DECRETO N

DECRETO N. 9.524 – DE 24 DE ABRIL DE 1912

Modifica os arts. 5º, 6º, 11 e 13 do regulamento do Estado-Maior do Exercito, a que se refere o decreto n. 9.338, de 17 de janeiro de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a necessidade de unificar os serviços que correm pela Imprensa Militar, a cargo do Departamento Central da Secretaria de Estado da Guerra, e os de lithographia e photographia, sob a dependencia do Grande Estado-Maior, resolve modificar, do modo abaixo indicado, os arts. 5º, 6º, e 13 do regulamento do Estado-Maior do Exercito, a que se refere o decreto n. 9.338, de 17 de janeiro de 1912:

Art. 5º .......................................................................................................................................................

Primeira secção

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Segunda secção

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Terceira secção

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Esta secção terá a seu cargo o gabinete photographico, a officina de lithographia e a Imprensa Militar.

Art. 6º .......................................................................................................................................................

No final da disposição deste artigo accrescente-se:

Imprensa Militar

Encarregado, capitão ou subalterno intendente:

1 auxiliar, sargento;

1 compositor-paginador, civil ou ex-praça;

1 encadernador-dourador, idem;

1 margeador, idem;

4 compositores, idem;

1 compositor-revisor, idem;

2 impressores, idem;

2 distribuidores, idem.

Art. 11. ......................................................................................................................................................

a) ...............................................................................................................................................................

b) por acto do ministro da Guerra mediante proposta do chefe do Estado-Maior, os chefes do gabinete e das secções; os ajudantes e quaesquer outros officiaes empregados na repartição; os desenhistas, photographos, lithographos e o seguinte pessoal da Imprensa Militar:

1 encarregado;

1 auxiliar;

1 compositor-paginador;

1 encadernador-dourador;

1 margeador;

4 compositores;

1 compositor-revisor;

2 impressores;

2 distribuidores.

O porteiro e os sargentos amanuenses, quer se trate, para estes, de transferencia dos de outras repartições, quer se trate de promoções dos 2ºs sargentos dos corpos de tropa.

Art. 13. Os empregados civis perceberão:

Porteiro, os vencimentos no orçamento;

Desenhista de 1ª classe, idem;

Desenhista de 2ª classe, idem;

Photographo encarregado do gabinete, idem;

Photographo ajudante, idem;

Lithographo impressor, idem;

O pessoal da Imprensa Militar, de que trata o art. 6º, idem;

Servente, idem;

Continuo, idem.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.