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DECRETO N. 9.515 – DE 10 DE ABRIL DE 1912
Approva o regulamento das escolas permanentes de lacticinios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 505 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, e de conformidade com a alinea IV do decreto n. 9.217, de 18 de outubro de 1911, resolve approvar o regulamento das escolas permanentes de lacticinios, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.515, de 10 de abril de 1912
CAPITULO I
DAS ESCOLAS PERMANENTES DE LACTICINIOS E SEUS FINS
Art. 1º As escolas permanentes de lacticinios creadas de accôrdo com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, teem por fim a instrucção pratica e profissional em todos os assumptos relativos á utilização do leite, em suas diversas applicações industriaes.
Art. 2º O ensino será ministrado experimental e objectivamente, comprehendendo:
a) conservação e manipulação do leite, tendo em vista a fabricação da manteiga e do queijo;
b) emballagem, transporte e commercio dos referidos productos;
c) criação, alimentação, hygiene e tratamento do gado leiteiro;
d) ensaio e cultura de plantas forrageiras, nacionaes e exoticas;
e) criação e engorda de suinos, mediante a utilização dos sub-productos do leite.
CAPITULO II
DOS CURSOS
Art. 3º As escolas permanentes de lacticinios funccionarão como externatos e receberão alumnos de ambos os sexos.
Art. 4º O ensino abrangerá dous cursos: preparatorio e regular.
Art. 5º O curso preparatorio será destinado aos alumnos que não houverem feito regularmente o curso primario, ou revelarem no exame de admissão deficiencia de conhecimentos em algumas das materias que o constituem.
Art. 6º O curso preparatorio será ministrado de modo a despertar a attenção dos alumnos para a vida do campo, e comprehenderá: noções elementares de sciencias naturaes e physico-chimicas applicadas á agricultura e ás industrias ruraes e das materias comprehendidas no artigo anterior.
Art. 7º O ensino deve ser ministrado de accôrdo com o curso a que o alumno pertence na gradação escolar, isto é, curso elementar, médio e superior.
§ 1º No curso elementar serão ministradas aos alumnos lições de cousas com explicações simples e intuitivas sobre os reinos da natureza, os phenomenos mais communs, as materias primas e as transformações a que estão sujeitas pelo trabalho agricola e industrial, as quaes deverão ser completadas com passeios, excursões e organização de pequenas collecções escolares.
§ 2º Nas aulas de escripta, leitura, calculo mental, exercicios de desenho e nas lições das diversas materias do programma, deverão os professores escolher, de preferencia, sempre que fôr possivel, questões que se relacionem com a historia natural e a agricultura, em seus differentes ramos.
Art. 8º No curso médio deverão ser ministradas noções elementares de historia natural, intuitiva e experimentalmente, com auxilio de apparelhos simples e mediante exercicios e demonstrações ao alcance da capacidade dos alumnos.
Paragrapho unico. Completarão as lições e exercicios escolares do curso médio as excursões e passeios aos campos de cultura, jardins, museus, exposições, feiras e mercados, etc., e a organização de collecções de historia natural.
Art. 9º No curso superior os alumnos deverão fazer revisão do curso médio, em relação ao estudo de physica e historia natural, ampliando-o, quer em relação ao estudo do homem, dos animaes, mineraes e vegetaes, quer na parte referente ás primeiras noções systematicas de physica e chimica.
Art. 10º No jardim das escolas e nos campos de demonstração deverão ser feitos exercicios sobre terras de cultura, poder fertilizante dos estrumes, culturas demonstrativas em vasos e em parcellas de terreno distribuidas aos alumnos.
Art. 11º O curso preparatorio será feito de accôrdo com o seguinte programma:
Portuguez.
Arithmetica e geometria elementares.
Geographia e historia do Brazil, geographia agricola.
Instrucção moral e civica.
Desenho linear – Noções de desenho geometrico.
Dactylographia e ensino profissional elementar.
Art. 12º A duração do curso preparatorio ficará dependente do gráo de adeantamento do alumno nas materias que o constituem, sendo feita a promoção ao curso regular, mediante exame das referidas materias.
Paragrapho unico. O curso será dividido em semestres, a contar de 15 de julho a 15 de dezembro e de 1 de janeiro a 1 de junho. As férias serão distribuidas em dous periodos, um de 15 dias entre o primeiro e o segundo semestre, e o outro de 45 dias, no fim do anno lectivo.
Art. 13º O curso regular será de dous annos, dividido em semestres, e poderá ser frequentado por alumnos que tenham feito o curso preparatorio, regulando quanto á divisão em semestres o disposto no paragrapho unico do artigo anterior.
Art. 14º O curso regular das escolas de lacticinios comprehenderá as seguintes materias:
a) noções de physica, chimica e historia natural;
b) noções de agricultura geral e de culturas forrageiras;
c) elementos de anatomia e physiologia da vacca leiteira;
d) elementos de zootechnia, hygiene dos animaes domesticos, noções de veterinaria;
e) elementos de bacteriologia, technica e economia da industria de lacticinios, installações frigorificas;
f) contabilidade agricola e industrial.
Art. 15º As materias do curso regular serão assim distribuidas:
1º anno:
a) noções de physica, chimica e historia natural;
b) noções de agricultura geral e de culturas forrageiras;
c) noções de anatomia e physiologia da vacca leiteira;
d) technica e economia da industria de lacticinios.
2º anno:
a) elementos de zootechnia;
b) elementos de bacteriologia;
c) technica e economia da industria de lacticinios;
d) machinas de lacticinios e installações frigorificas;
e) contabilidade agricola e industrial.
Art. 16º Os programmas detalhados do curso serão organizados pelos directores das escolas, com a collaboração dos auxiliares agronomos e submettidos á approvação do ministro.
CAPITULO III
DOS TRABALHOS PRATICOS
Art. 17º Os trabalhos praticos concernentes ao curso regular comprehenderão:
Trabalhos de campo:
Pratica de cultura de forragens e seu preparo, conhecimento das melhores forragens nacionaes e exoticas, fenação, ensilagem, pratica das machinas agrarias indispensaveis á cultura e preparo de forragens – conservação das pastagens.
Mecanica industrial:
Caldeira a vapor, motor a benzina, a alcool, a kerozene, a gaz pobre, motor electrico, reparação das machinas de lacticinios, montagem de machinas, construcção de poços, bombas, moinho de vento, installações frigorificas, estudo e pratica dos diversos typos de machinas frigorificas (acido carbonico, gaz sulfuroso, chlorureto de methyla, amonea). Especialização do typo mais conveniente, construcção de camaras frigorificas e seu funccionamento, emprego do frio na grande e pequena industria de lacticinios.
Zootechnia:
Ordenha das vaccas do estabulo das escolas, hygiene do estabulo, alimentação e cuidados hygienicos dos animaes, tratamento da pocilga.
Technica industrial:
Manipulação do leite, filtração, pesagem, resfriamento, acondicionamento e arejo do leite.
Fabricação da manteiga: fabrico da manteiga, emballagem para longo e pequeno percurso, estudo e pratica dos apparelhos empregados na fabricação.
Fabricação de queijos:
Queijos de massa não cozida: Edam (reino ou flamengo), Petits Suisses, Camembert, Roquefort, Gorgonzolla, Gouda, queijos magros, etc., e melhoramento do queijo de Minas.
Queijos de massa cozida:
Parmezon, Suisses (Emmenthal e Gruyère), Chester, etc.
Utilização dos sub-productos do leite:
Utilização do leite magro na fabricação da caseina; utilização do leite magro na alimentação dos animaes, fabricação da lactose e acido lactico, outros meios de utilização do sôro do queijo e do leitelho.
Conservação do leite:
Agentes physicos: pasteurização, resfriamento, esterilização, homogenização, condensação, leite em pó, emballagens, engarrafamento, meios de transporte e de distribuição a domicilio.
Trabalhos de laboratorio: analyses physicas e chimicas do leite e seus productos, com o fim de determinar a composição e evitar as fraudes. Estudo pratico de fermentações, com especialização da flora microbiana habitual do leite. Conhecimento e emprego dos formentos lacteos da manteiga e seu conveniente preparo; fermentos das diversas especies de queijos; fermentos nocivos aos lacticinios, a bacillos pathogenicos que accidentalmente se encontram no leite.
CAPITULO IV
DAS DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES
Art. 18º Haverá nas escolas as seguintes dependencias e installações:
a) sala para recebimento do leite, com os apparelhos e utensilios necessarios, como sejam: balança para pesagem do leite, baldes de medir, tanques para lavagem, esterilizadores de vasilhame, etc.;
b) sala para tratamento e desnatação do leite, com filtros para leite, resfriadores e desnatadeiras de diversos typos e capacidades, pasteurizadores para leite e para nata, homogenizador, installação completa para o beneficiamento do leite para consumo, etc.;
c) salas para o fabrico da manteiga, providas de batedeiras e espremedeiras de diversos typos e capacidades, depositos de ferro galvanizado, cubas de fermentação da nata e mais utensilios necessarios;
d) salas para o fabrico dos queijos de massa cozida e não cozida, contendo: caldeiras de cobre aquecidas a vapor, brasseurs, quebradores mecanicos e manuaes de massa, prensas de pequena e alta potencia, bombas para transporte de sôro do queijo, diversas especies de fôrmas e todos os utensilios necessarios e as respectivas adegas (para salga, fermentação e conservação dos queijos);
e) sala da força motriz, com os seguintes machinismos: caldeira a vapor, diversos motores electricos (a benzina, a alcool, a kerozene e a gaz pobre), assim como machina para o fabrico de gelo;
f) camara frigorifica para conservação do leite e seus derivados;
g) gabinete e laboratorio de physica e chimica, com apparelhos simples, necessarios á industria do lacticinios; gabinete de bacteriologia indispensavel ao mesmo curso;
h) museu de zoologia e zootechnia, com as seguintes collecções: typos desmontaveis de animaes, imitações plasticas. Esqueletos de animaes domesticos, preparação em alcool, etc., quadros muraes para o ensino de historia natural, specimens de mineralogia e geologia agricolas, terras de cultura;
i) construcções proprias aos differentes animaes, estrumeira, deposito de forragens, silo, etc.;
j) campos de demonstração para culturas systematicas de plantas forrageiras;
k) deposito de machinas, instrumentos e utensilios agrarios;
l) pequenas officinas para o trabalho do ferro, da madeira, funilaria e estamparia.
CAPITULO V
DO REGIMEN ESCOLAR E DO METHODO DE ENSINO
Art. 19º Para os trabalhos praticos os alumnos serão divididos em turmas de igual numero, de accôrdo com a matricula, as quaes passarão por todas as secções de trabalho das escolas.
Paragrapho unico. O tempo de permanencia de uma turma em cada secção será de 15 dias, revesando-se de modo que as mesmas percorram todas as secções tantas vezes quanto possivel.
Art. 20º Todos os alumnos são obrigados aos trabalhos praticos das escolas, sem distincção de classe.
Art. 21º O regimen para os alumnos dos cursos é o de frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos, conforme as condições estabelecidas no regulamento interno.
Art. 22º Os trabalhos praticos constarão, indistinctamente, de todos os serviços das escolas, que serão feitos, tanto quanto possivel, exclusivamente pelos alumnos, sendo o pessoal de trabalhadores ruraes reduzido ao minimo.
Paragrapho unico. Em caso de necessidade, poderá ser admittido pessoal extraordinario, que será dispensado logo que terminarem os serviços que houverem determinado a admissão.
Art. 23º Os trabalhos do campo e das aulas praticas das escolas serão dirigidos pelos respectivos mestres sob a fiscalização immediata do director ou do seu substituto.
Art. 24º Sempre que os serviços permittirem, os alumnos do primeiro anno deverão acompanhar os trabalhos praticos do segundo anno, sob a fiscalização dos seus mestres.
Art. 25º Cada alumno será obrigado a lançar diariamente, em caderneta apropriada, a relação dos trabalhos executados diariamente e as observações que fizerem sobre os mesmos.
Art. 26º As cadernetas, de que trata o artigo anterior, serão examinadas e visadas semanalmente pelos mestres de trabalhos praticos, e servirão para fixação da diaria a que tiver direito o alumno e para a formação da média annual necessaria ao accesso ao anno immediato.
Art. 27º O director reunirá no começo da semana todos os alumnos, na presença dos mestres de serviço, com o fim de distribuir pessoalmente os serviços, analysando, ao mesmo tempo, os trabalhos executados durante a semana e fazendo as recommendações que julgar convenientes, inclusive os elogios ou reprimendas que os alumnos houverem merecido.
Art. 28º Quando o director julgar conveniente, poderá inverter ou transferir as aulas theoricas de uma para outra semana, attendendo ao melhor aproveitamento do tempo, tendo em vista a estação e a hora de chegada do leite.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO
Art. 29º O pessoal de ensino das escolas constará de:
Um director.
Um auxiliar-agronomo.
Um professor primario.
Um escrevente.
Um mestre de lacticinios, para o fabrico de manteiga.
Um mestre de lacticinios, para o fabrico de queijos.
Um tratador de animaes.
Um servente.
Paragrapho unico. Em caso de necessidade poderá ser contractado ou nomeado em commissão um profissional para auxiliar o director no curso technico e pratico.
CAPITULO VII
DA ADMISSÃO DE ALUMNOS
Art. 30º Para ser admittido como alumno no curso regular, deve o candidatto submetter-se a exame de admissão, que versará sobre as materias do curso preparatorio, ter pelo menos 14 annos de idade, ter boa conducta e constituição physica que o torne apto para os trabalhos praticos do curso.
Art. 31.º Para admissão no curso preparatorio deve o candidato ter, pelo menos, 10 annos de idade, e no maximo de 15, boa conducta e constituição physica e não soffrer de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa.
Art. 32º O numero de alumnos será fixado pelo ministro, ouvido o director.
Art. 33º A matricula, em qualquer dos cursos, é gratuita.
Art. 34º Terão preferencia para a matricula nos cursos regular e preparatorio, os filhos de agricultores, profissionaes de industria rural e trabalhadores agricolas, na razão de 60 % sobre o numero fixado para a mesma.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES, CERTIFICADOS DE CAPACIDADE E PREMIOS ESCOLARES
Art. 35º O ensino será obrigatorio, gradual e successivo, não podendo o alumno passar de um anno a outro sem ter sido approvado em exame, que se realizará no fim de cada anno lectivo, e sem ter obtido nos trabalhos por elle executados, no mesmo decurso de tempo, a média annual a que se refere o art. 26.
Art. 36º O exame a que se refere o artigo anterior será theorico e pratico, de accôrdo com o programma em vigor, e obedecerá ás nórmas que forem estabelecidas no regulamento interno.
Art. 37º Os alumnos que concluirem o curso terão direito a um diploma de fim de curso e a um certificado de trabalhos praticos de lacticinios, cabendo-lhes preferencia nos cargos do ministerio, condizentes com os mesmos conhecimentos. Nesses certificados será mencionado o gráo de aperfeiçoamento de cada alumno, consoante a seguinte classificação:
1º gráo – optimo;
2º gráo – bom;
3º gráo – soffrivel;
CAPITULO IX
DO REGIMEN ECONOMICO DA ESCOLA
Art. 38º Os alumnos do curso regular receberão, a titulo de remuneração de serviços, uma diaria que será relativa ao anno, a que pertencerem.
Art. 39º A diaria de que trata o artigo anterior será assim distribuida:
1º anno, 600 réis; 2º anno, 800 réis.
Paragrapho unico. As diarias comprehendidas no art. 39 poderão ser supprimidas pelo director ao alumno que infringir a disciplina ou patentear desidia nos trabalhos a seu cargo.
Art. 40º A renda proveniente da criação e engorda de suinos, assim como de qualquer natureza, será recolhida á competente estação fiscal.
Art. 41º No caso de falta e insufficiencia do leite produzido no estabelecimento, poderá ser comprado aos particulares pelo preço em vigor nas zonas em que as escolas funccionarem.
CAPITULO X
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO
Art. 42º Ao director incumbe:
§ 1º Distribuir e fiscalizar todos os serviços inherentes a escola, de accôrdo com o presente regulamento.
§ 2º Leccionar as materias que lhe competem, conforme os methodos pedagogicos prescriptos no presente regulamento, de accôrdo com o respectivo programma.
§ 3º Inspeccionar as aulas, gabinetes, officinas e mais dependencias e installações da escola, velando pela boa ordem e disciplina.
§ 4º Interessar-se na propaganda dos melhores methodos de fabricação dos productos de lacticinios, por meio de conferencias, publicações, concursos, experiencias, congressos e comícios ou por outros meios.
§ 5º Fazer propaganda a favor dos syndicatos, cooperativas e instituições de mutualidade agricola applicadas á industria de lacticinios por meio de conferencias praticas e distribuição das publicações que lhe forem remettidas pelo ministerio.
§ 6º Enviar ao ministro, devidamente informados, os requerimentos ou quaesquer reclamações dos funccionarios da escola ou dos alumnos.
§ 7º Dar publicidade aos editaes para a matricula dos alumnos, resolver sobre os respectivos requerimentos, de cujos despachos haverá recurso para o ministro.
§ 8º Autorizar, mediante despacho, a matricula dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da secretaria.
§ 9º Assignar todos os actos de sua competencia inclusive certificados escolares de que trata o art. 37.
§ 10º Responder ás consultas que lhe forem feitas por profissionaes de industria rural, relativamente aos assumptos de sua cadeira ou ao regimen economico da escola.
§ 11º Encaminhar ao auxiliar-agronomo, ao escrevente ou a outros funccionarios as consultas que lhes competirem, velando para que sejam attendidas convenientemente, devendo as respectivas respostas ser transmittidas por seu intermedio.
§ 12º Promover annualmente, na séde da escola, exposições de productos de lacticinios manufacturados pelos alumnos, devendo servir as alludidas exposições para julgamento do gráo de adiantamento dos alumnos e distribuições de premios aos mesmos.
§ 13º Promover conferencias e concursos sobre assumptos praticos, de especialidade da escola.
§ 14º Enviar annualmente ao ministro o programma dos cursos e dos exercicios praticos.
§ 15º Designar os funccionarios que devem fazer as excursões com os alumnos, e estabelecer o itinerario e a respectiva orientação.
§ 16º Rubricar os livros de contabilidade e todos os que se referirem ás diversas installações e dependencias do estabelecimento.
§ 17º Examinar as contas de fornecimentos e visal-as para remettel-as ás competentes repartições fiscaes, depois do respectivo processo, enviando uma das vias á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio.
§ 18º Apresentar annualmente o projecto de orçamento annual da escola.
§ 19º Solicitar da respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimentos e mais despezas da escola, de accôrdo com os creditos distribuidos e com a circular n. 2.165, de 12 de setembro de 1910, e mais instrucções e ordens do ministerio.
§ 20º Requisitar os adeantamentos para as despezas miudas e de prompto pagamemto.
§ 21º Promover a abertura de concorrencia para os fornecimentos ordinarios da escola e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida.
§ 22º Enviar mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio uma das folhas de pagamento e os documentos de despeza, acompanhando o balancete respectivo, bem assim uma demonstração da renda do estabelecimento.
§ 23º Visar os pedidos de fornecimentos para a escola, os quaes deverão constar dos livros de talões.
§ 24º Assistir, sempre que fôr possivel, ás aulas e aos exercicios da escola.
§ 25º Suspender os empregados, em consequencia de falta de disciplina, até 15 dias.
§ 26º Admittir e dispensar os serventes e o pessoal operario.
§ 27º Apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio annual sobre os trabalhos e occorrencias relativos á escola.
§ 28º Tomar providencias urgentes, que julgar convenientes, para regularidade dos serviços da escola, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro.
§ 29º Presidir as mesas examinadoras em que tiver de funccionar.
§ 30º Enviar annualmente á Directoria Geral de Agricultura um mappa da matricula dos alumnos com referencias feitas a cada um em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.
Art. 43º O director residirá no edificio da escola que lhe é destinado e não poderá ausentar-se por mais de tres dias sem autorização do ministro.
Art. 44º Ao auxiliar-agronomo compete:
§ 1º Substituir o director em seus impedimentos.
§ 2º Auxilial-o em todos os trabalhos da directoria.
§ 3º Leccionar parte do curso, não incluindo as materias que competem ao director, de accôrdo com o programma approvado pelo ministro.
§ 4º Comparecer com pontualidade ás aulas e aos exercicios praticos.
§ 5º Acompanhar e dirigir os alumnos nas excursões e nos trabalhos praticos attinentes ás materias de sua aula.
§ 6º Participar por escripto ao director, quando por motivo justificado, não puder comparecer ás aulas e aos exercicios.
§ 7º Organizar os pontos para exames e submettel-os á approvação do director.
§ 8º Apresentar ao director no fim de cada anno lectivo, o programma de sua aula e dos exercicios praticos que lhe corresponderem, para ser adoptado no anno seguinte.
§ 9º Desempenhar qualquer funcção technica que lhe seja confiada pelo director, relativamente aos assumptos de sua aula.
§ 10º Responder por intermedio do director, ás consultas que lhe forem feitas por criadores e profissionaes de industria rural.
§ 11º Realizar excursões scientificas, visitar estabelecimentos importantes de lacticinios ministrando aos alumnos que o acompanharem explicações relativas ao funccionamento dos apparelhos e ao fabrico dos productos manufacturados nesses estabelecimentos.
§ 12º Leccionar contabilidade agricola, de accôrdo com o programma respectivo, approvado pelo ministro.
Art. 45º Ao professor primario compete:
§ 1º Leccionar as materias do curso preparatorio, de accôrdo com o programma approvado pelo director e elaborado de conformidade com os dispositivos do presente regulamento.
§ 2º Velar pela boa ordem e disciplina nas aulas e nos exercicios praticos.
§ 3º Acompanhar os alumnos nas excursões que tiverem de fazer a bem do serviço.
Art. 46º Ao escrevente compete:
§ 1º Redigir a correspondencia da escola consoante as instrucções e ordens do director.
§ 2º Fazer a escripturação da escola.
§ 3º Processar todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles e interpondo sua opinião, quando julgar necessaria.
§ 4º Lavrar as actas dos exames e outros actos que tiverem logar na escola
§ 5º Preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director.
§ 6º Organizar a relação das contas, devidamente documentadas, para serem submettidas ao exame do director.
§ 7º Registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal da escola.
§ 8º Organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal da escola.
§ 9º Propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração da escola.
Art. 47º Ao pratico de cultura de forragens compete, além do que se contiver nas instrucções que lhe forem dadas pelo director:
§ 1º Dirigir os trabalhos de sua respectiva secção.
§ 2º Ministrar aos alumnos noções praticas de cultura de forragens, seu preparo, fenação, ensilagem, emballagem, conservação e outras medidas que julgar opportunas.
§ 3º Observar as ordens e instrucções do director e do auxiliar-agronomo na execução das operações referentes á cultura de forragens, cabendo-lhe tambem velar pela guarda e conservação das machinas agrarias.
Art. 48º Aos mestres de lacticinios, para o fabrico da manteiga e de queijos, compete:
§ 1º Dirigir os trabalhos praticos de suas respectivas secções esforçando-se afim de que os productos da escola obtenham a melhor cotação possivel no mercado.
§ 2º Observar as ordens e instrucções que lhes forem dadas pelo director.
§ 3º Transmittir aos alumnos todos os ensinamentos e praticas que se tornarem necessarias á boa fabricação dos lacticinios.
Art. 49º Ao tratador de animaes cumpre velar pela saude e manutenção dos animaes, levando ao conhecimento do director qualquer facto anormal que occorra nos estabulos. Incumbe-lhe prestar a maxima attenção ao serviço de arraçoamento dos animaes, attendendo á idade e á raça, fiscalizando o preparo e distribuição das rações e a limpeza de todos os animaes, assim como dos estabulos, pocilgas, etc.
Art 50º Ao servente compete cuidar da segurança e asseio do edificio, e cumprir as ordens que, nesse sentido, lhe forem dadas pelo director.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 51º As escolas serão franqueadas, mediante licença do director, a qualquer criador ou industrial agricola que queira assistir aos serviços praticos das mesmas.
Art. 52º Todos os serviços a cargo das escolas deverão ser cuidadosamente escripturados, de conformidade com as regras da contabilidade agricola.
Art. 53º As escolas poderão constituir patrimonio, na fórma dos arts. 581 e 583 do Regulamento do Ensino Agronomico.
Art. 54º As aulas theoricas e os trabalhos praticos das escolas poderão ser assistidos por qualquer criador, industrial ou pessoa interessada, mediante licença do director.
Art. 55º O Governo poderá contractar um instructor agricola com pratica de culturas forrageiras, para chefe de cultura das referidas escolas.
Art. 56º São extensivas ás escolas permanentes de lacticinios as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127, do mesmo regulamento.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1912.– Pedro de Toledo.
Tabella de vencimentos a que se refere este decreto
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
Director .................................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar-agronomo ..................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Professor primario ..................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Escrevente ................................................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Mestre para o fabrico de queijo .................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Mestre para o fabrico de manteiga .............................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Observação – O tratador de animaes, o servente e os operarios terão os salarios mensaes de 60$ a 150$, a juizo do ministro.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1912. – Pedro de Toledo.