DECRETO N. 9.502 – DE 30 DE MARÇO DE 1912

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Gurupá, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Gurupá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 85ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 253, 254 e 255, e um do da reserva, sob n. 85, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.