DECRETO N. 9.528 – DE 24 DE ABRIL DE 1912
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 105.000:000$, papel, juro annual, de 5 % papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas nos arts. 3º, lettra l, 16, lettra a, 48, 55, 56, 63 e 101, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno, e á vista do disposto no art. 28 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 43 da de n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911,
decreta:
Art. 1º O ministro da Fazenda é autorizado a emittir apolices até a quantia de 105.000:000$, papel, para, com o respectivo producto, occorrer ás despezas com os seguintes serviços, de que cogitam as mencionadas disposições legaes:
a) conversão em apolices de quotas do patrimonio do Collegio Pedro II, na importancia de 760:548$211, papel;
b) pagamento das prestações devidas em virtude do contracto para construcção do couraçado Rio de Janeiro e acquisição de novas unidades e material para a Marinha de guerra, até a importancia de 13.500:000$, papel;
c) transformação em sub-administração dos Correios da agencia de 1ª classe da cidade de Juiz de Fóra, na importancia de 89:332$500, papel;
d) acquisição de material rodante para as estradas de ferro Central do Brazil e Oeste de Minas, até a importancia de 6.000:000$, papel, sendo até 4.000:000$ para a primeira e 2.000:000$, para a segunda;
e) encampação da Estrada de Ferro Bahia e Minas, até a importancia de 12.000:000$, papel;
f) construcção de prolongamentos de linhas autorizados e officinas da Estrada de Ferro Central do Brazil, até a importancia de 26.275:119$289, papel;
g) construcção de linhas, ligações, ramaes, prolongamentos e officinas da Estrada de Ferro Oeste de Minas, até a importancia de 11.000:000$, papel;
h) construcção, reconstrucção, ou reparos dos edificios das alfandegas e delegacias fiscaes do Thesouro Nacional, assim como acquisição do material necessario ao apparelhamento dessas repartições e é fiscalização das rendas da União, até a importancia de 5.000:000$, papel;
i) substituição de armamento do Exercito e compra de outros petrechos bellicos, na importancia de 30.375:000$, papel, que será despendida á proporção que se fôr tornando necessario.
Art. 2º Os titulos serão do valor nominal de 1:000$, do typo a que se refere o decreto n. 4.339, de 8 de janeiro de 1902, e vencerão o juro annual de 5%, papel, pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.
Art. 3º A amortização se fará na razão de ½ % ao anno, por compra no mercado, quando os titulos estiverem abaixo do par, e por sorteio quando estiverem ao par ou acima delle. O resgate começará a ser feito no prazo de dous annos, contado da data da emissão dos titulos.
Art. 4º Os titulos emittidos em virtude deste decreto gosarão das isenções e privilegios que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.