DECRETO N. 9.486 – DE 30 DE MARÇO DE 1912
Autoriza a innovação do contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação á Vapor em virtude do decreto n. 8.555, de 15 de fevereiro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o n. II do art. 52 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912,
Decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a innovação do contracto celebrado, em virtude do decreto n. 8.555, de 15 de fevereiro de 1911, com a Companhia Pernambucana de Navegação a vapor, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.486, desta data
I
A séde da empreza será no Recife.
II
O serviço de navegação constará das seguintes linhas e viagens:
Linha do Norte – Duas viagens redondas mensaes de Recife a S. Luiz, com escalas por Cabedello, Natal, Macáo, Mossoró, Aracaty, Fortaleza, Camocim e Amarração.
Linha do Sul – Quatro viagens redondas mensaes de Recife á Bahia, com escalas por Porto Calvo, Jaraguá, Villa Nova, Penedo e Aracajú.
Linha do Centro – Uma viagem redonda mensal de Recife a Fernando de Noronha e Rocas.
III
A contractante obriga-se a apresentar, para iniciar o serviço contractado, pelo menos cinco navios, com accommodações para 30 passageiros de 1ª classe e para 50 de 3ª; capacidade para 200 toneladas metricas de carga; camaras frigorificas para tres metros cubicos de conteúdo; marcha nunca inferior a 10 milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar.
Esses vapores deverão ter todos os melhoramentos recentemente adoptados e serão illumidados a luz electrica.
Esses vapores serão examinados pela Inspectoria Geral de Navegação antes de encetado o serviço de navegação e, no caso de serem acceitos, a contractante entregará os planos, os documentos de custo e os certificados de construcção dos navios á mesma inspectoria.
IV
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material necessario para os serviços de carga e descarga, para accidentes de mar e incendio; objectos de serviço de passageiros e tripulação e numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos da marinha.
V
A contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 12 mezes, contado da data da assignatura do contracto, e, não o fazendo, será o contracto rescindido, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, e a caução de que trata a clausula XXIV não lhe será restituida.
VI
Os vapores que se utilizarem no serviço ou se perderem por accidentes serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima dentro da prazo maximo de 10 mezes.
Da época do accidente até á substituição do navio, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Geral de Navegação.
VII
Os navios gozarão dos privilegios e isenção de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude, Alfandega e Capitanias de Portos e a quaesquer outros emanados do Governo Federal, que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariarem as presentes clausulas.
VIII
As tabellas de passageiros e fretes, bem como das distancias entre os diversos portos, para os effeitos das clausulas XIII e XVII, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de tres mezes, contado da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para generos de producção nacional os mais reduzidos.
Vigorarão as tabellas approvadas pelo Governo, com as modificações por este feitas.
Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.
Enviará tambem a contractante as tabellas de generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, afim de serem approvados pelo inspector geral de Navegação.
IX
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.
X
A contractante obriga-se a transportar em seus vapores gratuitamente:
1º, o inspector geral de navegação, o sub-inspector e os demais fiscaes da navegação, quando viajarem em serviço:
2º, o empregado do Correio, encarregado do serviço postal;
3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibo nas respectivas agencias e administrações;
4º, os dinheiros publicos, federaes ou estadoaes, na fórma das leis em vigor;
5º, os objectos destinados á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições a ella annexas e ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo.
XI
A contractante obriga-se a conceder em seus paquetes transporte, com abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para força publica ou escolta conduzindo presos para qualquer outro transporte feito por conta da União ou dos Estados.
XII
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam as embarcações da contractante sujeitas ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal da navegação.
XIII
Em caso de interrupção total ou parcial de serviço por mais de um mez, e não sendo por força maior, devidamente comprovada, a juizo do Governo, perderá a contractante o direito ao recebimento da subvenção mensal, e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens com o material da contractante, que o indemnizará de todas as despezas e pagará mais 50 % das mesmas, como multa.
Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuando os casos de força maior, caducará o contracto, ficando, além disso, obrigada a contractante ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual.
O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto em consequencia de falta de viagem, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondentes ás viagens que em um anno está a contractante obrigada, a fazer, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativo á viagem não realizada, numero esse determinado na tabella de distancias, de que trata a clausula VIII.
XIV
Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará contractante sujeita ás seguintes multas:
1º, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, calculada pela fórma determinada na clausula anterior, pela suppressão de qualquer dellas e mais 50 % sobre a referida quota:
2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso reconhecido de força maior, não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;
3º, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedentes á que fôr marcada para sahida do porto;
4º, de 200$ a 400$, pela demora de entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio e de 500$ no caso de extravio;
5º, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a igual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do fiscal junto á companhia, com recurso ao Ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão se pagas na Delegacia do Thesouro Nacional no Estado de Pernambuco dentro do prazo maximo de 10 dias, a contar do dia da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.
XV
O Governo poderá occupar temporariamente todos ou parte dos paquetes da contractante, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaIiada esta indemnização pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem á data da occupação.
XVI
A contractante deverá apresentar ao fiscal trimestralmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme os modelos que este apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando estas quanto á qualidade, peso, volume e frete recebido, bem como das despezas feitas, tanto de material como de pessoal, de fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.
Afim de servir de base ao certificado que, na fórma dos regulamentos da Fazenda Nacional, houver de ser expedido para a isenção de direitos aduaneiros, conferida por lei ás emprezas de navegação, apresentará igualmente a contractante, com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos que, destinados a uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, tiver de importar em cada semestre, com aquella isenção, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio verificado nos semestres anteriores e visada pelo fiscal junto á contractante.
XVII
Em retribuição do serviço contractado, receberá a contractante, tendo em conta as milhas realmente navegadas, uma subvenção annual até trezentos contos de réis (300:000$), paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Pernambuco, mediante requerimento acompanhado do attestado passado pelo fiscal, no qual se determinará o numero de milhas navegadas, e de um certificado do administrador do Correio.
XVIII
Para as despezas de fiscalização a contractante entrará para a mesma delegacia fiscal com a importancia de tres contos réis (3:000$), dentro do primeiro mez de cada semestre.
XIX
A contractante sujeitar-se-ha ás clausulas geraes de uso em contractos desta natureza.
XX
A contractante obriga-se a não commerciar por sua conta ou por conta de outrem nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação de que se incumbir.
XXI
A contractante poderá receber subvenção ou favores dos governos dos Estados, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.
XXII
Em caso de desintelligencia sobre interpretação de clausulas do contracto entre o Governo e a contractante, será; a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas.
Si a contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmas legaes.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XXIII
A concessionaria não poderá transferir o seu contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo Federal.
XXIV
Como caução do contracto depositará a contractante no Thesouro Nacional a importancia de trinta contos de réis (300:000), em moeda corrente, ou titulos da União, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.
A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou via-ferrea que venham ter ao Recife.
XXVI
O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos, contados da data da assignatura do mesmo.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1912. – José Barbosa Gonçalves.