DECRETO N. 9.581 – DE 2 DE Junho DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Guimarães a pesquisar cristal no município de Arcos, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Guimarães a pesquisar cristal em terrenos de propriedade de herdeiros de Francisco Clementino e de José Pedro Ferreira Valadão, situados no distrito e município de Arcos, do Estado de Minas Gerais, nas três seguintes áreas: Primeira área, de vinte e cinco hectares (25 Ha), delimitada por um quadrado tendo um dos seus vértices situado à distância de mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m), rumo magnético quatro graus e vinte minutos sudoeste (4º20’ SW) da confluência dos córregos de Cima e da Pedra Preta e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o comprimento de quinhentos metros (500 m) e orientações magnéticas oeste (W) e Sul (S), respectivamente. Segunda área – de vinte hectares (20 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e dez metros (110 m), rumo magnético sessenta e dois graus sudoeste (62º SW) do mesmo ponto de amarração da área anterior e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e setenta e dois metros (572 m), Sul (S) e trezentos e cinquenta metros (350 m), Oeste (W), respectivamente. Terceira área, de vinte e dois hectares e setenta e cinco ares (22,75 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e quinze metros (115 m), rumo magnético sessenta e três graus noroeste (63º NW) do mesmo ponto de amarração das áreas anteriores e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e cinquenta metros (650 m), Norte (N) e trezentos e cinquenta metros (350 m), Oeste (W), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e oitenta mil réis (680$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles