DECRETO N

DECRETO N. 9.462 – DE 21 DE MARÇO DE 1912

Approva a nova tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica do Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: attendendo ao que propoz o conselho fiscal da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, na conformidade do art. 53 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887,

decreta:

Art. 1º Fica approvada a tabella, que a este acompanha, do numero, classes e vencimentos do pessoal da referida Caixa Economica.

Art. 2º As vagas de collaboradores, á proporção que se forem dando, não serão preenchidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles

Tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, a que se refere o decreto n. 9.462, desta data

NUMERO



CLASSES


VENCIMENTO ANNUAL



DESPEZA TOTAL POR ANNO


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


1


Gerente ..........................................


8:000$000


4:000$000


12:000$000

1

Contador ........................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

1

Ajudante de contador ....................

4:400$000

2:200$000

6:600$000

3

Chefes de secção ..........................

4:400$000

2:200$000

19:800$000

3

s escriptuarios ............................

3:600$000

1:800$000

16:200$000

3

s ditos .........................................

3:040$000

1:520$000

13:680$000

2

s ditos .........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2

s ditos .........................................

2:000$000

1:000$000

6:000$000

1

Thesoureiro, com mais 600$ annuaes para quebras ...................


5:600$000


2:800$000


9:000$000

2

Fieis do thesoureiro .......................

2:800$000

1:400$000

8:400$000

2

Ditos ..............................................

2:400$000

1:200$00

7:200$000

1

Porteiro ..........................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Ajudante do porteiro ......................

1:200$000

600$000

1:800$000

23

 

 

 

119$280$000

 Observação – A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1912. – Francisco Salles.