DECRETO N. 9.412 – DE 6 DE MARÇO DE 1912
Concede á Companhia Industrial de Electricidade as vantagens constantes do decreto n. 5.645, de 22 de agosto de 1905, e demais favores para o aproveitamento da força hydraulica da cachoeira Santa Helena do Rio Parahybuna
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Electricidade, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á Companhia Industrial de Electricidade as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força hydraulica da cachoeira Santa Helena do rio Parahybuna, no districto de S. Pedro de Alcantara, da comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, pela fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministros de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
ClausulaS a que se refere o decreto n. 9.412, desta data
I
A concessão para o aproveitamento da força hydraulica da cachoeira de Santa Helena, no rio Parahybuna será feita sem privilegio e respeitados os direitos de terceiros, de accôrdo com art. 1º, paragrapho único do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e, bem assim, a titulo precario.
II
O Governo poderá resgatar a concessão, de accôrdo com o art. 11 do decreto n. 5.407, citado; e o caracter precario que lhe é dado facultará tambem ao Governo o direito de revogal-a, independentemente de qualquer indemnização, sempre que ella se tornar um embaraço ao aproveitamento da cachoeira para novas applicações que a sciencia e a industria venham a indicar.
III
A concessionaria terá o direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o Governo resolva a applicação da cachoeira, dados os casos previstos no final da clausula anterior.
IV
O trecho do rio Parahybuna a ser utilizado para o fim proposto será o que comprehende a cachoeira Santa Helena, desde 300 metros abaixo da ponte que a atravessa o mesmo rio na estação de parahybuna, da Estrada de Ferro Central do Brazil, até o ponto em que confirma a fazenda da Santa Helena, de propriedade de D. Maria Francisca da Rocha Vaz.
V
O minimo da energia electrica a produzir desde a primeira installação será de 2.100 cavallos effectivos, e o maximo será de 8.800 cavallos, que serão aproveitados dentro do prazo de 10 annos, contados da data da inauguração das installações hydro-electricas, e á medida que as necessidades da lavoura e da industria o exigirem.
VI
O Prazo da concessão será de 70 annos, contados da data da assignatura do contracto; findo esse prazo, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinismos, terrenos, transmissões e materiaes que pertencerem á concessionaria e fizerem parte das installações hydro-electricas.
VII
Dentro do prazo de um anno, contado da assignatura do contracto, a concessionaria submetterá á approvação do Governo as plantas, projectos e mais detalhes de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, citado.
VIII
A concessionaria fica obrigada a fornecer ao Governo Federal ou ao estadoaI, para o desenvolvimento da lavoura e outros fins industriaes, a energia electrica necessaria, tomada da usina geradora, e ao preço de 15 réis por kilowatt-hora. A’ lavoura ou industrias particulares o preço será, no maximo, de 30 réis por kilowatt-hora de energia, tomada na usina geradora.
IX
A concessionaria poderá desapropriar os terrenos, predios e bemfeitorias que forem necessarios ás installações electricas e collocação de cabos e os que ficarem prejudicados com a mudança de regimen do rio, de accôrdo com as plantas que forem approvadas pelo Governo.
X
Ao Governo fica reservado o direito de resgatar a concessão e instalIação, segundo as condições expressas no art. 11 do decreto n. 5.407, citado.
XI
A concessionaria ficará sujeita ás multas e penas que o Governo estabelecer para o caso de não cumprimento de uma ou mais clausulas do contracto que fôr assignado.
XII
Aconcessionaria contribuirá com a quota annual de réis 6:000$, paga em semestres adeantados, para a fiscalização dos serviços de que trata a presente concessão.
XIII
O prazo para a conclusão das obras será de tres annos.
XIV
A’ concessão ficará sem effeito si a concessionaria deixar de assignar o termo de contracto no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912. – Pedro de Toledo.