DECRETO N

DECRETO N. 9.435 – DE 22 DE MAIO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Angelo Constantino Delfino a lavrar jazida da calcário no município de Lavras do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Angelo Constantino Delfino a lavrar jazida de calcário existente numa área de sete hectares e vinte ares (7,20 Ha) situada no distrito de Ijací do município de Lavras do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e setenta e seis metros (176 m), na direção vinte e oito graus sudeste (28º SE) magnético do ponto em que se encontram as estradas que vão para Lavras e para Ijací e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta metros (360 m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); duzentos metros (200 m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no §  3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.