DECRETO N

DECRETO N. 9.416 – DE 19 DE MAIO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Zeferino Cerqueira Leite a pesquisar mica e associados no município de Bicas do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

  decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Zeferino Cerqueira Leite pesquisar mica e associados em terrenos de propriedade dos herdeiros de Barbara e Josefa Cerqueira Leite situados na fazenda do Lima no lugar denominado “Mata Seixas”, distrito de Pequirí do município de Bicas, do Estado de Minas Gerais numa área de três hectares e trinta e dois ares (3,32 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de seiscentos e quarenta metros e sessenta centímetros (640,60 m), rumo magnético dez graus e quinze minutos sudeste (10º15’ SE) do quilômetro cento e sessenta e sete (Km. 167) da linha Barão de Mauá – Saúde, da Estrada de Ferro Leopoldina e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitenta e cinco metros e vinte centímetros (85,20m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º30’ SW); cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (128,50m), dois graus e trinta e oito minutos sudeste (2º38’ SE) ; trinta metros (30 m), vinte e nove graus e vinte e oito minutos sudeste (29º28’ SE) ; duzentos e trinta e oito metros e sessenta centímetros (238,60 m), sessenta e três graus e vinte e três minutos nordeste (63º23’ NE); vinte e oito metros e quarenta centímetros (28,40 m), nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (9º45’ NW ) ; quarenta e quatro metros (44 m), sessenta graus e vinte a cinco minutos noroeste (60º25’ NW) ; oitenta e dois metros (82 m), cinquenta e cinco graus quarenta e um minutos noroeste (55º41’ NW) e cento e vinte e dois metros e setenta centímetros (122,70 m), setenta e um graus e cinquenta minutos noroeste (71º50’ NW), respectivamente, até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles