;
b) as palavras indicando o genero masculino somente comprehenderão tambem o femenino;
c) as palavras indicando sómente pessoas incluirão egualmente corporações;
d) «mez» significará um mez solar.
3º A companhia celebrará incontinenti os seguintes contractos, a saber: a) um contracto entre a Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited, e John Mackenzie, liquidante da mesma, de um lado, e esta companhia do outro lado, e b) um contracto entre Wilson Sons and Company, Limited, de um lado, e esta companhia do outro lado, na conformidade das minutas que, para fins de identificação, foram rubricadas por dous dos signatarios do memorandum de associação; e o conselho director executal-os-ha salvo quaesquer modificações dos mesmos que a directoria approvar. Fica entendido, porém, que a directoria, antes da assembléa estatutaria da companhia, não modificará os termos dos mesmos contractos a não ser com a approvação dessa assembléa.
II – CONSTITUIÇÃO
4º A companhia será companhia particular, e nessa conformidade:
a) o numero de socios da companhia (sem contar os empregados da companhia) não excederá de 50. Fica entendido que para todos os fins deste artigo, sempre que duas ou mais pessoas possuirem uma ou mais acções da companhia, conjuntamente, serão consideradas um só socio;
b) não serão offerecidas á subscripção publica acções, debentures ou debentures-stock da companhia;
c) os directores poderão recusar-se a registrar uma transferencia qualquer de acções.
III – CAPITAL
1 – ACÇÕES
5º As acções do capital original da companhia poderão, de accôrdo com o disposto supra, ser distribuidas ou dispostas de outra fórma qualquer, em favor das pessoas e pelo preço, e mediante os termos e condições que a directoria determinar; e poderá estabelecer accôrdos sobre a emissão de quaesquer acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções, na importancia de chamadas a pagar e na época de effectuar o pagamento das mesmas.
6º Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de uma acção, sua responsabilidade com respeito á mesma será individual e collectiva.
7º A companhia não será obrigada ou forçada de qualquer modo ao reconhecer, mesmo quando avisada, qualquer trust ou outro direito com respeito a uma acção, a não ser um direito absoluto á mesma acção por parte do seu possuidor registrado na occasião, ou os outros direitos em caso de transmissão da mesma que se acham ulteriormente expressos nos presentes estatutos.
8º Os fundos da companhia não serão gastos na compra de suas proprias acções nem empregados em emprestimos garantidos pelas mesmas.
9º A companhia poderá pagar uma commissão, a uma taxa nunca superior a 20% sobre quaesquer acções, a qualquer pessoa, em retribuição de haver ella subscripto ou se obrigado a subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou angariado ou se obrigado a angariar subscriptores, absoluta ou condicionalmente, de quaesquer acções da companhia. A importancia total das quantias pagas a titulo de commissão com respeito a quaesquer acções debentures ou debenture-stock ou concedida a titulo de desconto com respeito a quaesquer debentures ou debenture-stock, será, declarada em cada balanço da companhia até terem ellas a devida sahida.
2 – CERTIFICADOS DE ACÇÕES
10. Todo o socio terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello commum da companhia especificando as acções por eIIe possuidas e a importancia paga sobre as mesmas.
11. O certificado de acções registradas nos nomes de possuidores conjuntos será entregue áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no Registro de Socios.
12. Si um certificado ficar gasto, for destruido ou se perder, poderá ser renovado mediante pagamento de um shilling (ou quantia inferior que a companhia marcar em assembléa geral) mediante apresentação das provas de haver-se o mesmo estragado, ficado inutilizado ou se perdido, que a directoria julgar satisfactorias, e contra pagamento da indemnização, com ou sem garantia, que a directoria determinar.
3 – CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
13. A directoria, opportunamente (salvo quaesquer condições, mediante as quaes forem emittidas quaesquer acções) poderá, fazer as chamadas que entender aos socios, com respeito aos dinheiros a pagar sobre suas acções. Cada socio será obrigado a pagar as chamadas, feitas dessa fórma, e quaesquer dinheiros devidos sobre as acções na conformidade das condições da sua distribuição, ás pessoas e nas épocas e logares marcados pela directoria. Uma chamada poderá ser revogada ou a época marcada para seu pagamento adiada pela directoria.
14. Uma chamada será considerada feita na occasião em que a resolução da directoria autorizando essa chamada houver sido votada.
15. Si uma chamada devida sobre uma acção ou qualquer dinheiro a pagar sobre a mesma na conformidade das condições da sua emissão não for paga na data ou antes da data marcada para o pagamento, o possuidor ou pessoa a quem couber essa acção será passivel de pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro desde o dia marcado até aquelle em que for effectuado o pagamento á taxa de 10 % por anno, ou taxa inferior que for determinada pela directoria.
16. A directoria poderá, si entender, receber de um socio qualquer que quizer adeantar, todos ou parte dos dinheiros devidos sobre quaesquer das acções por elle possuidas, além das quantias então vencidas, porém esse adeantamento fará cessar, emquanto durar, a responsabilidade existente sobre as acções com respeito ás quaes o dinheiro for recebido. Sobre a importancia adeantada dessa fórma ou sobre a parte da mesma que na occasião exceder da importancia das chamadas então feitas sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento houver sido feito, a directoria poderá pagar juros á taxa (si houver) que o socio que pagar essa quantia adeantadamento e a directoria combinarem.
4 – TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
17. A transferencia de qualquer acção da companhia far-se-ha por escripto da maneira usualmente empregada e será firmada pelo transferente e pelo transferido. Será paga á companhia com respeito ao registro de uma transferencia, o emolumento, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria estabelecer.
18. O instrumento de transferencia será depositado na companhia acompanhado de certificado das acções nelle comprehendidas, e das provas que a directoria exigir para provar o titulo do transferente, e isso feito e mediante pagamento do emolumento conveniente o transferido (salvo o direito da directoria de recusar o registro conforme explicado anteriormente) será registrado como socio com respeito a essa acção, e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia. A directoria poderá, dispensar a apresentação de qualquer certificado, sendo-lhe provado satisfactoriamente a perda ou destruição do mesmo.
19. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido, que não fôr um socio conjunto, e no caso de se tratar de um socio conjunto, o sobrevivente ou sobreviventes serão somente reconhecidos pela companhia como tendo qualquer titulo ás acções registradas no nome do socio fallecido, porém nada do que nestes estatutos se contém será entendido como dispensa ao espolio do socio conjunto fallecido, de qualquer responsabilidade sobre acções por elle possuidas conjuntamente com qualquer outra pessoa.
20. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um socio ou por outra causa que não por transferencia, poderá, salvo as disposições anteriormente contidas nestes estatutos, ser registrada como socio contra apresentação do certificado da acção ou de prova de titulo que puder ser exigida pela directoria ou poderá, com observancia dos ditos regulamentos, transferir a acção em vez de fazer-se registrar individualmente.
Será pago á companhia por qualquer desses registros o emolumento nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria entender.
5 – DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES
21. A companhia terá um direito de primazia e de retenção e gravame sobre todas as acções e sobre os juros e dividendos declarados ou devidos com respeito as mesmas, pelos dinheiros devidos e pelas responsabilidades assumidas para com a companhia pelo possuidor registrado dessas acções ou por qualquer dos possuidores registrados das mesmas, individualmente ou conjuntamente com qualquer outra pessoa, mesmo que o prazo para o pagamento ou liquidação desse compromisso não tenha ainda vencido, e quer esses dinheiros hajam sido levantados ou esses compromissos assumidos antes ou depois do aviso de qualquer direito subsistente de outra qualquer pessoa que não o possuidor registrado; e poderá executar esse gravame vendendo todas ou quaesquer das acções oneradas por esse gravame. Fica entendido que essa venda não se realizará (salvo caso de divida ou responsabilidade cuja importancia haja sido determinada) sinão quando se vencer o prazo e depois de se haver remettido aviso a esse socio, a seus testamenteiros ou curadores, da intenção de vender as nações, deixando elles de saldar os debitos ou compromissos assumidos depois de decorridos sete dias desse aviso. O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado na pagamento das dividas ou compromissos e o saldo (si houver) será pago ao dito socio, a seus curadores, testamenteiros ou cessionarios.
6 – COMMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES
22. Si um socio deixar de pagar qualquer chamada, prestação ou dinheiro devido, na conformidade das condições de distribuição de uma acção no dia marcado para pagamento do mesmo, a directoria poderá, em qualquer tempo, emquanto esse dinheiro estiver por pagar, mandar-lhe aviso convidando-o a pagar esse debito, com os juros que se houverem accumulado sobre o mesmo e mais despezas que houverem sido feitas pela companhia em consequencia dessa falta de pagamento.
23. O aviso deverá indicar um dia ulterior, nunca anterior a sete dias da data do aviso, no qual ou antes do qual essa chamada, prestação ou outro dinheiro e juros e despezas que houverem sido feitas em virtude dessa falta de pagamento; deverão ser pagos e o logar em que esse pagamento deverá ser feito (o logar marcado devendo ser o escriptorio registrado da companhia ou outro logar qualquer em que as chamadas da companhia costumam ser pagas), e deverá declarar que na falta do pagamento na data ou antes da data e no logar marcados, a acção em virtude da qual esse pagamento fôr devido, será, passivel de cahir em commisso.
24. Si as condições de qualquer desses avisos supracitados não forem cumpridas, a acção que houver motivado esse aviso poderá, em qualquer época subsequente, antes do pagamento do dinheiro devido sobre ella e dos juros e gastos respectivos, cahir em commisso mediante resolução da directoria para tal effeito.
25. Qualquer acção cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada, distribuida de novo, vendida ou alienada de outra fórma qualquer, de modo que a directoria entender, e em caso de nova distribuição, creditada ou não por qualquer importancia realizada sobre ella pelo proprietario primitivo; porém a directoria poderá em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso, haver sido novamente distribuida ou alienada de outra fórma qualquer annullar o seu commisso mediante as condições que entender.
26. Qualquer socio cujas acções houverem cahido em commisso será passivel, apezar do commisso, perante a companhia por todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas (quer já então devidos, quer não) devidos sobre essas acções ao tempo do commisso, bem como por juros sobre as mesmas desde a data do commisso até o pagamento, á taxa de 10 % ao anno ou taxa inferior que fôr determinada pela directoria.
27. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer acção como solução de qualquer questão tendente a verificar si o seu possuidor acha-se convenientemente registrado com respeito a ella, ou poderá acceitar qualquer cessão gratuita de uma acção integrada.
Qualquer acção seguida por essa fórma póde ser alienada como si se tratasse de uma acção cahida em commisso.
28. No caso da nova distribuição ou venda de uma acção cedida ou cahida em commisso, ou de venda de qualquer acção para execução de gravame em favor da companhia, um certificado escripto e sellado com o sello commum da companhia, declarando que a acção foi devidamente declarada cahida em commisso ou que foi vendida ou cedida de accôrdo com os regulamentos da companhia, será prova sufficiente dos factos consignados no mesmo certificado para contrapor a quaesquer pessoas que a reclamarem a acção. Será expedido um certificado de propriedade para o comprador ou pessoa a quem fôr distribuida a acção, o qual será registrado com respeito a essa acção e isso feito será considerado o possuidor da acção exonerado de todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidos anteriormente a essa compra ou distribuição, e não será obrigado a verificar a applicação do dinheiro que pagou, nem seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou venda.
7 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACCÇÕES
29. A companhia poderá em assembléa geral consolidar suas acções ou qualquer dellas, em acções de maior valor.
30. A companhia poderá mediante resolução especial sub-dividir suas acções ou quaesquer dellas em acções de menor valor, e poderá nessa resolução determinar que, dentre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dentre ellas tenham qualquer preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital, voto ou outra condição, em corporação a outra ou outras acções.
8 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
31. A directoria poderá, com a approvação de uma resolução especial da companhia, opportunamente augmentar o capital da companhia, emittindo novas acções.
32. Essas novas acções serão da importancia, e emittidas pelo preço, e mediante os termos e condições, com as preferencias ou prioridades referentes a dividendos ou a distribuição de activos ou a voto, sobre outras acções de qualquer classe já emittidas ou não ou com as clausulas differindo-as a outras quaesquer acções no tocante a dividendos ou distribuição de activos, que a companhia mediante resolução especial determinar, e salvo qualquer dessas instrucções ou na falta dellas, o disposto nos presentes estatutos applicar-se-ha ao novo capital do mesmo modo a todos os respeitos como si se tratasse do capital primitivo da companhia.
33. A companhia poderá mediante resolução especial reduzir o seu capital de qualquer fórma e especialmente (sem prejuizo da generalidade da presente procuração) poderá:
a) cancellar ou reduzir a responsabilidade sobre quaesquer das suas acções relativas a capital não pago;
b) extinguindo ou não ou reduzindo ou não a responsabilidade sobre quaesquer das suas acções, cancellar qualquer capital realizado que se houver perdido ou não se achar representado por activos apreciaveis, ou:
c) cancellando ou reduzindo ou não a responsabilidade sobre quaesquer das suas acções, devolver capital que for demasiado para as necessidades da companhia.
A companhia poderá tambem mediante resolução ordinaria cancellar quaesquer acções que ao tempo desta resolução não houverem sido subscriptas ou reservadas para qualquer pessoa e diminuir a importancia do seu capital do valor das acções cancelladas dessa fórma. Poderá ser devolvido capital sob a condição de poder ser chamado novamente ou não.
IV – ASSEMBLÉAS DE SOCIOS
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES
34. A assembléa estatutaria da companhia realizar-se-ha na época (nunca anterior a um mez nem posterior a tres mezes da data em que a companhia tiver direito de iniciar suas operações) e no logar que a directoria determinar.
35. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez por anno civil, no minimo, depois daquelle em que a companhia for incorporada, na época (nunca posterior a quinze mezes contados da realização da assembléa geral anterior) e no logar que forem determinados pela companhia em assembléa geral e si não forem marcados essas épocas e logares, na época e no logar que a directoria determinar.
36. As assembléas geraes supracitadas serão chamadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão assembléas geraes extraordinarias.
37. A directoria poderá, quando entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e a pedido dos possuidores de um decimo no minimo do capital emittido da companhia, cujas chamadas ou outras quantias então devidas hajam sido pagas deverá convocar incontinenti uma assembléa geral extraordinaria, nestas assembléas serão observadas as seguintes disposições, a saber:
1) a requisição deve declarar os fins da assembléa e deve ser assignada pelos requisicionistas e depositadas no escriptorio da companhia e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma, firmados cada um delles por um ou mais requisicionistas;
2) si a directoria não convocar uma assembléa para realizar-se dentro dos vinte e um dias que se seguirem ao deposito da requisição, os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes da data desse deposito;
3) si em qualquer dessas assembléas uma requisição demandando confirmação em outra for approvada, os directores convocarão immediatamente outra assembléa geral extraordinaria para decidir da resolução, e si entender, confirmal-a como resolução especial, e si os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias subsequentes á data da approvação da primeira resolução, os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa;
4) qualquer assembléa convocada por força do presente artigo pelos requerentes será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pela directoria.
38. Será dado um aviso de sete dias de qualquer assembléa geral (sem contar o dia em que o aviso for remettido ou considerado remettido, contado porém o dia da assembléa) marcando a hora e dia e o logar da assembléa aos socios do modo ulteriormente mencionado nestes estatutos ou de outro modo que opportunamente for prescripto pela companhia em assembléa geral; porém o não recebimento desse aviso por parte de qualquer socio não invalidará os actos de qualquer dessas assembléas. Quando se houver de votar uma resolução especial, as duas assembléas podem ser convocadas no mesmo aviso e não se poderá obstar a que esse aviso convoque somente a segunda assembléa contingentemente com a approvação da resolução pela maioria exigida na primeira assembléa.
39. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio que si pretender tratar na mesma, que não a declaração de dividendos, eleição de directores e contadores juramentados e o voto da sua remuneração e o exame das contas apresentadas pela directoria e os relatorios da directoria e dos contadores juramentados. O aviso de convocação de uma assembléa geral extraordinaria deve declarar a natureza geral dos assumptos que se pretende tratar na mesma.
2 – ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
40. Dous socios pessoalmente presentes constituirão quorum para uma assembléa geral.
41. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa si convocada á requisição dos membros ou por elles, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da semana seguinte e para o logar que o presidente determinar.
42. Em qualquer assembléa adiada, os socios presentes e com direito de voto, qualquer que seja seu numero, terão poderes para deliberar sobre todos os assumptos que poderiam ter sido convenientemente decididos na assembléa em que foi resolvido o adiamento.
43. O presidente da directoria ou, na ausencia delle, o presidente interino (si houver) presidirá como presidente qualquer assembléa geral da companhia.
44. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente nem o presidente interino estiverem presentes depois de decorridos 15 minutos da hora marcada para a realização da assembléa, ou si nenhum delles desejar agir como presidente, os directores presentes escolherão um dentre elles para agir, ou si só houver um director presente, este presidirá a assembléa si quizer fazel-o. E si não houver director presente que deseje funccionar, os socios presentes escolherão um dentre elles para agir como presidente.
45. O presidente poderá, com o consenso da assembléa, adiar qualquer assembléa geral para outra época e outro logar, porém (salvo o disposto pela lei consolidada de companhias de 1908, com respeito á assembléa estatutoria) não si tratará de negocio algum em uma assembléa adiada que não daquelle que ficou por ultimar na assembléa em que ficou resolvido o adiamento.
46. Todas as questões submettidas a uma assembléa geral serão decididas em primeira instancia por votação symbolica e no caso de empate o voto do presidente, quer em votação symbolica quer em escrutinio, será preponderante, por ter elle um outro voto além daquelle ou daquelles a que tem direito como socio.
47. Em qualquer assembléa geral, salvo si for pedido escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou rejeitada e o lançamento respectivo no livro de actas da companhia constituirão prova evidente do facto e no caso de uma resolução que exigir uma maioria especial, do que foi approvada pela maioria exigida, sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução.
48. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não eleição de um presidente de assembléa) pelo presidente ou por duas pessoas no minimo presentes pessoalmente ou por procuração e tendo direito de votar e possuindo juntamente acções da companhia do valor nominal de £ 5,000 no minimo.
49. Si for pedido escrutinio, será feito do modo, no logar e immediatamente ou em outra época, dentro dos 14 dias subsequentes, conforme o presidente determinar antes de encerrada a assembléa, e o resultado desse escrutinio será considerado resolução da companhia na assembléa geral em que for procedida a votação por escrutinio.
50. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer outro negocio que não o para que o escrutinio foi pedido. Um pedido de escrutinio poderá ser retirado e não será preciso dar aviso de um escrutinio que não tiver logar immediatamente.
3 – VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
51. Salvo quaesquer condições especiaes referentes a voto mediante as quaes quaesquer acções possam ser emittidas, ou sob as quaes possam ser possuidas na occasião, todo o socio terá um voto por acção que possuir. Qualquer companhia que possuir acções conferindo direito de voto poderá, mediante resolução da sua directoria, autorizar a qualquer dos seus funccionarios ou outra pessoa para agir como representante seu em qualquer assembléa geral da companhia, e a pessoa assim autorizada terá direito de exercer os mesmos poderes por parte da companhia que representar que si fosse individualmente accionista da companhia.
52. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
53. Si um socio for affectado das faculdades mentaes poderá votar por seu representante legal, curator bonis ou outro curador legal.
54. Si duas ou mais pessoas tiverem conjuntamente direito a uma acção, qualquer dellas poderá votar em uma assembléa, pessoalmente ou por procuração com respeito a essa acção como si tivesse direito exclusivo a ella, e si mais de um desses possuidores conjuntos se acharem presentes em uma assembléa, pessoalmente ou por procuração, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios com respeito a essa acção será o unico com direito de votar com ella.
55. Nenhum socio terá direito de comparecer ou de votar pessoalmente ou por procuração em uma assembléa geral ou em qualquer escrutinio ou de exercer qualquer privilegio de socio sem que todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e a pagar sobre qualquer acção de que for possuidor hajam sido pagos, e nenhum socio terá direito de votar em qualquer assembléa realizada depois de expirado o prazo de tres mezes do registro da companhia que não na assembléa estatutaria ou em qualquer adiamento da mesma, com respeito a qualquer acção que houver adquirido por transferencia, salvo si houver sido registrado como possuidor da acção com respeito á qual reclamar o direito de votar tres mezes no minimo antes da época da realização da assembléa em que pretender votar.
56. O instrumento nomeando um procurador deverá ser escripto e do proprio punho do outorgante ou do seu procurador ou, si esse outorgante for uma corporação, sellado com o seu sello social ou firmado ou sellado pelo seu procurador, da fórma que a directoria opportunamente estabelecer.
57. Ninguem poderá ser nomeado procurador sem ser pessoalmente socio da companhia e com direito de votar.
58. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia nunca menos de dous dias inteiros antes do dia da realização da assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento houver de votar.
59. Um voto dado de accôrdo com os termos estabelecidos em um instrumento nomeando procurador será valido mesmo no caso de morte prévia do outorgante ou de revogação do mandato ou transferencia das acções com respeito ás quaes for dado, salvo intimação prévia, por escripto, da morte, revogação ou transferencia devidamente recebida no escriptorio registrado da companhia.
V – DIRECTORES
1 – NUMERO E NOMEAÇÕES DOS DIRECTORES
60. O numero de directores será de dous no minimo e de sete no maximo.
61. A companhia poderá opportunamente em assembléa geral, como assumpto especial, e dentro dos limites anteriormente traçados nestes estatutos, augmentar ou reduzir o numero de directores então em exercicio, e votando qualquer resolução de augmento, poderá nomear o director ou directores addicionaes necessarios para tornar effectiva essa resolução, e poderá tambem determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido de directores deve deixar os cargos; porém o presente artigo não será interpretado como autorização para destituir um director.
62. Os directores ou director que continuarem (mesmo em se tratando de um só), poderão agir a despeito de quaesquer vagas na directoria. Fica entendido que si o numero de directores fôr inferior no minimo prescripto, o director ou directores que ficarem em exercicio nomearão incontinenti um director ou directores addicionaes para perfazerem esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para fazer essas nomeações.
63. Os directores terão poderes em qualquer tempo e opportunamente, para nomear qualquer outra pessoa director ou para preencher uma vaga casual ou como accrescimo da directoria, porém de fórma que o numero total de directores nunca exceda, em qualquer occasião, ao maximo prescripto supra.
64. Ninguem a não ser um director retirante será eleito director (salvo um primeiro director ou um director nomeado pela directoria), sem que no minimo quatro dias e no maximo sete dias inteiros haja sido depositado um aviso no escriptorio registrado da companhia da intenção de propôl-o, juntamente com um aviso escripto do proposto declarando que deseja ser eleito.
65. Os primeiros directores serão Julius Deussen, John Gordon, Alfred Harley, Reginald Eden Johnston e Charles Evelyn Johnston.
2 – DIRECTORES SUBSTITUTOS
66. Um director poderá, por instrumento escripto do seu punho, nomear qualquer pessoa que fôr da approvação da directoria, seu substituto; e esse substituto emquanto exercer essas funcções terá direito de comparecer e votar nas reuniões da directoria, e terá e exercerá todos os poderes, direitos, attribuições e prerogativas do director que o nomear. Fica entendido, porém, que nenhuma dessas nomeações terá valor emquanto não fôr approvada pela directoria por maioria composta de dous terços de toda a directoria e devidamente consignada no livro de actas da directoria. Um director poderá em qualquer tempo revogar a nomeação de um substituto por elle nomeado, e, com dependencia da approvação nas condições supracitadas, nomear outro em seu logar, e si um director fallecer ou deixar de exercer o cargo de director a nomeação do seu substituto ficará nulla desde logo.
67. Uma pessoa que agir como substituto de um director não terá de qualificar-se nem será considerada agente do director que a nomear, porém no que respeita seus proprios actos e faltas responderá unica e directamente á companhia, como si fosse o proprio director e terá direito ao mesmo direito de indemnização.
A retribuição de qualquer substituto será paga da que se pagar ao director que o nomeou e consistirá na parte dessa remuneração que fôr ajustada entre o substituto e o director que o nomeou.
3 – QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES
68. A qualificação de um director, que não os directores mencionados no art. 65, será o possuir elle 500 acções da companhia, e si já não estiver qualificado, o director que quizer sel-o deverá obter a sua qualificação dentro dos dous mezes que se seguirem á sua nomeação.
69. Os directores, que não um director gerente, terão direito de receber a titulo de remuneração, annualmente, a importancia de £ 1.500. Essa remuneração será dividida entre os directores, na proporção e do modo que elles opportunamente convencionarem ou, em partes iguaes, si não houver combinação. Qualquer director que exercer seu cargo por parte de um anno, terá direito a uma parte proporcional dessa remuneração. A companhia, em assembléa geral, poderá augmentar o quantum dessa remuneração permanentemente ou por um anno ou prazo mais longo.
4 – PODERES DE DIRECTORES
70. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas incidentes ou referentes á formação e registro da companhia e á emissão do seu capital. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, com observancia, porém, do disposto em quaesquer leis do parlamento ou nos presentes estatutos, e nos regulamentos (que não forem contradictorios com o disposto nos presentes estatutos) que forem votados pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento votado pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior da directoria, que teria sido valido si esses regulamentos não houvessem sido feitos.
71. Sem restringir a generalidade dos poderes supra, a directoria poderá praticar os seguintes actos e cousas, a saber:
a) estabelecer conselhos locaes, commissões gerentes ou consultivas ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais dos seus membros ou qualquer outra pessoa ou pessoas membros das mesmas com os poderes e faculdades, mediante os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que entender, e poderá em qualquer occasião opportuna remover ou destituir qualquer dessas pessoas assim nomeadas;
b) nomear qualquer pessoa ou pessoas, director ou directores da companhia ou não, para guardarem em trust para a companhia quaesquer bens pertencentes a esta, ou em que estiver ella interessada, ou para quaesquer outros fins, e outorgar e fazer todos os instrumentos e cousas que possam ser necessarios com respeito a esse trust;
c) nomear para outorgar qualquer instrumento ou tratar de qualquer negocio no estrangeiro uma pessoa ou pessoas quaesquer procuradores da directoria da companhia com os poderes que entender, inclusive poderes para comparecer perante quaesquer autoridades competentes e fazer as declarações necessarias para habilitar as operações da companhia a serem validamente feitas e executadas no estrangeiro;
d) nomear opportunamente qualquer um ou mais dos seus membros director gerente ou directores gerentes mediante os termos e com a remuneração e com os poderes e faculdades e pelo prazo que entender, e com poderes para revogar essas nomeações;
e) tomar emprestado, levantar ou garantir o levantamento de quaesquer quantias de dinheiro, mediante as garantias e condições quanto a juros ou outras que entender, e para o fim de garantir taes emprestimos e juros ou para outros fins quaesquer, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer debentures perpetuos ou resgataveis ou debentures-stock, ou qualquer hypotheca ou gravame sobre a empreza ou todas ou parte das propriedades presentes e futuras ou sobre o capital a realizar da companhia; e quaesquer debentures, debenture stock e outras obrigações poderão ser cedidos livre de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa para quem forem elles emittidos;
f) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros effeitos negociaveis, ficando entendido que todas e quaesquer notas promissorias, letras, cheques ou outros effeitos negociaveis sacados, feitos ou acceitos deverão ser firmados pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para esse fim;
g) empregar ou emprestar os fundos da companhia que não forem exigidos para uso immediato nas obrigações ou titulos que entender (que não açcões da companhia) e opportunamente transpor qualquer obrigação ou emprego ou collocar quaesquer fundos em deposito em mãos de banqueiros ou em institutos financeiros;
h) dar a qualquer director que residir no estrangeiro occupado de negocio da companhia ou que tiver de ir ao estrangeiro ou de prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial que entender pelos serviços por elle prestados;
i) vender, alugar, trocar ou dispor de outra fórma absoluta ou condicionalmente, de todos ou quaesquer dos bens, privilegios e emprezas da companhia mediante os termos e condições e pelo preço que entender;
j) affixar o sello commum em qualquer documento, comtanto que esse documento seja tambem firmado por um director e pelo secretario ou por outro official (funccionario) qualquer nomeado para esse fim pela directoria;
k) exercer os poderes conferidos nos arts. 34 e 79 do The Companies (Consolidation) act, 1908, (lei consolidada das companhias, de 1908), poderes que pelo presente são conferidos á companhia.
5 – ACTOS DE DIRECTORES
72. A directoria poderá reunir-se para tratar de negocios, adiar ou regular de outra fórma suas reuniões do modo que entender, e poderá determinar o quorum preciso para decidir dos negocios. Salvo e até ser resolvido em contrario, o quorum será de dous directores. Não será preciso dar aviso de uma reunião de directores a qualquer dos directores que estiver fóra do reino unido.
73. O presidente e dous directores quaesquer poderão, em qualquer tempo, convocar uma assembléa da directoria.
74. As questões que se suscitarem em uma reunião serão decididas por maioria de votos e no caso de empate, o presidente terá um segundo voto ou voto de qualidade.
75. A directoria poderá eleger um presidente e um vice-presidente de suas reuniões, e determinar o prazo durante o qual deverão exercer esse cargo; porém si esse presidente ou vice-presidente não forem eleitos ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiverem presentes na hora marcada para a realização da assembléa, e quizerem agir, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir a reunião.
76. A directoria poderá delegar qualquer dos seus poderes que não os poderes de tomar dinheiro emprestado e de fazer chamadas a commissões compostas do membro ou membros da directoria, que entender. Qualquer commissão assim constituida no exercicio dos poderes que lhe forem conferidos deverá conformar-se com quaesquer regulamentos que opportunamente lhe forem impostos pela directoria.
77. As reuniões e actas dessas commissões, compostas de dous ou mais membros, serão regidas pelas disposições contidas nestes estatutos para regular as assembléas e actas da directoria, tanto quanto das mesmas lhes forem aplicaveis, e estas disposições não poderão ser revogadas por quaesquer regulamentos feitos pela directoria por força da ultima clausula precedente.
78. Todos os actos praticados em qualquer assembléa da directoria ou de uma commissão da directoria, ou por uma pessoa que agir como director, serão, a despeito de mais tarde se verificar que houve vicio na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, tão validos como se todas essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os requisitos para serem directores.
79. A directoria mandará lavrar actas, nos livros fornecidos para isso, de todas as resoluções e actos das assembléas geraes e das assembléas da directoria ou das commissões da directoria, e qualquer dessas actas, se firmadas por qualquer pessoa considerada presidente da assembléa a que se referirem, ou em que forem lidas, serão acceitas como prova decisiva dos factos nella consignados.
6 – DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
80. Perderá o cargo o director que:
a) sem a approvação de uma assembléa geral exercer cargo ou logar remunerado na companhia que não os autorizados nestes estatutos;
b) ficar affectado das faculdades mentaes, fallir, fizer composição ou entrar em accôrdo com seus credores;
c) dentro dos dous mezes que se seguirem da data da sua nomeação não obtiver sua qualificação ou si expirado esse prazo, em qualquer época subsequente, deixar de possuir sua qualificação. A pessoa que perder o cargo, por força desta sub-clausula, não poderá ser nomeada de novo director da companhia, emquanto não conseguir sua qualificação;
d) remetter demissão por escripto á directoria, a menos que essa renuncia não seja retirada com o consenso da directoria dentro dos 14 dias subsequentes á data em que a mesma houver sido recebida no escriptorio registrado da companhia;
e) se ausentar das reuniões da directoria continuadamente pelo prazo de seis mezes, sem licença da directoria;
81. Nenhum director ficará desqualificado do seu cargo pelo facto de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem taes contractos ou accôrdos celebrados pela companhia ou por parte della em que um director tiver um interesse qualquer ficarão nullos, nem qualquer director que tiver contracto ou interesse em contracto dessa natureza será obrigado a dar contas á companhia dos lucros realizados nesse contracto ou accôrdo pelo facto de exercer o cargo de director ou em consequencia da relação fiduciaria estabelecida pelo mesmo.
Nenhum director, como tal, poderá votar com respeito a qualquer contracto ou accôrdo em que estiver interessado na fórma supramencionada e a natureza do seu interesse deve ser por elle declarada na assembléa da directoria em que esse contracto ou arranjo fôr firmado, se seu interesse já existir, ou em outro caso qualquer na primeira reunião da directoria, depois de haver adquirido esse interesse; porém essa prohibição de votar não applicar-se-ha aos contractos de que trata o artigo 3º ou a quaesquer assumptos resultantes dos mesmos, ou a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia a titulo de indemnização ou relativo a adiantamentos por elles feitos, ou por qualquer delles á companhia, ou a qualquer contracto ou negociação com uma corporação ou firma da qual os directores desta companhia ou qualquer delles possam ser directores ou socios, e poderá em qualquer tempo ser suspensa ou relevada até certo ponto pela assembléa geral.
Um aviso geral de que um director é socio de qualquer firma ou companhia determinada, e que deve ser considerado interessado em qualquer transacção subsequente com essa firma ou companhia, será communicação bastante, nos termos da presente clausula e depois de dado esse aviso geral, não será necessario dar qualquer aviso especial relativamente a qualquer transacção determinada com essa firma ou companhia.
7 – RETIRADA E DESTITUIÇÃO DE DIRECTORES
82. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1916 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, ou, si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço, deixarão os seus cargos. Um director gerente, emquanto continuar a exercer esse cargo não será computado na sahida por turno previsto nesta clausula nem terá de sahir por força da mesma.
83. Os directores retirantes serão aquelles que estiverem ha mais tempo em exercicio. No caso de empate a esse respeito, os directores retirantes, salvo accôrdo entre elles, serão os determinados por sorte.
84. Um director retirante poderá ser reeleito.
85. A companhia na assembléa geral em que os directores houverem de se retirar, salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores, preencherá os cargos vagos nomeando numero identico de pessoas.
86. Si em qualquer assembléa em que se deva eleger directores, os cargos de quaesquer directores retirantes não forem preenchidos, salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores, os directores retirantes ou aquelles cujos cargos não houverem sido preenchidos e que quizerem continuar serão considerados reeleitos.
87. A companhia em assembléa geral poderá, por resolução extraordinaria, demittir qualquer director antes de expirar o seu mandato e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa qualificada em seu logar. A pessoa nomeada dessa fórma exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao director a quem vier substituir, sómente, e que o teria exercido si não houvesse sido demittido; porém poderá ser reeleito.
8 – INDEMNIZAÇÃO DE DIRECTORES
88. Todos os directores, funccionarios ou empregados da companhia serão indemnizados dos seus cofres, de quaesquer despezas, contribuições, gastos, prejuizos e responsabilidades incorridas por elles na gestão dos negocios da companhia, ou no exercicio das suas funcções. E nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario ou pelo facto de haver assistido a firmar recibo de qualquer dinheiro que não for recebido por elle pessoalmente ou por prejuizo devido a vicio de titulo sobre qualquer propriedade adquirida pela companhia ou devido a insufficiencia de qualquer garantia mediante a qual quaesquer dinheiros da companhia houverem sido empregados, nem por prejuizo resultante de banqueiro, corretor ou outro agente e por qualquer motivo que não por sua propria deshonestidade.
VI – CONTAS E DIVIDENDOS
89. A directoria mandará escripturar o activo e o passivo, a receita e a despeza da companhia.
90. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro qualquer logar ou logares que a directoria determinar. Salvo licença da directoria ou de uma assembléa geral nenhum socio terá direito, como tal, de examinar quaesquer livros ou papeis da companhia além dos registros de socios e de hypothecas, e as cópias de instrumentos creando qualquer hypotheca ou gravame que demande registro por força da lei consolidada de companhias de 1908. A quantia a pagar por cada exame do Registro de Hypothecas por qualquer pessoa que não for socio ou credor da companhia será um shilling ou quantia inferior que a directoria opportunamente determinar.
91. Em assembléa geral ordinaria de cada anno a directoria submetterá aos socios uma exposição de contas e o balanço devidamente conferido pelos contadores juramentados fechado até a data mais recente possivel, acompanhado de um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido por essas contas.
2 – VERIFICAÇÃO E EXAME DE CONTAS
92. Uma vez, no minimo, por anno, as contas da companhia serão verificadas e a exactidão do balanço e da conta de lucros e perdas attestada por um ou mais contadores juramentados.
93. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um contador ou contadores juramentados para exercerem esse cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte, e serão observadas as seguintes disposições, a saber:
1) si não forem nomeados contadores juramentados em uma assembléa geral ordinaria, a Junta Commercial poderá, a requisição de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e estabelecer a remuneração a ser-lhe paga pela companhia pelos seus serviços;
2) um director ou funccionario da companhia não poderão ser nomeados contadores juramentados da companhia;
3) os primeiros contadores juramentados da companhia poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte e, si o forem, exercerão o cargo até a primeira assemblea geral ordinaria, salvo destituição anterior por deliberação dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados;
4) os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de contador juramentado, porém emquanto essa vaga estiver aberta o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem em exercicio (si houver) poderão agir;
5) a remuneração dos contadores juramentados da companhia será marcada pela companhia, em assembléa geral, a não ser a remuneração de quaesquer contadores juramentados nomeados antes da assembléa estatutaria ou para preencher vagas casuaes que poderá ser marcada pelos directores;
6) os contadores juramentados da companhia terão direito de accesso em qualquer occasião aos livros, contas e notas da companhia e terão direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que forem precisas para o cumprimento das funcções de contadores juramentados; e os contadores juramentados farão um relatorio aos socios sobre as contas por elles examinadas e sobre os balanços que lhes forem apresentados em assembléa geral da companhia, durante o tempo em que exercerem seus cargos; e em cada um desses relatorios deverão declarar si necessitarem, e si na sua opinião o balanço a que allude o relatorio foi convenientemente feito e si mostra com exactidão e correcção a situação dos negocios da companhia de accôrdo com o que sabem, com as informações que lhes foram ministradas, e com a escripturação dos livros da companhia;
7) o balanço será firmado por parte da directoria por dous dos directores da companhia ou si só houver um director, por esse director, e o relatorio do contador juramentado deverá ser annexado ao balanço ou será inserto no fecho do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido á companhia em assembléa geral e franqueado ao exame dos accionistas que terão direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio dos contadores juramentados mediante pagamento de seis dinheiros por cada cem palavras;
8) uma pessoa que não um contador juramentado retirante não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral annual sem que o aviso da intenção de nomeal-a para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia nunca menos de 14 dias antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá uma cópia desse aviso ao contador juramentado retirante e dará aviso disso aos accionistas, por annuncio ou de outro modo permittido por estes estatutos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual. Fica entendido que si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado, for convocada uma assembléa geral annual para uma data 14 dias ou menos posterior á expedição do aviso, o aviso si bem que não haja sido dado no prazo exigido pela presente disposição será considerado convenientemente dado para os fins da mesma e os avisos a remetter ou dar pela companhia poderão, em vez de ser remettidos ou dados no prazo exigido por esta disposição, ser remettidos ou dados ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.
3 – FUNDO DE RESERVA
94. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo reservar dos lucros da companhia a quantia que entender, para fazer face a depreciações ou emergencias quaesquer, ou para dividendos especiaes ou bonificações, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou conservar qualquer propriedade da companhia ou para outros fins que a directoria achar conducentes aos fins da companhia, ou para quaesquer delles, e os mesmos fundos poderão ser applicados nessa conformidade oportunamente, do modo que a directoria determiniar; e a directoria sem os collocar em reserva, poderá transportar para o exercicio seguinte os dinheiros que não achar conveniente dividir.
95. A directoria poderá empregar as quantias reservadas da fórma supracitada nas obrigações (que não forem acções da companhia) que entender e opportunamente gyrar e variar esses empregos e dispor de todos ou parte dos mesmos em beneficio da companhia e dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que entender, com plenos poderes para empregar o activo constituindo o fundo de reserva no negocio da companhia e sem ser obrigada a conserval-os separadamente dos outros activos.
4 – DIVIDENDOS
96. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a pagar aos socios, de accôrdo com os seus direitos e interesses nos lucros, porém não será declarado dividendo maior do que o recommendado pela directoria.
97. Salva quaesquer prioridades que possam ser dadas ao emittir-se quaesquer acções, ou que na occasião subsistirem, os lucros da companhia calculados para distribuição serão distribuidos como dividendo entre os socios de accôrdo com as quantias na occasião realizadas sobre as acções que respectivamente possuirem, que não as importancias pagas como adiantamento de chamadas.
98. Quando no parecer da directoria a posição da companhia permittir, poderão ser pagos dividendos provisorios aos socios por conta do dividendo do anno então em curso.
99. A directoria poderá deduzir dos dividendos ou juros a pagar a qualquer socio todas as quantias de dinheiro que o mesmo dever á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.
100. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (salvo o direito de retenção e gravame da companhia) aos socios que constarem do registro na data em que esse dividendo for declarado, ou na data em que esse juro houver de ser pago respectivamente, a despeito de qualquer transferencia ou transmissão subsequente de acções.
101. Si varias pessoas forem registradas como possuidoras conjuntas de uma acção, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibos validos dos dividendos e juros devidos com respeito á mesma.
102. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
103. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo, bonificação ou interesse (juro) a pagar em dinheiro aos possuidores de acções registrados será pago por cheque ou warrant remettido pelo Correio endereçado ao dono para seu endereço registrado, ou em se tratando de possuidores registrados, para o possuidor cujo nome figura em primeiro logar no registro das acções.
Cada um desses cheques ou warrants serão pagaveis á ordem do possuidor registrado ou no caso de possuidores conjuntos á ordem do possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções, salvo instrucções em contrario dos possuidores conjuntos, e serão remettidos a conta e risco dos socios.
104. Uma assembléa geral declarando um dividendo poderá determinar que o pagamento do mesmo se faça total ou parcialmente pela distribuição de activos determinados, e especialmente de acções integradas, debentures ou debenture-stock da companhia, ou acções integradas, debentures ou debenture-stock de qualquer outra companhia, ou de um ou mais desses modos; fica entendido que não será feita nenhuma destas distribuições antes de ser recommendada pela directoria. Si surgir qualquer difficuldade com respeito á distribuição os directores poderão solvel-a do modo que acharem conveniente, e especialmente emittir certificados fraccionaes e fixar o valor da distribuição desses activos especiaes ou de qualquer parte dos mesmos, e poderão determinar que pagamentos em dinheiro poderão ser feitos a quaesquer socios na base do valor assim determinado afim de regular os direitos de socios, e poderão confiar quaesquer activos determinados em mãos de trustees em trust para as pessoas com direito ao dividendo, que os directores acharem conveniente.
VII – AVISOS
05. A companhia poderá remetter um aviso a qualquer socio pessoalmente ou mandando-o pelo Correio em carta franqueada endereçada a esse socio para o seu endereço registrado.
106. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá indicar o endereço dentro do Reino Unido para o qual os avisos serão remettidos, e todos os avisos remettidos para esse endereço serão considerados bem expedidos. Si não indicar endereço não terá direito de receber avisos.
107. Qualquer aviso, si remettido pelo Correio, será considerado dado no dia em que for lançado ao Correio, e para provar a remessa bastará provar que o aviso foi devidamente endereçado e lançado no Correio.
108. Todos os avisos que houverem de ser dados aos socios com respeito a qualquer acção a que varias pessoas tiverem direito conjunto, serão dados áquella dessas pessoas que figurar em primeiro logar no registro de socios, e o aviso dado dessa fórma será aviso sufficiente a todos os possuidores dessa acção.
109. Todos os testamenteiros, curadores, representantes legaes ou trustees em fallencia ou liquidação serão absolutamente obrigados por qualquer aviso dado na fórma supra, si for remettido para o ultimo endereço desse socio, mesmo no caso da companhia poder ter tido aviso da morte, loucura, fallencia ou quebra desse socio.
VIII – LIQUIDAÇÃO
110. Si a companhia entrar em liquidação voluntaria ou em virtude de mandado judicial, o liquidante poderá, com autorização de uma resolução extraordinaria, dividir pelos socios, em natureza ou especie, todos ou parte dos activos da companhia, quer consistam em bens de uma especie, quer em bens de varias qualidades, e para isso poderá attribuir o valor que entender equitativo a qualquer uma ou mais especies de bens, e poderá determinar como será feita essa divisão entre as differentes classes de socios, e o liquidante poderá, com identica faculdade, confiar qualquer parte dos activos em mãos de trustees nos trusts, em proveito dos socios, que o liquidante entender, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida, porém de modo que contribuinte algum será forçado a acceitar quaesquer acções com respeito ás quaes houver uma responsabilidade (gravame) qualquer.
111. Os poderes de venda de um liquidante comprehenderão a faculdade de vender, total ou parcialmente, os debentures, debentures-stock ou outras obrigações de outra companhia já constituida ou a constituir para o fim de effectuar a venda.
Nomes, endereços e descripção dos subscriptores
R. E. Johnston, 6 Great St. Helen’s E. C., negociante.
C. E. Johnston, 6 Great St, Helen’s E. C., negociante.
C. W. Haskoll, 6 Great, St. Heleen’s’ E. C., empregado de commercio.
J. Mackenzie, 7 Union Court, Old Broad Street, E. C., secretario.
F. N. Chapple, 80 Bishopsgate, E. C., advogado.
E. Richardson, 80 Oakfield Road, Southgate N., empregado.
William B. Pipkin, 33 Linden Avenue, Kensal Rise, W,. empregado.
Datado de 28 de dezembro de 1911.
Testemunha da assignatura supra de F. N. Chapple.– E. Richardson, 16 Oakfield Road, Southgate N., empregado.
Testemunhas das assignaturas restantes.– F. N. Chapple, 80 Bishopsgate, E. C., advogado.
No verso da capa do documento supra traduzido, lia-se a seguinte declaração:
Certificamos que esta é cópia fiel do memorandum e estatutos da Rio de Janeiro Lighterage Company, registrados no Registro de Sociedades Anonymas na Inglaterra. – R. E. Johnston, presidente e director. – J. Mackenzie, secretario.
Testemunhas:
Firmados: F. N. Chapple. – H. G. L. Brice.
Sello social da «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited».
A todos que a presente virem eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, devidamente provido e juramentado pelo presente, certifico que as assignaturas R. E. Johnston e J. Mackenzie, que constam do certificado passado no exemplar annexo do memorandum e estatutos da «Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited», são verdadeiras e do proprio punho de Reginald Eden Johnston, presidente e director e de John Mackenzie, secretario da mesma companhia, ambos de mim conhecidos. E que o sello affixado ao mesmo certificado é o sello social da dita companhia. E que as referidas firmas e sello foram feitas e appostas no dia em que se acha datado o presente na minha presença e na presença de Frederick Northcote Chapple e Henry George Lewis Brice, ambos desta cidade, que firmaram como testemunhas presenciaes.
Em fé e testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do meu officio, e datei em Londres neste dia oito de Janeiro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e doze.– J. W. P. Jauralde, tabellião publico.
Sello do referido tabellião.
Uma estampilha de um shilling inutilizada.
A assignatura e a qualidade do Senhor J. W. P. Jauralde estavam devidamente authenticadas na cidade de Londres no Consulado Geral do Brazil nessa cidade em data de 10 de janeiro de 1912, firmava o reconhecimento o consul geral F. Alves Vieira.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de seis mil novecentos réis.
A firma e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam devidamente authenticadas na Secretaria das Relações Exteriores desta cidade no dia 3 de fevereiro de mil novecentos e doze.
Por traducção conforme. – Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 16$800:
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.