DECRETO N. 9.421 – DE 6 DE MARÇO DE 1912
Concede as vantagens e regalias de paquete ao vapor «Guanabara », de propriedade de Avelino de Medeiros Chaves
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Avelino de Medeiros Chaves,
decreta:
Artigo unico. São concedidas as vantagens e regalias de paquete ao vapor Guanabara, de propriedade de Avelino de Medeiros Chaves, que faz o serviço de navegação fluvial entre Belém e Porto Acre, com escalas intermediarias, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.421, desta data
I
O Sr. Avelino de Medeiros Chaves, é obrigado a transportar gratuitamente no seu vapor as malas do Correio e seus conductores, fazendo conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
Obriga-se a transportar, sem anus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencente ou destinada ao Thesouro Nacional.
O commandante do vapor receberá os volumes encontrados na fórma das instruções do Thesouro Nacional de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignando préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se mais:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas e objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a dar ao Governo transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;
4º, a estabelecer camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1912. – José Barbosa Gonçalves.