DECRETO N

DECRETO N. 9.462 – DE 22 DE MAIO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro, Pedro Camargo a pesquizar cristal de rocha no município de Itabira, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Camargo a pesquizar cristal de rocha em uma área de dez hectares (10 Ha) situada na “Fazenda Mata de Jeronimo” no local “Curado”, distrito de Aliança, município de Itabira do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular de seis (6) lados que tem um vértice situado no canto nordeste (NE) da sede da “Fazenda Mata de Jeronimo” e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); duzentos e oitenta metros (280m), cinquenta graus sudeste (50º SE); cento e trinta metros (130m), dez graus sudoeste (10 SW); trezentos e trinta e três metros (333m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); cento e sessenta metros (160m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW) e setenta e cinco metros (75m), vinte graus nordeste (20º NE), respectivamente.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.