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DECRETO N. 9.591 – DE 22 DE MAIO DE 1912
Concede autorização a «Société Anonyme des Chocolats Suisses de S. Paulo» para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Société Anonyme des Chocolats Suisses de S. Paulo», sociedade anonyma, com séde em S. Paulo, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «Société Anonyme des Chocolats Suisse de S. Paulo», para funccionar na Republica, com os estatutos que este acompanham, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.
«Société Anonyme des Chocolats Suisses de S. Paulo»
Estatutos da companhia
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Entre os subscriptores dos estatutos e para os fins nelles declarados, fica constituida uma sociedade anonyma que se denominará «Société Anonyma des Chocolats Suisses de S. Paulo».
Art. 2º A séde social é nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, onde terá tambem o seu fôro, podendo abrir agencias e filiaes em qualquer ponto do paiz a juizo da directoria.
Art. 3º A companhia tem por fim a fabricação, venda e importação de chocolates, confeitos, leite condensado, farinha lactea, doces e artigos congeneres.
Art. 4º A duração da companhia será de 20 (vinte) annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de prorogacão, ou dissolução antecipada da mesma, por deliberação da assembléa geral ou determinados por lei.
Capitulo II
DO CAPITAL, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 5º O capital social será de 270:000$ (duzentos e setenta contos de réis), dividido em 1.350 (mil trezentos e cicoenta) acções do valor nominal de 200$ (duzentos mil réis), cada uma, e será realizado em dinheiro e bens immoveis.
Art. 6º As acções serão nominativas e transferiveis sómente por termo nos livros da companhia, dando-se aos accionistas recibos ou cautelas provisorias, que serão substituidas opportunamente por titulos definitivos.
Art. 7º As entradas do capital subscripto serão realizadas da seguinte fórma: 50 % (cincoenta por cento) no acto da subscripção e o restante em uma ou mais prestações a juizo da directoria, com aviso prévio, pela imprensa, de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Todo o accionista tem o direito de assistir ás assembléas geraes, discutindo os negocios sociaes, mas só poderá votar aquelle que possuir pelo menos 5 (cinco) acções inscriptas legalmente em seu nome 30 (trinta) dias, pelo menos, antes da reunião.
Art. 9º Os votos serão contados na proporção de um para cada grupo de 5 (cinco) acções, desprezadas as fracções.
Art. 10. Podem votar os paes por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupillos, os curadores por seus curatelados, um dos socios pela firma social, pelas corporações e outras pessoas juridicas, seus representantes ou prepostos e finalmente os inventariantes pelos espolios que rapresentarem.
Art. 11. Em caso de augmento do capital social, os accionistas terão preferencia para subscrever o capital da nova emissão, na proporção das acções que possuirem, marcando a directoria para esse fim um prazo razoavel aos accionistas antes de abrir a subscripção publica.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria, eleita pela assembléa geral ordinaria, composta de 4 (quatro) membros, que entre si escolherão: um presidente, um vice-presidente e dous directores os quaes determinarão entre si as suas artribuições de accôrdo com as disposições dos arts. 15 e 20.
Art. 13. O mandato da directoria durará 1 (um) anno, podendo seus membros ser reeleitos.
Art. 14. Será de 25 (vinte e cinco) acções, proprias ou alheias, a caução legal de cada director, e que subsistirá até serem liquidadas definitivamente as contas de sua gestão.
Art. 15. Compete á directoria:
1º, tratar, dirigir e resolver todos os negocios e interesses da companhia, ajustar e dissolver os contractos que a mesma tenha celebrado ou a celebrar;
2º, convocar as assembléas geraes, ordinaria e extraordinariamente;
3º, organizar os balanços que devem ser offerecidos ao conselho fiscal;
4º, organizar o relatorio annual que deve ser offerecido á assembléa geral;
5º, resolver sobre a distribuição de dividendos;
6º, designar a quantia que se deve deduzir para o fundo de reserva, empregando-a na fórma destes estatutos;
7º, resolver sobre o emprego dos fundos da companhia, sobre a sua collocação e sobre os bens a adquirir, mesmo sendo de raiz;
8º, realizar as compras de mercadorias, machinas, moveis, semoventes e utensilios, ajustando preços e condições;
9º, realizar as vendas, por grosso e a varejo, dos productos fabricados e dos generos importados;
10, abrir agencias ou filiaes, nomeando e demittindo gerentes, agentes e vendedores, mestres, auxiliares e todo o pessoal, necessario, marcando-lhes os ordenados, fianças, condições e attribuições;
11, fazer as operações de credito que julgar necessarias ou convenientes, assignando, endossando e transferindo cheques, ordens, letras, e qualquer outro titulo de commercio, lavrando contractos e providenciando sobre tudo quanto fôr necessario aos fins e interesses da companhia.
Art. 16. A companhia será validamente obrigada pela assignatura do presidente e de mais um membro da directoria, designado para isso em reunião da mesma, os quaes poderão outorgar procuração reciproca ou a terceiros.
Art. 17. Compete ao presidente:
a) convocar em nome da directoria as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, pela fórma prevista nestes estatutos;
b) convocar a directoria para as suas sessões ordinarias e extraordinarias;
c) representar a companhia, em juizo, por si ou por seus mandatanos, que constituir, pela fórma prevista no artigo anterior;
d) abrir, rubricar e assignar os livros destinados ás actas das assembléas geraes, reuniões da directoria e do conselho fiscal;
e) assignar, conjunctamente com um dos directores, os titulos e cautelas das acções;
f) ter o voto de qualidade nas assembléas geraes e nas reuniões da directoria.
Art. 18. O vice-presidente substituirá o presidente na sua ausencia e impedimento que exceder de oito dias, mediante aviso do mesmo por escripto.
Paragrapho unico. O director que tiver de ausentar-se da séde da companhia, ou ficar impedido por mais de um mez, dará aviso por escripto á directoria, a qual, conjunctamente com o conselho fiscal, escolherá um accionista que o substitua durante a sua ausencia ou impedimento, o qual perceberá a parte da remuneração do respectivo director proporcional ao tempo da substituição.
Art. 19. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente sempre que os negocios e interesses da companhia o exigirem, prevalecendo nas deliberações o voto da maioria, ou, em caso de empate, o do presidente, De todas as reuniões da directoria lavrar-se-hão actas circumstanciadas, em livro especial, rubricado pelo presidente, que serão assignadas por todos os directores presentes.
Art. 20. A directoria receberá como remuneração annualmente 10 % (dez por cento), repartidamente, dos lucros liquidos, calculados depois de deduzidas as quantias necessarias para o fundo de depreciação e a quota que competir ao fundo de reserva.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Haverá tres fiscaes effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente, pela asembléa geral, de entre os accionistas.
Art. 22. Competem aos fiscaes todas as attribuições que lhes concede o decreto n. 434, de 1 de julho de 1891, e as que estes estatutos estabelecem.
Art. 23. Os fiscaes effectivos não podem exercer, seguidamente, o seu mandato por mais de um anno.
Art. 24. De todas as reuniões dos fiscaes lavrar-se-he acta.
Art. 25. Aos fiscaes supplentes compete a substituição dos effectivos na ordem em que forem eleitos.
Art. 26. Os membros do conselho fiscal receberão a remuneração de 50$ (cincoenta mil réis), por cada sessão ou reunião a que comparecerem.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 27. A assembléa geral é o poder soberano da companhia que delibera, resolve e decide sobre todos os negocios e interesses e é o meio pelo qual os accionistas, nas condições dos arts. 8º e 9º, exercem o seu direito de fiscalização e deliberação. Compete-lhe, pois, tudo quanto estes estatutos e a legislação respectiva lhe attribuem e o interesse dos accionistas reclamar. Reune-se ordinaria e extraordinariamente.
Art. 28. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente, até o fim do mez de fevereiro de cada anno, para a leitura do parecer dos fiscaes, exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes da administração e eleição dos fiscaes e supplentes.
Reunir-se-ha extraordinariamente:
a) quando a directoria julgar conveniente;
b) nos casos declarados na legislação respectiva.
Art. 29. A convocação da assembléa geral será sempre motivada, não podendo tratar-se de materia estranha á convocação.
Art. 30. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios publicados no Diario Official e em uma das folhas de maior circulação desta Capital, que a directoria designar, com antecedencia de oito dias, pelo menos, para as ordinarias e de 15 dias para as extraordinarias.
Art. 31. As assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, serão presididas pelo accionista que para isso fôr acclamado, o qual chamará dous outros que o auxiliem.
Art. 32. As condições para que as assembléas se constituam validamente, conforme a materia de que se tratar, a fórma de sua convocação e funccionamento, o modo pelo qual são tomadas as deliberações e, finalmente, os actos que as devem preceder, acham-se todos determinados na lei e nos presentes estatutos.
CAPITULO VI
DOS LUCROS, DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 33. No fim de cada anno proceder-se-ha ao balanço dos lucros verificados, do qual se deduzirão 10 % (dez por e 5 % (cinco por cento) do valor do custo dos edificios, e a parte que a directoria destinar para o fundo de reserva (n. 6 do art. 15), e tirados ainda os 10 % (dez por cento) que cabem á directoria (art. 20), far-se-ha do restante o dividendo aos accionistas.
Art. 34. O anno social decorrerá de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sendo o primeiro balanço fechado em 31 de dezembro de 1913.
Art. 35. Sempre que o dividendo distribuido não fôr inferior a 12 % (doze por cento), a directoria destinará das sobras que houver a quantia de 1:000$ (um conto de réis), como auxilio, á Sociedade Suissa de Beneficencia «Helvetia», de S. Paulo.
Art. 36. O fundo de reserva será constituido.:
1º, com a porcentagem deduzida dos lucros liquidos, (art. 33);
2º, com os seus proprios rendimentos, emquanto não tiver attingido o seu maximo;
3º, com os dividendos não reclamados dentro do prazo de 5 (cinco) annos, que prescreverão em seu favor, salvo reclamação justificada do accionista.
Art. 37. O maximo a que poderá attingir o fundo de reserva será de 50 % (cincoenta por cento) do capital, e, uma vez attingido, a porcentagem do lucro que lhe era destinada passará dahi por deante a ser distribuida entre os accionistas, salvo deliberação em contrario, da assembléa geral, que lhe poderá dar outro destino.
Art. 38. Havendo desfalques no capital, em consequencia de prejuizos, não bastando o fundo de reserva para esse effeito, ficarão suspensos os dividendos, até se reconstituir o capital, e, refeito, voltar-se-ha novamente ao regimen regulado nos presentes artigos deste capitulo.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Art. 39. A directoria poderá, desde que os negocios da companhia o permittirem, sem prejudicar o seu regular funccionamento, o que se verificará por balanço, resolver o pagamento de um dividendo semestral, por conta do dividendo do respectivo anno social, do qual será descontado.
S. Paulo, 2 de abril de 1912. – Achilles Isella. – Rob. Rapp. – Dr. Rob. Hottinger. – Demetrio Ritter. – Rudolf Oscar Kesselring. – A. Reimann. – F. M. Streiff.
Lista dos subscriptores do acções da sociedado anonyma a organizar-se sob a denominação de «Société Anonyme des Chocolats Suisses do S. Paulo», com séde na capital de São Paulo, e o capital de 270:000$ (duzentos e setenta contos de réis).
Numero de ordem – Nome – Profissão – Domicilio – Numero de acções subscriptas
1, Armando Reimann, architecto, S. Paulo, 75.
2, Achilles Isella, industrial, S. Paulo, 125.
3, Jacoh Ziegler, por procuração Achilles Isella, empregado, Santos, 5.
4, Wildberger & Comp., por procuração Achilles Isella, negociantes, Bahia, 100.
5, Arrnin Wurth, por procuração Achilles Isella, banqueiro, Santos, 20.
6, Germano Fehr, por procuração Achilles Isella, constructor, S. Carlos, 25.
7, Wilg Meier, por procuração Achilles Isella, banqueiro, Rio de Janeiro, 200.
8, J. Müller, por procuração Achilles Isella, negociante, Rio de Janeiro, 100.
9, A. Waltz, por procuração Achilles Isella, negociante, Rio da Janeiro, 25.
10, Adolf Steiner, negociante, S. Paulo, 25.
11, Rodolpho Krauer, industrial, S. Paulo, 30.
12, Pob Epper, architecto, S. Paulo, 25.
13, Max Holz, negociante, Santos, 25.
14, Fritz Holz, por procuração Max Holz, lavrador, Bebedouro, 25.
15, Emilio Würfing, por procuração Max Holz, corretor, Santos, 100.
16, Dr. Hottinger, professor, S. Paulo,
17 Rudolf Streiff, industrial, S. Bernardo, 50.
18. F. M. Streiff, industrial, S. Bernardo, 25.
19, Rudolf Oscar Kepelring, engenheiro, S. Paulo, 70.
21, Rob, Rapp, commerciante, S. Paulo, 50.
21, Rob. Rapp, commercial, S. Paulo, 50.
22, A. Chs. Kiefer, por procuração Rob. Rapp, commerciante, Rio de Janeiro, 25.
23, D. Vittleno, fazendeiro, S. Paulo, 100.