DECRETO N. 9.440 – DE 13 DE MARÇO DE 1912
Concede autorização á The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.440, desta data
I
The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei Consolidada de Companhias, de 1908
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
Memorandum de associação da Ceará Tramway Light and Power Company, Limited
1. O nome da companhia é Ceará Tramway Light and Power Company, Limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia se estabelece são os seguintes:
a) construir, projectar, alugar, comprar, arrendar ou adquirir de outra fórma tramways e estradas de ferro economicas em qualquer parte do mundo, e montar, manter e explorar por meio de electricidade, vapor ou outra força mecanica, ou por força animal, tramways e estradas de ferro pertencentes á companhia ou em que a companhia possa ter interesse e explorar negocio de donos de tramways, estrada de ferro, omnibus e carroças e de transporte de passageiros e mercadorias e de fabricantes e negociantes de tramways, carruagens, trucks, locomotivas e material rodante de toda a sorte, accumuladores, dynamos e outros effeitos e accessorios exigidos para fazer, manter, montar e explorar tramways e explorar em qualquer parte do mundo os negocios de fornecedores de electricidade para illuminação, calor, força motriz, telephones, telegraphos, ou outros fins industriaes, e em geral, fabricar, negociar e fornecer trabalho, manter e explorar todos os cabos, fios, accumuladores, lampadas, linhas de permuta, telephones (fóra do Reino Unido) e apparelhos electricos, a vapor, galvanicos, magneticos e outros ligados á geração e distribuição, supprimento, accumulação e emprego de electricidade e explorar o negocio de electricistas e engenheiros mecanicos e comprar ou adquirir de outra fórma, construir, executar, explorar, montar, melhorar, trabalhar, arrendar, desenvolver, administrar, gerir e fiscalizar (superintender) em qualquer parte do mundo obras e serviços publicos de toda a qualidade, expressão essa que no presente memorandum inclue obras hydraulicas, estradas de ferro, linhas de bondes (tramways), estradas, tunneis, estaleiros, pontos de embarque, molhes, embarcadouros altos, cáes, docas, portos, trapiches, canaes, reservatorios, terraplenagem, pontes, irrigações, utilização de terras pantanosas ou baldias, encanamentos, melhoramentos, esgoto, drenagem, obras sanitarias, agua, gaz, electricidade para illuminação, telegrapho, telephone e força electrica para supprimento de officinas e hoteis, armazens, mercados e edificios publicos e todos e quaesquer outros trabalhos ou serviços de utilidade publica; e em ligação com qualquer dos fins supramencionados, requerer, comprar ou adquirir de outra fórma contractos, decretos e concessões para contrucção, execução, exploração ou superintendencia de obras e serviços publicos ou a isso relativos, e emprehender, executar, dispôr, sub-empreitar ou utilizar de outra maneira qualquer os mesmos serviços, e especialmente adoptar e levar a effeito com ou sem modificação um contracto que se tem em vista celebrar entre a City lmprovements Company, Limited, de um lado, e a companhia, do outro lado, na conformidade da minuta cuja cópia para fins de identificação foi subscripta por dous dos signatarios do presente memorando de associação;
b) explorar todos ou quaesquer dos seguintes negocios, a saber: empreiteiros de obras publicas e outras, engenheiros civis e mecanicos, mestres de forjas, proprietarios de minas de carvão, donos de pedreiras, proprietarios de minas, mineiros, metallurgistas, fundidores de minerio, metal de toda a sorte, fabricantes de ferro, aço, gaz, coke, tijolos, telhas, cordas, proprietarios de serrarias, constructores e armadores de navios, concertadores de navios, seguradores, dragadores, donos de vias ferreas, docas e estaleiros, constructores de material rodante para estradas de ferro, agentes de transportes, constructores, negociantes, importadores e exportadores, fabricantes e commerciantes em todos os generos, e exercer o negocio de companhia de obras hydraulicas de toda a sorte, e abrir poços e depositos, e fazer, edificar e construir, estabelecer e conservar reservatorios, depositos de agua, cisternas, boeiros, camadas de filtros, encanamentos mestres e outros e apparelhos, e executar e fazer todas as mais obras e cousas necessarias ou convenientes para obter, armazenar, vender, entregar, medir e distribuir agua ou para outros fins, e todos ou quaesquer ramos dos negocios alludidos ou qualquer delles, e desenvolvimento futuro dos mesmos ou de qualquer delles, e quaesquer outros negocios de manufactura ou operações que a companhia julgar conducentes directa ou indirectamente ao desenvolvimento dos seus interesses;
c) explorar o negocio de companhia de drenagem ou esgotos em todos os seus ramos, e construir, erigir e estabelecer e conservar edificios, machinas, bombas, esgotos, tanques, escoadouros, canos, boeiros, canaes, obras de esgotos ou outras que possam ser precisas ou convenientes a qualquer dos fins da companhia;
d) procurar, obter, conseguir, extrahir, preparar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado, vender e negociar em ferro, carvão, pedra, tijolo, tijolos de terra (barro) e outros metaes e substancias mineraes de todo o genero, e effectuar operações metallurgicas e outras que possam parecer conducentes a qualquer dos fins da companhia:
e) explorar o negocio de engenheiros sanitarios, constructores, chumbeiros, negociantes, almoxarifes, donos de hoteis, fazendeiros, donos de rebanhos, de pastos, transportadores em geral, engenheiros em geral, negociantes de carvão, de madeira, empreiteiros, negociantes de gelo, donos de camaras frigorificas, de caes, de trapiches e outro genero qualquer de negocio que pareça trazer vantagem e proveito directo ou indirecto ao funccionamento e desenvolvimento da companhia ou aproveitar quaesquer concessões, direitos ou bens da companhia, ou beneficial-a de qualquer outra fórma;
f) adquirir por outorga, selecção, compra, arrendamento ou de outra fórma e desenvolver os recursos e aproveitar quaesquer terras e direitos sobre terras ou ligados a terras pertencentes á companhia ou em que ella tiver interesse, e especialmente fazendo estudos e demarcações para povoações e preparando as mesmas terras para edificar, alugando ou vendendo estações, adiantando dinheiro ou celebrando contractos com constructores, locatarios e outros, roçando, drenando, cercando, plantando, cultivando, edificando, melhorando, plantando, irrigando e promovendo a immigração e estabelecimento de villas, aldeias e povoações;
g) empregar e pagar peritos, agentes, e outras pessoas, sociedades, companhias ou corporações, para investigar e examinar as condições, contas, perspectivas, valor, titulo, caracter e circumstancias de quaesquer bens moveis ou immoveis, firmas commerciaes, ou emprezas, e em geral de quaesquer activos, bens ou direitos, e organizar, montar e enviar expedições afim de investigar, estudar, explorar, relatar, levantar plantas, trabalhar e desenvolver terras, terrenos, fazendas, districtos, territorios, bens e direitos, quer pertençam á companhia, quer não;
h) comprar, vender, manufacturar, concertar, converter, alterar, alugar e gyrar em apparelhos, machinas, utensilios, material rodante e ferragens e artigos de toda a qualidade que forem susceptiveis de ser usados para qualquer dos negocios mencionados no presente memorandum ou que possa ser requisitado por freguezes de quaesquer desses ramos de negocio;
i) requerer, comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, marcas de fabrica, licenças, concessões e outros favores similares conferindo direito exclusivo ou não ou direito limitado de usar de qualquer segredo ou outra informação referente a qualquer invenção que possa ser susceptivel de empregar em qualquer dos negocios da companhia, ou cuja acquisição possa trazer directa ou indirectamente vantagens á companhia, e fazer uso, desenvolver, exercer ou dar licenças referentes a esses favores ou de outra fórma qualquer utilizar os bens, direitos ou informações adquiridas do modo supramencionado;
j) estabelecer ou lançar ou concorrer para o estabelecimento ou lançamento de qualquer outra companhia cujos fins incluam a acquisição e tomada de todos ou quaesquer dos activos e responsabilidades (o activo ou passivo) da companhia ou tenham por fim beneficiar directa ou indirectamente os fins e interesses da companhia, e adquirir e possuir acções titulos ou obrigações de qualquer dessas companhias e garantir o pagamento de quaesquer obrigações emittidas pela companhia ou obrigações das mesmas;
k) comprar ou adquirir de outra fórma e emprehender todos ou qualquer parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia ou as acções ou titulos de qualquer companhia que explorar negocio que a companhia estiver autorizada a explorar, ou que possuir, bens convenientes aos fins da companhia, e fazer sociedade ou entrar em qualquer combinação de despeza conjuncta ou em arranjos para partilha de lucros, união de interesses, risco conjuncto ou cooperação ou agencia de qualquer companhia, firma, pessoa que explorar ou se occupar ou que se propuzer a explorar ou se occupar de negocio ou transacção dentro dos fins da companhia, ou qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser feita de modo a beneficiar directa ou indirectamente a companhia;
l) celebrar contractos com qualquer companhia ou pessoa, de permuta de trafego, poderes de trafegar e outros que a companhia julgar convenientes, e celebrar escripturas, contractos ou outros actos contractando ou engajando operarios mecanicos e outros trabalhadores habeis ou não, e importar mão de obra;
m) vender, alugar ou dispor de outra fórma da empreza da companhia ou de qualquer parte della, pelo preço que a companhia entender, e especialmente por acções, debentures, debenture-stock ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
n) estabelecer e incorporar ou concorrer para o estabelecimento e incorporação de associações, companhias, syndicatos e emprezas de toda a especie e garantir por meio de subscripção ou de outra maneira, a subscripção de qualquer parte do capital de qualquer dessas associações, companhias, syndicatos ou emprezas e pagar ou receber qualquer commissão, corretagem outra remuneração referente aos mesmos;
o) comprar ou adquirir de outra fórma e possuir, emittir collocar ou vender ou negociar de outra fórma em titulos, acções, debentures, debenture-stock, e obrigações de toda a sorte e estabelecer e promover ou concorrer para o estabelecimento e promoção (lançamento) de associações, companhias, syndicatos e emprezas de toda a sorte e emittir, collocar subscrever ou garantir a subscripção ou contribuir e auxiliar a emissão ou collocação, subscripção ou garantir a subscripção de emprestimos governamentaes, municipaes e outros, bem como de acções, debentures, debenture-stock, titulos e obrigações de qualquer companhia britannica, colonial ou estrangeira nas épocas e mediante os termos e condições quanto á remuneração e outras que possam ser ajustadas, e garantir ou dar qualquer garantia relativa ao pagamento de quaesquer emprestimos, annuidades, debentures, debenture-stock, titulos, obrigações, acções de capital ou obrigações ou interesses (juros) ou dividendos sobre os mesmos;
p) emprestar dinheiro ás companhias ou pessoas e mediante os termos e condições que entender e garantir o cumprimento de contractos por parte de qualquer dessas companhias ou pessoas e empregar e gyrar com os dinheiros da companhia que não immediatamente precisos, nas obrigações e mediante as garantias ou sem ellas, e do modo que opportunamente for determinado;
q) tomar emprestado ou levantar dinheiro do modo que for julgado conveniente e para isso hypothecar e onerar a empreza e todos ou quaesquer dos bens moveis ou immoveis, presentes ou futuros, e todo ou parte do capital a realizar na occasião da companhia, emittir debenture-stock pagaveis ao portador ou não, e permanentes ou resgataveis ou re-embolsaveis;
r) garantir o cumprimento de quaesquer contractos e assumir obrigações de toda a sorte e qualidade mediante as condições que opportunamente forem consideradas de vantagem para os interesses da companhia, e para qualquer dos fins da companhia sacar, acceitar, endossar, descontar, outorgar e emittir letras de cambio, notas promissorias, debentures, conhecimentos, e outros instrumentos e effeitos tranferiveis ou negociaveis;
s) em geral, emplorar e emprehender qualquer negocio empreza, transacção ou operação, mercantil, commercial, financeira, manufactureira, ou outra (excepto qualquer dos generos de negocio a que se applica e refere a lei denominada «Assurance Companies’Act,» de 1909) do mesmo modo que o capitalista poderia legalmente emprehender ou fazer pessoalmente;
t) em geral, comprar, tomar por arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outro modo quaesquer bens moveis ou immoveis, e favores, direitos ou privilegios que a companhia achar necessarios ou convenientes aos fins da companhia, e construir, manter e alterar quaesquer edificios ou obras necessarias ou convenientes para os fins da companhia;
u) distribuir pelos socios em especie quaesquer bens da companhia ou producto da venda ou alienação de qualquer propriedade da companhia e, para isso distinguir e separar capital de lucros, porém de modo que nenhuma distribuição importando em reducção de capital seja feita a não ser com a approvação (si houver) na occasião exigida por lei;
v) pagar a despezas, encargos e gastos preliminares e incidentes á formação, estabelecimento e registro da companhia e remunerar quaesquer pessoas por serviços prestados ou a prestar pela tomada ou subscripção, ou por procurar ou ajudar a conseguir subscriptores, ou pela collocação, subscripção ou auxilio na collocação ou subscripção de quaesquer acções, debentures, debentures-stock, ou outras obrigações da companhia, ou relativas á formação ou organização da companhia, ou á marcha dos seus negocios;
w) conseguir que a companhia seja registrada, incorporada ou devidamente constituida si necessario ou conveniente de accôrdo com a lei de qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido ou dos Estados Unidos do Brazil ou de qualquer paiz estrangeiro;
x) celebrar arranjos com governos ou autoridades, supremas, municipaes locaes ou outras que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, e obter de qualquer desses governos ou autoridades, direitos, privilegios e concessões que a companhia possa achar util obter e explorar, exercer e cumprir esses arranjos, direitos, privilegios e concessões;
y) obter qualquer ordem provisoria ou lei do parlamento ou de qualquer poder legislativo local habilitando a companhia a cumprir qualquer dos seus fins e a fazer qualquer modificação na constituição da companhia para qualquer outro fim que possa parecer conveniente e para oppor-se a quaesquer actos ou pedidos que possam parecer directa ou indirectamente prejudiciaes aos interesses da companhia;
z) fazer tudo quanto for incidente ou conducente á obtenção dos fins supra ou de qualquer delles; e tem-se em vista que os fins especificados em cada um dos paragraphos da presente clausula sejam, salvo disposição em contrario nos mesmos, considerados fins independentes, e não sejam limitados nem restringidos de fórma alguma por referencia ou inferencia pelos termos de qualquer outro paragrapho ou pelo nome da companhia;
zz) e fica pelo presente declarado que a palavra « companhia » nesta clausula quando não se referir a esta companhia será considerada incluindo qualquer sociedade ou outra corporação de pessoas incorporadas ou não, e domiciliadas no Reino Unido ou alhures, já existente ou a constituir-se futuramente.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 400.000 dividido em 400.000 acções de uma libra cada uma, com poderes de augmentar esse capital por meio de emissão de novas acções da importancia que a companhia em resolução ordinaria opportunamente julgar conveniente.
Todas as alludidas acções terão affectos a si os direitos mencionados nos estatutos aqui junto. Os direitos então inherentes ás alludidas acções ficarão sujeitos aos termos e condições da clausula VI do presente memorandum e além disso poderão ser modificados ou alterados do modo disposto nos estatutos junto, porém não poderão sel-o diversamente, e o disposto nos ditos estatutos a esse respeito ficará considerado incorporado no presente e terá effeito nessa conformidade.
6. Quaesquer das ditas acções na occasião por emittir e quaesquer novas acções a crear poderão opportunamente ser emittidas com as garantias ou quaesquer direitos ou preferencias quanto a dividendo ou devolução de capital ou a ambos os casos, ou com quaesquer outros privilegios especiaes sobre quaesquer acções emittidas anteriormente ou então por emittir, ou com um premio ou com o direito differido quando comparadas com quaesquer acções préviamente emittidas ou então a emittir e mediante as condições ou disposições e com o direito de voto ou sem qualquer desses direitos, e em geral mediante as condições que esta companhia, opportunamente, determinar.
Nós as varias pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia na conformidade do presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a subscrever o numero de acções do capital da companhia exarado em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e descripção dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada um | |
Jno. H. Hyland, 99 Eton Road, Ilford, caixa............................................................................ | Uma ordinaria |
H. L. Bankes, 152, Newport Road, Leytonstone, empregado ............................................... | Uma ordinaria |
H. R. Borrowdale, 17, Quebec Avenue, Southendon-Sea empregado.................................. | Uma ordinaria |
A. E. Hutton, 17, West Square, Southwark, S. E., empregado.............................................. | Uma ordinaria |
J. Brown, 42, New Broad Street E. C., secretario ................................................................. | Uma ordinaria |
J. W. Ryder, 64, Windsor Road, Leyton, empregado ............................................................ | Uma ordinaria |
John A. Roney, 42, New Broad Street E. C. secretario de Companhias Publicas................. | Uma ordinaria |
Datado neste dia 11 de dezembro de 1911. – Testemunha das assignaturas supra. – H. P. Geard, empregado-gerente de Roney & Comp., 42, New Broad Street E. C. advogados.
Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent.
Registrador ajudante de companhias anonymas. Estava um sello de um shilling.
Estampilhas inglezas do valor collectivo de seis shillings devidamente inutilizadas.
Chancella do Officio de Registro de Sociedades Anonymas. Registrado 124.318, em 11 de dezembro de 1911. 119030|5.
ESTATUTOS DA «CEARA’ TRAMWAY LIGHT AND POWER COMPANY, LIMITED»
TABELLA A
1. Os regulamentos constantes da tabella A da primeira parte da Lei Consolidada de Companhias de 1908 (The Companies (Consolidation) Act, 1908) não applicar-se-hão á companhia, salvo quando os mesmos forem repetidos ou constarem do texto dos presentes Estatutos.
INTERPRETAÇÃO
2. Nos presentes Estatutos os planos constantes da primeira columna da tabella abaixo terão os significados expressos em frente das mesmas respectivamente na segunda columna da mesma tabella, salvo quando o assumpto ou a contextura estiverem em desaccôrdo com taes significados.
PALAVRAS | SIGNIFICADOS |
A companhia.................................... | The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited. |
As leis fundamentaes....................... | A Lei Consolidada de Companhias de 1908, e outras quaesquer leis na occasião em vigor com respeito a sociedades anonymas e que affectarem á companhia |
Os presentes estatutos.................... | Estes estatutos ou outros regulamentos da companhia, na occasião em vigor. |
O escriptorio..................................... | O escriptorio registrado da companhia. |
Resolução especial.......................... | Terá a accepção determinada pelo artigo 69, do Companies (Consolidation) Act de 1908. |
Resolução extraordinaria................. | A significação expressa no art. 69 do Companies (Consolidation) Act de 1908. |
A directoria....................................... | Os directores da companhia na occasião. |
Sello................................................. | O sello social da companhia. |
Mez.................................................. | Mez solar. |
Anno................................................. | Anno de 1 de janeiro á 31 de dezembro, inclusive. |
Por escripto...................................... | Escripto, impresso, escripto a machina ou lithographado ou parte de um, parte de outro modo. |
Registro............................................ | O registro de socios da companhia. |
E as palavras denotando o numero singular sómente incluirão tambem o plural e vice-versa. As palavras indicando o genero masculino sómente incluirão o feminino, e as que indicarem pessoas comprehenderão corporações.
Salvo o expresso supra, quaesquer palavras com significação determinada nas leis fundamentaes terão o mesmo signicado nos presentes estatutos, quando o assumpto e o contexto o permittirem.
NEGOCIO
3. A companhia celebrará incontinente, acceitará e realizará com ou sem modificação o contracto que se tem em vista, mencionado na clausula 3 (A) do memorandum de associação da companhia e a directoria leval-o-ha a effeito com plenos poderes, opportunamente ou em qualquer tempo, para convir em qualquer modificação do mesmo, quer antes, quer depois da sua outorga.
A base na qual se funda a companhia é que esta adquirirá os bens e activos e assumirá as obrigações constantes do mesmo contracto nos termos expressos no mesmo, salvo as modificações supramencionadas (si houver), e não será impedimento para o mesmo contracto o ser a City Improvements Company, Limited vendedora ou incorporadora ou que os primeiros directores da companhia sejam incorporadores ou representantes dos vendedores ou que não possa haver directoria independente ou inteiramente independente, ou que o preço dos bens ou activos e outros valores mencionados no alludido contracto hajam sido fixados pela City lmprovements Company, Limited e não hajam sido confirmados por averiguações independentes ou por outro meio qualquer, e todos os socios da companhia, presentes e futuros, serão considerados como havendo se tornado socios da companhia de accôrdo com essas condições expressas.
4. Qualquer ramo ou genero de negocio que por força do memorandum de associação da companhia ou dos presentes estatutos a companhia tiver autorização expressa ou implicita para emprehender, poderá ser emprehendido pela directoria na occasião ou occasiões que ella entender, e póde além disso ficar suspenso quer já tenha sido iniciado, quer não, pelo tempo que a directoria julgar conveniente não continuar ou iniciar esse ramo ou genero de negocio.
5. Nenhuma parte dos haveres da companhia será empregada pela directoria da companhia na compra ou em emprestimos garantidos por acções da companhia.
ACÇÕES
6. O capital inicial da companhia será dividido em 200.000 acções preferenciaes de uma libra cada uma, e em 200.000 acções ordinarias de uma libra cada uma. Salvo os direitos dos possuidores de quaesquer acções que possam futuramente ser emittidas mediante condições especiaes, os lucros da companhia serão distribuidos do seguinte modo:
a) os lucros da companhia disponiveis para distribuição como dividendo, todos os annos, serão applicaveis primeiramente, tanto quanto o permittirem, no pagamento aos possuidores das acções preferenciaes de um dividendo correspondente a esse anno, á taxa de sete por cento, sobre as importancias na occasião realizadas ou creditadas como pagas sobre as mesmas, respectivamente, e depois desse pagamento o saldo disponivel desses lucros será dividido entre os possuidores das acções ordinarias de accôrdo com as importancias realizadas ou creditadas como pagas sobre essas acções respectivamente;
b) no caso da liquidação da companhia qualquer sobra de activos será applicada primeiramente na devolução da importancia creditada como paga ou realizada sobre as acções preferenciaes e o saldo, si houver, será dividido entre os possuidores das acções ordinarias de accôrdo com as quantias creditadas como pagas ou realizadas sobre as acções respectivamente
7. Salvo disposição expressa em contrario em contracto, as acções ficarão á disposição da directoria que poderá distribuil-as ou dellas dispor de outro modo em favor das pessoas, nas épocas e mediante as condições que entender.
8. A quantia a pagar no acto do pedido, sobre cada acção offerecida á subscripção em qualquer época, nunca será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.
9. Si a companhia offerecer qualquer das suas acções á subscripção, a directoria não fará distribuição alguma das mesmas sem que e emquanto uma subscripção minima em dinheiro de sete das acções assim offerecidas não houver sido subscripta e as importancias a pagar mediante pedido não houver sido pagas e recebidas pela companhia.
10. Ao serem offerecidas quaesquer acções da companhia á subscripção publica, a companhia poderá pagar uma commissão a qualquer pessoa ou pessoas como remuneração de haverem subscripto ou se obrigado a subscrever absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou haverem conseguido ou se obrigado a angariar subscriptores, de modo condicional ou absoluto de quaesquer acções da companhia, porém essa commissão, quer em dinheiro e acções quer em dinheiro ou ações, não deverá exceder de 100 por cento do valor nominal das acções assim offerecidas. O pagamento ou compromisso de pagar uma commissão será, dentro dos limites supra, discricionario da directoria por parte da companhia.
11. Quando quaesquer acções da companhia forem emittidas para o fim de levantar capital para pagar despezas da construcção de quaesquer obras ou edificios ou para preparo e organisação de qualquer installação que não possa dar resultado durante certo tempo, a companhia poderá pagar juros sobre a parte desse capital-acções que estiver realisado na occasião, sujeito ás condições e restricções ulteriormente mencionadas nestes estatutos, e poderá levar esse pagamento á conta do capital como parte das despezas da construcção das obras, edificios ou installações.
Fica entendido porém que:
a) nenhum desses pagamentos será feito sem a approvação prévia da Junta Commercial;
b) o pagamento será feito somente pelo praso que for determinado pela Junta Commercial e esse praso não extender-se-ha em caso algum além do encerramento do semestre immediatamente seguinte áquelle em que as obras ou edificios houverem realmente ficado concluidos, ou montadas as installações;
c) a taxa de juros nunca deverá exceder de quatro por cento ao anno, ou taxa inferior que opportunamente for determinada por resolução em conselho (ordem em conselho privado de sua magestade);
d) o pagamento desses juros não terá effeito de reducção da importancia realizada sobre as acções com respeito a que forem pagos;
e) as contas da companhia indicarão o capital sobre o qual, e a taxa a que foram pagos os juros sobre o capital durante o periodo a que as contas se referirem.
12. A directoria fará escripturar no escriptorio um registro contendo os nomes, endereços e qualidades dos seus directores e administradores, e remetterá ao Registrador de Sociedades Anonymas uma cópia desse registro e deverá opportunamente communicar-lhe qualquer mudança que se der nesses directores ou administradores.
13. Si duas ou mais pessoas forem inscriptas como donos de uma acção, qualquer dellas poderá passar recibos validos de quaesquer dividendos, bonificações ou outros fundos devidos a respeito dessa acção.
14. Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como tendo uma acção em fidei commisso, ou trust e a companhia (salvo ordem de tribunal competente, jurisdicção ou disposição de lei) não será obrigada a reconhecer qualquer interesse equitativo, eventual ou parcial em uma acção (salvo disposição expressa nestes estatutos ou em outra fórma) a não ser um direito absoluto á totalidade da mesma por parte do possuidor registrado.
15. Todo o socio registrado terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello da companhia referente a todos as suas acções registradas, ou mediante pagamento da quantia nunca superior a um shilling por certificado que a directoria possa opportunamente exigir, a varios certificados cada um de uma parte dessas acções. Cada certificado de acções especificará o numero das acções com respeito ás quaes é emittido e a irnportancia realizada sobre as mesmas; fica entendido que no caso de possuidores conjunctos a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado para todos os possuidores conjunctos por suas acções registradas, ou varios certificados cada um de uma parte dessas acções e a entrega desse certificado ou certificados a qualquer um delles será considerada bastante para todos os possuidores.
16. Si um desses certificados ficar estragado ou se perder, poderá ser renovado mediante a prova que a directoria exigir que se lhe produsa, e no caso de estrago, mediante entrega do certificado antigo e no caso de perda, mediante pagamento da indemnisação que a directoria exigir e de quaesquer despezas que possam haver accrescido em virtude dessa perda e em qualquer dos casos, mediante pagamento da importancia além desses gastos (si houver), nunca superior a um shilling, que a directoria opportunamente exigir.
17. A companhia terá um direito de retenção e gravame preferencial sobre todas as acções não integradas averbadas em nome de um accionista (só ou juntamente com outros) pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos individuaes ou assumidos conjuntamente com qualquer outra pessoa (accionistas, ou não) para com a companhia, esteja effectivamente vencida ou não a data para o respectivo pagamento, cumprimento ou satisfação, e não crear-se-ha interesse equitativo algum em quaesquer acções, a não ser sob a condição de que as disposições contidas no presente exonerando a companhia da obrigação de reconhecer interesses equitativos terão inteiro affeito e valor. Esse direito de retenção extender-se-ha a todos os dividendos que opportunamente forem annunciados com respeito a taes acções. Salvo disposição contractual em contrario, o registro de uma transferencia de acções terá força de renuncia do direito de retenção da companhia (si houver) sobre essas acções.
18. Afim de executar esse direito de retenção a directoria poderá vender as acções a elle sujeitas do modo que entender, porém, não far-se-ha venda alguma emquanto não chegar a época do pagamento desses dinheiros, e emquanto um pedido e aviso escripto declarando a importancia devida e exigindo o pagamento e prevenindo da intenção de vender as acções na falta do pagamento não houver sido remettido a esse socio ou á pessoa (si houver) com direito ás acções por força de transmissão, e si o pagamento não for feito ou si as responsabilidades e obrigações não forem cumpridas por elle depois de decorridos sete dias do aviso.
O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado, primeiro, no pagamento de quaesquer despezas feitas com respeito a essa venda ou aos alludidos debitos, responsabilidades e compromisso, e, segundo, no pagamento da importancia devida, e o saldo, si houver, será pago ao socio ou á pessoa (si houver) com direito ás acções por força da transmissão.
19. Ao ser feita qualquer dessas vendas a directoria inscreverá o nome do comprador no registro como possuidor das acções, e o comprador não será obrigado e verificar a regularidade ou validade dos actos e formalidades a observar nem será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade dos mesmos, nem será obrigado a verificar a applicação do dinheiro que pagou e depois de ser o seu nome inscripto no registro a validade da venda não será impugnada por pessoa alguma e o recurso dessa pessoa affectada pela venda será de reclamar perdas e damnos sómente e contra a companhia exclusivamente.
20. Nenhum socio terá direito de receber dividendo ou de comparecer ou votar em qualquer assembléa geral pessoalmente ou por procuração, ou como procurador de outro socio, ou em qualquer escrutinio, ou de exercer qualquer privilegio de socio emquanto não houver pago todas as chamadas ou outros dinheiros na occasião devidos e a pagar sobre todas as acções por elle possuidas, sosinho ou conjuntamente com outro, e mais os juros e despezas respectivas, si houver.
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
21. A directoria poderá, salvo as disposições contidas nos presentes estatutos, opportunamente fazer as chamadas aos socios com respeito aos dinheiros a pagar sobre suas acções, em logar de o fazer em épocas determinadas de accôrdo com as condições da sua emissão, ou contrariamente aos termos mediante o quaes as acções foram emittidas, conforme entender, comtanto que dê um aviso de cada chamada com 14 dias de antecedencia, no minimo, e cada socio será obrigado a pagar a importancia de cada chamada assim feita ás pessoas e nas épocas e logares marcados pela directoria. Qualquer chamada poderá ser exigivel integralmente ou por prestações.
22. Uma chamada será considerada feita na occasião em que a resolução da directoria autorizando a chamada, for votada.
23. Os possuidores conjuntos de uma acção serão individual e collectivamente responsaveis pelo pagamento de chamadas e prestações referentes á mesma.
24. Si antes do dia ou no dia marcado para o pagamento de uma chamada ou prestação devida sobre uma acção, esta não for paga, o possuidor da acção na occasião pagará juros sobre a importancia da chamada ou prestação á taxa nunca superior a 10 % ao anno, desde o dia marcado para o pagamento da mesma até o dia em que for feito o pagamento, que a directoria opportunamente determinar, porém a directoria terá a faculdade de dispensar o pagamento desses juros no todo ou em parte.
25. Qualquer quantia que em virtude das condições da distribuição de uma acção houver de ser paga no acto da distribuição ou em qualquer época marcada,será considerada para todos os fins da presente, uma chamada devidamente feita e devida na data marcada para o pagamento, e no caso da falta de pagamento as disposições contidas nestes estatutos quanto a pagamento de juros e despezas, commisso e outras, e todas e quaesquer outras disposições referentes a isso nestes estatutos serão applicaveis como si essa quantia fosse uma chamada devidamente feita e notificada do modo previsto nestes estatutos.
26. A companhia poderá fazer accôrdos ao emittir acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia de chamadas a pagar e nas épocas de pagar essas chamadas, e si pelas condições de distribuição de qualquer acção, toda ou parte da importancia ou preço da emissão da mesma dever ser paga em prestações, cada uma dessas prestações quando vencidas, será paga á companhia pela pessoa que na occasião estiver registrada como possuidora da acção ou por seus representantes pessoaes legaes.
27. A directoria poderá, se entender, receber de qualquer socio que quizer adeantar, todos ou parte dos dinheiros devidos sobre suas acções, além da quantia então chamada sobre as mesmas, e sobre os dinheiros adeantados dessa fórma, ou sobre a parte dos mesmos que exceder á importancia então chamada sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento fôr feito, a companhia poderá pagar ou dar juros á taxa que fôr ajustada entre a directoria e os socios que pagarem essa quantia adeantadamente.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
28. Salvo as restricções dos presentes estatutos, qualquer socio poderá transferir todas ou quaesquer das suas acções, porém, cada instrumento de transferencia deve ser escripto da fórma commummente empregada, e deve ser deixado no escriptorio para ser registrado, acompanhado do certificado das acções a transferir, e outras provas (si houver) que a directoria exigir para justificarem o titulo do transferente ou seu direito de transferir as acções.
29. O instrumento de transferencia de uma acção será firmado pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será considerado como possuidor da acção, até ser o nome do transferido inscripto no registro com respeito á mesma acção.
30. Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão guardados pela companhia, porém, qualquer instrumento de transferencia que a directoria recusar-se registrar será, salvo caso de fraude, restituido á parte que o houver apresentado.
31. A directoria poderá se recusar a registrar uma transferencia qualquer de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de retenção e poderá, a seu criterio, recusar-se a registrar a transferencia de acções que não estiverem integradas a uma pessoa a que ellas tenham sido transferidas e que não seja da sua approvação.
32. Será cobrado pela transferencia o emolumento, nunca superior a dous schillings e seis dinheiros, que a directoria opportunamente determinar para registro dessa transferencia.
33. Os livros de transferencia e o registro dos socios poderão ser encerrados durante os quatorze dias que precederem immediatamente a cada assembléa geral ordinaria da companhia, e em outras occasiões (si houver) e pelo prazo que a directoria opportunamente estabelecer, ficando entendido, porém, que não deverão ficar encerrados por mais de trinta dias durante cada anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
34. No caso de morte de um socio, os sobreviventes ou sobrevivente, caso o morto seja um possuidor commum, e os testamentairos ou curadores do morto, em se tratando de um possuidor isolado, serão as unicas pessoas cujo direito a companhia reconhece sobre as acções do fallecido; porém, nada do que no presente se contém será considerado como isentado o espolio do fallecido possuidor commum de qualquer responsabilidade com respeito a qualquer acção possuida em commum por elle.
35. Qualquer pessoa que ficar com direito a acções em consequencia da morte ou fallencia de um socio, ao produzir as provas de que tem as qualidades que invoca para agir ou as provas do seu titulo, que a directoria achar sufficientes, por força desta clausula, poderá com o consenso da directoria, ser registrada como possuidor das mesmas, e poderá, salvo os regulamentos sobre transferencias contidos nestes estatutos, transferir essas acções para qualquer outra pessoa.
36. Si a pessoa que ficar com direito, na fórma supra, quizer ser registrada, deverá remetter ou entregar á companhia um aviso por escripto, por ella firmado, declarando a sua decisão. A directoria terá o mesmo direito de recusar-se a tornar effectiva essa decisão de registro como si se tratasse da recusa de registro de uma transferencia das acções feita pelo possuidor registrado das mesmas.
COMMISSO DE ACÇÕES
37. Si um socio deixar de pagar toda ou parte de uma chamada ou prestação no dia ou antes do dia marcado para esse pagamento, a directoria poderá, em qualquer tempo, subsequentemente, emquanto essa chamada ou prestação ficar por pagar mandar um aviso ao mesmo convidando-o a pagar essa chamada ou prestção, ou a parte do mesmo que estiver por pagar, bem como os juros e quasquer despezas que houverem accrescido em virtude da falta de pagamento.
38. O aviso deverá indicar um dia ulterior, nunca antes de quatorze dias da data da expedição do mesmo, no qual ou antes do qual essa chamada ou prestação ou parte da mesma conforme dito supra, e os juros e despezas que houverem accrescido em virtude da falta do pagamento, deverão ser pagas. Deverá tambem indicar o logar em que o pagamento deve ser feito e declarar que na falta de pagamento na data ou antes da data e no logar marcados, as acções de que se reclamar o pagamento dessa chamada ou prestação, serão susceptiveis de cahir em commisso.
39. Si o disposto nesse aviso supramencionado não fôr cumprido, a acção que houver motivado o aviso, em qualquer época subsequente, antes do pagamento das chamadas ou prestações, juros e despezas referentes ás mesmas haver sido effectuado, cahirão em commisso em virtude de resolução da directoria para tal fim.
Cada commisso incluirá os dividendos declarados sobre as acções cahidas em commisso e que não houverem sido realmente pagos antes do commisso.
40. Quando qualquer acção houver cahido em commisso de accordo com os presentes setatutos, o aviso do commisso será dado incontinenti ao possuidor da acção ou á pessoa com direito á acção por transmissão, conforme o caso, e uma menção da expedição desse aviso e do commisso com a data respectiva serão immediatamente exarados no registro, em frente á acção; porém o disposto nestes estatutos tem caracter unicamente indicativo, e nenhum commisso ficará por fórma alguma annullado em consequencia de omissão ou esquecimento de dar esse aviso ou de fazer essa menção supracitada.
41. A despeito de qualquer commisso na fórma supra mencionada, a directoria poderá, em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso haver sido negociada de qualquer outro modo, permittir que a acção cahida em commisso seja resgatada mediante pagamento de todas as chamadas e juros devidos e outro gastos feitos com respeito á acção, e mediante outras condições (si houver) que a directoria entender.
42. Cada acção que houver cahido em commisso tornar-se-ha desde então propriedade da companhia e poderá ser cancellada ou re-emittida ou alienada de outra fórma, ou em favor da pessoa que a possuia antes do commisso ou que a ella tinha direito, ou em favor de qualquer outro, mediante as condições e do modo que a directoria entender.
43. Um socio cujas acções houverem cahido em commisso, será responsavel, apezar disso, pelo pagamento á companhia de todas as chamadas feitas e não pagas sobre essas acções ao tempo do commisso, e mais juros sobre as mesmas até a data do pagamento, do mesmo modo a todos os respeitos, que si as acções não houvessem cahido em commisso, e a pagar todas as reclamações (se houver) e demandas que a companhia tiver de fazer com respeito ás acções ao tempo do commisso, sem qualquer deducção ou desconto pelo valor das acções ao tempo do commisso.
44. O commisso de uma acção implicará a extincção, ao tempo do commisso, dos interesses e todos os direitos e demandas contra a companhia relativos á acção, e de todos os outros direitos e responsabilidades, incidentes á acção entre o socio cuja acção cahir em commisso e a companhia, salvo os direitos e responsabilidades que ficam expressamente resalvados pelos presentes estatutos, ou que as leis conferirem ou impuzerem em se tratando de antigos socios.
45. Uma menção no livro de actas da companhia de uma acção haver sido devidamente cahida em commisso em virtude do disposto nestes estatutos e declarando a época do commisso servirá contra todas as pessoas que reclamarem direitos contra a acção em contrario ao commisso da mesma; de prova concludente dos factos exarados na dita menção; o essa menção acompanhada de um certificado de propriedade da acção sellado com o sello da companhia entregue ao comprador ou sorteado da mesma acção, constituirão titulo perfeito da acção e os novos possuidores da mesma serão desobrigados de todas as chamadas feitas anteriormente a essa compra ou sorteio e não serão obrigados a verificar a applicação do dinheiro da compra nem seu titulo á acção ficará affectado por qualquer omissão anterior ou irregularidade relativa ou ligada ás formalidades referentes ao commisso, venda ou nova distribuição ou alienação da acção.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS
46. A companhia poderá em assembléa geral converter acções integradas em titulos, e poderá converter de novo titulos em acções integradas de qualquer typo.
47. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos poderão transferir seus respectivos interesses nas mesmas ou parte dos mesmos do modo que a companhia em assembléa geral determinar, porém, na falta de qualquer determinação dessa natureza, do mesmo modo e com observancia dos mesmos regulamentos mediante os quaes qualquer acção integrada possa ser transferida ou tão semelhantemente quanto o-permittirem as circumstancias.
Porém os directores poderão opportunamente, si entenderem, fixar o minimo de titulos a transferir e determinar que fracção de uma libra não será computada, com poderes porém, apezar disso, a seu criterio, para dispensar essas regras em qualquer caso especial.
48. Os varios possuidores de titulos terão direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia dos seus respectivos interesses nesses titulos, e esses interesses serão proporcionaes á importancia dos mesmos o conferirão aos seus possuidores respectivos os mesmos privilegios e vantagens para votar nas assembléas da companhia e para outros fins, que teriam sido conferidos pelas acções de igual valor, porém de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, a não ser o do participar nos dividendos e lucros da companhia, serão conferidos pela parte aliquota de titulos consolidados que se estivessem representados por acções não teriam conferido esses privilegios e vantagens. Nenhuma dessas conversões affectarão ou prejudicarão qualquer preferencia ou outro privilegio especial.
49. Todas as disposições dos presentes estatutos relativas a acções que forem applicaveis a acções integradas applicar-se-hão a titulos e em todas as disposições referidas, as palavras « acção » e « socio » incluirão « titulo » e « portador de titulo ».
WARRANTS DE ACÇÕES
50. A companhia poderá, a pedido do possuidor de quaesquer acções integradas, emittir sob o sello da companhia um « warrant » de acção declarando que o portador tem direito ás acções nelle especificadas, e poderá estabelecer por meio de coupons ou de outra fórma o pagamento dos futuros dividendos sobre as acções incluidas nesses warrants de acções, porém a emissão desses warrants de acções ficará inteiramente á discreção da directoria da companhia.
51. Nenhuma pessoa como portador de um warrant, terá direito (a) de assignar uma requisição de convocação de assembléa nem de dar aviso de sua intenção de submetter uma resolução á assembléa, ou (b) de comparecer por si ou por procurador para exercer qualquer privilegio de socio em uma asssembléa salvo si, no caso a), antes ou na occasião de depositar essa requisição ou de dar esse aviso de intenção supramencionado, ou no caso b), tres dias no minimo antes do marcado para a reunião houver depositado no escriptorio ou em outro logar que a directoria opportunamente determinar, o warrant com respeito ao qual pretende agir, comparecer ou votar na fórma supra, e a não ser que o warrant fique depositado dessa fórma até depois da assembléa ou de qualquer adiamento da mesma se haver realizado.
52. A directoria poderá determinar, e opportunamente variar as condições mediante as quaes warrants de acções deverão ser emittidos e especialmente as condições mediante as quaes um novo warrant de acção ou coupon serão emittidos em logar daquelle que se usar, mutilar, perder ou destruir: as condições em que o portador de um warrant de acção terá direito de comparecer e votar em assembléas geraes, e em que um warrant de acção poderá ser resgatado e o nome do possuidor registrado no registro com respeito ás acções nelle especificadas. Salvo essas condições e o disposto nestes estatutos, o portador de um warrant de acção será socio em toda a accepção da palavra, porém as acções representadas por warrants não serão computadas na qualificação de um director. O possuidor de um warrant de acção ficará sujeito ás condições no momento em vigor, quer feitas anteriormente, quer posterior á emissão desse warrant.
CESSÃO DE « WARRANTS »
53. Si o portador de um warrant de acção cedel-o para ser cancellado, e ao mesmo tempo depositar no escriptorio uma declaração escripta por elle firmada da fórma e authenticada do modo que a directoria exigir, pedindo para ser registrado como socio com respeito ás acções ou titulos especificados no dito warrant de acção, e declarando nessa declaração seu nome, endereço e profissão, terá direito de ter seu nome inscripto como socio no registro de socios da companhia em virtude das acções ou titulos especificados no warrant de acção cedido dessa fórma.
AUGMENTO DE CAPITAL
54. A companhia em assembléa geral poderá, opportunamente, por resolução, quer todas as acções na occasião creadas hajam sido emittidas, quer não, ou quer todas as acções na occasião emittidas hajam sido integradas, quer não, augmentar seu capital creando novas acções da importancia e para ser dividido em acções dos valores respectivos, que possa ser julgado conveniente.
55. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções ficará sujeito ás mesmas disposições com referencia a pagamento de chamadas ou prestações, commissões, transferencia, transmissão, commisso, direito de retenção e outras, que se formasse parte do capital primitivo.
ALTERAÇÕES DE CAPITAL
56. A companhia poderá, mediante resolução especial, modificar as condições contidas no seu memorando de associação no que respeita ás seguintes cousas ou quaesquer dellas:
a) consolidar e dividir seu capital em acções de maior valor do que as existentes;
b) subdividindo suas acções existentes ou qualquer dellas, dividir seu capital ou parte delle em acções de menor valor do que o estabelecido no seu memorando de associação;
c) reduzir seu capital do modo autorizado pelas leis fundamentaes.
57. Qualquer acto praticado de accôrdo com o artigo anterior sel-o-ha do modo disposto pelas leis basicas no que elles se applicarem ao caso, e quando não tiverem applicação, de accôrdo com as condições da resolução especial autorizando esse acto, e no que essa resolução não se applicar, do modo que a directoria achar mais conveniente.
58. Com observancia e de accôrdo com o art. 40 da Lei Consolidada de Companhias de 1908, poderá ser devolvido capital sob a condição e ficando entendido que a importancia devolvida poderá ser novamente chamada do mesmo modo que se nunca houvesse sido realizada.
ALTERAÇÃO DE DIREITOS
59. Todos ou quaesquer dos direitos ou privilegios inherentes ás acções preferenciaes ou ordinarias do capital primitivo ou a qualquer outra classe de acções emittidas pela companhia em qualquer occasião, poderão ser affectados, modificados, variados ou mudados por accôrdo entre a companhia e qualquer pessoa que representar ou contractar por parte dessa classe, comtanto que esse contracto seja ratificado por escripto pelos possuidores de metade, no minimo, da importancia nominal das acções emittidas dessa classe, ou seja confirmada por uma resolução extraordinaria votada em uma assembléa geral especial dos possuidores de acções dessa classe, e todas as disposições contidas ulteriormente com respeito a assembléas geraes applicar-se-hão mutatis mutandis a cada uma dessas reuniões, porém de modo que o quorum das mesmas seja constituido por socios possuindo ou representando por procuração metade do valor nominal das acções emittidas dessa classe. Esta clausula não intervirá implicitamente, na faculdade de modificar que a companhia poderia ter, si esta clausula fosse omittida.
ASSEMBLÉAS GERAES
60. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez por anno, nas horas e logares que a directoria determinar. A primeira assembléa realizar-se-ha no minimo um mez e no maximo tres mezes depois que a companhia estiver autorizada a iniciar seus negocios.
61. As assembléas geraes supracitadas chamar-se-hão assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão assembléas extraordinarias.
62. A directoria poderá convocar uma assembléa extraordinaria quando entender.
63. A directoria a pedido dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual chamadas ou outras quantias então devidas hajam sido pagas, convocará incontinenti uma assembléa extraordinaria, e serão observadas as seguintes disposições, a saber:
a) a requisição deverá declarar os fins da reunião e deverá ser firmada pelos requisicionistas e depositada no escriptorio e poderá consistir de varios documentos da mesma fórma cada um delles, firmado por um ou mais requisicionistas;
b) si a directoria não convocar a assembléa afim de realizar-se dentro dos vinte e um dias subsequentes á data da requisição haver sido depositada, os requisicionistas ou sua maioria em valor, poderão convocar directamente a assembléa, porém, qualquer assembléa convocada desta fórma não poderá realizar-se depois de decorridos tres mezes da data desse deposito;
c) si em uma dessas assembléas uma resolução demandando confirmação em outra assembléa fôr votada, a directoria deverá incontinenti convocar uma assembléa extraordinaria ulterior para examinar a resolução, e se entender, confirmal-a como resolução especial, e si a directoria não convocar a reunião dentro dos sete dias subsequentes á data da approvação da primeira resolução, os requisicionistas ou sua maioria em valor convocarão directamente a assembléa;
d) qualquer assembléa convocada por força desta clausula pelos requisicionistas será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, que as assembléas são convocadas pela directoria.
64. Um aviso com sete dias de antecedencia, no minimo (contado o dia em que o aviso fôr entregue, ou considerado entregue, porém, sem contar o em que fôr remettido), especificando o logar, dia e hora da assembléa e, no caso de um negocio especial, a natureza geral desse negocio será indicada do modo ulteriormente mencionado, aos socios. Porém, a omissão accidental desse aviso ou o não recebimento do mesmo por qualquer socio não annullará qualquer resolução votada ou medida tomada nessa assembléa.
ACTOS DE ASSEMBLÉAS GERAES
65. Todos os negocios tractados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, e todos os tratados em uma assembléa ordinaria serão tambem considerados especiaes, com excepção da approvação de um dividendo, exame das contas e balanços, e relatorios ordinarios da directoria e dos contadores juramentados, e eleição de directores e de outros funccionarios para substituirem os que retirarem-se, e quaesquer assumptos que, por força destes estatutos, deverem ser decididos em assembléa ordinaria.
66. Não tratar-se-ha em qualquer assembléa geral de assumpto algum sem que o quorum exigido se ache presente quando a reunião começar a funccionar. Tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum para todos os fins.
67. O presidente (si houver) da directoria presidirá a todas as assembléas geraes, porém, si não houver presidente, ou si em uma assembléa elle não comparecer, decorridos 15 minutos da hora marcada para sua realização, ou si não quizer funccionar como presidente, os socios presentes elegerão um director, ou si não houver director presente ou si todos os directores presentes se recusarem a dirigir os trabalhos, escolherão um socio presente para dirigir os trabalhos da assembléa.
68. Si depois de meia hora da hora marcada para a realização de uma assembléa geral não houver quorum presente, a reunião, si convocada a requisição de socios, dissolver-se-ha. Em qualquer outro caso, ficará addiada para o mesmo dia da semana seguinte, e si não houver quorum presente, depois de meia hora da hora marcada para realizar-se a assembléa, os socios pessoalmente presentes constituirão quorum e poderão deliberar sobre os assumptos para os quaes foi convocada a assembléa.
69. O presidente, com o consenso de uma assembléa em que houver quorum presente, poderá addiar a assembléa para época opportuna e para outro logar, conforme a reunião determinar. Sempre que fôr adiada uma assembléa por dez ou mais dias, será dado aviso do adiamento do mesmo modo que si se tratasse de uma assembléa original. Salvo o disposto supra, os socios não terão direito a aviso de adiamento nem do negocio a tratar em uma assembléa adiada. Não tratar-se-ha em uma assembléa adiada de outro negocio que não o que poderia ser resolvido na assembléa em que foi resolvido o adiamento.
70. Em qualquer assembléa geral uma resolução posta a votos na assembléa será decidida por votação symbolica por maioria dos socios presentes pessoalmente e com direito de votar, salvo si no momento ou antes de ser declarado o resultado da votação symbolica, fôr pedido escrutinio pelo presidente ou por tres socios, no minimo, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito a voto. A menos que não seja pedido escrutinio, uma declaração do presidente da assembléa, de que uma resolução foi votada ou que foi votada por maioria especial, ou rejeitada, ou não foi approvada por maioria especial, será concludente e uma menção para isso nos livros de actas da companhia será prova bastante desse facto sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos registrados pro ou contra essa resolução.
71. Si fôr pedido escrutinio do modo supracitado, será procedido na occasião (ou na assembléa em que foi pedido ou depois de decorridos 14 dias dessa assembléa) no logar e do modo que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será considerado resolução da assembléa em que o escrutinio foi pedido.
72. Qualquer escrutinio devidamente pedido para eleição de um presidente de assembléa ou para assumpto de adiamento será feito na assembléa e sem adiamento.
73. No caso de empate em votação symbolica ou em escrutinio, o presidente da assembléa em que se realizar a votação symbolica ou em que fôr procedido o escrutinio, conforme o caso, terá direito a um segundo voto ou voto de qualidade.
74. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio que não aquelle que motivou o pedido de escrutinio.
VOTOS DE SOCIOS
75. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
76. Todo o possuidor de acções terá em votação symbolica um voto sómente, e no caso de escrutinio terá um voto por acção que possuir.
77. Qualquer pessoa com direito a quaesquer acções por transmissão, poderá votar em uma assembléa geral, excepto sobre assumpto que demandar resolução especial ou extraordinaria, a elle referente, do mesmo modo que si fosse o possuidor registrado dessas acções, comtanto que quarenta e oito horas no minimo antes da hora de realizar-se a assembléa em que pretender votar prove cabalmente á directoria o seu direito, a não ser que esta haja préviamente reconhecido o seu direito de votar nessa assembléa com respeito ás mesmas acções.
78. Si duas ou mais pessoas forem possuidoras conjunctas de uma acção aquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro como um dos possuidores dessa acção será o unico com direito de votar com essa acção.
79. Nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa geral realizada depois de decorridos dous mezes do registro da companhia com respeito a qualquer acção que houver adquirido por transferencia a menos que a transferencia da acção com respeito á qual pretender votar haja sido deixada na companhia para registrar, no minimo, um mez antes da época da realização da assembléa em que pretender votar e houver sido registrado.
80. Si um socio fôr louco, idiota ou non compos mentis, poderá votar por seu representante legal, curator bonis ou outro curador legal, e estas pessoas poderão votar pessoalmente ou por procuração.
81. O instrumento nomeando um procurador será escripto pelo punho do outorgante firmado por elle ou por seu procurador ou si esse poderdante (autorizante) fôr uma corporação, sellado com o sello social, si houver, e si não, firmado por algum funccionario devidamente autorizado para tal fim. Nenhuma pessoa agirá como procurador sem ser socio da companhia e qualificado para votar, a menos que se trate de uma corporação que fôr socio, a qual poderá, por instrumento firmado e sellado com o seu sello commum ou mediante acta da directoria, autorizar um dos seus funccionarios ou outra pessoa qualquer para agir como seu representante em qualquer assembléa da companhia e esse representante terá direito de exercer as mesmas funcções por parte da corporação que representar, como si fosse individualmente socio da companhia.
82. Qualquer instrumento de procuração, para uma reunião especial ou para outro fim deverá, tanto quanto o permittirem as circumstancias, ser concebido do seguinte modo e para os seguintes fins:
«The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited»..
Eu................................. socio da «The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited», e com direito a............................ votos, pelo presente nomeio...................... de........................... ou na falta deste,............. de......................... ou na falta deste,.............. de......................, meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa geral ordinaria ou extraordinaria (conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia................... de................ de....... e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que firmei o presente neste dia...... de..................de 19......» ou de outra fórma que a directoria opportunamente approvar.
83. O instrumento nomeando um procurador e a procuração (si houver) em virtude de que fôr firmado deverá ser depositado no escriptorio no minimo 48 horas antes da hora marcada para a realização da assembléa, ou da assembléa adiada (conforme o caso) em que a pessoa nomeada dessa fórma nesse instrumento tiver de votar; a não ser assim a pessoa nomeada dessa fórma não terá direito de votar com respeito a procuração. Nenhum instrumento nomeando procurador será valido depois de expirado o prazo de 12 mezes da data da sua outorga.
84. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido ou delle se ausentar poderá, por procuração outorgada antes ou depois de deixar o Reino Unido, nomear uma pessoa, socio da companhia, seu procurador para o fim de votar em qualquer assembléa e essa procuração poderá ser limitada a qualquer reunião especial ou procuração plena para todas as assembléas em que esse socio tiver direito de votar. Essas procurações serão apresentadas no escriptorio e ahi deixadas 48 horas, no minimo, antes da assembléa em que tiverem de produzir effeito.
85. Um voto dado de accôrdo com um instrumento de procuração será valido, mesmo no caso de morte prévia do mandante ou revogação do mandato, ou transferencia da acção com respeito á qual o voto fôr dado, uma vez que nenhuma notificação escripta haja sido dada da morte, revogação ou transferencia e recebida no escriptorio antes da assembléa.
DIRECTORES
86. Os directores não serão em numero inferior a dous nem superior a nove, salvo determinação em contrario em assembléa geral.
87. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do «Memorandum de associação» ou pela maioria delles em memorandum escripto por seu proprio punho, em assembléa ou fóra della. Até serem nomeados directores os dous primeiros subscriptores do «Memorandum de associação» serão considerados directores e neste interim, o disposto nestes estatutos quanto a qualificação de directores não será applicado.
88. A qualificação de um director será o possuir elle acções, titulos, debentures ou debentures-stock da companhia do valor nominal de £250.
89. A directoria será paga pelos cofres da companhia de suas despezas de viagem e outras, conveniente e necessariamente feitas pelos seus membros para assistirem a assembléas da directoria ou dos socios, ou para negocios da companhia, e os directores serão tambem pagos pelos cofres da companhia a titulo de remuneração por seus serviços, recebendo £200 por anno cada um, e o presidente receberá mais £50 por anno, vencidas dia a dia e pagas trimestralmente. A dita remuneração será dividida entre os directores nas proporções e do modo que os directores determinarem, e, na falta de determinação, em partes iguaes.
90. Si qualquer dos directores fôr nomeado agente para prestar serviços extraordinarios, ou para ir ao estrangeiro, ou alli residir para negocios especiaes da companhia, ou para outro fim, a directoria poderá remunerar o director ou directores nomeados para isso, dando-lhes uma porcentagem nos lucros ou pagando-lhes ordenado fixo, ou dando-lhes outra remuneração que possa ser ajustada, e essa remuneração poderá ser additiva ou substitutiva das remunerações de que se trata anteriormente no presente.
DIRECTORES TEMPORARIOS
91. Cada director terá poderes para nomear uma pessoa qualquer, approvada para esse fim por maioria dos outros directores da companhia, para agir como director temporario em seu logar durante sua ausencia do Reino Unido ou quando impossibilitado de agir como director, e a seu criterio destituir esse director provisorio e feita a nomeação do director temporario (salvo no que respeita qualificação), será sujeito a todos os respeitos, aos termos e condições existentes com referencia aos outros directores da companhia; e cada director temporario, emquanto agir no logar do director ausente, exercerá e cumprirá os deveres do director que representar, porém, entender-se-ha unicamente para sua remuneração com esse director e não terá direito de reclamar remuneração da companhia.
92. Qualquer instrumento nomeando um director temporario será, tanto quanto o permittirem as circumstancias, da seguinte fórma e para o seguinte fim:
«The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited»
«Eu........,de....., director da «The Ceará Tramway Light and Power Company, Limited», por força dos poderes para isso contidos no art. 91 dos estatutos da companhia, pelo presente nomeio e constituo....., de......, para agir como director temporario em meu logar durante minha ausencia do Reino Unido e na minha impossibilidade de funccionar como director, conforme o caso, para exercer e cumprir todos os meus deveres de director da companhia.
Em testemunho do que firmei o presente neste dia....... de..... de 19......»
PODERES DE DIRECTORES
93. Os negocios da companhia, salvo o disposto nestes estatutos, serão geridos pelos directores (inclusive os directores temporarios) que poderão exercer todos os poderes da companhia e fazer para isso por parte da companhia todos os actos que puderem ser exercidos e praticados pela companhia, e que pelas leis basicas ou por força destes estatutos não hajam de ser exercidos e praticados pela companhia, em assembléa geral, salvo, entretanto, quaesquer regulamentos dos presentes estatutos, as disposições de lei e os regulamentos (que não forem contradictorios com as citadas disposições e regulamentos) que possam ser prescriptos pela companhia, em assembléa geral, porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral annullará qualquer acto anterior da directoria que teria sido valido si esses regulamentos não houvessem sido feitos.
94. Especialmente e sem limitar os poderes geraes conferidos aos directores, elles poderão vender, alugar, trocar ou dispôr de outra fórma, condicionalmente, de todos ou qualquer parte dos bens e privilegios da companhia, mediante os termos e condições e pelo preço que entenderem.
95. Os directores poderão em qualquer tempo nomear quaesquer pessoas directores, comtanto que seu numero não exceda, ao todo, a nove.
96. Os directores que continuarem em exercicio, em qualquer tempo poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio; fica entendido porém, que no caso dos directores ficarem, em qualquer tempo, reduzidos a menos de dous o director restante terá o direito de agir para o fim de preencher vagas na directoria, porém para nenhum outro fim qualquer.
SELLO
97. O sello não será affixado a qualquer instrumento a não ser por autorização de uma resolução da directoria e na presença de dous directores no minimo, ou de um director e do secretario, ou de outra pessoa autorizada pela directoria, e os ditos directores ou o director e o secretario ou outra pessoa, conforme dito supra, e segundo as circumstancias, assignarão cada documento a que o sello houver de ser affixado na sua presença.
PODERES DE CONTRAHIR EMPRESTIMO
98. Os directores poderão, opportunamente, a seu criterio, levantar ou tomar emprestado ou garantir o pagamento de qualquer quantia ou quantias de dinheiro para os fins da companhia, porém de modo que a importancia devida em qualquer tempo relativamente a dinheiros levantados dessa fórma, tomados por emprestimo ou garantidos, não excedam de £ 500.000 sem a autorização de uma assembléa geral.
99. Os directores poderão levantar ou garantir a restituição dos dinheiros do modo e mediante as condições e termos que entenderem, e observadas as condições mediante as quaes os bens da companhia forem possuidos, especialmente pela emissão de debentures ou debentures-stock, resgataveis ou perpetuos da companhia, gravando todos ou qualquer parte dos bens da companhia (presentes e futuros) inclusive seu capital a realizar na occasião.
100. Quaesquer debentures, debentures-sotck, titulos e outras obrigações poderão ser emittidos com desconto, premio ou de outra fórma e com privilegios especiaes quanto a resgate, cessão, sorteios, distribuição de acções, comparecimento e voto em assembléas geraes da companhia, nomeação de directores e outros fins.
101. Os directores cumprirão devidamente as disposições da secção 93, do «Companies (Consolidation) Act, de 1908», ou qualquer modificação da mesma lei, com respeito ao registro de hypothecas e onus nella especificados ou a outro respeito qualquer. O emolumento de um shilling será pago por cada exame de uma cópia de qualquer instrumento registrado por força da dita secção.
DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
102. Perderá ipso facto o cargo o director que:
a) fallir ou fizer composição com seus credores ou beneficiar de qualquer lei na occasião em vigor para exonerar devedores insolventes;
b) ficar louco ou affectado das faculdades mentaes;
c) deixar de possuir o numero de acções ou a quantidade de titulos, debentures ou debentures-stock para sua qualificação;
d) ausentar-se das assembléas ordinarias da directoria continuamente, pelo espaço de seis mezes, sem licença da directoria;
e) acceitar ou occupar cargo ou posição remunerada na companhia que não o de trustee de debenturistas, director gerente, advogado, secretario, gerente ou agente de companhia;
f) por aviso escripto, conforme ulteriormente disposto, deixar o cargo;
g) deixar de cumprir o disposto no art. 87, sub-paragrapho 1º (b) da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, dentro dos sete dias que se seguirem a primeira distribuição das acções da companhia offerecidas á subscripção ou no caso de acções não offerecidas á subscripção dentro de sete dias decorridos da primeira distribuição de capital-acções a pagar em dinheiro.
Fica entendido que estas condições de qualificação ou qualquer dellas poderão ser dispensadas em qualquer caso especial mediante resolução da assembléa geral.
103. Nenhum director ou director gerente ficará desqualificado do seu cargo pelo facto de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem esses contractos ou qualquer contracto ou arranjo celebrado pela companhia ou por parte della em que qualquer director tiver um interesse, ficará nullo, nem qualquer director que contractar ou tiver um interesse desses será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro que realizar nesse contracto ou accôrdo pelo facto de exercer o cargo de director ou pela relação fiduciaria estabelecida pelo mesmo, porém, fica expresso que a natureza do seu interesse deve ser declarada por elle na assembléa da directoria em que o contracto ou arranjo fôr concluido, si seu interesse então existir, ou em qualquer outro caso, na primeira assembléa da directoria depois da acquisição do seu interesse; e fica entendido que nenhum director deverá, como tal, votar com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que estiver interessado na fórma supra, e si votar, seu voto não será computado, porém, essa prohibição de votar não applicar-se-ha ao contracto de que trata o art. 3º dos presentes estatutos ou quaesquer assumptos delle resultantes, ou qualquer contracto feito pela companhia ou por sua parte para dar aos directores ou a qualquer delles, qualquer garantia a titulo de indemnização, ou de qualquer contracto com uma corporação da qual os directores da companhia ou qualquer delles possam ser directores ou socios, e essa prohibição poderá em qualquer occasião ou occasiões ser suspensa ou dispensada até certo ponto pela assembléa geral. Um aviso geral de que um director é socio de qualquer firma ou companhia determinada e que deve ser considerado interessado em todas as transacções com essa firma ou companhia, será observancia bastante do disposto neste artigo com referencia a esse director e ás ditas transacções e depois desse aviso geral não será preciso que esse director dê aviso especial de qualquer transacção especial com essa firma ou companhia.
RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO
104. Em assembléa ordinaria de 1914 e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço de todos os directores (que não um director-gerente ou directores-gerentes) na occasião, respectivamente, ou si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero mais proximo de um terço, porém, nunca superior a um terço, deixará seus cargos. Um director retirante ficará em exercicio ate dissolução da assembléa em que seu successor fôr eleito.
105. Os directores a sahir em 1904 (salvo si combinarem algo entre si) serão determinados par sorte e os a retirar-se todos os annos serão aquelles que estiverem ha mais tempo em exercicio desde a ultima eleição. Em se tratando de directores eleitos a igual tempo (salvo si os mesmos deliberarem diversamente entre si) sahirão os indicados por sorte.
106. Um director retirante poderá ser reeleito.
107. A companhia, na assembléa em que sahirem directores da fórma supramencionada, preencherá os cargos vagos de cada director elegendo uma pessoa para cada um delles, e sem aviso para isso poderá preencher quaesquer outras vagas.
108. Nenhuma pessoa que não fôr director retirante na assembléa, salvo si recommendada pela directoria, poderá ser eleita para o cargo de director em uma assembléa geral qualquer, a menos que sete dias inteiros antes do marcado para a realização da assembléa haja sido dado aviso ao secretario, por escripto, da sua intenção de propor essa pessoa como candidato, e tambem aviso escripto da pessoa proposta declarando que acceita a candidatura.
109. Si em qualquer assembléa em que deva haver eleição de directores, os cargos dos directores retirantes ou de algum delles não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles delles cujos cargos não houverem sido preenchidos, serão, si devidamente qualificados, considerados reeleitos.
110. A companhia poderá, opportunamente, em resolução extraordinaria em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido deve deixar os cargos.
111. Qualquer vaga casual que se der na directoria poderá ser preenchida pelos directores; porém nenhuma pessoa escolhida dessa fórma ficará em exercicio a não ser sómente até a assembléa geral ordinaria seguinte da companhia e poderá então ser reeleita.
112. Um director poderá, salvo o disposto em qualquer contracto com elle em contrario, em qualquer tempo dar aviso escripto do seu desejo de renunciar o cargo entregando aviso disso ao secretario, ou deixando-o no escriptorio, e, expirado um mez da entrega desse aviso, ou em prazo menor conforme a directoria determinar, seu cargo ficará vago.
113. A companhia poderá, mediante resolução extraordinaria, destituir um director antes de expirado o seu mandato, e poderá mediante resolução ordinaria, nomear outro socio em seu logar; porém qualquer pessoa nomeada dessa fórma ficará em exercicio sómente pelo tempo em que teria ficado o director cujo cargo veiu occupar, si não tivesse sido destituido.
ACTOS DE DIRECTORES
114. Os directores poderão reunir-se para decidir dos negocios, adiar ou regular de outra fórma suas reuniões do modo que entenderem, e determinar o quorum necessario para tratar de negocios. Salvo, e até determinação em contrario, dous directores, inclusive directores temporarios (si houver), constituirão quorum. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate o presidente da assembléa terá um segundo voto ou voto de qualidade.
115. O presidente poderá, e a pedido de dous quaesquer dos directores o secretario deverá, em qualquer tempo, convocar uma assembléa da directoria por meio de aviso remettido a varios socios (membros) da directoria ou aos seus substitutos (si houver).
116. Os directores poderão eleger um presidente de sua directoria e determinar o prazo durante o qual exercerá seu cargo. O presidente assim eleito presidirá a todas as assembléas da directoria; porém si esse presidente não fôr eleito ou si em qualquer assembléa o presidente não comparecer dentro dos 15 minutos marcados para a realização da mesma, os directores escolherão um dentre elles para agir como presidente dessa assembléa e o director escolhido dessa fórma presidirá a essa assembléa nessa conformidade. Uma reunião de directores, na occasião em que houver quorum presente, será competente para exercer todos e quaesquer dos poderes, faculdades e autoridades conferidos pelos regulamentos da companhia aos directores em geral, ou por elles exerciveis.
117. Uma resolução escripta firmada por todos os directores com direito a aviso de uma assembléa da directoria, será tão valida e effectiva como si houvesse sido votada em uma assembléa da directoria devidamente convocada e constituida.
118. Nenhum director, na occasião, fóra do Reino Unido, terá direito a avisos das reuniões da directoria, porém os substitutos (si houver) desses directores ausentes terão direito a avisos dessas reuniões.
119. Os directores poderão opportunamente nomear commissões compostas de dous ou mais membros de seu seio, conforme entenderem, e poderão delegar qualquer dos seus poderes a essas commissões e opportunamente revogal-as e exonerar essas commissões no todo ou em parte. Qualquer commissão assim constituida no exercicio dos poderes a ellas delegados deverá conformar-se com quaesquer regulamentos que possam ser impostos a ella pela directoria. O presidente da directoria será ex-officio membro de todas as commissões.
120. Uma commissão poderá eleger um presidente de suas reuniões. Si não fôr eleito presidente, ou si em qualquer reunião elle não estiver presente dentro dos 15 minutos que se seguirem á hora marcada para realização da assembléa, os socios presentes escolherão um do seu numero para presidir a assembléa.
121. As commissões poderão reunir-se e adiar suas reuniões do modo que entenderem. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão resolvidas por maioria de votos dos socios presentes, e no caso de empate o presidente da assembléa terá um segundo voto ou voto de qualidade.
122. Todos os actos praticados de boa fé por qualquer reunião de directores, ou por uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa que agir como director serão, mesmo que mais tarde se verifique que houve vicio na nomeação desse director ou dessa pessoa, agindo na fórma supra, ou que essas pessoas não tinham a qualificação exigida, tão validos como si essas pessoas tivessem sido devidamente nomeadas e tivessem os requisitos para serem directores.
123. Os directores mandam escripturar em livros adequados para isso, actas:
a) de todas as nomeações feitas pelos directores;
b) dos nomes de todos os directores presentes em cada reunião da directoria e das commissões da directoria;
c) de todas as resoluções votadas e dos actos praticados pelas assembléas da companhia e da directoria e commissões da directoria.
E qualquer dessas actas supracitadas, si forem assignadas pelo presidente da reunião em que essas nomeações foram feitas ou em que estiveram presentes esses directores, ou em que foram votadas essas resoluções ou medidas (conforme o caso), ou pelo presidente da assembléa seguinte da companhia, da directoria, ou de uma commissão (conforme o caso) servirão de prova incontestavel dos factos nellas exarados sem ser preciso outras provas disso.
DIRECTORES GERENTES
124. Os directores poderão, opportunamente, nomear um ou mais dos seus membros director ou directores gerentes pelo prazo, e mediante os termos e condições e com a remuneração que entenderem, e poderão delegar a esses directores gerentes todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e autorizações dos directores, e poderão opportunamente, salvo o disposto em qualquer contracto, destituir taes directores gerentes dos seus cargos e nomear outros em seus logares.
125. Os directores poderão dar a qualquer director gerente, funccionario ou outra pessoa empregada pela companhia, uma commissão sobre os lucros de qualquer negocio especial ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da companhia e essa commissão ou parte dos lucros será considerada como parte das despezas de trabalho da companhia.
126. O ordenado ou remuneração de qualquer director gerente da companhia será aquelle que a directoria opportunamente determinar, e poderá ser fixo ou calculado no todo ou em parte sobre os negocios feitos ou sobre os lucros realizados, ou poderá ser nas condições que a directoria determinar.
127. Um director gerente, emquanto continuar a exercer esse cargo, não ficará sujeito a retirada por turno, porém não será computado na determinação da retirada dos directores por turno; porém, todo o director gerente, salvo o disposto em qualquer contracto por elle firmado com a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições quanto a retirada e destituição, que os outros directores da companhia; e deixará de exercer o cargo de director gerente si por um motivo qualquer deixar de ser director.
GERENCIA LOCAL
128. Os directores poderão opportunamente regular a gestão e a marcha dos negocios da companhia em qualquer localidade determinada, no paiz ou no estrangeiro, do modo que entenderem, e o disposto nos tres artigos seguintes não prejudicará os poderes geraes conferidos no presente artigo.
129. Os directores poderão opportunamente e em qualquer tempo estabelecer qualquer conselho local, agencia para gestão de qualquer dos negocios da companhia, em qualquer dessas localidades determinadas, e poderão nomear qualquer pessoa ou companhia socio desses conselhos locaes ou gerentes ou agentes e fixar sua remuneração. E os directores opportunamente e em qualquer tempo poderão delegar a qualquer pessoa ou companhia assim nomeada quaesquer dos poderes, faculdades e outoridades na occasião investidos aos directores que não seus poderes de fazer chamadas e poderão autorizar os membros, na occasião, de qualquer desses conselhos locaes ou qualquer delles para preencherem quaesquer vagas nos mesmos, e para agirem a despeito de vagas, e quaesquer dessas delegações ou nomeações poderão ser feitas mediante os termos e condições que os directores entenderem, os directores poderão em qualquer tempo demittir qualquer pessoa assim nomeada e annullar ou modificar quaesquer dessas delegações.
130. Os directores poderão em qualquer tempo e opportunamente, mediante procuração sellada com o sello da companhia, nomear qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da companhia, para os fins e com os poderes, faculdades e autorizações (nunca além das conferidas ou exercidas pelos directores por força dos presentes estatutos) e pelo prazo e mediante as condições que a directoria opportunamente entender, e quaesquer dessas nomeações poderão (si os directores entenderem) ser feitas em favor dos socios ou de qualquer dos membros de qualquer conselho local estabelecido na fórma supra, ou em favor de qualquer companhia ou dos socios, directores, representantes legaes ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou em favor de qualquer corpo fluctuante de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pela directoria, e qualquer desses instrumentos de procuração poderá conter os poderes para protecção ou conveniencia das pessoas que tratarem com esses procuradores, que a directoria entender.
131. Qualquer desses delegados ou procuradores supracitados poderão ser autorizados pelos directores a substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e autorizações, na occasião, a elles investidos.
132. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pelo art. 79, da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, e os mesmos poderes serão nessa conformidade investidos á directoria.
REGISTRO LOCAL
133. A companhia poderá mandar escripturar em qualquer colonia em que tiver negocios, um registro succursal de socios residentes nessa colonia, e os directores poderão opportunamente nomear uma autoridade nessa colonia em que esse registro succursal fôr escripturado para approvar ou rejeitar transferencias, e determinar o registro de transferencias approvadas nesse registro succursal, e essas autoridades, com respeito a transferencias ou outras inscripções que se pretende registrar no registro succursal, para o qual essas autoridades forem nomeadas, exercerão todos os poderes dos directores, do mesmo modo e com a mesma latitude e effeito que se os directores mesmos se achassem presentes nessa colonia e exercessem taes poderes.
134. Salvo o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, e nas disposições anteriores, os directores poderão opportunamente fazer os regulamentos que entenderem com respeito á maneira de escripturar esse registro.
DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
135. Os directores poderão, com a approvação da companhia em assembléa geral, opportunamente, declarar um dividendo ou bonificação a pagar aos socios, na proporção da importancia realizada sobre as acções que possuirem respectivamente, tendo em consideração qualquer preferencia ou prioridade a que os possuidores de quaesquer acções tiverem ou possam ter direito. Fica entendido entretanto que, si fôr realizado capital adeantadamente sob a condição do mesmo vencer juros, esse capital emquanto vencer juros não dará direito de participar dos lucros.
136. Os directores poderão, si entenderem, opportunamente, determinar ou declarar que uma prestação seja paga aos socios por conta e como adeantamento do dividendo do anno corrente.
137. Nenhum dividendo ou bonificação será pago a não ser dos lucros da companhia. Não se pagará dividendo superior ao declarado e recommendado pela directoria, porém a companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo inferior e a declaração da directoria quanto á importancia dos lucros da companhia será concludente.
138. Os directores, antes de recommendarem um dividendo, poderão destinar as quantias que entenderem para fazer face á depreciação e para remuneração ulterior aos directores (si houver), e poderão reservar dos lucros da companhia a quantia que acharem conveniente como fundo de reserva, o qual será, ao criterio dos directores, applicado para fazer face a emergencias, para a liquidação gradual de qualquer divida ou responsabilidade da companhia, ou para concertar, conservar ou augmentar os bens da companhia, ou para promover os interesses da companhia, ou com a sancção da companhia em assembléa geral, serão total ou parcialmente applicados para igualar dividendos ou para distribuir a titulo de bonificação pelos socios da companhia na occasião, mediante os termos e do modo que a companhia em assembléa geral opportunamente determinar. Os directores poderão dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que entenderem com plenos poderes para empregar os activos constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia e isso sem serem obrigados a tel-os separados dos outros activos.
139. Os directores poderão determinar quando qualquer dividendo deverá ser pago, e si o mesmo será total ou parcialmente em dinheiro, ou total ou parcialmente um dividendo em activos que não em dinheiro e si esse dividendo deverá ser pago ou satisfeito nessa conformidade; e quaesquer activos, na occasião, da companhia, serão applicaveis para esse fim, e si surgirem quaesquer difficuldades quanto á distribuição poderão solvel-as do modo que entenderem, e especialmente poderão emittir certificados fraccionarios e estabelecer o valor da distribuição desses activos ou de parte delles, e poderão determinar que os pagamentos em dinheiro serão feitos a quaesquer socios na base do valor assim pago, afim de ajustar o direito de todas as partes, e poderão confiar certos activos determinados a trustees mediante os trusts para as pessoas com direito a dividendo, que os directores acharem conveniente.
140. Os directores poderão applicar as quantias opportunamente reservadas como fundo de reserva, mediante as garantias que entenderem que não acções da companhia.
141. Os directores poderão deduzir de qualquer dividendo a pagar a um socio todas as quantias (si houver) que forem por elle devidas á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.
142. O aviso de qualquer dividendo que possa ter sido declarado será dado aos socios do modo ulteriormente declarado nestes estatutos.
143. Nenhum dividendo por pagar, bonificação ou juro vencerá juros contra a companhia.
144. Salvo determinação em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou warrant remettido pelo Correio para o endereço registrado do socio com direito ao mesmo, ou, no caso de possuidores conjunctos, áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito ás acções, e todos os cheques remettidos por essa fórma serão pagaveis á ordem da pessoa a quem forem remettidos, e a companhia não será responsavel por qualquer perda na transmissão, e o pagamento do cheque ou warrant, si apparentemente e devidamente endossado, será desobrigação bastante para a companhia.
CONTAS
145. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:
a) o activo da companhia;
b) as importancias em dinheiro recebidas e gastas pela companhia e o assumpto em virtude do qual esses dinheiros foram pagos ou recebidos;
c) os creditos e o passivo da companhia.
146. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio ou em qualquer outro logar ou logares que a directoria achar conveniente.
147. Os directores determinarão opportunamente si em qualquer caso especial ou classe de casos, ou em geral, e em que épocas e logares e mediante que condições ou regulamentos, as contas e livros da companhia ou qualquer dellas serão franqueadas ao exame dos socios, e nenhum socio que não fôr director terá direito de examinar qualquer conta ou livro, ou documento da companhia a não ser conforme autorização conferida por lei ou pelos directores, ou por resolução da companhia em assembléa geral.
148. Em a assembléa geral ordinaria de cada anno, a não ser em 1912, os directores submetterão á companhia o balanço contendo o summario dos bens e responsabilidades da companhia, fechado, até o dia 30 de junho anterior ou até data nunca anterior a seis mezes da realização da assembléa.
149. Cada um desses balanços será acompanhado de um relatorio dos directores declarando a importancia que recommendam ser paga como dividendo ou bonificação aos socios e a importancia (si houver) que propõem seja levada a fundo de reserva.
150. Uma cópia impressa desse balanço deverá, sete dias antes dessa assembléa, ser remettida aos membros que tiverem direito de receber avisos da companhia do modo pelo qual os avisos devem ser remettidos, conforme ulteriormente disposto nestes estatutos. Ao mesmo tempo duas cópias deverão ser remettidas ao secretario do «Share and Loan Department Stock Exchange, London» (Repartição de Acções e Emprestimos da Bolsa de Londres).
151. Cada conta dos directores, depois de examinada por contadores juramentados e approvada pela assembléa geral, será concludente, salvo si se descobrir erro na mesma dentro dos tres mezes que se seguirem immediatamente á sua approvação. Sempre que qualquer desses erros fôr descoberto dentro desse prazo, as contas serão immediatamente corrigidas, e isso feito, serão concludentes.
CONSELHO FISCAL
152. Uma vez por anno, no minimo, salvo em 1912, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço certificada por um ou mais contadores juramentados, antes de ser submettidas ás assembléas geraes ordinarias da companhia.
153. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um contador ou contadores juramentados para exercerem seus cargos até a proxima assembléa geral ordinaria, e as seguintes disposições vigorarão, a saber:
a) si não forem nomeados contadores juramentados em uma assembléa geral ordinaria, a Junta Commereial poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado para o anno corrente, e estabelecer a remuneração a lhe pagar pela companhia por seus serviços;
b) um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado;
c) os primeiros contadores juramentados poderão ser nomeados pelos directores antes da primeira assembléa geral ordinaria, e, si o forem, exercerão seus cargos até a proxima assembléa geral ordinaria, salvo destituição anterior por resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas, nessa assembléa, poderão nomear contadores juramentados;
d) os directores poderão preencher qualquer vaga casual no cargo de contador juramentado, porém, emquanto essa vaga estiver aberta, o contador ou contadores juramentados sobreviventes ou que continuarem (si houver) poderão agir;
e) a remuneração dos contadores juramentados será marcada pela companhia em assembléa geral, salvo a de quaesquer contadores nomeados anteriormente á primeira assembléa geral ordinaria, ou para preencher qualquer vaga casual, que será marcada pela directoria;
f) todo o contador juramentado terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas de notas da companhia, e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que possam ser necessarias para o cumprimento dos deveres de contadores juramentados;
g) os contadores juramentados farão um relatorio aos accionistas das contas examinadas por elles e de cada balanço submettido á companhia, em assembléa geral, durante o tempo em que exercerem seus cargos, e o relatorio deverá declarar:
1) si obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram, e
2) si, no seu entender, o balanço, a que se refere o relatorio, acha-se convenientemente feito e mostra de modo correcto e verdadeiro a situação dos negocios da companhia, de accôrdo com as melhores informações e explicações que colheram e lhes foram dadas e conforme se vê dos livros da companhia;
h) o balanço deverá ser firmado, por parte da directoria, por dous directores da companhia, e o relatorio dos contadores juramentados será annexado ao balanço, ou será inserto no pé do balanço uma referencia ao relatorio e o relatorio será lido perante a assembléa geral da companhia, e franqueado ao exame de qualquer accionista que tiver direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio dos contadores juramentados mediante pagamento de seis dinheiros, no maximo, por 100 palavras;
i) uma pessoa que não um contador juramentado retirante não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral annual sem que um aviso da intenção de a nomear para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia, nunca menos de 14 dias antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá uma cópia de qualquer desses avisos ao contador juramentado retirante, e dará aviso disso aos accionistas por annuncio ou de qualquer outro modo permittido ou prescripto pelos presentes estatutos para remessa de avisos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual; fica entendido, porém, que si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado, fôr convocada uma assembléa geral annual para data posterior, 14 dias ou menos da da remessa do aviso; o aviso, si bem que não haja sido dado dentro do prazo exigido pelas disposições supra, será considerado convenientemente dado para os referidos fins, e o aviso a remetter ou a dar pela companhia, poderá, em vez de ser remettido ou dado dentro do prazo exigido pela disposição supra, ser remettido ou dado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.
AVISOS
154. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio pessoalmente ou pelo Correio em carta franqueada, enveloppe ou envolucro endereçado a esse socio para o seu endereço constante do registro.
155. Cada possuidor de acções registradas, cujo endereço não fôr no Reino Unido, poderá opportunamente dar, por escripto, á companhia, um endereço no Reino Unido, que será considerado seu endereço registrado, dentro da accepção da ultima clausula precedente, e no que respeita aos socios que não tiverem endereço registrado no Reino Unido, um aviso endereçado para o escriptorio será considerado bem remettido depois de decorridas 24 horas da sua expedição.
156. O possuidor de um warrant de acção, salvo qualquer disposição contida no mesmo, não terá direito de receber aviso de assembléa geral.
157. Qualquer aviso que houver de ser remettido aos socios ou a qualquer delles, e que não estiver previsto nestes estatutos, será dado de modo conveniente por annuncio que será publicado uma vez em um jornal de Londres.
158. Todos os avisos que houverem de ser dados com respeito a uma acção de que varias pessoas forem possuidores conjunctos, serão dados áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro e o aviso dado dessa maneira será sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
159. Quaesquer citações, avisos, ordens ou outros documentos que hajam de ser remettidos ou dados a esta companhia, ou a qualquer dos seus funccionarios, poderão ser remettidos ou mandados, deixando-os ou remettendo-os pelo Correio em carta franqueada, enveloppe ou envolucro, endereçados á companhia ou a esses funccionarios, para o escriptorio.
160. Qualquer aviso dado pela companhia, si remettido pelo Correio, será considerado dado na occasião em que a carta, enveloppe ou envolucro contendo o mesmo fôr lançado no Correio, e para provar essa remessa bastará provar que a carta, enveloppe ou envolucro contendo o aviso foi convenientemente endereçado e lançado no Correio.
161. Todas as pessoas que por força de lei, transferencia ou por outro motivo qualquer ficarem com direito a acções ou titulos ficarão obrigadas por qualquer aviso com respeito a essas acções ou titulos que anteriormente aos seus nomes ou endereços haverem sido inscriptos no registro deverem ser dados á pessoa de quem houverem seu direito aos ditos titulos ou acções.
162. Qualquer aviso ou instrumento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado no endereço registrado de qualquer socio por força dos presentes estatutos, será, mesmo si esse socio houver então fallecido e quer a companhia tenha aviso da sua morte quer não, considerado devidamente dado com respeito a qualquer acção registrada ou titulo registrado, quer possuido só, quer conjunctamente com quaesquer outras pessoas com outras pessoas por esse socio, até que outra pessoa seja registrada em seu logar como possuidor ou possuidor conjuncto da mesma e esse aviso será, a todos os respeitos dos presentes estatutos, considerado aviso bastante dessa communicação ou documento a seus herdeiros, testamenteiros ou administradores legaes e todas as pessoas (si houver) interessadas conjunctamente com elle nessas acções ou titulos.
163. A assignatura de qualquer aviso a dar pela companhia poderá ser escripta ou impressa, e si fôr exigido um numero especial de dias de aviso, o dia da remessa será computado, porém, o dia em que expirar o prazo do mesmo não será incluido nesse numero de dias, salvo disposição expressa em contrario ou si tal se dever concluir da contextura.
LIQUIDAÇÃO
164. Si a companhia entrar em liquidação e os activos apreciaveis para distribuição forem insufficientes para pagar totalmente o capital realizado, esses activos serão distribuidos de modo que os prejuizos sejam tanto quanto possivel supportados pelos socios proporcionalmente ao capital realizado ou que dever ter sido pago no começo da liquidação sobre as acções por elles possuidas respectivamente. Este artigo não affectará os direitos dos possuidores das acções preferenciaes ou de quaesquer outras acções que possam ser emittidas mediante condições especiaes.
165. Si a companhia entrar em liquidação, os liquidantes (voluntarios ou officiaes) poderão, com a approvação de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia, e poderão com identica approvação entregar qualquer parte dos activos da companhia a trustees mediante os trusts em favor dos contribuintes, que os liquidantes, com identica approvação, acharem conveniente.
166. No caso de liquidação da companhia na Inglaterra todo o socio da companhia que na occasião estiver fóra da Inglaterra será obrigado, dentro de 14 dias decorridos da approvação de uma resolução effectiva de liquidação da companhia voluntariamente, ou depois de expedida uma ordem de liquidação da companhia, a mandar communicação escripta á companhia nomeando algum proprietario em Londres para quem todos os avisos, citações, processos, ordens e julgados relativos ou concernentes á liquidação da companhia poderão ser remettidos, e na falta dessa nomeação os liquidantes da companhia ficarão com a faculdade de nomear por parte desse socio alguma pessoa, e o aviso dado a esse mandatario, quer nomeado pelo socio quer pelos liquidantes, será considerado aviso pessoal em devida fórma ao socio para todos os effeitos, e si os liquidantes fizerem qualquer dessas nomeações deverão, com a brevidade possivel, participar ao socio por meio de annuncio publicado no The Times, jornal de Londres, ou em carta registrada remettida pelo Correio e endereçada a esse socio para seu endereço constante do registro de socios da companhia, e esse aviso será considerado dado no dia seguinte áquelle em que o annuncio fôr publicado ou a carta lançada ao Correio.
INDEMNIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Todo o director gerente, secretario ou outro funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pela companhia, e será dever da directoria pagar dos cofres da companhia, todos os gastos, despezas, prejuizos e desembolsos feitos por qualquer funccionario ou empregado ou que este tiver de responder em virtude de qualquer contracto celebrado, ou de acto praticado por elle como funccionario ou empregado ou de qualquer modo no exercicio das suas attribuições.
Os directores poderão outorgar no nome e por parte da companhia em favor de qualquer director ou de outra pessoa que incorrer ou estiver para incorrer responsabilidade pessoal em favor da companhia, as hypothecas dos bens da companhia (presentes ou futuros) que entenderem, e quaesquer dessas hypothecas poderão conter uma faculdade de venda e outros poderes, clausulas e disposições que forem ajustados.
168. Nenhum director ou outro funccionario da companhia será responsavel pelos actos, recibos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou funccionario ou por auxiliar a outorga de qualquer recibo ou outro acto de formalidade, ou por prejuizo ou despeza feita pela companhia em consequencia de insufficiencia ou deficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores pela companhia ou por parte della, ou por insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia mediante a qual dinheiros da companhia houverem sido empregados, ou por prejuizos ou perda resultante de fallencia, insolvencia ou acto fraudulento de qualquer pessoa com quem dinheiros, obrigações ou effeitos da companhia houverem sido depositados, ou por prejuizos occasionados por erro de julgamento ou previsão da sua parte, ou por qualquer outro prejuizo, damno ou emergencia qualquer que succeder no exercicio das suas attribuições e dos deveres do seu cargo ou relativamente ao mesmo, salvo si taes factos forem consequencia de sua propria deshonestidade.
SECRETARIO
169. O Sr. John A. Roney, de New Broad Street n. 42, na cidade de Londres, será o primeiro secretario da companhia.
Nomes, endereços e qualificação de subscriptores
Jno. H. Hyland, 99 Eton Road, Ilford: caixa.
H. L. Bankes, 152 Newport Road, Leytonstone: empregado.
H. R. Borrowdale, 17 Quebec Avenue, Southend-on-sea: empregado.
A. E. Hutton, 17, West Square, Southwark, S. E., empregado.
J. Brown, 42, New Broad Street, E. C., secretario.
J. W. Ryder, 64, Windsor Road, Leyton, empregado.
John A. Roney, 42, New Broad Street, E. C., secretario de companhias publicas.
Datado deste dia 11 de dezembro de 1911. Testemunha das assignaturas acima: – H. P. Geard, empregado gerente de Roney & Cº., New Broad Street, E. C., advogado.
Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent, auxiliar do registrador de sociedades anonymas.
Um sello de um skilling, de chancella.
Colladas e inutilizadas estampilhas inglezas do valor collectivo de uma libra e dezoito shillings, inutilizadas com a chancella do registro.
Chancella do Registro de Sociedades Anonymas em data de 4 de janeiro de 1912, em Londres. – N. 119.030/6 – Registrado n. 124.319, 11 de dezembro de 1911.
Appenso ao livreto supra traduzido:
Certificado da incorporação de uma companhia – Pelo presente, certifico que a «Geará Tramway Light and Power Company, Limited», foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, como companhia limitada, no dia onze de dezembro de mil novecentos e onze.
Passado e por mim firmado em Londres, neste dia quatro de janeiro de mil novecentos e doze. – Geo. J. Sargent, auxiliar registrador de sociedades anonymas.
Chancella da Repartição de Registro de Sociedades Anonymas de Londres com data de 4 de janeiro de 1912.
Sello de cinco shillings gravado no certificado.
A authenticidade dos documentos supra traduzidos e a qualidade do Sr. George John Sargent estavam devidamente attestadas pelo Sr. Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico em Londres, em data de seis de janeiro de mil novecentos e doze.
Sello e firma do mesmo Sr. Erith de Pinna.
A assignatura e qualidade do Sr. Erith de Pinna estavam devidamente authenticadas no Consulado Geral do Brazil em Londres, pelo consul F. Alves Vieira, em data de onze de janeiro de 1912.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, estampilhas federaes do valor collectivo de 19$500.
A assignatura e a qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam devidamente authenticadas nesta Capital Federal pelo Ministerio das Relações Exteriores em data de 9 de fevereiro de 1912.
Por traducção conforme.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca (sobre estampilhas federaes no valor de 24$900).