DECRETO N. 9.546 – DE 29 DE ABRIL DE 1912
Autoriza varias alterações nas tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que propoz a Directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil:
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas do modo que se segue as tarifas da referida Estrada de Ferro, approvadas pelo decreto n. 8.078, de 23 de junho de 1910.
Nas bases das tarifas: na tarifa n. 8, especial para o café:
a) fica creada a taxa addicional de 5 % sobre o frete calculado para esta tarifa, para cada augmento de 1$, no preço por arroba (15 kilos do typo sete) sobre a base de 7$, para a qual foi estabelecida a referida tarifa n. 8;
b) na Observação Geral, depois das palavras e «ás taxas de carga e descarga», accrescente-se «e baldeação».
Na Pauta:
c) o assucar mascavinho e de qualquer especie ou côr, superior à elle, não refinado, passará da classe oitava para a setima da tarifa n. 3, emquanto o preço fôr superior a 300 réis por kilo;
d) o algodão em caroço e o algodão em rama passarão respectivamente das classes 9ª e 8ª para as classes 8ª e 7ª da tarifa n. 3, emquanto o preço fôr superior a 8$ por 10 kilos, para o algodão em rama;
e) a manteiga fresca ou salgada nacional fica incluida na 6ª classe da tarifa n. 3, sendo-lhe applicavel a observação D, e na 7ª classe a observação C;
f) os queijos nacionaes ficam comprehendidos na 7ª classe da tarifa n. 3, e a elles se applica á observação D;
g) o sal bruto, quando o transporte não fôr feito em lotação completa de vagão, passará para a classe 7ª da tarifa n. 3;
h) fica elevado a 10$ o frete maximo estabelecido para os dormentes de madeira;
i) fica elevado a 500 réis o frete maximo de que trata a observação E, sendo para o arroz este maximo augmentado de 50%, enquanto o preço fôr superior a 3$ por 10 kilos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.