DECRETO N. 9.517 – DE 17 DE ABRIL DE 1912
Approva o regulamento da Caixa de Pensões e Emprestimos do Pessoal das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para a Caixa de Pensões e Emprestimos do Pessoal das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, instituida em 1910, de conformidade com a autorização contida no art. 33, n. 19, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, revigorado pelo art. 43 da de n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento da Caixa de Pensões e Emprestimos das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO DA CAIXA
Art. 1º A Caixa tem por fim prover a subsistencia dos empregados das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro quando se invalidarem para o serviço por molestias ou accidentes no trabalho, e, no caso de fallecimento, dar pensão ás suas familias.
Art. 2º Constituirão os fundos da Caixa:
1º, as contribuições mensaes;
2º, os emolumentos dos titulos ou de quaesquer outros papeis;
3º, as pensões extinctas ou não applicadas, por falta de quem a ellas tenha direito, e as prescriptas;
4º, os legados, doações, subscripções ou quaesquer beneficios feitos em favor da Caixa;
5º, a importancia dos juros do capital constituido de titulos da divida publica e a dos de adeantamentos e de emprestimos por conta dos respectivos vencimentos, e quaesquer outras rendas que venha a possuir;
6º, a contribuição obrigatoria mensal corresponderá a um dia de vencimento de todos os empregados das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 3º Ao contribuinte de mais de dous annos, será permittido continuar a contribuir para a Caixa, quando fôr dispensado, a pedido ou não, do serviço.
§ 1º No caso do artigo anterior, a contribuição só terá effeito para o fim de legar pensão á familia.
§ 2º Si, no prazo de dous mezes, da data de sua sahida, o contribuinte não requerer á junta permissão para continuar a contribuir para a Caixa, ficará prescripto esse direito.
§ 3º A contribuição dos que obtiverem permissão para continuar poderá ser feita por trimestres adeantados, perdendo o direito de contribuir os que se atrazarem durante seis mezes consecutivos.
CAPITULO II
DAS PENSÕES AOS CONTRIBUINTES OU HERDEIROS
Art. 4º As pensões serão concedidas sob as bases seguintes:
§ 1º O empregado que contar 25 annos, ou mais, de serviço effectivo e se achar impossibilitado de nelle continuar, por invalidez, tem direito a uma pensão igual a dous terços do vencimento diario.
§ 2º O que contar mais de 10 e menos de 25 annos, achando-se nas mesmas condições, tem direito a pensão igual a um terço e a mais tantas decimas quintas partes desse terço quantos forem os annos excedentes.
§ 3º O tempo de serviço será contado sommando-se o numero de dias de comparecimento e dividindo o total por 300, sendo o quociente o numero de annos.
§ 4º Para obter a pensão correspondente ao vencimento é preciso ter delle gosado ao menos por dous annos; não o tendo, a pensão será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.
Art. 5º O contribuinte que, durante os trabalhos de que estiver encarregado ou em serviço do Estado, fôr victima de desastre, do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer seu mister ou de desempenhar qualquer outro trabalho na repartição, perceberá uma pensão igual a dous terços do vencimento, embora lhe faltem os requisitos para obtel-a.
Art. 6º O empregado que fôr dispensado ou que se despedir depois de ter contribuido por mais de quatro annos, tem o direito de receber metade da quantia que houver pago, si não optar pela continuação da contribuição para os effeitos do § 1º do art. 3º; sendo readmittido, na primeira hypothese, se lhe contará o tempo anterior, si entrar para a Caixa com a quantia retirada, mais os juros mensaes de 1 % durante todo o tempo em que esteve fóra do estabelecimento.
Art. 7º A’ viuva que não estiver separada do marido por seu máo comportamento, provado em juizo, ou divorciada por sentença a ella condemnatoria, filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, mãe e irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte que fallecer com direito á pensão, ou que estiver no goso da mesma, assiste o direito á metade da referida pensão na ordem em que se acham collocados.
Art. 8º Perdem o direito á pensão: a viuva que passar a segundas nupcias; os filhos, logo que attingirem a maioridade, as filhas e as irmãs, casando-se; a mãe, sendo casada ou não vivendo em companhia, e a expensas do contribuinte.
Art. 9º Si a viuva fallecer ou passar a segundas nupcias a pensão reverterá aos filhos menores e ás filhas solteiras ou viuvas do contribuinte, repartidamente.
Art. 10. Aos herdeiros, mediante as formalidades exigidas, se entregará de uma só vez metade da importancia das contribuições, si o contribuinte vier a fallecer depois de dous e antes de 10 annos de contribuição, visto não legar pensão.
Art. 11. A Caixa fará as despezas do funeral do contribuinte, com direito á pensão, que fallecer sem deixar herdeiros conhecidos.
Quando, porém, depois de feitas essas despezas, se apresentar algum herdeiro com direito á pensão, desta lhe será descontada sem juros a importancia despendida com o funeral, a qual não poderá exceder de 200$000.
Art. 12. Igualmente a Caixa adeantará ao herdeiro do contribuinte nas condições do artigo anterior, a titulo de funeral, a quantia de 200$, que será descontada mensalmente, pela decima parte da pensão que lhe competir, livre do pagamento de quaesquer juros.
Art. 13. Do mesmo modo, fará o enterro do contribuinte de mais de quatro até 10 annos de contribuição que fallecer solteiro ou não fôr conhecido seu herdeiro, não podendo o funeral exceder da metade da importancia paga de suas contribuições; o restante desse limite será entregue ao herdeiro que se apresentar com direito.
Art. 14. As pensões serão concedidas pela junta administrativa, em vista de requerimento devidamente instruido com os documentos abaixo especificados
Art. 15. Para que a viuva, os filhos menores, as filhas solteiras ou viuvas, a mãe e irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte que fallecer com direito á pensão possam obter a parte da que perceberia, de accôrdo com os arts. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 7º deste regulamento, deverão requerel-a, na fórma do artigo anterior, ao presidente da junta administrativa da Caixa de Pensões, juntando á sua petição certidão de obito do contribuinte, extrahida do registro civil.
Art. 16. Além do documento supramencionado deverão apresentar:
§ 1º A' viuva, além da certidão de casamento, a de que não estava divorciada, assim como attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas que abonem seu viver honesto.
§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas, certidões de seu nascimento, de obito ou de divorcio de sua mãe, idem de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes.
§ 3º As filhas solteiras ou viuvas apresentarão não só os documentos especificados no § 2º, como tambem attestado, passado pela autoridade policial, abonando o seu comportamento.
§ 4º A mãe, certidão do registro de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas, de que viveu em companhia ou a expensas do contribuinte e de que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas.
§ 5º As irmãs solteiras ou viuvas, certidão de seu nascimento, de obito do marido ou documento que prove estar legalmente divorciada do marido, e, além disto, attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu comportamento e, si viviam a expensas do irmão fallecido.
Art. 17. Reconhecido pela junta administrativa o direito da viuva, dos filhos menores, das filhas solteiras ou viuvas, da mãe ou irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte, na ordem em que estão collocados, será passado a cada um delles titulo assignado pelo presidente, no qual será declarada a quota da pensão que lhe competir; pela entrega do titulo será cobrada a quantia de 1$, em favor da Caixa, a qual será descontada no primeiro pagamento que se effectuar.
Art. 18. O abono da pensão será mensal, por anno de 360 dias.
Art. 19. E’ considerada prescripta a pensão que não fôr reclamada dentro do prazo de seis mezes da data do fallecimento do contribuinte.
Art. 20. Haverá um registro para a inscripção ou declaração de familia feita e assignada pelo proprio contribuinte, testemunhada por dous contribuintes de categoria no minimo igual á do declarante e visada pelo presidente da Caixa. Essa inscripção permittirá ao herdeiro entrar no goso da pensão deixada pelo contribuinte que fallecer, exigindo-se apenas a respectiva certidão de obito.
CAPITULO III
ADEANTAMENTOS E EMPRESTIMOS
Art. 21. A Caixa de Pensões é autorizada a fazer adeantamentos e emprestimos aos contribuintes nas condições seguintes:
§ 1º Ao contribuinte, em effectivo exercicio, é permittido contrahir com a Caixa o adeantamento de quantia equivalente até oito decimos do salario vencido, sujeita ao juro de 1 % descontado adeantadamente, devendo esse adeantamento ser amortizado logo que se effectue o pagamento respectivo.
§ 2º Para obtenção desse adeantamento a Caixa fornecerá aos interessados a competente proposta impressa que, depois de preenchidos os seus dizeres, assignada e devidamente informada pelo secretario, será despachada pelo thesoureiro e depois remettida ao escrivão para a devida escripturação.
§ 3º Ao contribuinte de quatro até 10 annos e em effectivo exercicio é permittido contrahir com a Caixa o emprestimo no maximo da quantia equivalente á metade da importancia paga de suas contribuições, sujeito ao juro de 10 % ao mez; devendo a amortização ser feita em 18 prestações mensaes ou 36 quinzenaes e ininterruptas.
§ 4º Ao contribuinte de mais de 10 annos, com direito a legar pensão, em effectivo exercicio, é permittido contrahir com a Caixa, mediante o juro de 10 %, o emprestimo de quantia equivalente até cinco mezes de seu vencimento ou 120 dias de salario; devendo a amortização ser feita em 30 prestações mensaes ou 60 quinzenaes, ininterruptas.
§ 5º Para a obtenção dos emprestimos dos dous paragraphos anteriores a Caixa fornecerá ao interessado a proposta impressa que depois de preenchidos os dizeres, assignada pelo proponente e informada pelo secretario e pelo escrivão, subirá a despacho do presidente da Caixa, voltando, depois de effectuada a operação, ao escrivão para a escripturação.
§ 6º A renovação do emprestimo só se fará depois de liquidado o anterior.
§ 7º No caso de exoneração ou fallecimento do contribuinte, nas condições do § 3º, durante a satisfação do compromisso do emprestimo, será a Caixa indemnizada da importancia a receber, pela deducção, de uma só vez, dessa quantia, da que competir ao contrahente ou seu herdeiro pelo art. 6º deste regulamento.
§ 8º No caso de exoneração ou fallecimento do contribuinte, nas condições do § 4º, durante a satisfação do compromisso do emprestimo, será a Caixa indemnizada da importancia a receber, pela deducção, de uma só vez, dessa quantia, da que competir ao contrahente pelo art. 6º ou pela amortização mensal correspondente á metade da pensão que couber ao seu herdeiro, ao qual será tambem facultativo saldar de uma só vez a divida.
Art. 22. Não poderão contrahir adeantamentos ou emprestimos os contribuintes sujeitos a descontos alheios á Caixa.
Art. 23. O empregado que, tendo sido despedido, voltar a trabalhar, é obrigado a indemnizar o debito que tiver deixado proveniente de adeantamentos e emprestimos.
Art. 24. Para cobrança dos adeantamentos e amortização dos emprestimos será organizada, quinzenal ou mensalmente pelo escrivão, a respectiva folha com a discriminação dos descontos que tiverem de ser feitos, afim de ser cobrados administrativamente por occasião do pagamento aos contribuintes.
Art. 25. Quando o emprestimo fôr inferior ao limite fixado nos artigos anteriores, o presidente poderá reduzir proporcionalmente o numero das prestações para a amortização.
Art. 26. A junta administrativa, quando entender conveniente e o capital da Caixa permittir, poderá autorizar emprestimos com garantia mutua, por grupos nunca inferiores a 50 contribuintes, nas condições que julgar mais vantajosas aos interesses da Caixa, e por prazo nunca superior a dous annos.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA
Art. 27. A' Caixa será administrada por uma junta composta do inspector, como presidente, do thesoureiro da Alfandega do Rio de Janeiro, do chefe da 2ª secção e de tres outros membros, sendo um secretario, escolhidos pelos tres primeiros entre os contribuintes.
Paragrapho unico. A Caixa terá no recinto da thesouraria da Alfandega um cofre seu, com o respectivo letreiro e que será balanceado até o dia 10 de cada mez.
Art. 28. Para o serviço do expediente e escripturação, fica a junta administrativa autorizada a despender a quantia que fôr necessaria até 10 % da receita mensal, proveniente das contribuições.
O thesoureiro conservará no cofre a quantia que a junta julgar sufficiente para occorrer aos adeantamentos, emprestimos, pensões e despezas de expediente, sendo o excedente empregado em apolices nominativas da divida publica.
Art. 30. Semestralmente será publicado no Diario Official e distribuido em avulso aos contribuintes o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e secretario e revisado pelo presidente.
Art. 31. A administração providenciará para a boa e regular escripturação do movimento financeiro e conservação do archivo, adquirindo para esse fim os livros necessarios, nomeando de entre os contribuintes um escrivão e auxiliares habilitados que forem necessarios para o expediente.
Art. 32. Os logares de thesoureiro, escrivão e auxiliares serão remunerados, competindo á Junta Administrativa marcar-lhes uma gratificação modica, tendo em vista o art. 28, sem prejuizo de seus vencimentos.
Art. 33. O expediente da Caixa será realizado diariamente, das 4 ás 5 horas da tarde, sem prejuizo do serviço publico.
Art. 34. O secretario terá a seu cargo o livro de protocolo de todos os papeis e requerimentos dirigidos á junta directora; expedirá toda a correspondencia, por ordem do presidente; lavrará todas as actas das reuniões realizadas pela junta e os titulos de pensões.
Art. 35. Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela junta administrativa, cabendo recurso para o ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912. – Francisco Salles.
MODELO A
Caixa de Pensões das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro ............................... Sr. Presidente:
O abaixo assignado ........................ propõe-se a contrahir um emprestimo de ................ Rs......$....... correspondente a ...................... de trabalho, obrigando-se á devida indemnização em prestações ................. na fórma do § ......... do art. ........... do regulamento desta Caixa, descontadas na respectiva folha e sujeitando-se ás condições estabelecidas no citado regulamento.
Rio de Janeiro, .................. de ........................... de 19..........
.................................................................................................................