DEcrETO N. 9.472 – DE 29 DE MARÇO DE 1912

Approva, com alterações, os novos estatutos da Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital Tranquillidade, com séde em S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital Tranquillidade, com séde em S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.548, de 16 de setembro de 1909, resolve approvar os novos estatutos que a este acompanham, com a seguinte alteração:

Art. 27. lettra a – Onde se diz «igual á totalidade quota das inscripções destinada á reserva, ou sejam 1.200:000$ em cada série...» diga-se: « igual á totalidade da quota das inscripções destinada á reserva, ou á totalidade das inscripções, ou sejam 3.000:000$ em cada série...»

Rio de Janeiro, 29 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Reforma dos estatutos da Tranquilidade, Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital

TITULO I

DA SOCIEDADE

Art. 1º A Tranquillidade, Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital, continuará a manter a sua séde social na capital do Estado de S. Paulo e ahi será o seu fôro para todos os effeitos de direito; ella operará em todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e mesmo no estrangeiro, e vigorará durante o prazo de 99 annos, contados da data da sua constituição legal. Este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 2º O seu capital social é de quinhentos contos de réis, emittido em quinhentas acções de 1:000$ cada uma, e fica dividido em duas partes exactamente iguaes, com carteiras completamente distinctas e separadas, destinando-se uma, 250:000$, ás operações de seguros de vida e renda, sob a denominação de «Primeira Secção», e outra, tambem de 250:000$, ás operações do seguros terrestres, maritimos e fluviaes, sob a denominação de «Segunda Secção».

Art. 3º Estando já realizados 50 % do capital, a sua integralização se fará á medida das necessidades, em prestações de 10 %, com intervallos nunca menores de 30 dias uma da outra.

Art. 4º Cada uma das secções terá, além do fundo de capital, as reservas necessarias, sendo, em relação á primeira secção, as que forem determinadas pelo Governo, segundo os planos de mutualidade que deverão ser submettidos á sua approvação, e as reservas technicas quando sejam adoptadas tabellas actuariaes, tambem com a referida approvação; e, em relação á segunda secção, a de 20 %, pelos menos, sobre os lucros liquidos verificados na mesma secção.

TITULO II

DOS MUTUALISTAS OU SEGURADOS

Art. 5º Para ser admittido no quadro dos mutualistas ou segurados é preciso que o candidato prove:

a) estar no goso de perfeita saude e ter a idade exigida segundo o plano ou classe de seguro ou renda em que pretenda inscrever-se;

b) ter bom comportamento moral e civil e não se achar pronunciado ou condemnado por qualquer crime;

c) possuir occupação honesta que lhe garanta os meios de subsistencia;

Art. 6º São deveres dos mutualistas ou segurados:

a) cumprir rigorosamente as determinações destes estatutos, dos planos e dos contractos de que fizerem parte, sujeitando-se a tudo o que nelles estiver prescripto;

b) participar, por escripto, á directoria, quando hajam de mudar de residencia ou de nome e quando temporariamente tenham de ausentar-se;

c) constituir um representante legal que os represente junto da sociedade em todo e qualquer caso de ausencia;

d) concorrer por todos os meios ao seu alcance para a prosperidade e engrandecimento da sociedade.

Art. 7º São direitos dos mutualistas ou segurados:

a) propôr candidatos á admissão, como mutualistas ou segurados, gosando das vantagens que, por esse motivo, lhes forem concedidas;

b) reclamar, em termos, da directoria, as informações que desejarem sobre o andamento dos negocios sociaes;

c) gosar de todas as vantagens que lhes são conferidas por estes estatutos e inscriptas nas respectivas apolices.

Paragrapho unico. As vantagens e beneficios dos mutualistas ou segurados, bem como as condições de caducidade e extincção de seus contractos com a sociedade, serão expressamente mencionados nas apolices, cadernetas ou titulos de inscripção, importando qualquer omissão, reticencia ou obscuridade, em motivo de nullidade dos mesmos contractos e restituição dos pagamentos effectuados; esta restituição, porém, não se realizará desde que a nullidade do contracto fôr devida á má fé do mutualista ou segurado.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A Tranquillidade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, um conselho fiscal de tres membros, e uma commissão consultiva composta de 10 membros, eleitos por escrutinio secreto, em assembléa geral. A eleição designará logo o presidente, o director geral, o thesoureiro e o director gerente.

Art. 9º Cada director, antes de entrar em exercicio, depositará como caução e garantia de sua gestão 10 acções da sociedade, as quaes sómente poderão ser levantadas depois de prestadas e approvadas as contas da sua administração.

Paragrapho unico. A directoria eleita servirá por um lapso de tempo de seis annos, podendo ser reeleita, e o director que for eleito em substituição a um outro que fallecer ou que perca o cargo por qualquer circumstancia servirá tão sómente pelo tempo que faltava ao substituido.

Art. 10. Ao presidente compete:

a) representar a sociedade em juizo e fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;

b) assignar, juntamente com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;

c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias dos accionistas e as reuniões da directoria.

Art. 11. Ao director geral compete a superintendencia de todos os negocios da sociedade e especialmente:

a) tomar conhecimento de todos os negocios sociaes, resolvendo-os de accôrdo com o interesse da sociedade e dentro da lettra destes estatutos;

b) autorizar, com a sua rubrica, todos os pagamentos a effectuar, propostos pelo director gerente, e assignar todos os documentos de importancia, principalmente aquelles que envolvam responsabilidade ou constituam obrigação para a sociedade;

c) tomar conhecimento de todas as propostas de novos seguros, recusando-as ou acceitando-as, ouvindo sempre, nestes casos, a directoria;

d) autorizar, depois de ouvida a directoria, o pagamento de sinistros, peculios ou rendas;

e) assignar, com o presidente e o thesoureiro, todas as escripturas de compra, venda, hypotheca, penhor, etc., em que a sociedade seja de qualquer modo interessada, activa ou passivamente.

Art. 12. Ao thesoureiro compete:

a) o recebimento e a guarda de todos os dinheiros e valores pertencentes á sociedade;

b) o pagamento de tudo quanto seja autorizado com rubrica do director geral;

c) a assignatura, com outro director, de todos os papeis de expediente e dos cheques:

d) o pagamento dos sinistros, peculios e rendas, quando autorizado com a rubrica do director geral, sob proposta da gerencia.

Art. 13. Ao director gerente compete:

a) a chefia dos escriptorios e de todo o expediente:

b) o exame de todos os papeis, das propostas de seguros e dos documentos a estes referentes, para os apresentar, informados, ao director geral, e, na falta deste, á directoria;

c) a chefia dos agentes e sub-agentes, com os quaes se communicará directamente;

d) assignar com outro director os papeis, documentos e correspondencia que interessem á sociedade;

e) prestar informações detalhadas dos negocios sociaes aos outros directores e em reunião destes, sem embargo dos que prestar diariamente ao director geral, com o qual se entenderá directamente.

Art. 14. Cada um dos directores terá toda a autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, tendo sempre em vista os interesses sociaes. A responsabilidade pessoal de cada um, oriunda dos actos que praticar, é mantida nos casos expressos nas leis e sempre que o director agir fóra dos preceitos destes estatutos.

Art. 15. Compete á directoria:

a) organizar os planos das diversas classes de renda e de seguro de cada secção, para serem submettidos á approvação legal;

b) organizar os regulamentos internos; crear os cargos de auxiliares, determinando-lhes os vencimentos; nomear, demittir e suspender os respectivos funccionarios;

c) escolher os estabelecimentos bancarios em que devam ser depositados os dinheiros pertencentes á sociedade e deliberar sobre a applicação desses dinheiros e de tudo o mais que com isso se relacionar, ouvido o conselho fiscal;

d) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

e) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral e fixar os dividendos, de accôrdo com o disposto nestes estatutos e ouvido o conselho fiscal;

f) crear ou supprimir filiaes ou agencias, nomeando ou demittindo os respectivos funccionarios, determinando-lhes as commissões, ordenados ou gratificações e conferindo-lhes expressamente os mandatos que forem necessarios;

g) nomear o director do serviço medico, ficando este incumbido de indicar os seus auxiliares, de accôrdo com a directoria.

Paragrapho unico. O director do serviço medico considerar-se-ha auxiliar da directoria, no caso em que esta se ache momentaneamente funccionando apenas com um director, e seja urgente a assignatura de dous directores em qualquer documento de expediente.

Art. 16. A directoria reunir-se-ha quinzenalmente para tomar conhecimento e resolver sobre os assumptos da sua competencia e extraordinariamente sempre que os interesses sociaes o exigirem.

Art. 17. No impedimento ou ausencia de qualquer dos directores, será convidado um membro do conselho fiscal para o substituir, pela ordem de votação em que os seus nomes estiverem collocados, e assim successivamente os supplentes, quando essa substituição fôr julgada necessaria pela directoria e salvo o caso do paragrapho unico do art. 9º.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL E DA COMMISSÃO CONSULTIVA

Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas (art. 8º ) e as suas attribuições são as que se acham estatuidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais as que se acham especificadas nestes estatutos.

Art. 19. A commissão consultiva reunir-se-ha com a directoria, na séde social, em dia e hora para que fôr convocada,              afim de dar o seu parecer sobre o negocio ou negocios que lhes forem propostos.

Paragrapho unico. Ouvido o parecer dessa commissão, se lavrará na acta o que por ella fôr aconselhado, continuando a reunião da directoria para discutir e votar aquelle parecer.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 20. Por todo o mez de setembro de cada anno, o mais tardar, haverá uma assembléa geral ordinaria para a leitura do relatorio e approvação do balancete e contas.

Art. 21. As assembléas geraes serão dirigidas pelo presidente da directoria, o qual escolherá dous secretarios.

Art. 22. Cada acção dá direito a um voto.

Art. 23. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

Art. 24. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pela directoria, sempre que se julgar conveniente ou quando 20 accionistas, pelo menos, requeiram a sua convocação, sem prejuizo das disposições dos arts. 120 e 121 do decreto n. 434, já citado.

Paragrapho unico. Nas assembléas geraes extraordinarias só poderá ser discutido o assumpto para que tiverem sido convocadas.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25. Considerar-se-hão verbas de receita da primeira secção as importancias das inscripções ou joias que não forem destinadas á formação de reservas, as contribuições ou quotas chamadas por fallecimento dos mutualistas, os premios das tabellas actuariaes, os juros e bem assim o resultado de todas as operações que constituirem renda da secção. Considerar-se-hão verbas de despeza da mesma secção os sinistros, os premios dos sorteios, os honorarios da administração e do conselho fiscal, os ordenados, as commissões e as demais verbas consideradas despezas administrativas e gastos geraes da secção.

Paragrapho unico. Quando forem adoptadas tabellas actuariaes, as importancias dos premios só farão parte da receita depois de deduzidas as reservas technicas, que serão devidamente escripturadas.

Art. 26. Considerar-se-hão verbas de receita da segunda secção as importancias dos premios, os juros e bem assim o resultado de todas as operações que constituirem renda da secção. Considerar-se-hão verbas de despeza os sinistros, os ordenados, as commissões e as demais verbas consideradas despezas administrativas e gastos geraes da secção.

Paragrapho unico. Quando forem encetadas as operações da segunda secção, as despezas sociaes que forem communs ás duas secções, como sejam honorarios da administração e do conselho fiscal e outras, serão debitadas na proporção da receita de cada uma das secções.

Art. 27. A Tranquillidade continuará a explorar os planos de seguros mixto-dotal e os seguros de pagamentos durante o periodo de 20 annos, já devidamente approvados pelo Governo, sendo as reservas dos alludidos seguros directamente escripturadas e assim constituidas:

a) a do seguro mixto-dotal, por 40 % das inscripções das pessoas admittidas na respectiva série, até que a reserva attinja a uma importancia igual á totalidade da quota das inscripções, destinada a reserva, ou sejam 1.200:000$ em cada série, ou soffra qualquer reducção, destinando-se essa reserva a auxiliar o pagamento dos peculios de 80 contos de réis, emquanto as quotas arrecadadas pelo fallecimento de cada membro da série não produzirem a importancia do peculio;

b) a do seguro de 20 annos, por 20 % das inscripções recebidas durante o anno, destinando-se a auxiliar o pagamento dos peculios quando os restantes 80 % das inscripções e as quotas arrecadadas pelo fallecimento de cada membro da série não produzirem a somma necessaria ao pagamento dos sinistros.

Art. 28. Dos lucros liquidos verificados na segunda secção, serão deduzidos 20 %, pelo menos, para a formação do respectivo fundo de reserva, o qual se destina a auxiliar o pagamento dos sinistros, quando não for sufficiente a receita da secção.

Paragrapho unico. Além desse fundo, será formado mais um fundo de reserva supplementar com 10 % dos lucros liquidos desta secção e destinado a reparar os prejuizos que se verificarem no emprego do capital e do fundo de reserva da mesma secção e bem assim a completar este, quando desfalcado para auxiliar o pagamento de sinistros, nos termos deste artigo.

Art. 29. As reservas das duas secções serão empregadas, bem assim como o capital, nos valores determinados pela legislação em vigor, e inscriptas com a designação da secção a que pertencerem.

Art. 30. Os lucros liquidos que se verificarem nas duas secções, depois de deduzidas as respectivas reservas, serão reunidos, e dos mesmos serão deduzidas as seguintes importancias:

a) a que fôr necessaria para a distribuição de um dividendo aos accionistas, até 20 % ao anno sobre o capital realizado;

b) para uma gratificação á directoria, conforme entre si deliberarem, correspondente a 5 % sobre o valor das inscripções recebidas durante o semestre, na primeira secção, e outra correspondente a 15 % sobre os lucros liquidos verificados na segunda secção;

c) para uma bonificação aos incorporadores da sociedade, emquanto a mesma estiver correspondente a 5 % sobre o valor das inscripções recebidas durante o semestre, na primeira secção; e outra correspondente a 15 % sobre os lucros liquidos verificados na segunda secção;

d) o execedente será dividido em partes iguaes, destinando-se uma á integração do capital social, e, quando completo o mesmo, a augmentar o dividendo; e outra será levada á conta de lucros e perdas do exercicio seguinte.

Art. 31. O anno social terminará em 30 de junho de cada anno.

Paragrapho unico. Semestralmente, a directoria, depois de verificado o balanço, observadas as disposições dos arts. 25 a 28, determinará, de accôrdo com o conselho fiscal, o dividendo a distribuir.

Art. 32. Os dividendos não reclamados dentro do prazo maximo de cinco annos, consideram-se renunciados em favor dos fundos sociaes.

Art. 33. Os peculios não reclamados dentro do prazo maximo de dous annos, revertem em favor do fundo social.

Art. 34. A sociedade, a juizo da directoria, com approvação do conselho fiscal, operará em compra, venda e caução de titulos, em acquisição de immoveis onde convier, e em emprestimos sob garantia hypothecaria, resalvando sempre as disposições do art. 39, § 1º, do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 1903.

Paragrapho unico. Demonstrada a conveniencia de melhor rendimento, a directoria, com approvação do conselho fiscal, poderá vender titulos de propriedade da sociedade para acquisição de immoveis.

Art. 35. E’ facultada á directoria, ouvindo o conselho fiscal, resegurar em outros planos os seguros que assim julgar conveniente ao interesse social, escripturando essas operações em conta especial, e dos resultados dellas, destinará 50 % para as inscripções e quotas dos reseguros, e os 50 % restantes levará á conta de lucros e perdas.

Art. 36. A directoria, com approvação do conselho fiscal, para melhor garantir o futuro das suas séries, poderá contractar com os mutualistas a remissão do pagamento das quotas futuras, pela fórma mais conveniente a ambas as partes.

Art. 37. Os premios a que estes estatutos se referem serão distribuidos por sorteios e segundo as determinações dos seus planos, cabendo a todos os mutualistas, de accôrdo com o que resolver a directoria, attendendo sempre á importancia e á natureza dos contractos e seus respectivos planos.

Art. 38. A sociedade, quanto ao seguro de pagamento durante 20 annos, não pagará peculio em caso de suicidio, sinão depois que o mutualista tenha pago 20 inscripções de seus contractos, não restituindo, em caso contrario, os pagamentos, por qualquer titulo anteriormente effectuados; e, quanto ao seguro mixto dotal, sinão depois de 20 annos.

Art. 39. Os cheques emittidos pela sociedade serão sempre assignados por dous directores, um dos quaes deve ser o thesoureiro.

Art. 40. E’ terminantemente prohibido aos directores quaesquer operações de interesse particular com a sociedade.

Art. 41. Os vencimentos da directoria ficam fixados em 5:000$ mensaes, sendo distribuidos pelos directores conforme entre si deliberarem e segundo as attribuições que lhes forem commettidas; e os do conselho fiscal em 2:400$ annuaes, pagos mensalmente a cada um dos membros do mesmo conselho. Esses vencimentos só poderão ser alterados pelo voto regular da assembléa geral e sob approvação do Governo.

Art. 42. Exigindo o cargo de director-gerente a maior solicitude e assiduidade, fica-lhe vedado occupar qualquer cargo em outra sociedade ou estabelecimento commercial, salvo na qualidade de commanditario, accionista ou membro do conselho fiscal, em instituição de que faça parte, e isto mesmo não sendo congenere a esta.

Art. 43. Estando já eleita a primeira directoria e o conselho fiscal, estas eleições prevalecerão até que finde o tempo legal por que foram feitas.

Art. 44. Na hypothese em que os lucros liquidos e os fundos de reserva de cada classe não sejam sufficientes para cobrir os prejuizos porventura verificados em cada semestre, recorrer-se-ha ao capital, fazendo novas chamadas, si este não estiver totalmente integralizado, reconstituindo-se com lucros futuros, si já tiver sido integralizado.

Paragrapho unico. Não serão distribuidos dividendos, na hypothese deste artigo, emquanto o capital e os fundos de reserva não estejam reconstituidos.

Art. 45. Fazem parte integrante destes estatutos as disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Art. 46. Os accionistas acceitam e approvam os presentes estatutos, como a nova lei organica da sociedade, emquanto não forem alterados ou reformados nos devidos termos legaes.

S. Paulo, 28 de dezembro de 1911. – Carlos B. Magalhães. – Thomaz A. A. Saraiva. – J. A. L. Pereira Coutinho. – J. de Amorim Lima. – Antonio Marques Brandão. – Por procuração de João Lourenço da Silva, Beim & Comp. – Por procuração de Belmiro Ribeiro Moraes e Silva, Antonio Marques Brandão.– Por procuração de William E. Lee, Antonio Marques Brandão. – Dr. Alfredo Maia, – Por procuração de Firmino José de Saraiva, Dr. João Alves Lima. – Por procuração de Firmino José de Saraiva, Julio Ferreira da Silva.– Por procuração de José M. Alves Ferreira Junior, Pedro Villanova. – Por procuração de José M. Alves Ferreira Junior, Dr. Ormindo. Leite.– Por procuração de José M. Alves Ferreira Junior, Firmino José de Saraiva. – José de Sampaio Moreira. – Por procuração de José M. Alves Ferreira, Gustavo Hintz.– Por procuração de José Alves Ferreira Junior, Conde de S. Thiago do Lobão. – Firmino José de Saraiva. – José M. Alves Ferreira Junior. – Oscar & Ribeiro. – Dr. Clemente Ferreira. – Peregrino Vianna – Dr. Francisco de Paula Ramos de Azevedo. – Por procuração de Peregrino Vianna, José de Queiroz Lacerda. Por procuração de Peregrino Vianna, José Egydio de Queiroz Aranha – Por procuração de Peregrino Vianna, C. P. Vianna – Manoel Lopes Leal – Manoel de Almeida Guedes – João Antonio Julião – Dr. João Gonçalves Dente.

S. Paulo 28 de dezembro de 1911. – J. A. Pereira Coutinho. – J. de Amorim Lima directores.

Acta da assembléa geral extraordinaria da Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital «Tranquillidade», convocada para 28 de dezembro de 1911, em sua séde social, para reforma dos estatutos

E’ aberta a sessão ás 2 horas da tarde, com a presença de 29 accionistas representando 341 acções, como se verifica pelo livro de presença, sendo acclamado presidente o accionista Carlos Baptista de Magalhães, que, acceitando o cargo, convida para secretarios da mesa os Srs. Oscar L. Ribeiro e coronel João Antonio Julião. O Sr. presidente manda proceder á leitura do projecto de reforma dos estatutos, o que em seguida é feito pelo 1º secretario Sr. Oscar L. Ribeiro, sendo os mesmos unanimemente approvados artigo por artigo; não havendo quem pedisse a palavra, acceitando os accionistas presentes a reforma tal qual é apresentada no projecto alludido.

O Sr. presidente mandou que fosse lavrada a presente acto para ser assignada pelos accionistas presentes e igualmente os referidos estatutos em tres exemplares para serem, um archivado e os dous outros para seguirem o seu destino legal.

Encerrada a sessão, é lavrada a referida acta, que vae assignada por mim, primeiro secretario e por todos os accionistas presentes.

S. Paulo, 28 de dezembro de 1911. – Oscar L. Ribeiro. – Carlos B. Magalhães. – João Antonio Julião. – Thomaz A. A. Saraiva. – J. A. L. Pereira Coutinho. – J. de Amorim Lima. – Antonio Marques Bento de Souza, – João Lourenço da Silva, por procuração Bento de Souza & Comp. – Belmiro Ribeiro de Moraes e Silva, por procuração Antonio Marques Bento de Souza. – William E. Lee, por procuração Antonio Marques Bento de Souza. – Dr. Alfredo Maia, por procuração Ferreira Junior & Saraiva. – Dr. João Alves Lima, por procuração Ferreira Junior & Saraiva. – Julio Ferreira da Silva, por procuração José Maria Alves Ferreira Junior. – Pedro Villanova, por procuração José Maria Alves Ferreira Junior. – Dr. Hormindo Leite, por procuração José Maria Alves Ferreira Junior Ferreira Junior & Saraiva. – José de Sampaio Moreira, por procuração Ferreira Junior & Saraiva. – Gustavo Hintz, por procuração José Maria Alves Ferreira Junior. – Conde de São Thiago de Lobão, por procuração Ferreira Junior & Saraiva. – José Maria Alves Ferreira Junior. – Manoel Lopes Leal – Dr. João Gonçalves Dente.– C. P. Vianna. – Peregrino Vianna. – Dr. Francisco de Paula Ramos de Azevedo, por procuração Peregrino Vianna. – José de Queiroz Lacerda, por procuração Peregrino Vianna.– José Egydio de Queiroz Aranha, por procuração Peregrino Vianna.– Manoel de Almeida Guedes – Dr. Clemente da Cunha Ferreira.

Confere com o original. S. Paulo, 28 de dezembro de 1911. – Oscar L. Ribeiro, 1º secretario.