DECRETO N. 9.413 – DE 6 DE MARÇO DE 1912
Concede autorização á The Gongo Soco Syndicate, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu «The Gongo Soco Syndicate, Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «The Gongo Soco Syndicate, Limited» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.413, desta data
I
«The Gongo Soco Syndicate, Limited», é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de eachar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912. – Pedro de Toledo.
Leopoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28 – Certifico pelo presente que me foram apresentados os estatutos e o memorial de associação da «Gongo Soco Syndicate, Limited», exarados em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio o cuja traducção vem a seguir.
Pelo presente certifico que a «Gongo Soco Syndicate, Limited», foi nesta data incorporada nos termos das Leis de Companhias (Consolidação) de 1908, e que a referida companhia é de responsabilidade limitada.
Dado e por mim assignado em Londres, neste dia 24 de agosto de 1911. – Geo J. Sargent, assistente do archivista de sociedades anonymas.
Lei das Companhias (Consolidação) 1908
COMPANHIA PARTICULAR, DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES
Memorial de associção da «Gongo Soco Syndicate, Limited»
1. A companhia denominar-se-ha «The Gongo Soco Syndicate, Limited».
2. O escriptorio registrado da companhia será estabelecido na Inglaterra.
Os fins para que a companhia se estabelece são:
a) adquirir terras, minas, propriedades mineraes e outras de qualquer titulo, e privilegios, concessões, direitos, licenças, opções, e quaesquer direitos sobre os mesmos, em qualquer parte do mundo, e propôr-se a explorar e desenvolver minas de ouro, chumbo, estanho, wolfram, prata, cobre, carvão, ferro e outras propriedades mineraes e direitos, pondo em pratica e dirigindo os negocios de recolher, triturar, lavar, fundir, reduzir, amalgamar e tratar de metaes e minerios, tornando os mesmos vendaveis e proprios para o uso;
b) fazer parte e pôr em pratica os negocios referidos no clausula 3ª do memorial de associação da companhia, com as modificações, si houver, que de futuro se estabeleçam;
c) adquirir por compra ou de outro qualquer modo, gerir, desenvolver, promover, vender ou de outro qualquer modo negociar ou dispôr de qualquer interesse, opção ou direitos relativos a quaesquer concessões, privilegios, terras, posses, e quaesquer propriedades moveis ou immoveis de qualquer especie, e explorar e desenvolver as fontes de recursos das mesmas, tornando-as productivas da maneira que a companhia julgar conveniente, e especialmente limpando-as, drainando-as, dotando-as de esgotos, irrigação, calçamento, vallados, plantações, edificações; dando de arrendamento, cultivando lavouras, pastagens para criação e mineração, na promoção e auxilio á immigração e fundação de cidades, villas e colonização;
d) limpar quaesquer terras e prepaal-as paa o cultivo, preparar e tornar vendaveis quaesquer productos e cousas provenientes as derribadas de arvores, e quaesquer productos do cultivo de taes terras; colher, transportar e dispor de todos esses artigos, productos e cousas;
e) emprehender negocios de plantadores, negociantes de lenha e de madeiras de construcção, serraria, proprietarios de minas de carvão e de pedreiras, empreiteiros, engenheiros armadores, agentes e fretadores de navios, patrões de saveiros, commerciantes e negociantes, transportadores por terra e agua, tanoeiros, refinadores de oleos, trapicheiros, fornecedores de viveres licenciados, negociantes de vinhos e alcooes, fumo e cigarros, ou qualquer negocio relacionado com qualquer dos negocios referidos, ou qualquer outro negocio ou negocios que pareçam destinados a directa ou indirectamente beneficiar a companhia;
f) entrar em accôrdos com quaesquer governos, chefes, governadores e autoridades superiores, locaes ou outras, si isto parecer conveniente aos interesses da companhia, e obter de taes governos, chefes, governadores e autoridades, ou adquirir de outras pessoas ou companhias que os possuam, quaesquer direitos, privilegios e concessões que a companhia julgar dignos de acquisição exploral-os e utilizar-se dos mesmos, e obter ou auxiliar a obtenção de quasquer leis do parlamento ou ordens provisionaes, ou quaesquer sancções ou ordens de qualquer dos ditos governos, chefes, governadores e autoridades que a companhia reputar convenientes;
g) pagar por quaesquer minas, negocios, propriedades, direitos, privilegios ou concessões adquiridos, ou que a companhia tenha combinado adquirir, e, em geral, satisfazer qualquer pagamento ou compromisso da companhia mediante emissão de acções desta ou de outra companhia, creditadas como integral ou parcialmente pagas, ou mediante debentures ou outras garantias desta ou de outra companhia;
h) adquirir e tirar proventos de madeiras, direitos sobre madeiras, florestas, mogno, borracha, cultura, direitos de cultura, direitos sobre pastaria e quaesquer outros direitos relativos a terras, e emprehender negocios como cultivadores, negociantes de gado, proprietarios de fazendas, criadores de gado, criadores de carneiros, exploradores de florestas, lavradores de todas as especies de productos, e comprar, vender e negociar em productos de todas as qualidades;
i) pôr em pratica negocios de empreiteiros, mineradores, fundidores, proprietarios de carvão e de forjadores de ferro, proprietarios de pedreiras, fabricantes de tijolos, negociantes de madeiras, de borracha, de materiaes de construcção, importadores e exportadores, proprietarios de navios, alfandegas, transportadores, proprietarios de armazens de deposito, e commerciantes em geral, quer de manufactura, quer de outra especie, e comprar e vender quaesquer generos e productos, e abrir, manter e dirigir lojas, armazens, depositos, hoteis, casas de aluguel e outras especies de negocio;
j) construir, manter, usar, dirigir e de qualquer fórma manter negociações com estradas de ferro, tramways, estradas, canaes, obras hydraulicas, cáes, telegraphos e telphones (diversamente do Reino Unido), tracção electrica, illuminação e outras edificações ou obras;
k) emprehender negocios como organizadores de companhias e capitalistas; tomar parte na formação e registro de qualquer companhia ou corporação, collocando seus capitaes ou garantias, e subscrever quaesquer fundos, acções, emprestimos, garantias ou outras emissões; e especialmente, mas não de modo a limitar a generalidade do que precede, organizar ou associar-se na organização de qualquer companhia subsidiaria ou de outra qualquer que tenha fins inteira ou parcialmente semelhantes aos desta companhia, ou cujos fins comprehendam a acquisição da totalidade ou parte do activo e passivo, ou sejam do qualquer maneira destinadas a directa ou indirectamente pôr em pratica os fins ou interesses desta companhia e subscrever, adquirir e possuir acções, fundos ou garantias de qualquer caução, para pagamento de quaesquer garantias emittidas ou qualquer outra obrigação de qualquer dessas companhias;
l) comprar ou de qualquer maneira adquirir e emprehender todo ou parte de negocio, propriedade e passivo de qualquer pessoa ou companhia, empenhado em qualquer negocio que a companhia esteja autorizada a emprehender, ou que sejam convenientes aos seus fins, e adquirir ou comprar, quer a dinheiro á vista, quer por acções, ou ainda mediante ambos os modos, qualquer processo secreto, patente, direito ou licença de patente;
m) entrar em sociedade ou qualquer contracto para coparticipação de lucros, cooperativa ou semelhantes, com qualquer pessoa que nisso esteja interessada, ou que se proponha emprehender ou interessar-se em qualquer negocio ou transacção nos limites dos fins da companhia, ou qualquer negocio ou transacção que possa ser conduzido, directa ou indirectamente em proveito da companhia, emprestar dinheiro, caucionar os contractos ou, de outra qualquer maneira, auxiliar qualquer pessoa ou companhia, associar-se ou subscrever para qualquer sociedade, companhia ou associação, que tenha por fim conferir quaesquer vantagens aos seus socios;
n) vender, arrendar, trocar, ceder, ou dispor da empreza da companhia ou qualquer parte della, por motivos que a mesma possa julgar convenientes e, especialmente, por acções integraes ou parcialmente pagas, debentures ou garantias de qualquer outra companhia incorporada na Grã-Bretanha ou alhures, tendo fins inteiramente ou em parte semelhantes aos da companhia, e independentemente de qualquer disposição dos estatutos, dando poderes semelhantes para os casos omissos;
o) comprar ou de outro qualquer modo adquirir, conservar, emittir, collocar ou vender, ou de outra qualquer maneira negociar em fundos, acções, responsabilidades, debentures ou garantias de toda a especie, e dar qualquer caução ou garantia em relação a ella ou de outra qualquer fórma, em connexão com quaesquer fundos, acções, responsabilidades, debentures ou garantias;
p) tomar ou levantar dinheiros de emprestimo, na fórma que a companhia julgar conveniente; gravar de hypotheca ou onus a totalidade ou parte de seus bens e acervo, e emittir debentures ou debenture-stock, onerado perpetuamente ou de outra fórma qualquer, sobre toda ou parte das propriedades da companhia, tanto presentes como futuros, inclusive seu capital não chamado; e reunir e deliberar quaesquer dessas garantias;
q) sacar, acceitar, endossar, descontar, executar e emittir letras de cambio, notas promissorias, debentures, conhecimento e outros instrumentos ou garantias negociaveis ou tranferiveis, e receber dinheiro em deposito, a juros ou de qualquer outra fórma;
r) dar dinheiro emprestado a quaesquer pessoas ou companhias, com ou sem garantia e prazos, e sob as condições que se julgarem razoaveis;
s) distribuir em especie, entre os socios, quaesquer bens da companhia;
t) fazer todos os actos e cousas que possam ser necessarios ou desejaveis ou promover o reconhecimento legal, domicilio e estado da companhia em qualquer colonia, Estado ou territorio em que alguns de seus bens, propriedades, effeitos ou direitos possam estar situados, ou em que passa a companhia desejar emprehender negocios, e nomear conselho ou commissões locaes, procuradores ou agentes (com os poderes que os directores da companhia determinarem), para representarem a companhia em qualquer colonia, Estado ou territorio;
u) vender, melhorar, administrar, desenvolver, permutar, arrendar, hypothecar, franquear, dispor, auferir vantagens ou de outra qualquer maneira negociar com a totalidade ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia;
v) obter qualquer alvará ou lei do parlamento afim de habilitar a companhia a realizar qualquer de seus fins, ou para effectuar qualquer modificação na propria constituição ou para qualquer outro fim que parecer conveniente, e oppôr-se a quaesquer procedimentos ou requerimentos que pareçam directa ou indirectamente prejudicar os interesses da companhia;
w) pagar todas as custas, gastos e despezas, preliminares e incidentes á formação, promoção e registro da companhia, e, de accôrdo com as prescripções da Lei das Companhias (Consolidação) de 1908, remunerar por commissão, corretagem ou outro motivo, qualquer pessoa eu companhia, em virtude de serviços prestados ou a prestar relativamente á formação e ao estabelecimento da companhia, ou á direcção de seus negocios, collocando ou auxiliando a collocação, ou garantindo a collocação de quaesquer acções, debentures ou outras garantias da companhia;
x) praticar todos ou parte dos actos acima mencionados em qualquer parte do mundo, como chefes, agentes, empreiteiros, depositarios ou de outra fórma qualquer, ou em logar de trustees, agentes e semelhantes, quer sós quer concjuntamente com outros, e providenciar para que a companhia seja registrada ou reconhecida e estabelecida em qualquer parte do mundo;
y) fazer tudo quanto seja incidental ou conducente á obtenção dos fins acima mencionados ou alguns delles, entendendo-se que os fins especificados em cada um dos paragraphos desta clausula serão considerados como fins independentes, a menos que outra cousa seja aqui estabelecida, e de fórma alguma serão limitados ou restringidos pela referencia ou inferencia dos termos de qualquer outro paragrapho, ou do nome da companhia;
z) e pelo presente se declara que a palavra «companhia» desta clausula entender-se-ha como comprehendendo qualquer sociedade ou outra reunião de pessoas, incorporada ou não.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 7.500, dividido em 7.500 acções de £ 1, cada uma, comprehendidos os respectivos direitos e privilegios abaixo definidos, a saber:
As acções numeradas de 1 a 2.500, inclusive, conferirão aos seus portadores o direito á metade dos lucros liquidos da companhia, e as numeradas de 2.501 a 7.500, inclusive, conferirão aos seus portadores a outra metade dos ditos lucros liquidos. No caso de uma liquidação, as ditas acções de 2.501 a 7.500, inclusive, relativamente ao reembolso do capital então pago ou creditado como pago, collocar-se-hão em prioridade, relativamente ás referidas acções numeradas de 1 a 2.500, inclusive.
Fica entendido que em uma liquidação, quaesquer acções emittidas como integralizadas por qualquer maneira que não seja dinheiro á vista, não terão direito a ter qualquer quantia não paga, em relação ás acções subscriptas a dinheiro á vista, chamadas afim de se regularem os direitos de contribuição. De accôrdo com o reembolso de todo o capital realizado ou creditado como realizado sobre todas as acções então emittidas, o excesso do activo da companhia, avaliavel para distribuição, será dividido, uma metade entre os portadores das ditas acções numeradas de 1 a 2.500, inclusive, e a outra metade entre os portadores das numeradas de 2.501 a 7.500, inclusive. Os direitos e privilegios pelo presente vinculados ás ditas acções numeradas de 1 a 2.500, inclusive, e de 2.501 a 7.500, inclusive, poderão ser alterados ou negociados, relativamente a cada classe, mediante accôrdo por escripto, feito por alguns socios da classe, em beneficio da mesma e ratificado por portadores de pelo menos tres quartas partes das acções da classe emittidas, e não por outro modo.
6. Quaesquer das ditas acções então não emittidas e quaesquer novas acções a se crearem a qualquer tempo, poderão ser emittidas com qualquer garantia ou direito de preferencia, quer em relação ao dividendo, quer ao reembolso do capital, ou a ambas as cousas, ou quaesquer outros privilegios especiaes sobre quaesquer acções anteriormente emittidas ou que estejam para ser então emittidas, ou a qualquer premio ou com direitos cedidos em relação a quaesquer acções anteriormente emittidas ou que estejam para ser então emittidas, e sujeitas a certas condições ou prescripções, com ou sem direito de voto, e, em geral, nos termos que esta companhia de tempos a tempos determinar.
Nós, cujos nomes e endereços vão abaixo mencionados, deseajmos nos constituir em uma companhia, de accôrdo com este memorial de associação, e respectivamente deliberamos tomar o numero de acções do capital da companhia, que se acha em frente aos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptos – Numero de acções tomadas pelos subscriptores
Wm. Fredk. Tidyman, Princess Road, 4, Finsbury Park, N., secretario ..................................................... | 1 |
Edgar W. Hallam, «Regensberg», Hazellville Road, Hornsey Lane, N., secretario.................................... | 1 |
Datado de 24 de agosto de 1911.
Testemunha das assignaturas supra: Percy A. Blackwell, secretario de mayo, Elder & Cº., solicitadores, 10 Draper’s Gardens, E. C.
Estatutos da «The Gongo Soco Syndicate, Limited»
INTRODUCÇÃO
1. Os dispositivos contidos na tabella «A», do primeiro annexo á Lei das Companhias (Consolidação) de 1908, não se applicarão á companhia, excepto quando os mesmos forem reproduzidos ou se contiverem nos presentes.
INTERPRETAÇÃO
2. Na organização destes estatutos, a menos que o contrario esteja expresso ou se infira do contexto:
As palavras que significarem masculino comprehenderão o feminino.
As palavras que significarem pessoas applicar-se-hão a corporações.
As palavras que significarem o numero singular comprehenderão o plural e vice-vresa.
As palavras a que a Lei das Companhias (Consolidação), de 1908, attribue significado especial, terão nos presentes esse mesmo significado.
A palavras «mez» significará o mez do calendario.
A palavra «escriptorio» significará o escritporio registrado da companhia.
A palavra «sello» significará o sello social da companhia.
A palavra «pago» comprehenderá creditado como pago.
ESCRIPTORIOS E NEGOCIOS
3. De accôrdo com as prescripções dos estatutos, o negocio da companhia poderá iniciar-se logo em seguida á incorporação da mesma, como os directores o entenderem, não obstante achar-se sómente parte das acções subscriptas. A companhia entrará immediatamente em dous contractos, nos termos dos convenios cujas normas já se acham elaboradas, e por segurança e idoneidade foram subscriptos por dous dos signatarios destes estatutos, e os directores immediatamente, após a incorporação da companhia (não obstante estejam elles ou alguns delles interessados na compra ou outra compensação pagavel, de accôrdo com os termos ou lucros garantidos por taes contractos, ou por outra fórma qualquer), farão com que o sello social da mesma seja affixado ás publicas fórmas dos ditos contractos, dando-lhes execução, com plenos poderes, não obstante, para a qualquer tempo accordarem qualquer modificação, alteração ou addição aos termos dos mesmos, quer antes, quer depois de sua execução, e nenhuma objecção será opposta a isso, nem director ou socio algum da companhia, ou qualquer outra pessoa interessada ou indifferente na formação dos mesmos, será responsavel por qualquer proveito que por elle possa ser auferido dos contractos em face da sua posição fiduciaria, nem por esse facto o conselho dos directores os signatarios ou qualquer delles, deixarão de ser independentes, ou ainda de qualquer outra fórma.
ACÇÕES
4. As acções ficarão sob a fiscalização dos directores, que poderão distribuil-as, conceder opções relativas ás mesmas, dellas dispor para certas e determinadas pessoas, sob quaesquer termos e condições e com os prazos que a directoria entender. De accôrdo com as estipulações contidas na norma de contracto, mencionada no art. 3º, com referencia á distribuição de acções na conformidade dos ditos contractos, algumas dellas, e de accôrdo com outras prescripções pertinentes a estes estatutos, as acções do capital da companhia ficarão á disposição dos directores, que podem procurar applicação ou conceder opções para as mesmas, da maneira que entenderem conveniente, e poderão distribuir ou de outro modo dispor de quaesquer acções, nas épocas, para as pessoas, sob os termos e condições e do modo que julgarem mais vantajoso para a companhia, quer ao par, quer a premio, e podem fazer accôrdos na emissão de acções para uma differença, entre os portadores de taes acções, em relação á quantia de chamadas a ser pagas e a época de pagamento de taes chamadas.
5. A companhia poderá fazer accôrdos, na emissão do acções, para uma differença aos portadores das mesmas, na quantia das chamadas a ser pagas, bem como em relação ao tempo de pagamento dessas chamadas.
6. Nenhum convite será expedido ao publico para subscrever quaesquer acções ou debentures da companhia, e o numero de accionistas da mesma (excepção feita das pessoas nella empregadas) será limitado a cincoenta, ficando estabelecido que, para os fins desta prescripção, quando duas ou mais pessoas possuirem em commum uma ou mais acções da companhia, serão considerados como um unico accionista.
7. Si pelas condições de subscripção de quaesquer acções, a totalidade ou parte de sua quantia fôr pagavel a prestações dada uma dessas prestações, quando devida, será paga á companhia pela pessoa que, nesse tempo, fôr inscripta como portador da acção.
8. Os portadores em commum de uma acção serão individual e solidariamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas em relação a tal acção, mas o possuidor conjuncto, cujo nome figurar em primeiro logar no registro, será o unico habilitado a receber todos os avisos e a exercer todos os direitos inherentes ao accionista. Qualquer possuidor conjuncto poderá passar recibo valido por quaesquer dinheiros, pagaveis aos demais co-proprietarios.
9. A companhia poderá considerar o possuidor inscripto por qualquer acção como seu absoluto proprietario, e nessa conformidade não será obrigada a reconhecer qualquer reclamação ou interesse equitativo ou outros, sobre tal acção, por parte de outras quaesquer pessoas, salvo como é aqui estabelecido.
CERTIFICADOS
10. Os certificados de direito ás acções serão expedidos sob o sello da companhia, e assignados por dous directores e referendados pelo secretario ou secretario interino.
11. Cada accionista terá direito, livre de despezas, a um certificado para todas as acções registradas em seu nome ou, sujeito á despeza que os directores determinarem, a diversos certificados, cada um para uma ou mais dessas acções. Cada certificado de acções especificará o numero e mencionará os numeros de acções, sobre as quaes fôr expedido e a quantia paga sobre ellas.
12. Si qualquer certificado estragar-se ou perder-se, poderá ser renovado mediante o pagamento de um shilling ou de quantia menor que a directoria prescrever, depois que as pessoas, que pedirem o novo certificado, restituirem o estragado ou provarem a sua perda ou destruição e pagarem a indemnização, de fórma a satisfazerem á directoria.
13. Os certificados de acções registradas em nome de duas ou mais pessoas serão entregues á primeira inscripta no registro.
CHAMADAS
14. A directoria de tempos a tempos e de accôrdo com as prescripções dos presentes e as condições de qualquer emissão de acções, poderá fazer as chamadas que julgar convenientes, aos accionistas relativamente a todas as quantias devidas sobre as acções que possuirem respectivamente e que, pelas condições de sua subscripção, não se consideraram pagaveis a prazos fixos. Cada accionista pagará a quantia da chamada que assim lhe fôr feita, ás pessoas, nos prazos e logares designados pela directoria. Póde fazer-se uma chamada pagavel a prestações.
15. Toda quantia, cujo prazo de pagamento fôr especificado em uma circular ou documento, convidando para subscripções ou de outra maneira, que tornar-se pagavel nos termos da subscripção, considerar-se-ha como chamada devidamente feita, e como tendo sido dado o devido aviso.
16. Considerar-se-ha feita a tempo uma chamada, quando approvada a resolução da directoria autorizando-a.
17. Dar-se-ha aviso com a antecedencia de sete dias, de qualquer chamada, especificando-se a época, o logar do pagamento e a pessoa ou pessoas á quem se o deverá fazer.
18. Si a quantia pagavel, relativa a qualquer chamada ou prestação, não fôr paga no dia designado para seu pagamento, o portador, a esse tempo, da acção a respeito da qual tiver sido feita a chamada ou cuja prestação fôr devida, pagará juros pela mesma, á taxa de 10 % ao anno, desde o dia determinado para o pagamento até aquelle em que este se realizar. A directoria, porém, em casos especiaes, poderá remir de todo ou reduzir taes juros.
19. Si fôr julgado conveniente, a directoria poderá acceitar por adeantamento quaesquer quantias ainda não chamadas; e sobre a quantia assim paga adeantadamente ou sobre tanto della quanto, de tempos em tempos exceder a quantia da chamada então feita, a companhia poderá pagar juros, a uma taxa que fôr combinada, mas a quantia então paga adeantadamente, conforme este artigo, não será incluida ou tomada em consideração na determinação da quantia do dividendo ou bonus pagavel sobre as acções, a respeito das quaes taes adeantamentos forem feitos. Todas as quantias pagas, de accôrdo com este artigo, considerar-se-hão pagamentos adeantados de chamadas e relevarão pro tanto o socio, que as pagar, da responsabilidade por futuras chamadas.
CONFISCAÇÃO, DIREITO DE RETENÇÃO E COMMISSO DE ACÇÕES
20. Si algum accionista deixar de pagar alguma chamada ou prestação, no dia marcado ou antes, para o pagamento das mesmas, ou deixar de pagar juros que a ella tenham accrescido, a directoria poderá, a qualquer tempo depois, ou durante o periodo em que permanecer no desembolso da chamada, prestação, ou os juros, dar aviso por escripto ao dito accionista, da maneira adeante indicada, reclamando o pagamento da dita chamada, prestação, ou juros, juntamente com os juros posteriores á data do aviso e com as despezas em que a companhia incorrer em razão de tal falta de pagamento.
21. O aviso designará um dia (não sendo menos de 14 dias da data do aviso) e o logar ou logares em que deve ser feito o pagamento de tal chamada prestação, ou juros ou despezas acima referidas. Do aviso constará tambem que, no caso de falta de pagamento no prazo e logar designados, as acções, a respeito das quaes se fez a chamada cuja prestação é pagavel, tornam-se passiveis de confiscação.
22. Si as exigencias de um aviso tal como acima mencionado, não forem cumpridas, qualquer acção, a respeito da qual se expandiu o dito aviso, póde, a qualquer tempo, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas devidas a seu respeito, ser confiscada mediante uma resolução dos directores nesse sentido. Tal confiscação comprehenderá todos os dividendos e bonus declarados relativamente á acção confiscada e effectivamente não paga antes da confiscação, e o portador da acção deixará, de então em deante, de ter qualquer direito sobre ella e seu nome será retirado do registro como accionista.
23. Qualquer acção confiscada, de accôrdo com as prescripções dos presentes estatutos, considerar-se-ha de propriedade da companhia, e os directores podem cancellar, vender, tornar a collocal-a ou de qualquer outra fórma dispôr da mesma, na fórma que entenderem conveniente.
24. Qualquer accionista cujas acções forem confiscadas, ou sua propriedade, apezar disso, será sujeito a pagar immediatamente á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas ou relativas a taes acções ao tempo da confiscação, juntamente com os juros sobre ellas, desde a data da confiscação até o pagamento, á taxa de 10 % ao anno (mas os directores pódem, em casos especiaes, remir ou reduzir tal responsabilidade), da mesma maneira, em todos os sentidos, como si as acções não tivessem sido confiscadas, e satisfazer todas as reclamações (si houver) e demandas a que a companhia tenha sido compellida relativamente ás acções ao tempo da confiscação, sem quaesquer deducções ou pagamento pelo valor das acções ao tempo da confiscação.
25. A confiscação de uma ação envolverá a extincção, ao tempo da mesma, de todo interesse sobre ella, todas as reclamações e demandas contra a companhia, relativamente á acção, e todos o outros direitos e responsabilidades incidentes á acção, entre o accionista cuja acção foi confiscada, e a companhia, excepto sómente os direitos e responsabilidades que, pelos presentes, forem expressamente resalvados, ou forem pelos estatutos dados ou impostos no caso de ex-accionistas.
26. Um lançamento no livro de registro da companhia, para o effeito de constatar que uma acção foi devidamente confiscada na conformidade dos presentes, e estabelecendo o tempo em que se fez a confiscação, será prova concludente dos factos nelle estabelecidos, contra todas as pessoas que reclamarem direito á acção assim confiscada, e tal registro juntamente com um certificado de propriedade da acção passado sob sello a um comprador ou cessionario, constituirá titulo habil á acção, e o seu novo portador será exonerado de todas as chamadas relativas a tal acção, feitas antes da dita compra ou concessão, a menos que outra cousa se declare no dito certificado.
27. A companhia terá um direito precipuo de retenção sobre todas as acções não pagas integralmente, por todas as chamadas ou prestações pagaveis relativamente a taes acções, sejam ellas pagaveis pelo então portador das mesmas ou não, e tambem por todas as dividas, obrigações e responsabilidades para com a companhia de qualquer accionista que nesse tempo fôr inscripto, por si só ou conjunctamente com outras pessoas, como portador das mesmas, ou sua propriedade, e quer tenha ou não chegado effectivamente, o prazo para o pagamento, cumprimento ou exoneração de taes dividas, obrigações e responsabilidades, bem como sobre todos os dividendos e bonus que possam ser declarados relativamente a taes acções. Fica sempre entendido que, si a companhia registrar, ou conceder registro a qualquer transferencia de alguma acção, sobre que tenha direito de retenção, como acima se estabeleceu, em qualquer caso em que o cessionario não tenha, antes desse registro, aviso de sua reclamação, a dita acção considerar-se-ha livre e exonerada do direito de retenção por parte da companhia.
28. Os directores podem no caso de qualquer accionista, ou sua propriedade, estar onerado ou sujeito á obrigação para com a companhia dar, como abaixo se declara, um aviso exigindo o pagamento da quantia devida á companhia, ou cumprimento da dita obrigação, e estabelecendo que si não fôr feito o pagamento ou cumprida a obrigação, dentro de um prazo (nunca inferior a 14 dias), especificado no dito aviso, a acção possuida por tal accionista será passivel de ser vendida; e si tal aviso não fôr cumprido dentro do referido prazo, os directores poderão vender a dita acção, independente de ulterior aviso, e pelo preço que possam obter pela mesma.
29. Os lucros liquidos de tal venda serão applicados á satisfação das dividas, responsabilidades e obrigação do dito accionista, ou sua propriedade, para com a companhia, e o remanescente, si houver, ser-lh-ha pago ou aos seus representantes.
30. Depois de qualquer venda, após a confiscação ou outro motivo, no exercicio dos poderes acima conferidos, a directoria poderá fazer com que o nome do comprador dê entrada no registro, em relação á acção vendida, e o mesmo comprador não será obrigado a verificar da regularidade ou validade, nem será affectado pela irregularidade ou nullidades dos processos respectivos, ou da applicação do dinheiro da compra; e, depois que seu nome houver entrado no registro, a validade da venda não poderá ser impugnada por quem quer que seja, nem seu titulo á acção será affectuado por qualquer facto, omissão ou irregularidade relativa ou referente aos processos relativos á confiscação, compra, re-distribuição ou disposição da acção, e o recurso de qualquer pessoa aggravada será sómente por damnos contra a companhia exclusivamente.
31. Os directores podem cancellar a concessão, ou emittir ou acceitar renuncias de acções, em quaesquer termos que não impliquem uma reducção illegal do capital, ou podem renunciar a confiscação de quaesquer acções, sempre que entenderem conveniente e sob as condições que julgarem justas, mas sujeito ao pagamento de todas as quantias devidas, relativamente ao capital, juros e despezas referentes ás acções cuja confiscação se possa renunciar.
CESSÃO E TRANSFERENCIA
32. O instrumento de transferencia de qualquer acção será assignado tanto pelo cedente como pelo cessionario, e attestado ao menos por uma testemunha, e o cedente será considerado como continuando a ser o portador de tal acção, até que o nome do cessionario seja inscripto em relação a ella.
33. O instrumento de cessão será por escripto e póde ser na fórma commummente usada ou em outra que a directoria approvar.
34. Os directores poderão denegar o registro a qualquer cessão de acções, e não serão obrigados a dar os motivos de sua recusa.
35. Todo instrumento de transferencia será depositado no escriptorio para registro, acompanhado do certificado das acções cedidas e outras provas a companhia possa exigir para provar o direito do cedente ou seu direito a transferir as acções; e, no caso de acções não pagas integralmente, a idoneidade do cessionario.
36. Uma despeza não excedente a dous shillings e seis pence poderá ser cobrada de cada transferencia, e, si os directores o exigirem, será paga antes do respectivo registro.
37. Os livros de transferencias e registro de accionistas poderão ficar encerrados durante o tempo que os directores o entenderem, não excedendo ao todo de 30 dias em cada anno.
38. Os testamenteiros ou inventariantes de um accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito ás suas acções, excepto em se tratando de acções possuidas em commum, caso em que o sobrevivente ou sobreviventes dos co-proprietarios serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito ou interesse relativo a taes acções.
39. Qualquer pessoa que vier a ter direito a acções, em consequencia do fallecimento ou da fallencia de algum accionista, ou por outra qualquer maneira que não seja por instrumento de transferencia, depois de apresentar a prova que lhe assegura a qualidade em que se propõe a agir nos termos desta clausula, ou de seu direito, prova essa tal como os directores entenderem sufficiente, póde, com o consentimento da directoria, ser inscripto como accionista em relação a taes acções, ou, de accôrdo com as prescripções acima contidas quanto ás transferencias, poderá transferir as ditas acções, tendo, porém, a directoria o mesmo direito de recusar inscripção de qualquer pessoa com direito a uma acção transferida, ou ao beneficiario de tal pessoa, como si não tivesse havido a transferencia e como si a pessoa pretendente ao registro fosse um cessionario do accionista cujo nome foi lançado no registro dos accionistas como portador da dita acção. Esta clausula ora em deante será denominda «Clausula de Transferencia».
AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL
40. A companhia, de tempos em tempos, poderá em assembléa geral, augmentar o capital para qualquer quantia, pela creação de novas acções no valor que se julgar conveniente.
41. As novas acções serão emittidas sob os termos e condições e com os direitos e privilegios a ellas annexos, como deliberar a assembléa geral que resolver a sua cração, e, na falta dessa deliberação, como determinar a directoria.
42. A companhia, em assembléa geral, póde, na conformidade e sem prejuizo das prescripções de qualquer contracto, bem como da expedição do mesmo, deliberar que todas as novas acções sejam offerecidas aos accionistas na proporção das acções existentes por elles possuidas, e em tal caso, a offerta será feita em notificação especificando o numero de acções a que o accionista tem direito, e determinando um prazo dentro do qual a offerta, si não fôr acceita, considerar-se-ha recusada; e, depois da exposição desse prazo, ou do recebimento de uma communicação do accionista a quem se fez o avio, declarando não acceitar as acções offerecidas, a directoria poderá, dispor das mesmas da maneira que entender mais vantajosa para a companhia.
43. Salvo si de outro modo fôr determinado pelas condições da emissão ou pelos presentes, todo capital levantado pela creação de novas acções considerar-se-ha parte do capital original ordinario e será subordinado ás prescripções aqui contidas, em referencia ao pagamento das chamadas e prestações, cessão e transferencia, confiscação, direito de retenção, e outros.
44. A companhia, de tempos em tempos e mediante resolução especial, poderá reduzir seu capital, pagando-o ou cancellando o que estiver perdido ou não representado por activo, ou reduzindo a responsabilidade das acções, ou de outra maneira que se julgar conveniente, e o capital póde ser reembolsado sob a condição de ser de novo chamado, ou de outra fórma.
CONSOLIDAÇÃO E SUB-DIVISÃO
45. A companhia, em resolução especial, poderá sub-dividir ou consolidar suas acções ou parte dellas, e converter as acções integralmente pagas em stocks, e subsequentemente reconverter taes stocks em acções de qualquer denominação.
A resolução especial, pela qual qualquer acção fôr sub-dividida, póde determinar que, entre os portadores das acções resultantes de tal sub-divisão, uma ou mais dessas acções terão certa preferencia sobre as outras, e que os lucros applicaveis ao pagamento de dividendos serão apropriados nessa conformidade.
46. Todos ou alguns dos direitos, privilegios, prioridades ou preferencias dos portadores de acções de qualquer classe poderão diversificar ou ser modificados por qualquer accôrdo que seja sanccionado por uma resolução especial, approvada em uma assembléa dos portadores de acções desta classe, reunida em separado, e em todas as questões suscitadas entre os portadores dessas e os de outras acções, ou entre a companhia e os portadores de qualquer uma ou mais dessas classes de acções, os portadores de tal classe ou classes de acções, cujos interesses forem envolvidos, serão a todos os respeitos obrigados por uma resolução especial ou resoluções especiaes dos portadores de tal classe ou classes, approvadas em uma assembléa, reunida em separado, dos portadores das mesmas acções, mas de modo que o quorum exigido para tal assembléa seja de pessoas presentes, pessoalmente ou representadas, de tres quartas partes do valor nominal das acções emittidas dessa classe. As prescripções destes artigos com referencia ao numero de votos e a todos os assumptos connexos ás assembléas geraes, excepto o numero do quorum, serão applicaveis a todas essas assembléas de portadores de tal ou taes classes de acções, e, em geral, todas as prescripções dos presentes applicar-se-hão mutatis mutandis, no que forem applicaveis, a qualquer dessas assembléas.
ASSEMBLÉAS GERAES
47. A assembléa constitucional reunir-se-ha dentro do prazo prescripto pela lei, e na época e logar que directoria determinar. As subsequentes assembléas reunir-se-hão uma vez por anno, em época e logar que a directoria determinar. Taes assembléas geraes da companhia denominar-se-hão assembléas ordinarias; as outras assembléas denominar-se-hão assembléas extraordinarias.
48. A directoria poderá a qualquer tempo, e sempre que fôr pedido em requerimento feito na fórma prescripta pela lei das companhias (Consolidação) de 1908, convocar uma assembléa geral da companhia. Si, em qualquer occasião, não houver, no Reino Unido, director algum, ou os houver, porém, em numero insufficiente, para agir no sentido de convocar uma assembléa, tres accionistas quaesquer da companhia, poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria da mesma, mediante aviso dado na fórma adeante prescripta.
49. Será dado aviso com antecedencia de sete dias, especificando o local, dia e hora de uma assembléa e, no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio, enviado pelo correio, ou de outra maneira, como adeante se dispões; mas, com o consentimento por escripto de todos os accionistas, uma assembléa poderá ser convocada mediante aviso com antecedencia menor e na fórma que entenderem conveniente.
50. A omissão accidental de tal aviso a qualquer accionista, ou o seu não recebimento, não invalidará qualquer resolução approvada por tal assembléa, e si alguma aviso feito fôr irregular pelo facto de ser insufficiente o seu prazo, tal irregularidade não invalidará a assembléa por elle convocada ou quaesquer actos della emanados, a menos que uma objecção contra ella, por escripto, seja depositada no escriptorio da companhia, por um accionista ou accionistas, dentro de sete dias depois da reunião da dita assembdéa.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
51. O dever de uma assembléa ordinaria, a não ser a constitucional, será receber e examinar as contas, os relatorios da directoria e dos fiscaes, eleger directores e outros funccionarios, para os logares de que se retirarem por turno declarar dividendos e deliberar sobre outro qualquer negocio que, de accôrdo com os presentes, deva ser discutido em assembléa ordinaria. Qualquer outro negocio tratado em assembléa ordinaria. Qualquer outro negocio tratado em assembléa ordinaria bem como em qualquer assembléa extraordinaria será considerado especial. Uma resolução assignada por todos os accionistas, que tenham direito a voto, será tão valida e efficiente quanto uma resolução approvada em uma assembléa geral, devidamente convocada e reunida, quer essa resolução tenha, quer não tenha sido assignada em uma assembléa geral devidamente convocada e reunida, ou em logares e épocas differentes.
52. Dous accionistas presentes pessoalmente constituirão quorum em uma assembléa geral para todos os fins. Nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa geral, a menos que o quorum exigido esteja presente desde o começo.
53. Caberá de direito ao presidente da directoria a presidencia de qualquer assembléa geral, ou, si não houver presidente, ou si em qualquer assembléa o mesmo não se apresentar dentro de quinze minutos após a hora marcada para a reunião, os accionistas presentes nomearão outro director para presidente, e, si nenhum director estiver presente ou si os directores presentes se recusarem assumir a presidencia, os accionistas presentes escolherão um dentre si para presidente.
54. Si dentro de meia hora após a marcada para a reunião, não houver quorum presente á assembléa, si convocada á requisição, como dito acima, será dissolvida; mas em qualquer outro caso, ella ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e logar; e, si á tal assembléa adiada não estiver presente o quorum, os accionistas que estiverem presentes constituirão quorum e poderão deliberar sobre o assumpto para que se convocou a assembléa.
55. Toda questão submettida a uma assembléa será decidida, em primeira instancia, por levantamento de mãos ou pela divisão da assembléa, como o presidente entender, e, no caso de empate de votos, o presidente terá, tanto no levantamento de mãos, quanto na divisão e em votação nominal, um voto de qualidade, além do voto ou votos que possa ter como accionista. Em uma votação symbolica ou por divisão, o accionista presente por procurador não terá voto algum. Mas um procurador de uma corporação póde votar em uma votação symbolica ou por divisão, posto que elle proprio não seja accionista.
56. Quando numa assembléa geral não fôr requerido escrutinio, quer pelo presidente ou tres accionistas pelo menos, quer por um ou mais accionistas possuidores de uma decima parte do capital representado ou que a respeito possam votar por procuração ou direito de voto, uma declaração do presidente de que alguma resolução foi approvada por certa maioria ou não approvada e rejeitada por uma certa maioria constitituirá prova bastante quando lançada no livro de actas da companhia, sem que seja preciso consignar a proporção dos votos dados a favor ou contra tal resolução.
57. Quando, na fórma supra, fôr requerido um escrutinio, proceder-se-ha ao mesmo na data e no logar que o presidente da assembléa resolver, e logo ou depois de um intervallo ou adiamento ou de outra fórma. E será considerado o resultado de tal escrutinio como resolução tomada na assembléa em que o mesmo foi requerido. O requerimento de um escrutinio póde ser retirado.
58. O presidente de uma assembléa geral poderá adiar a assembléa, si ella o acceitar, de uma época á outra, e de um a outro logar, mas só serão tratados em uma assembléa adiada os assumptos que ficaram pendentes na mesma.
59. Qualquer escrutinio devidamente requerido, sobre a eleição do presidente de uma assembléa, ou por qualquer questão de adiamento, será procedido na propria assembléa e sem prorogação.
60. O pedido de um escrutinio não impedirá o proseguimento de uma assembléa para deliberar sobre quaesquer assumptos que não os do referido escrutinio.
VOTAÇÃO DOS ACCIONISTAS
61. Na votação symbolica, cada accionista terá um voto; e, tratando-se de um escrutinio, terá um voto por cada acção que possuir.
62. Havendo possuidores em conjuncto de quaesquer acções, o accionista cujo nome figurar em primeiro logar no Registro, e nenhum outro, é o que terá direito de votar, em relação a taes acções; mas, qualquer dos outros possuidores terá direito a assistir á assembléa e de servir como procurador do accionista cujo nome figurar primeiro.
63. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração; mas, quando uma corporação fôr accionista da companhia poderá, para todos os effeitos de comparecimento, votação, ou outro procedimento na assembléa ou escrutinio, ser representada por qualquer director, gerente, secretario ou outro funccionario respectivo devidamente nomeado para represental-a, do mesmo modo que se fosse realmente um accionista.
64. Salva a hypothese prevista no artigo precedente, ninguem será nomeado procurador desde que não seja accionista da companhia com direito de voto. O instrumento nomeando um procurador deverá ser depositado no escriptorio da companhia nunca menos de quarenta e oito horas antes da celebração da assembléa ou assembléas adiadas em que tal pessoa tencionar votar; e, si não fôr assim effectuado tal deposito, a nomeação não terá valor algum.
65. O instrumento nomeando um procurador será passado de proprio punho do outorgante, e sendo este uma corporação, sob o sello especial respectivo ou do punho de qualquer dos dous de seus directores ou corpo administrativo. Tal instrumento, tanto quanto possivel, será redigido da seguinte fórma:
«Eu, abaixo assignado............................................................................... de.......................................... no Condado de................................................... sendo accionista da «The Gongo Soco Syndicate, Limited», nomeio pelo presente.............................................................. de......................................................... e na sua falta........................................................ de ............................................. meu bastante procurador para por mim e em meu nome votar em qualquer assembléa (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia, a celebrar-se em .......................................... e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que, firmo o presente em ................... de ..................................... de 19..............», ou de qualquer outra fórma que a directoria resolver opportunamente, quer geral quer particularmente, a respeito de qualquer assumpto. Uma procuração para votar dará direito, tambem, a requerer um escrutinio.
66. E’ facultado á directoria confeccionar e emittir instrumentos sellados para a nomeação de procuradores, e de mandar enveloppes sellados aos accionistas da companhia, a expensas da companhia, podendo a directoria, outrosim, si achar conveniente, preencher os nomes das pessoas propostas para servir de procuradores nos referidos instrumentos.
67. Nenhum accionista terá direito de estar presente ou de votar sobre qualquer assumpto pessoalmente, por procuração ou como procurador de um outro accionista em alguma assembléa geral ou na occasião de um escrutinio, emquanto a companhia fôr credora de alguma chamada ou qualquer outra quantia sobre as suas acções.
DIRECTORES
68. Não haverá menos de dous nem mais de sete directores.
69. Os primeiros directores serão nomeados por memorandum escripto e assignado pelos signatarios do memorial de associação ou pela sua maioria, podendo tal nomeação ser feita antes ou depois da incorporação da companhia.
70. Poderão os directores nomear quaesquer outras pessoas para directores, a qualquer tempo, antes da assembléa geral ordinaria a celebrar-se no anno de 1915, desde que o seu numero total não exceder de nove.
71. A companhia em assembléa geral poderá, de tempos a tempos, augmentar ou reduzir o numero de directores.
DESTITUIÇÃO
72. O cargo de um director vagará:
a) si este ficar lunatico ou perder o uso da razão;
b) si fallir ou requerer liquidação; fizer concordata com seus credores ou lhe aproveitem os beneficios de qualquer lei existente na occasião para auxilio de devedores insolventes;
c) si fôr culpado em delicto inconfessavel;
d) si ausentar-se da directoria por mais de tres mezes sem consentimento da mesma por escripto;
e) si acceitar ou occupar qualquer cargo lucrativo na companhia que não fôr o de gerente, director-gerente, engenheiro consultor, corretor, agente, secretario ou fidei-commissario dos debenturistas, ou representando a companhia por procuração. Fica, porém, entendido que fazendo jús a qualquer remuneração ou pagamento, um director, como tal, de accôrdo com as disposições destes artigos, não será por esse motivo considerado, para os fins dos presentes estatutos, como tendo acceito ou estar na posse de um logar remunerado na companhia;
f) si elle, por notificação escripta, renunciar a seu cargo e fôr tal renuncia acceita ou della não desistir até um mez depois da data da mesma notificação.
Ficando entendido que o cargo de director não será considerado vago nos casos previstos nas alineas b) e c) deste artigo, antes de ter sido registrada no livro de actas da directoria.
73. Nenhum director será destituido por ter contractado, quer como vendedor, comprador ou por outra fórma com a companhia, nem tambem será impugnado contracto ou convenio feito pela companhia ou em seu nome com qualquer pessoa, sociedade ou companhia por ter sido um director, ou o director ou accionista de tal companhia ou sociedade, parte no contracto ou nelle interessado; nem qualquer director sendo parte, interessado, director ou accionista, na fórma supra, ou adquirindo qualquer lucro em virtude de contracto ou ajuste feito ou approvado por alguma pessoa ou companhia que não esta, e em relação aos negocios della, será obrigado a prestar contas á companhia por qualquer lucro realizado em virtude de tal contracto ou ajuste na fórma acima, simplesmente porque occupa tal cargo de director ou por causa da relação fiduciaria estabelecida; mas, tal director deixará de votar como tal a respeito de taes contractos ou ajustes (salvo os referidos no art. 3º dos presentes e todos os assumptos dahi resultantes), e sendo o contracto ou ajuste feito ou approvado pela companhia ou em seu nome, o facto de se achar interessado (quer como director, accionista, ou de outra maneira, conforme o caso) deve ser por elle revelado, si não constar já do contracto, na reunião da directoria que deliberar sobre o ajuste, se o seu interesse existir nessa occasião. E não existindo ainda, ou si o contracto ou ajuste, na fórma precitada, forem feitos ou approvados em nome ou da parte de alguma pessoa ou companhia que não esta, então, na sua primeira reunião, depois de ter adquirido tal interesse. Si, entretanto, a directoria fôr de opinião que o interesse de qualquer director em um contracto ou ajuste, não se coaduna com a natureza do cargo que occupa, mediante uma resolução nesse sentido, approvada pelo menos tres quartas partes do numero total dos directores em funcções, destituil-o-ha de director. Não haverá appellação contra a decisão proferida, a não ser na assembléa geral da companhia, que por deliberação especial poderá revogar a resolução da directoria. Um director ou outro funccionario desta companhia poderá ser ou tornar-se director ou funccionario de qualquer empreza lançada por esta companhia ou na qual tiver interesse como vendedora, accionista, ou de outra fórma, e nenhum director ou funccionario será obrigado a prestar contas de quaesquer lucros recebidos como director, funccionario ou accionista de tal companhia.
DIRECTORES SUBSTITUTOS
74. Si qualquer director estiver para deixar ou já tiver deixado o Reino Unido, poderá por um documento escripto por elle ou pelo seu agente, devidamente autorizado, nomear qualquer pessoa para o substituir, desde que seja approvada pela maioria dos directores da companhia, devendo tal substituto, emquanto o titular estiver ausente do Reino Unidos, ter direito de assistir e votar nas reuniões da directoria, e exercerá todos os poderres, deveres e attribuições do director que o nomeou. Fica entendido, no emtanto, que poderá o director, ou seu agente, devidamente autorizado, revogar qualquer substituto nomeado por um ou outro, e nomear outra pessoa, approvada na fórma precedente, em seu logar; e si o director fallecer, ou por outro motivo deixar o seu cargo, cessarão, ipso-facto, as funcções do substituto nomeado. Fica tambem entendido que o substituo não será obrigado a dar as acções em caução que porventura seriam exigidas de um director effectivo.
75. A nomeação de um substituto de director será lavrada, tanto quanto possivel, nos seguinte termos:
«Eu abaixo assignado, director «The Gongo Soco Syndicate, Limited», nomeio pelo presente o Sr. F. meu substituto, para exercer as funcções de director da referida companhia em meu logar, durante o tempo ou intervallos que eu estiver ausente do Reino Unido.
Mas esta nomeação só terá effeito quando approvada pela maioria dos directores deste companhia.
Datada aos ............... dias de.................. de 19...........».
76. Toda pessoa exercendo por substituição as funcções de um director deverá ser funccionario da companhia, perante a qual será responsavel pelos seus proprios actos e faltas, não sendo considerado apenas como um agente do director que o delegou.
REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
77. A remuneração dos directores será a que fôr, pela assembléa geral fixada a qualquer tempo, distribuindo-a os mesmos entre si conforme convencionarem; e, na falta do accôrdo, em partes iguaes.
78. Si qualquer director se ausentar ou residir no estrangeiro, a bem dos negocios da companhia, ou prestar serviços de natureza provisoria ou permanente para os quaes, no conceito da diectoria, fôr insufficiente sua remuneração ordinaria como director, consoante ao artigo que precede, poderá a directoria combinar com elle qualquer remuneração especial pelos seus referidos serviços, quer na fórma de ordenado, commissão, pagamento de uma determinada importancia ou de outra fórma, como julgar conveniente, podendo a quantia de tal remuneração, o modo de seu pagamento, e si deve ser supplementar ao que, de accôrdo com o artigo precedente, receberia, ou qualquer outra condição a respeito, ser resolvido conforme aprouver á directoria.
RETIRADA DOS DIRECTORES POR TURNO
79. Na assembléa geral ordinaria da companhia a celebrar-se em 1915 e em todas as assembléas geraes ordinarias subsequentes, um terço dos directores retirar-se-há, e quando o seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço.
80. Os directores que se deverão retirar serão aquelles que mais tempo tiverem occupando seu cargo desde a sua ultima nomeação; em caso de empate, os directores que se deverão retirar, si não fôr combinado entre elles, serão designados á sorte.
81. A companhia, em qualquer assembléa geral em que os directores se retirarem da maneira precitada, preencherá as vagas pela eleição de igual numero de pessoas para directores, e sem aviso a tal respeito proverá quaesquer outras vagas.
82. Si em qualquer assembléa geral, em que deva verificar-se a eleição dos directores, não forem preenchidas as vagas dos directores demissionarios, quaesquer dentre elles, cujo cargo não tiver sido provido, poderá, querendo, continuar nelle até que um anno depois se realize a assembléa ordinaria, e assim de anno para anno até serem as vagas preenchidas, a não ser que a referida assembléa delibere reduzir o numero dos referidos directores.
83. A companhia em assembléa geral poderá, a qualquer tempo, augmentar ou reduzir o numero dos directores e, em resolução extraordinaria, exonerar qualquer director antes de expirar o prazo de seu mandato, e nomear uma outra pessoa competente em seu logar. A pessoa assim nomeada occupará este cargo sómente pelo tempo durante o qual teria sido exercido pelo director substituido.
84. Ninguem, a não ser um director que se retire ou uma pessoa recommendada pela directoria para sua eleição, será nomeado director, a menos que tenha sido depositada no escriptorio da companhia, cinco dias no minimo antes da reunião, uma proposta de nomeação escripta, de tal pessoa, assignada por cinco accionistas da companhia que possuirem, pelo menos, uma decima parte do capital da companhia emittido existente na occasião e que a pessoa assim nomeada concordar em servir de director da companhia.
85. Qualquer vaga occorrida, entre os directores poderá ser preenchida por estes, mas qualquer pessoa assim nomeada, só occupará o cargo até a proxima assembléa geral ordinaria.
DIRECTOR GERENTE
86. A directoria poderá, de tempos a tempos, nomear um ou mais dentre seu numero para servir de director gerente ou directores gerentes da companhia, quer seja por prazo determinado, quer sem limitação de prazo, e poderá a qualquer tempo remover ou demittir as pessoas nomeadas, substituindo-as por outras.
87. Emquanto um director gerente conservar seu cargo, não será sujeito a retirar-se por turno, e não será computado quando se fixar a vez dos directores que se devam retirar mas, com observancia ás disposições de qualquer contracto existente entre elle e a companhia, ficará sujeito ao preceituado quando á demissão e remoção como os demais directores da companhia; e, si cessarem suas funcções de director por qualquer motivo, deixará ipso facto, e logo em seguida, de ser director gerente.
88. A remuneração do director-gerente, que a qualquer tempo será, fixada pela directoria, poderá, consistir em ordenado, commissões e participação nos lucros, ou em uma ou todas dessas fórmas.
89. A directoria poderá, a qualquer tempo, confiar e conferir a um director gerente quaesquer attribuições que pelos presentes competirem aos directores, na fórma que entender, podendo conferir taes poderes para o prazo, fins e objectos, ou nos termos e condições e com as restricções que julgar conveniente, e poderão conferir poderes collateralmente com todos ou quaesquer poderes da directoria para os fins em vista, e podendo outrosim, quando entender opportuno, revogar, retirar ou modificar todos estes poderes ou parte dos mesmos.
ACTOS DA DIRECTORIA
90. A directoria poderá, reunir-se para o despacho dos negocios, adiar ou de outra fórma regular suas reuniões e actos e poderá determinar o quorum necessario para deliberação de quaesquer assumptos. Não será preciso avisar da reunião da directoria a qualquer director que se ache ausente do Reino Unido. Até que se verifique disposição em contrario dous directores constituirão o quorum para deliberarem.
91. Poderá a directoria a qualquer tempo e bem assim o secretario, a pedido de um director, convocar uma reunião da directoria. As questões que se apresentarem em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos e em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade; Uma resolução por escripto assignado por todos os directores, que na occasião se acharem no Reino Unido, surtirá o mesmo effeito como si approvado fosse em uma reunião da directoria devidamente convocada e constituida.
92. A directoria poderá eleger um presidente para as suas reuniões e determinará o periodo por que deva exercer o respectivo cargo; mas, si não fôr eleito tal presidente, ou não se achar presente na occasião fixada para a reunião, os director presentes designarão entre seu numero um para presidil-a.
93. Uma assembléa da directoria em que houver o quorum presente, será compente para exercer toda e qualquer autoridade, poderes e attribuições conferidas pelos regulamentos da companhia aos directores em geral, ou que por esses possam ser exercidos. E, si a qualquer tempo não houver no Reino Unido bastantes directores para formar o quorum o director ou directores que se acharem no Reino Unido poderão convocar uma assembléas directores addicionaes.
94. A directoria poderá delegar quaesquer dos seus poderes a commissões constituidas por um ou mais dentre seu numero. Tal commissão, no desempenho dos seus poderes, deverá conformar-se com os regulamentos que a qualquer tempo lhes forem imposto pela directoria.
95. As reuniões e actos de tal commissão consistindo de dous ou mais membros serão regidos, pelas disposições aqui contidas para regular as reuniões e actos da directoria no que forem applicaveis, e, desde que não sejam contrariadas por quaesquer regulamentos da directoria, feitos de conformidade com a clausula precedente.
96. Todo acto praticado por qualquer assembléa da directoria ou commissão de directores, ou por qualquer pessoa occupando o cargo de director interino embora mais tarde, só descubra que houve alguma irregularidade na nomeação de taes directores ou pessoas na fórma supra, ou que algum delles não estava habilitado, será tão valido como si a pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse habilitada para ser director.
97. Serão lavradas actas em um ou mais registros fornecidos para esse fim, nas quaes figurarão os nomes dos directores que assistirem a cada reunião da directoria e commissão dos directores, e todas as resoluções e debates respectivos. Taes actas, quando assignadas pelo presidente de qualquer reunião da directoria ou commissão dos directores, ou pelo presidente da reunião subsequente, constituirão prova cabal dos factos nella contidos e farão fé.
98. Os directores poderão a qualquer tempo agir, embora se tenha dado uma vaga no seu numero, ficando porém bem entendido que si o numero destes ficar reduzido abaixo do minimo prescripto nestes estatutos, o director ou directores restantes terão o direito do providenciar para que immediatamente seja convocada uma assembléa geral da companhia, no intuito de preencher as vagas; mas, de nenhum modo, para qualquer outro fim.
PODERES DA DIRECTORIA
99. Os fins para que foi estabelecida a companhia e seus respectivos negocios serão levados a effeito e administrados pelos directores, que nomearão a qualquer tempo um secretario e todos e quaesquer funccionarios e empregados da companhia. E terão plenos poderes para regular e fiscalizar a gerencia despezas, e emprego, de bens, dinheiros e fundos da companhia, e em geral poderão exercer todos poderes da companhia ainda que não previstos pelos estatutos, ou expressamente determinados em assembléa geral e desde que não forem incompativeis os seus actos com o disposto no presente, ou com qualquer disposição estatutoria da companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto anterior da directoria, que antes de tal deliberação fosse valido. Quaesquer dos poderes adeante expressamente conferidos aos directores nestes estatutos não limitarão por fórma alguma os poderes geraes ora dados.
100. A directoria terá a faculdade de adquirir qualquer propriedade ou tomal-a de arrendamento ou qualquer interesse na mesma compativel com os fins da companhia sem investigar nem exigir a prova do direito do arrendador, transferente, ou vendedor e não obstante qualquer defeito real ou apparente no referido direito, e me geral poderá deixar de considerar qualquer defeito no dominio de qualquer propriedade ou interesse pessoal ou por arrendamento e acceitar tal dominio quando lhes parecer razoavel a sufficiente, e de adquirir qualquer propriedade, e fazel-a conservar em fideicommisso para a companhia e vender ou dispôr de outra maneira da empresa, propriedade e direitos da companhia ou de qualquer parte dos mesmos, mediante a compensação que acharem justa e particularmente contra quaesquer acções integralizadas ou não debentures ou valores de qualquer companhia ou corporação.
101. Com observancia do que dispõem os estatutos, poderá a directoria a qualquer tempo levantar e garantir quaesquer emprestimos para o fins da companhia podendo dar em garantia seus bens e seu activo (inclusive seu capital não chamado, si houver) ou qualquer parte do mesmo por meio de hypotheca com ou sem direito de venda, de debentures ou debentuere-stock, ou de outra fórma, podendo combinar quanto pagamento juros e resgate etc., a respeito de qualquer emprestimo ou responsabilidade como lhe approuver e com o acervo da companhia poderá pagar e resgatar quaesquer emprestimos ou garantias a respeito dos quaes poderá outrosim combinar como melhor entender para collocar qualquer parte da propriedade da companhia em fidei-commisso ou de outra fórma para o beneficio e segurança dos prestamistas, dos debentues ou possuidores de outros titulos.
120. A directoria poderá tambem delegar aos possuidores de debentures hypothecarias ou a qualquer recebedor nomeado em virtude dos mesmo ou aos commissarios de qualquer instrumento de fidei-commisso para garantil-os, poderes para fazer chamadas aos membros a respeito de capital não chamado e onerado por taes debentures e de processar em nome da companhia ou de outra fórma rehaver dinheiros devidos em virtude de taes chamadas, quer sejam estas feitas pela directoria ou por força dos poderes conferidos por taes debentures ou por tal instrumento de fidei-commisso e dar recibos valiosos por taes dinheiros; e os poderes assim delegados subsistirão por todo o tempo que a hypotheca ou a garantia perdurar, a despeito de qualquer mudança na directoria. Taes debentures hypothecarios poderão ser garantidos ainda por um instrumento de fidei-commisso e pela creação de um fundo de amortização ou de outra fórma, conforme a directoria entender.
103. A directoria poderá a qualquer tempo passar, sacar, acceitar, endossar, emittir, descontar e de outra maneira negociar em notas promissorias, letras de cambio, cartas de creditos e outros instrumentos negociaveis e mercantis. Salvo qualquer disposição em contrario, determinada pela directoria, todo cheque da companhia sobre banqueiros e toda nota promissorias, saque letra de cambio ou outro documento negociavel (que não os cheques em favor da companhia, os quaes poderão ser endossados pelo secretario ou qualquer outra pessoa designada pela directoria) será feito, assignado, sacado, acceito e endossado ou de outra maneira executado, conforme o caso, em nome da companhia, por dous directores quaesquer e referendado pelo secretario
104. A directoria poderá a qualquer tempo e mediante resolução nomear um substituto temporario de secretario, a pessoa assim nomeada será considerada, para os fins destes estatutos como secretario durante o tempo de sua nomeação.
105. A directoria poderá remunerar por meio de acções integralizadas ou não, ou a dinheiro, qualquer pessoa, seja elle, ou não membro da directoria que na sua opinião tiver prestado serviços á companhia em relação a qualquer interesse, negocios ou fins da companhia, e poderá convencionar e pagar todas as despezas havidas na organização, lançamento e registros da companhia, ou de outra fórma, para o mesmo fim.
106. O sello só será apposto a qualquer instrumento por autorização de uma resolução da directoria, e salvo disposição em contrario da mesma directoria, dous directores e o secretario ou secretario interino assignarão o documento que levar o sello social.
DIVIDENDOS
107. Observados os direitos de quaesquer accionistas que tiverem direito prioridade, preferencia, ou privilegio especial, os lucros da companhia serão divididos entre os accionistas na proporção das quantias integralizadas ou creditadas como taes, sobre as acções possuidas por elles respectivamente, na data da expiração do periodo para o qual e declarado o dividendo, mas fica entendido que tratando-se de capital pego por adeantamento sobre as chamadas desde que vença juros, não dará direito a participação nos lucros.
108. A directoria poderá levar a conta de reserva ou para o seguinte exercicio qualquer saldo de lucros não divididos e poderá applicar as importancias levadas a conta de reserva ou ao seguinte exercicio na, liquidação de perdas soffridas, substituição de bens improductivos, equiparação de dividendos ou para qualquer outro fim a que possam ser applicados legalmente os lucros da companhia podendo a qualquer tempo servir-se do referido dinheiro para pagar dividendos, ou outros fins.
109. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo para os accionistas, fixando a data para seu pagamento, mas nenhum dividendo será declarado além da quantia porventura recommendada pelos accionistas; poderá o dividendo ser dividido em especie e principalmente em fórma de acções ou valores de qualquer outra companhia, comtanto que não seja feita uma distribuição que correspondesse a uma reducção de capital sem os requisitos exigidos pela lei.
Nenhum dividendo será pago sinão com os lucros da companhia e nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
110. declaração da directoria quanto á somma dos lucros liquido da companhia será terminante.
111. A directoria poderá de tempos a tempos, pagar aos accionistas qualquer dividendo provisorio que no seu conceito a situação da companhia, o justifique.
112. A directoria poderá reter quaesquer dividendos sobre os quaes tiver a companhia um direito de retenção, e poderão applical-os na satisfação de dividas, responsabilidades ou compromisso, pelos quaes tiver este direito.
113. A transferencia de acções não conferirá o direito a qualquer dividendo declarado sobre as mesmas antes de ser registrada a transferencia.
114. A directoria poderá reter os dividendos pagaveis sobre as acções em relação e quaesquer pessoas que na fórma da clausula de transferencia tiverem direito de tornar-se accionistas ou que pele mesma clausula tenha direito de transferil-as, até que essa pessoa se torne accionista em virtude das referidas acções, ou que dellas se effectue a transferencia.
115. Quando diversas pessoas figurarem no registro como possuidores em conjuncto de acções ou stock, qualquer dellas poderá dar recibos valiosos de quaesquer dividendos ou pagamentos a titulo do dividendos a respeito de taes acções ou stock.
116. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou warrant mandado pelo correio ao endereço registrado do accionista titular, ou, tratando-se de possuidores em conjunto, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro em relação á posse, em commum e todos os cheques assim remettidos serão passados á ordem da pessoa a quem são mandados.
CONTAS
117. A directoria fará escripturar na devida fórma e com exactidão a recita e despeza da companhia, detalhadamente, bem assim o acto e responsabilidade da companhia.
118. Os livros da contabilidade serão conservados na séde da companhia ou em qualquer outro logar que a directoria achar conveniente. A directoria em qualquer occasião resolverá si as contas da companhia ou qualquer parte dellas serão accessiveis á inspecção dos accionistas, e quando poder á ser isso feito, até que ponto e em que logares, ou sob que condições ou termos, e nenhum accionista terá o direita de examinar qualquer livro ou documento da companhia a não ser em virtude de disposição estatutoria ou autorização da directoria, ou por deliberação da companhia em assembléa geral.
119. A’ assembléa constituinte da companhia a directoria submetterá qualquer relatorio exigido por lei, e em qualquer outra assembléa ordinaria apresentará á companhia um balanço contendo um summario do activo e companhia comprehendidos até uma data não excedente a tres mezes antes da reunião, a contas da do ultimo balanço; tratando-se, porem, do primeiro balanço, da data da incorporação da companhia.
120. Cada um de taes balanços será acompanhado de um relatorio da directoria sobre o estado e condição da companhia, e quanto á importancia que recommendam seja distribuida dos lucros a titulo de dividendo ou bonificação aos accionistas, e a quantia (si houver ) que porventura tencionam levar conta de fundo de reservas, conforme as disposições já referidas a este respeito, e o relatorio o balanço serão assignados por dous directores referendados pelo secretario.
121. Um exemplar do balanço e do relatorio poderão ser examinados no escriptorio da companhia pelos accionistas durante sete dias pelo menos, antes da assembléa geral salvo disposição em contrario, ajuizo absoluto da directoria, não será alguma nem será tirado extracto dos mesmo.
FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
122. Uma vez pelo menos em cada anno serão as contas da companhia examinadas e a sua exactidão assim como a do balanço, verificado por um ou mais fiscaes e terão applicação os preceitos estatutorios em relação a estes.
123. Todo balanço da directoria, quando verificado e pela assembléa geral, approvado, será terminante, salvo no tocante a qualquer erro descoberto na referido balanço nos tres mezes que se seguirem á, sua approvação. Quando tal erro fôr descoberto dentro do citado prazo, o balanço será immediatamente corrigido e dahi em deante será cabal e concludente.
AVISOS
124. A companhia poderá enviar aviso qualquer accionista pessoalmente ou pela correio em carta, enveloppe ou cinta franqueada, dirigido ao endereço de tal accionista registrado e qualquer aviso expedido nessas condições será para todos os fins destes estatutos valioso.
125. Todo possuidor de acções ou stock cujo endereço registrado não fôr nos Estados Unidos poderá a qualquer tempo notificar a companhia seu endereço no Reino Unido para expedição de avisos, sendo este considerado sua direcção registrada no sentido do artigo precedente. Quanto aos accionistas que nenhum endereço teem no registro para o Reino Unido, bastará ser affixado um aviso no escriptorio na occasião opportuna.
126. Qualquer aviso que precise a companhia dar a seus accionistas ou a qualquer dentre elles, será considerado bastantemente feito quando publicar um jornal. Qualquer notificação que precise ser feita e que possa sel-o por annuncio será inserta uma vez em dous jornaes londrinos.
127. Todos os avisos a respeito de acções ou stock possuidos em conjunto serão dados á pessoa que figurar primeiro logar no registro, considerando-se dado aviso ás demais.
128. Qualquer aviso mandado pelo correio será considerado como tendo sido entregue no dia em que a carta, enveloppe ou cinta postal fôr lançada ao correio o para provar que o aviso foi expedido bastará demonstrar que a carta, enveloppe ou faixa contendo a notificação foi devidamente endereçado e posto no correio.
129. Toda pessoa que adquirir direito a qualquer acção ou stock judicialmente por transferencia ou outros quasquer meios será responsavel mediante o aviso que, a respeito de tal ação ou stock e antes mesmo de ser o seu nome registrado fôr expedido á pessoa que lhe precedeu nesse direito.
130. Quando fôr preciso aviso com certo numero de dias antecipados ou outro prazo qualquer, o dia em que se fizer a expedição se será computado, salvo estipulação em contrario, em relação ao numero de dias ou periodo, em questão. A assignatura de qualquer aviso da companhia poderá ser por escripto ou impresso.
LIQUIDAÇÃO
131. Si a companhia, acaso, fôr liquidada, os liquidatarios (espontaneos ou officiaes) poderão, com autorização de resolução extraordinaria dividir entre os contribuidores a totalidade ou qualquer parte do activo da companhia e poderão, mediante o mesmo consentimento, depositar todo ou parte do acervo social em trusts e taes trusts em proveito dos contribuidores, na fórma que, os liquidatarios entenderem, após a referida sancção.
SEGREDO PROFFISSIONAL
132. Qualquer director ou funccionario da companhia terá direito, si lhe aprouver, de recusar-se, quando exigido a responder a uma ou mais questões ou prestar informações relativas aos negocios da companhia (mesmo em uma assembléa, da mesma) por qualquer pessoa que não seja um dos directores ou fiscaes ou alguma outra pessoa autorizada por elles para esse fim, fundado em que sua resposta poderá revelar ou contribuir para revelar e comprometter o commercio ou segredos da companhia ou que por outros motivos seria prejudicial á companhia, responder elle a tal quesito ou fornecer qualquer informação.
INDEMNIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
133. Cada director, gerente, secretario ou outro funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pela mesma, competindo á directoria pagar dos fundos da companhia quaesquer custas, prejuizos ou despezas feitas por qualquer empregado da companhia e pelo que venha a tornar-se responsavel, ou em virtude de qualquer contracto que fizer, actos ou feito seu praticado no caracter de empregado da companhia, ou do qualquer fórma no desempenho de seus deveres, inclusive despezas de viagem feitas por ordem da companhia, a directoria poderá onerar o activo da companhia no todo ou em parte com a constituição de hypothecas para garantir a qualquer director, gerente, secretario ou qualquer funccionario, no emprehendimento ou responsabilidade da parte e em proveito da companhia.
134. Nenhum director ou qualquer outro funccionario da companhia, será responsavel pelos actos, recibos, faltas, ou negligencias de qualquer outro director ou funccionario, ou por for cooperado na confecção de qualquer recibo ou qualquer outro instrumento formal, qualquer prejuizo ou despeza soffrida pela companhia em razão da insufficiencia ou deficiencia do titulo de qualquer propriedade adquirida em virtude de ordem da directoria ou por conta da companhia, pela insufficencia ou deficiencia de qualquer garantia por força qual estejam empregados dinheiros da companhia, qualquer perda ou prejuizo oriundo de fallencia, insolvencia ou dolo de qualquer pessoa, em mãos da qual se acham depositados quaesquer dinheiros, garantia ou effeitos quaesquer outros prejuizos, perdas e damnos que occorrerem no cumprimento dos respectivos deveres, salvo o caso de má fé e deshonestidade.
Nome, residencia e qualificação dos subscriptores
Wm. Fredk. Tidyman, 4, Princess Road, Finsbury Park, N., amanuense.
Edgard W. Hallan, «Regensberg». Hazellille Road, Hornsey Lane, N., amanuense.
Datado neste dia 24 de agosto de 1911. – Testemunha das assignaturas supra: Percy A. Blackewell, secretario de mayo, Elder & C., 10, Drapers Gardens, Londres, E. C., solicitadores.