DECRETO N. 9.442 – DE 13 DE MARÇO DE 1912
Concede autorização á «Brazil Development and Colonization Company» para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Brazil Development and Colonization Company», sociedade anonyma, com séde na cidade de Portland, Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a «Brazil Development and Colonization Company» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.442, desta data
I
A «Brazil Development, and Colonization Company» é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto, no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
ESTADO DO MAINE
Certificado de organização do «Brazil Development and Colonization Company
Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado do Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada no escriptorio da «The Corporation Company na cidade de Portland, no dia 27 de dezembro de 1911, pelo presente certificam o seguinte:
1º O nome da referida corporação é «Brazil Development and Colonization Company».
2º Os fins da mesma corporação são:
a) comprar ou adquirir de outra fórma terras, direitos em terras e bens territoriaes ou outros na Republica do Brazil e em outras republicas e paizes da America do Sul ou alhures, e colonizar, desenvolver os recursos e melhorar, utilizar, possuir, manter, vender, dispor ou utilizar e aproveitar de outra fórma as terras, direitos e propriedades na occasião da companhia do modo que a companhia entender e especialmente promover a emigração, immigração e colonização, estabelecendo ou promovendo ou auxiliando o estabelecimento de povoações, aldeias, villas, cidades, municipalidades e territorios governamentaes ou outras divisões, e roçando, drenando, cercando, plantando, edificando, melhorando, cultivando, plantando pastos, minerando e manufacturando e em geral promovendo ou explorando o negocio de colonizadores, donos de terras, plantadores, cultivadores, fazendeiros, donos de pastos, de rebanhos, criadores, mercadores, fabricantes, engenheiros, constructores, empreiteiros para construcção de edificios e obras publicas e particulares, negociantes de importação e exportação, impressores, editores, banqueiros, armadores, donos de navios, corretores, fretadores de navios e outras embarcações, donos de trapiches, transportadores por terra e mar, expeditores, agentes, donos de cáes e quaesquer outros negocios que pareçam directa ou indirectamente conducentes a quaesquer dos fins da companhia ou susceptiveis de serem, convenientemente explorados em ligação com os mesmos;
b) locar, construir, comprar, tomar, de arrendamento ou em troca ou adquirir de outra fórma e possuir, montar, manter, melhorar, trabalhar e explorar com qualquer força motriz, estradas de ferro, vias ferreas, tramways e linhas de tracção urbana para transporte de passageiros, carga, malas expressas e outras cousas, e adquirir, construir, possuir, manter, trabalhar e explorar linhas telegraphicas e telephonicas para servirem em ligação com as ditas estradas de ferro, vias ferreas, tramways e bonds e outros serviços;
c) comprar, fretar, alugar, edificar ou de outra fórma adquirir e manter e usar vapores e outros navios ou embarcações e empregal-os no transporte ou conducção de emigrantes, immigrantes e outros passageiros e malas expressas, mercadorias e carga de toda a especie e explorar o negocio de donos de navios, de saveiros e barcas em todos os seus ramos;
d) dragar ou melhorar de outra fórma portos e edificar e construir docas, cáes, molhes, pharóes e portos e obras de toda a sorte em qualquer parte do mundo e alli explorar o negocio de companhias de electricidade e luz electrica, gaz, calor e força em todos e quaesquer dos seus ramos e tambem explorar em qualquer parte do mundo o negocio de engenheiros, empreiteiros e constructores em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e girar com edificios e outros materiaes, machinismos, ferramentas e accessorios;
e) procurar, pesquizar, obter, extrahir, minerar, calcinar, triturar, lavar, peneirar, trabalhar por meio de machinismos, reduzir, extrahir, refinar, preparar, amalgamar, preparar amostras, tratar, fazer experiencias, manipular, preparar para o mercado, manufacturar, comprar, vender e girar em metaes, minerios, substancias mineraes e productos de toda a qualidade. E, em geral, explorar em qualquer parte do mundo o negocio de mineração, compra, venda, arrendamento e alienação de terras, minas, direitos mineiros e minas de toda a especie;
f) comprar, tomar por arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, direitos, favores ou privilegios que a companhia possa achar convenientes ou adequados a qualquer fim do seu negocio e edificar, montar, construir, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, fiscalizar e superintender edificios, obras, estradas, caminhos, minas, fundições, tramways, estradas de ferro, reservatorios, cursos de agua, aqueductos, cáes, fornos, serrarias, usinas de trituração, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras e serviços de utilidade que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir para subsidiar ou auxiliar de outra fórma qualquer e tomar parte em qualquer dessas operações;
g) opportunamente solicitar, comprar, adquirir por cessão, transferencia ou de outra fórma e exercer, explorar e gosar de qualquer lei, decreto, ordem, licença, poder, faculdade, favor, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridade local, municipal, suprema ou qualquer corporação ou outra instituição publica possa possuir o direito de decretar, dispor ou outorgar, e pagar, auxiliar e contribuir para a realização dos mesmos e empregar quaesquer dos titulos, acções, obrigações ou activos da companhia no pagamento das despezas encargos e gastos precisos para isso;
h) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar qualquer outro negocio de manufactura ou outro que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com os negocios ou fins da companhia ou que possa trazer directa ou indirectamente valorização ou applicação para quaesquer dos bens e direitos da companhia e pagar qualquer negocio comprado dessa fórma com acções do capital, titulos ou outras obrigações desta companhia;
i) solicitar ou comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, outorgas, licenças, arrendamentos, concessões e outros direitos similares, conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado de fazer uso de qualquer segredo ou outra informação relativa a invenção que possa parecer susceptivel de usar para qualquer dos fins desta companhia ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta para esta companhia e usar, exercer, desenvolver, ou outorgar licenças relativas aos bens, direitos, interesses ou informações adquiridos dessa fórma ou utilizaI-os de outra maneira qualquer.
j) comprar ou adquirir de outra fórma e tomar e guardar e vender, ceder, transferir, hypothecar, caucionar, dstribuir como dividendos ou dispôr de outro modo de acções do capital, acções ou dos titulos e outras obrigações ou instrumentos ou titulos de divida de qualquer outra companhia ou corporação e lançar qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes ao desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser explorado com vantagens directas ou indirectas para esta companhia e emquanto possuir essas acções do capital exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar com as mesmas;
k) garantir, por endosso ou de outra fórma, o pagamento de qualquer principal e juros garantidos ou devidos por força com respeito a titulos, acções, hypothecas, gravames, obrigações e titulos garantidos de qualquer corporação ou de qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra ou de pessoas quaesquer corporeas ou incorporeas e garantir dividendos sobre quaesquer acções do capital acções de qualquer corporação sempre que fôr necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducentes a beneficial-os;
l) empregar e gyrar com os dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos mediante garantias e do modo que opportunamente fôr determinado pela directoria;
m) vender, arrendar ou dispôr de outra fórma dos bens e emprezas da companhia ou de quaIquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e especiaImente contra pagamento em acções, debentures, titulos ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
n) tomar dinheiro emprestado e levantar capital opportunamente do modo que a directoria da companhia achar conveniente e inclusive por emissão de titulos, debentures ou outras obrigações, gravando todos os quaesquer dos bens da companhia presentes ou futuros;
o) permittir ou fazer com que o acervo e interesses de qualquer negocio ou bem estabelecido, explorado ou adquirido pela companhia fique ou seja investido ou registrado no nome ou seja explorado por qualquer individuo ou por companhia estrangeira ou outra qualquer constituida ou a constituir em trust como agentes ou representantes legaes dessa companhia ou mediante outros termos e condições convenientes que a directoria determinar em proveito desta companhia e gerir os negocios ou chamar a si e explorar os negocios de qualquer dessas companhias, adquirindo todas ou parte das acções ou titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas, e receber e distribuir como lucro ou de outra fórma os dividendos e juros sobre essas acções, titulos debentures ou obrigações;
p) conseguir que a companhia, seja registrada e reconhecida em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nos mesmos de accôrdo com as leis desses paizes estrangeiros para representarem esta companhia, e receberem citação pela companhia e da sua parte, em qualquer processo ou acção;
q) celebrar qualquer arranjo para partilha de lucros, união de interesses, co-operação, risco conjuncto, concessão reciproca, sociedade ou outro arranjo com qualquer pessoa ou companhia que explorar ou se occupar ou estiver em vias ds explorar ou se occupar de negocio ou transação que esta companhia estiver autorizada a explorar ou de negocio ou transação susceptivel de ser feito ou explorada com vantagem directa ou indirecta para esta companhia e tomar ou de outra fórma adquirir acções e obrigações de qualquer dessas companhias se vender, possuir, reemittir, com ou sem garantia ou gyrar com as mesmas de outra fórma qualquer;
r) fazer fusão com qualquer outra companhia, cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
s) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supramencionados;
t) nada do que no presente se contém será interpretado como autorização para formação por força do presente de qualquer corporação bancaria ou de seguro ou caixa economica ou companhia de trust ou qualquer corporação que tenha por fim auferir lucros do emprestimo ou uso de dinheiros ou companhia depositaria ou corporação possuindo qualquer dos poderes prohibidos a quaesquer corporações constituidas de accôrdo com o disposto no capitulo 47 das Leis Fundamentaes Revistas do Estado do Maine, e leis emendando e em additamento ás mesmas. E o negocio de construcção e exploração de estradas e vias ferreas e tramways e viação urbana ou de auxilio para construcção das mesmas e de companhias telegraphicas e telephonicas e de companhias de gaz ou electricidade só será explorado em paizes estrangeiros e Estados, territorios e jurisdicções que não no Estado de Maine, é sómente nos paizes estrangeiros, Estados, territorios e jurisdicções em que as leis dos mesmos o permittirem e quando o permittirem.
3. A importancia do capital-acções é de $ 5.000.000 (cinco milhões de dollars).
4. A importancia do capital-acções já paga á nulIa.
5. O valor par das acções é $ 100 (cem dollars);
6. Os nomes e residencias dos possuidores das acções são os seguintes:
Nomes | Residencias | N. de acções |
Clarence E. Eaton ................................................................. | Portland, Maine ................. | 2 (duas) |
T. L. Croteau ......................................................................... | Portland, Maine ................. | 2 (duas) |
Albert F. Jones ...................................................................... | Portland, Maine ................. | 2 (duas) |
Albert A. Richards ................................................................. | Portland, Maine ................. | 2 (duas) |
B. M. Maxwell ........................................................................ | Portland, Maine ................. | 2 (duas) |
Importancia de acções por subscrever e a emittir 49.990.
7. A alludida corporação tem sua séde em Portland, no Condado de Cumberland.
8. O numero de seus directores é de cinco e seus nomes são Clarence E. Eaton, T. L. Croteau, Albert F. Jones, Albert A. Ridhards e B. M. Maxwell.
9. O nome do escrivão e James E. Manter, e sua residencia é em Portland, Maine.
10. O abaixo assignado Clarence E. Eaton é presidente, o abaixo assignado, T. L. Croteau, é thesoureiro, e os abaixo assignados Clarence E. Eaton, T. L. Croteau e Albert F. Jones, são a maioria da directoria da mesma corporação.
11. Em testemunho do que firmámos o presente neste dia 27 de dezembro de 1911. – Clarence E. Eaton, presidente. – T. L. Croteau, thesoureiro.
Maioria da directoria: Clarence E. Eaton. – T. L. Croteau. – Albert F. Jones.
Estado de Maine – Condado de Cumberland, ss:
Neste dia 27 de dezembro de 1911, pessoalmente compareceram Clarence E. Eaton, presidente; T. L. Croteau, thesoureiro; e Clarence E. Eaton, T. L. Croteau e Albert F. Jones, maioria da directoria da «Brazil Development and Colonization Company», e respectivamente juraram ser verdadeiro o certificado supra por elles firmado. Perante mim. – James E. Manter, juiz de paz.
Estado de Maine – Officio do procurador geral – dezembro, 27 de 1911.
Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha convenientemente passado e firmado e está conforme a constituição e as leis do Estado. – W. R. Pattangall, procurador geral.
Cumberland, ss. – Registro de actos.
Recebido em 28 de dezembro de 1911, ás 11 horas da manhã. Registrado no volume 46, pagina 8.
Certifico. Frank L. Clark, registrador.
Por cópia conforme o registro – Certifico – Frank Clark, registrador.
Estado de Maine – Officio do secretario de Estado – Augusta, 28 de dezembro de 1911.
Recebido e archivado nesta data. Registrado no volume 70, pagina 373.
Certifico – Gymº. W. Davis, secretario de Estado.
Estado de Maine Secretaria de Estado.
Pelo presente certifico que o documento escripto a que se acha annexado o presente certificado e cópia fiel dos archivos desta secretaria.
Em testemunho do que, mandei sellar o presente com o sello do Estado. Passado e por mim firmado em Augusta neste dia vinte e oito de dezembro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e onze e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, secretario de Estado interino. – Sello do Estado de Maine.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de J. E. Alexander, sub-secretario de Estado do Estado de Maine, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 4 de janeiro de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Collada e inutilizada com a chancella do referido Consulado, uma estampilha do Brazil de 3$, do serviço consular.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor collectivo de 2$400.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, aos 31 de janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de janeiro de 1912. (Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 14$200.)
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estatutos da «Brazil Development and Colonization Company»
SÉDE DE NEGOClOS E SELLO
Art. 1º A séde de negocios e o escriptorio central da companhia no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular com as palavras «Brazil Development and Colonization Company» em redor da peripheria e as palavras e algarismos: «Incorporada 1911, Maine» no centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão um presidente, um ou mais vice-presidente, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria de cinco membros e funccionarios subordinados que a directoria ou a commissão executiva nomearam opportunamente. Os accionistas em sua assembléa annual escolherão por escrutinio dentre elles uma directoria. Elegerão igualmente um escrivão. A directoria em sua primeira reunião, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem um presidente, um ou mais vice-presidentes e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá opportunamente nomear outros vice-presidentes, porém nenhum vice-presidente necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario deverão prestar respectivamente, juramento para o fiel cumprimento dos seus respectivos cargos. Dous ou mais cargos poderão ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os referidos funccionarios deverão exercer seus cargos por espaço de um anno e desse prazo em deante até serem eleitos e qualificados seus successores, salvo entretanto, destituição em qualquer tempo, por voto da maioria da directoria ou da maioria da commissão executiva (exceptuando-se os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e na primeira reunião directoria que exercerão seus cargos sómente até a primeira assembléa annual, e dessa data em deante, até serem eleitos e qualificados seus successores).
RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá resignar seu cargo remettendo aviso escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario e ao ser acceita a sua demissão pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr remettido, seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, a despeito de qualquer vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Poderão vagar quaesquer dos cargos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga exercerá o cargo pelo prazo que faltar á pessoa que vier substituir.
Caso algum funccionario da companhia se ausentar temporariamente ou ficar impossibilitado de exercer suas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderão nomear uma pessoa para agir em seu logar durante essa ausencia ou impossibilidade e poderão dar a essa pessoa todos os poderes desse funccionario ou a parte dos mesmos que entenderem.
PODERES DE DIRECTORES
Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria que poderá exercer todos os poderes da companhia que a lei não exigir que o sejam por outra fórma.
Sem de qualquer fórma restringir por inferencia, referencia ou de outra fórma a generalidade do acima exposto, a directoria terá poderes, a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direitos e para celebrar contractos com quem achar mais vantajoso para a companhia e para marcar o preço a pagar por esses bens, direitos ou contractos, pela companhia e terá tambem poderes, sem depender do consentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir e dispor de outra fórma qualquer de todos ou quaesquer dos bens da companhia, de levantar dinheiro por emprestimo, emittir titulos, debentures ou outras obrigações da companhia e caucionar ou vender os mesmos pelas quantias e preços que a seu inteiro criterio achar conveniente, e hypothecar, gravar ou onerar de outra fórma qualquer os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento de qualquer desses debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por maioria de toda a directoria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações determinadas por essa resolução, ou opportunamente por outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei á directoria, na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a affixação do selIo da companhia em papeis que disso carecem. A commissão executiva elegerá um presidente dentre os seus membros.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão opportunamente delegar qualquer dos seus poderes a commissões ou funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, que serão regidos pelas disposições regulamentares que a commissão ou a directoria outorgantes estabelecerem.
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em cada caso quorum para tratar de negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão executiva e dos accionistas, e nas assembléa annuaes e em qualquer outra occasião quando requisitado pelos accionistas, apresentará uma exposição activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
DEVERES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará as funcções impostas por lei ao presidente de uma companhia.
DEVERES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11. Os vice-presidentes ou qualquer um ou mais delles designados pela directoria ou pela commissão executiva terão todos os poderes e desempenharão todas as funcções do presidente, na sua ausencia ou emquanto estiver impedido ou impossibilitado de agir, e terão, além disso, os poderes e exercerão as funcções que opportunamente forem conferidas ou impostas aos mesmos pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do presidente e dos vice-presidentes de qualquer assembléa da directoria ou dos accionistas, poderá, ser eleita uma pessoa para dirigir os trabalhos.
DEVERES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine e prestará, juramento de fielmente cumprir os deveres que lhe incumbem, na fórma prescripta por lei. Registrará todos os votos e actos dos accionistas da companhia e um archivo e registro de todos os instrumentos e papeis que exigirem archivamento no seu escriptorio e desempenhará todas as funcções que lhe forem impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Achando-se ausente o escrivão de qualquer assembléa dos accionistas, a assembléa poderá nomear um, a titulo provisorio.
DEVERES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e, nessa qualidade, escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões e dará avisos aos accionistas, directores e ás commissões da companhia. Prestará juramento de fielmente cumprir os deveres que lhe forem impostos. Terá sob guarda o sello da companhia e, conjuntamente com o escrivão, será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e cumprirá todos e quaesquer outros deveres incidentes ao seu cargo e que lhe possam ser impostos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, a assembléa poderá nomear um secretario provisorio.
DEVERES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os seus dinheiros e titulos garantidos, exceptuando-se sua fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou fará escripturar as contas da companhia em livros adequados, em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas, e desempenhará, todas as outras funcções pertencentes ao seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma e da importancia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.
ASSEMBLEA ANNUAL DA COMPANHIA
Art. 15. A assembléa annual da companhia ou dos accionistas para eleição de funccionarios e para tratar dos outros assumptos que forem convenientemente submettidos á assembléa realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléia na segunda terça-feira de julho de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, excepto no anno de 1911, cuja assembléa annual se realizará em 28 de dezembro de 1911.
No caso da assembléa annual não ser devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para tratar dos fins dessa assembléa annual e todos os actos praticados nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si praticados fossem na referida assembléa annual.
ASSEMBLÉAS ESPECIAES DE ACCIONISTAS
Art. 16. As assembléas especiaes da companhia ou dos accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim determinarem ou a requisição escripta de accionistas possuindo, no minimo, um decimo do numero total de acções emittidas e em circulação.
«QUORUM» DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em qualquer assembléa de accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procurador accionistas possuindo, no minimo, 30 % do capital-acções então emittido e em circulação para constituirem quorum; havendo numero inferior a assembléa será adiada para occasião opportuna.
AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. O aviso das assembléas da companhia ou dos accionistas será dado pelo secretario por carta ou entregando-o a cada accionista 10 dias, no minimo, antes do dia marcado para a assembléa, esse aviso declarará a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral dos negocios que se pretende tratar na mesma. O aviso remettido pelo correio na fórma supramencionada deverá ser endereçado a cada accionista para o ultimo endereço por elle dado ao secretario o cada accionista será, para todos os effeitos, considerado avisado de uma assembléa em devido tempo, si comparecer ou se fizer representar por procurador nessa assembléa ou si dispensar por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.
REUNIÕES DA DIRECTORIA
Art. 19. As reuniões regulares da directoria realizar-se-hão nas épocas e logares que a directoria determinar e não será preciso dar aviso dessas reuniões. As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, um vice-presidente ou a maioria da directoria assim o requisitar e será dado aviso dessas assembléas especiaes na devida fórma, porém os actos de uma maioria da directoria em qualquer assembléa serão validos a despeito de qualquer vicio no aviso dessa assembléa.
ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva realizar-se-hão nos logares e nas épocas que a commissão determinar e não será preciso aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros o requisitar e serão dados avisos na devida fórma, dessas assembléas, porém, os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos mesmo no caso de haver vicio no aviso dessa assembléa.
VOTOS
Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas cada possuidor registrado de acções terá, direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de morte de um accionista os votos poderão ser dados por seus representantes legaes. Caso um accionista seja menor, ou incapaz ou idiota, os votos poderão ser dados a seu tutor ou curador. A pessoa com direito a voto em uma assembléa poderá votar por procuração conferida nunca mais de 30 dias antes da assembléa que será indicada na mesma; essa procuração será archivada com o escrivão ou com o escrivão provisorio. Essa procuração não terá mais valor depois de adiada definitivamente essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será: $5.000.000 (cinco milhões de dollars), dividido em 50.000 (cincoenta mil) acções do valor de $100 (cem dollars) cada uma, ao par. Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos da companhia, em cada anno, ou dos saldos a maior da companhia, sómente a medida que a directoria, a seu absoluto criterio, determinar e os possuidores de acções não terão direito a dividendo algum em qualquer anno, a não ser dos lucros liquidos ou dos saldos da companhia, conforme ficou dito supra e a medida que forem declarados pela directoria, apesar de qualquer disposição em contrario contida nestes estatutos.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
Art. 23. Cada accionista terão, direito a um certificado especificando o numero de acções por elle possuidas e cada um desses certificados será sellado com o sello commum da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou por um ajudante do thesoureiro.
Nenhum desses funccionarios firmará fórmulas em branco e as deixará para serem usadas por outros, nem as firmas sem conhecer do titulo apparente da pessoa para quem ellas são emittidas. Caso um certificado se perca ou fique estragado, poderá ser emittido outro em seu logar, uma vez provado cabalmente que se perdeu ou destruiu e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigirem.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 24. As acções do capital-acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou por seus representantes legaes por instrumento escripto firmado por elles e a companhia tem o dever, por intermedio dos seus funccionarios ou do seu agente de transferencias, de transferir nos livros da companhia as acções sempre que forem cedidas por esse instrumento escripto entregue a companhia acompanhado certificado representando as acções cedidas e de emittir certificado novo no nome do cedido de accôrdo com essa cessão e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou reconhecer qualquer trust, gravame ou equidade affectando quaesquer das acções do capital-acções, nem a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse qualquer sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujos nomes constarem dos livros da companhia, como possuidores legaes das mesmas.
«WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25:
1) a companhia ao ser-lhe entregue o certificado de quaesquer acções integradas com o instrumento da transferencia das mesmas ao thesoureiro da companhia, emittirá para cada acção nelle especificada um warrant dando direito ao portador a essa acção nelle especificada e providenciando por meio de coupons ou de outra fórma, com respeito ao pagamento dos dividendos futuros a pagar sobre as acções;
2) as acções especificadas no certificado entregue dessa fórma serão opportunamente transferidas ao thesoureiro, na occasião, da companhia, como trustee dos warrants de acções e estas não mais serão transferidas e não será emittido certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o disposto no presente instrumento;
3) o warrant poderá ser redigido em inglez ou em francez e será sellado com o sello social da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario, ou por um ajudante do secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria e sómente uma acção poderá ser especificada em cada warrant;
4) si um warrant ou coupon ficar estragado ou mutilado os directores poderão, mediante devolução do mesmo, emittir um novo em seu logar;
5) os directores poderão, mediante prova cabal da perda ou destruição de um warrant ou coupon e mediante pagamento da indeminização que elles entenderem dever se pagar a companhia, emittir um outro warrant ou coupon em seu logar;
6) a companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou conpon como tendo direito absoluto á acção ou dividendo nelle especificado;
7) o portador de um warrant que depositar o warrant no escriptorio ou em outro logar que os directores determinarem, tres dias, no minimo, antes de qualquer assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a comparecer, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções por que o warrant ou warrants houverem sido depositados, e depois da assembléa o warrant, ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do ticket ou procuração contra entrega dessa. E no que respeita ás acções especificadas em qualquer warrant, que não houverem sido depositadas na fórma supra, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia decidirem;
8) si o portador de um warrant entregal-o e pedir da fórma que os directores determinarem que se o inscreva como possuidor registrado ou socio com direito á acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para isso;
9) a companhia poderá nomear agentes em Paris ou alhures com plenos poderes e faculdades para fazer todas as cousas que forem necessarias para effectuar e tornar effectivas as disposições mencionadas supra, com respeito a warrants de acções e para investir os possuidores desses warrants nos direitos e interesses especificados ao presente instrumento.
AVISO
Art. 26. Todas as acçções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas com a expressa condição e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de ficarem os mesmos em relação fiduciaria para com ella ou sob pretexto de terem elles estabelecido o preço a pagar por esta companhia por bens comprados por ella ou no caso dessa companhia não ter directoria independente; ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer delles resultando ou provindo de qualquer modo da venda ou transferencia de qualquer desses bens para a mesma.
E fica entendido em geral e estabelecido que todos e quaesquer funccionarios desta companhia concordarão, como pelo presente concordam, com os termos, condições e circumstancias em que qualquer desses bens foram ou houverem de ser comprados ou adquiridos por esta companhia, conforme dito supra.
EMENDA DE ESTATUTOS
Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto de accionistas possuindo no minimo 51 (cincoenta e um) por cento das acções emittidas e em circulação em qualquer assembléa annual ou em qualquer assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da «Brazil Development and Colonization Company», corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui annexado como sendo uma cópia dos estatutos da referida «Brazil Development and Colonization Company» e cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da referida «Brazil Development and Colonization Company» approvados na assembléa de organização da companhia, realizada na cidade de Portland no dia vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, e que nenhuma emenda nos mencionados estatutos foi feita ou approvada desde sua adopção e que os referidos estatutos acham em pleno vigor na data da outorga do presente certificado, do que de tudo dou fé.
Em testemunho do que sellei o presente com o sello social da «Brazil Development and Colonization Company» e firmei-o na cidade de Nova York, no Estado de Nova York N. Y. neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – Rodney D. Chipp, secretario.
Chancella da «Brazil Development and Colonization Company».
Estado de Nova York, condado do Nova York.
Firmado e jurado pelo dito Rodney D. Chipp, na cidade de Nova York, no condado e estado supramencionados neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze, perante mim.– Augustus Panl House, tabellião publico.
Sello do mesmo tabellião.
Estado de Nova York, condado de Nova York SS – N. 7.052.
Eu, William F. Schneider, secretario do condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do secretario deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings com sua assignatura autographa e era, por occasião de receber a declaração aqui junta, devidamente autorizado para o fazer e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assignatura no certificado junto é authentica.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello dos alludidos condado e côrte, no dia tres de janeiro de mil novecentos e doze.– Por Wm. F. Schneider, A. L. Magnus
Estava a chancella a que se allude supra.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de A. L. Magnus, pelo secretario do condado de Nova York: e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.
Nova York, aos 4 de janeiro de 1912.– Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor de 6$300.
Collada e inutilizada uma estampilha do seIlo consular de 3$000, com a chancella do consulado geral do Brazil em Nova York.
A assignatura e qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam devidamente authenticadas na secretaria das Relações Exteriores, desta Capital, em data de 31 de janeiro de 1912.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de janeiro de 1912.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 5$700.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
«BRAZIL DEVELOPMENT AND COLONIZATION COMPANY»
Ao Sr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio – Procuração – Saibam todos que a presente virem que a «Brazil Development and Colonization Company», companhia devidamente organizada na conformidade das leis do Estado de Maine, Estados Unidos da America, legalmente representada por Theodore G. Hall, seu vice-presidente, e Rodney D. Chipp, seu secretario, pela presente nomeia, constitue e institue Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, seu legitimo e verdadeiro procurador para, por ella, em seu nome e da sua parte:
I
Requerer ao Governo Federal da Republica do Brazil a necessaria licença para o funccionamento legal da companhia nessa Republica, e, para isso, assignar todos e quaesquer papeis memoriaes, documentos e petições; fazer e mandar fazer publicações em jornaes officiaes e outros, e tambem todos os registros exigidos por lei, quer na Junta Commercial da Capital da Republica, quer em outras quaesquer nos Estados, e bem assim nos archivos e tabellionatos publicos, preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passar certificados ou cópias certificadas, e, em geral, fazer e praticar todos os actos, instrumentos, assumptos e cousas necessarias ou convenientes aos referidos fins, exercendo a posição de representante ou procurador desta companhia perante qualquer autoridade publica do Brazil, ou perante particulares, firmas e corporações, na fórma legal e para os devidos fins.
II
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas de qualquer natureza que possam surgir e que possam interessar directa ou indirectamente a companhia, com poderes para agir do modo que, a seu inteiro criterio, achar conveniente perante quaesquer pessoas, funccionarios, autoridades repartições ou poderes federaes, estaduaes ou municipaes e, ainda mais, praticar todos os actos necessarios para salvaguardar as concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerogativas e interesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento possa ser produzido e perante qualquer juiz ou tribunal, defendendo-a em qualquer processo ou processos intentados contra ella por qualquer pessoa ou pessoas, iniciando processos que o referido procurador achar conveniente contra pessoas individuaes ou collectivas, requerendo, allegando e adduzindo todas as provas necessarias acompanhando todas as acções em quaesquer termos e circumstancias até final, com poderes para proceder amigavelmente ou por arbitragem judicial, com os mais amplos poderes para empregar todos e quaesquer meios legitimos e legaes.
III
Representar a companhia, em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses sociaes e economicos, com poderes para fazer qualquer ajuste ou contracto, estabelecer clausulas, assumir obrigações e assignar quaesquer papeis, documentos ou instrumentos publicos ou particulares, federaes, estaduaes, municipaes ou com qualquer funccionario ou tabellião em qualquer parte da referida Republica do Brazil, em que esta procuração haja de ser produzida, nomeando e demittindo empregados, elaborando instrucções e regulamentos, e, em geral, agindo como procurador bastante e representante geral da companhia em tudo aquillo que directa ou indirectamente disser respeito no todo ou em parte aos seus indirectamente disser respeito no todo ou em parte aos seus interesses sociaes ou economicos.
Com poderes para abrir em qualquer banco ou estabelecimento bancario contas correntes e operar sobre ellas, pagando e sacando dinheiro, assignando cheques, lettras de cambio e saques, levantando emprestimos sob quaesquer garantias ou obrigações; ou hypothecar, caucionar, fazer endossos dos mesmos em favor da companhia, fazer operações de credito, negociando os respectivos documentos, representar a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, emprezas e syndicatos, discutindo e deliberando com respeito ás respectivas acções que possam pertencer á companhia, com poderes para votar e ser votado, em virtude dellas, para todos os fins; e tambem receber todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie ou em documentos, quer de particulares, quer de emprezas ou corporações em geral, quer de repartições publicas, federaes, estaduaes e municipaes, trocar, comprar, gravar de qualquer modo, alienar ou vender todos e quaesquer effeitos ou generos da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, fazendo tudo quanto fôr necessario para esses fins, tratando ou combinando preços, recebendo quantias, incluindo dividendos e juros, assignando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou empreza ou em livros do Thesouro Nacional, da Caixa de Amortização e da Alfandega ou de qualquer outra repartição federal, e bem assim no Thesouro, na Recebedoria e em outras repartições estaduaes e municipaes e para os fins supra citados.
A «Brazil Development and Colonization Company», pelo presente confere ao referido Sr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio todos os poderes supramencionados do modo mais amplo e illimitado, com poderes em todos os casos para prestar juramentos, transigir, receber, dar quitação e substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento, do modo e nas occasiões em que fôr conveniente, a companhia pelo presente instrumento confirmando e se obrigando a haver por valido e firme tudo quanto o alludido Sr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio ou seus substabelecidos fizerem por força do presente instrumento de procuração.
Em testemunho do que a referida companhia sellou o presente com o sello e referendou-o com a assignatura do seu vice-presidente e do seu secretario neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze.
«Brazil Development and Colonization Company». – Theo. C. Hall, vice-presidente.
Certifico. – Rodney D. Chipp, secretario.
Estava a chancella da «Brazil Development and Colonization Company».
Estado de Nova York – Condado de Nova York SS:
Saiba-se que neste dia tres de janeiro de mil novecentos doze, anno do Senhor, na cidade de Nova York, no condado e estado supracitados, perante mim, tabellião publico do mesmo condado, pessoalmente, compareceram os supramencionados Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecidos e que sei serem o vice-presidente e o secretario, respectivamente, da «Brazil Development and Colonization Company», e as mesmas pessoas que firmaram e sellaram o instrumento supra e elles, devidamente e cada um de per si, declararam que o mesmo era acto e feito livre da mesma companhia, sellado com o seu sello social e firmado por elIes por ordem da sua directoria.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio no dia e anno supramencionados. – Augustus Paul House, tabellião publico.
Estava a chancella do alludido tabellião.
Estado de Nova York – Condado de Nova York SS: – N. 20.995.
Eu, William F. Schneider, secretario do condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do secretario deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a prova, ou declaração do instrumento annexo devidamente autorizado a o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito que a firma constante do dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos Condado e Tribunal neste dia 3 de janeiro de 1912. – Por William F. Schneider, A. L. Magnus.
Estava a chancella a que se allude supra.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de A. L. Magnus, pelo secretario do Condado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de cinco folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, aos 4 de janeiro de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Chancella do alludido consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular do Brazil.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha federal do valor de 1$000.
«Brazil Development and Colonization Company»
Eu, abaixo assignado, secretario da Brazil Development and Colonization Company, pelo presente certifico que em uma assembléa especial da directoria da Brazil Development and Colonization Company, devida e regularmente convocada e realizada na conformidade da lei no escriptorio da companhia em 115 Broadway, na cidade de Nova York, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America, aos tres dias de janeiro de mil novecentos e doze, ás tres horas da tarde, havendo quorum da directoria presente e votando, foi unanimemente approvada a seguinte resolução:
«Fica resolvido que Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, do Rio de Janeiro, Brazil, seja, como pelo presente é, nomeado legitimo e verdadeiro procurador desta companhia na Republica do Brazil. E o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou seu ajudante, desta companhia, sejam, como pelo presente ficam, autorizados e com instrucções para outorgar uma procuração geral em favor do mesmo Carlos Cesar de Oliveira Sampaio da fórma e contendo todos os termos e condições que os alludidos funccionarios ao outorgarem a mesma procuração determinarem. E a outorga e expedição dessa procuração pelos mesmos funccionarios constituirão determinação sufficiente da fórma das condições e termos da mesma e identificação sufficiente da mesma como sendo a procuração pela presente resolução autorizada, para todos os effeitos.»
E eu, o alludido secretario, certifico mais que Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp que outorgaram a procuração aqui junto por parte da «Brazil Development and Colonization Company» são o vice-presidente e o secretario respectivamente da «Brazil Development and Colonization Company», devidamente eleitos e qualificados.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello desta companhia neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – Rodney D. Chipp, secretario.
Sello da referida «Brazil Development and Colonization Company».
Estado de Nova York, Condado de Nova York – Neste dia tres de janeiro de 1912, pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario devidamente eleito, qualificado e em exercicio da «Brazil Development and Colonization Company», o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elle firmado na minha presença. – Augustus Paul House, tabellião publico.
Estava o sello do tabellião A. P. House.
Estado de Nova York, condado de Nova York – S. S.
Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem secretario do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do escrivão deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa e que era por occasião de receber esse depoimento aqui junto devidamente competente para o fazer; e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assignatura do certificado junto é authentica.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos mencionados condado e côrte neste dia tres de janeiro de mil novecentos de doze. – Por William F. Schneider, A. L. Magnus.
Chancella dos alludidos condado e tribunal.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de A. L. Magnus, pelo secretario do condado de Nova York; e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de tres folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.
Nova York, 4 de janeiro de 1912. – Manoel, Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Estava um sello do serviço consular do Brazil, de 3$000, inutilizado pela chancella do alludido consulado geral.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1912.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 2 de fevereiro de 1912.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 3$300.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.