DECRETO N

DECRETO N. 9.592 – DE 22 DE MAIO DE 1912

Concede autorização á «Araruama Estates Company, Limited», para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Araruama Estates Company, Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á «Araruama Estates Company, Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA FONSeCA.

José Barbosa Gonçalves.

Clausulas que acompanharam o decreto n. 9.592, desta data

I

A «Araruama Estates Company, Limited», é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer particularmente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1912. – José Barbosa Gonçalves.

«Araruana Estates Company, Limited»

COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES

Incorporada em 12 de dezembro de 1911

ESCRIPTURA SOCIAL E ESTATUTOS

CERTIDÃO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pelo presente certifico que a «Araruama Estates Company, Limited» foi incorporada como companhia anonyma, de accôrdo com a lei (consolidada) de 1908, sobre companhias, aos doze dias do mez de dezembro de mil novecentos e onze.

Outorgado e assignado por mim em Londres aos oito dias do mez de fevereiro de mil novecentos e doze. – Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de sociedades anonymas.

ESCRIPTURA SOCIAL

1. O nome da companhia é «Araruama Estates Company, Limited».

2. O escriptorio da séde da companhia será sito na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:

a) adquirir, receber, explorar e desenvolver certas propriedades em Araruama, no Brazil, com o fim de ahi cultivar algodão e outros productos;

b) exercer o negocio de plantadores, cultivadores, vendedores, compradores e negociantes de algodão e de todas as classes de productos de qualquer especie;

c) exercer os negocios de fazendeiros, apascentadores, cultivadores, armazenistas, criadores e proprietarios de gado, negociantes de couros, pelles, sebo e outros productos animaes, conservadores de provisões, engenheiros mecanicos, constructores o empreiteiros, cultivadores de madeira, negociantes em madeira, cortadores de troncos, proprietarios de serrarias, armadores de navios, negociantes, exportadores e importadores, transportadores, agentes, corretores e banqueiros, ou qualquer outro negocio ou negocios quaesquer e onde quer que sejam que a juizo do conselho de admnistração da companhia possam ser convenientemente exercidos em relação com ella ou susceptiveis de directa ou indirectamente tornar proveitosos quaesquer dos bens ou direitos da companhia e levar a cabo toda ou qualquer classe de negocios de agencia do commissão, commerciaes, manufactureiros, mercantis e financeiros;

d) comprar, tomar por arrendamento, ou de outro modo adquirir conseguir opções, ter, vender, desenvolver, dirigir, explorar, trocar, aproveitar, realizar e negociar em terrenos concessões, propriedades, plantações, e plantações agricolas, direitos florestaes e de commerciar e cultivar, tratar, preparar para o mercado, fabricar, vender e negociar em borracha, oleo, café, tabaco, côcos, assucar, cacáo, especiarias, chá, chinchona, opio, vinhos, arroz, padi, cereaes, algodão, linho, trigo, fibra de côco, fructa, copra, seda, pimenta, guano, adubo de ossos, ou outro artificial, e productos agricolas e outros de toda a especie e utensilios e machinas de lavoura;

e) fazer, edificar, construir, fornecer, conservar, melhorar, exercer, usar e explorar em quaesquer partes do mundo, estradas, caminhos, estradas de ferro, tramvias, (linhas telegraphicas e telephones fóra do Reino Unido), usinas de luz e força electrica, canaes, reservatorios, depositos de agua, poços, aqueductos, correntes de agua, fornalhas, fabricas de gaz, molhes, cáes, docas, serrarias e outras; obras hydraulicas, fabricas, armazens, botes, e outras obras e edificios que se tiverem por convenientes para os fins da companhia, e contribuir para fazer, edificar, construir, fornecer, axercer, usar e explorar os mesmos;

f) adquirir por compra ou de outro modo para os negocios da companhia quaesquer officinas, edificios, fabricas, material, machinas, mecanismos, concessões, patentes, direitos de privilegio, processos secretos ou outras cousas, e edificar e conservar ou reconstruir e adaptar fabricas, edificios, officinas, material, machinas, mecanismo e mais objectos que pareçam susceptiveis de se tornarem proveitosos ou uteis para a companhia, e usar e aproveitar e fabricar em virtude desses favores ou conceder licenças ou privilegios a isso referentes, e applicar dinheiro para experimentar e provar e para melhorar ou tratar de melhorar quaesquer patentes, inveções ou direitos que a companhia adquirir ou tencionar adquirir;

g) adquirir e tomar a si a totalidade ou qualquer parte do negocio, clientela e activo de qualquer pessoa, firma ou companhia exercendo ou tencionando exercer quaesquer dos negocios que esta companhia estiver autorizada a fazer, e como parte do preço de tal acquisição, assumir todos ou quaesquer dos compromissos dessa pessoa, firma ou companhia, ou adquirir um interesse, fazer fusão ou entrar em qualquer arranjo para partilhar lucros, ou para cooperação, ou para limitar concorrencias, ou para auxilio mutuo com qualquer dessas pessoas, firmas ou companhias, e dar ou acceitar por via de preço de quaesquer dos actos ou causas anteditas ou propriedades adquiridas, quaesquer acções, debentures, stock de debentures ou valores que se concordar, e conservar e reter, ou vender, hypothecar e negociar quaesquer acções, debentures, stock de debentures ou valores recebidos dessa forma;

h) melhorar, administrar, cultivar, desenvolver, permutar, dar em arrendamento ou de outro modo, hypothecar, vender, realizar, aproveitar, conceder direitos e privilegios a respeito ou de outro modo tratar de todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia;

i) buscar, obter, conseguir, explorar, levantar, preparar para o mercado, e empregar, vender e dispôr de carvão, oleo, ferro, argilla, metaes preciosos e outros, minerios e outras substancias ou productos existentes em qualquer propriedade da companhia, e conceder licenças de pesquizas, de minerar e outras licenças, direitos ou privilegios para esse fim;

j) empregar e gyrar com os haveres da companhia de que não se precisar immediatamente, mediante quaesquer garantias e de qualquer maneira que opportunamente se determinar;

k) emprestar e adiantar dinheiro ou dar credito a quaesquer pessoas em quaesquer condições que pareçam convenientes e especialmente a clientes e outros que tiverem relações com esta companhia, e dar garantias ou constituir-se fiador de qualquer dessas pessoas;

l) tomar emprestado ou conseguir dinheiro de qualquer maneira que a companhia julgar conveniente e especialmente mediante emissão de debentures ou stock de debentures, quer perpetuos, quer de outro modo, e garantir o embolso de quaesquer sommas tomadas por emprestimo, conseguidas ou devidas, por meio de hypotheca ou onus, especificadamente ou por via de garantia fluctuante sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens ou valores (presentes ou futuros) da companhia, incluindo o seu capital a realizar;

m) saccar, fazer, acceitar, endossar, descontar, outorgar, e emittir notas promissorias, lettras de cambio, conhecimentos de embarque, warrants, debentures o outros instrumentos commerciaes e transferiveis;

n) requerer, promover e obter qualquer lei do Parlamento, Ordem Provisional ou licença do «Board of Trade» (Ministerio do Commercio Inglez) ou outra autoridade para habilitar a companhia a levar a effeito quaesquer dos seus objectos, ou para effectuar qualquer modificação da constituição da companhia, ou para qualquer outro fim que se julgar conveniente e oppor-se a quaesquer medidas ou requerimentos que parecerem directa ou indirectamente prejudiciaes aos interesses da companhia;

o) celebrar quaesquer arranjos com governos ou autoridades (supremas, municipaes, locaes ou outras) ou com corporações, companhias ou pessoas, que parecerem conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, ou obter de qualquer desses governos, autoridades, corporações, companhias ou pessoas, cartas patentes, privilegios, contractos, decretos, direitos, privilegios e concessões que a companhia julgar convenientes, e executar, exercer e cumprir quaesquer dessas cartas, contractos, decretos, direitos, privilegios e concessões;

p) subscrever, tomar, comprar, ou de outro modo adquirir e possuir acções ou outro interesse ou valores de qualquer outra companhia tendo objectos inteiramente ou em parte semelhantes aos desta companhia, ou exercendo qualquer negocio capaz de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia;

q) agir como agentes ou corretores e como fideicommissarios de qualquer pessoa, firma ou companhia e emprehender e cumprir sub-contractos e tambem agir em qualquer dos negocios da companhia por meio de agentes, corretores, sub-contractantes ou outros;

r) remunerar qualquer pessoa, firma ou companhia que prestar serviços a esta companhia, quer por pagamento em dinheiro, quer pela adjudicação a ella ou a ellas de acções ou valores da companhia creditados, quer como inteiramente integralizados, quer em parte ou de outro modo;

s) pagar todas ou quaesquer despezas feitas relativamente á formação, organização e incorporação desta ou de qualquer outra companhia, ou celebrar contracto com qualquer pessoa, firma ou companhia para pagar as mesmas, e pagar commissões a corretores e outros por terem assignado, collocado, vendido ou garantido a subscripção de quaesquer acções, debentures, stock de debenteres, ou valores dessa companhia;

t) sustentar e subscrever para qualquer fim beneficente ou publico e para qualquer instituição, sociedade ou circulo que exista para beneficio da companhia ou de seus empregados, ou que estiver relacionado com qualquer cidade ou localidade onde a companhia exercer o seu negocio; dar pensões, gratificações, bonus ou auxilio, a qualquer pessoa ou pessoas que tiverem servido á companhia, ou aos predecessores, ou ás esposas, filhos ou outros parentes dessas pessoas; fazer pagamentos de seguros, e formar e contribuir para fundos de eventualidades e soccorros mutuos, para beneficio de quaesquer pessoas empregadas pela companhia;

u) Fazer com que a companhia seja registrada ou reconhecida em qualquer colonia ou dependencia e em qualquer paiz ou logar no estrangeiro, e procurar a sua incorporação na mesma qualidade, ou como sociedade anonyma ou de outro modo em qualquer paiz ou colonia;

v) Estabelecer, organizar, formar e subvencionar, ou de outro modo auxiliar a estabelecer, organizar, formar ou subvencionar qualquer outra companhia para o fim de adquirir todos ou quaesquer dos bens ou valores ou tomar a si quaesquer dos compromissos desta companhia, ou emprehender quaesquer negocios ou operações que pareçam tendentes a ajudar ou beneficiar esta companhia, ou augmentar o valor de quaesquer bens ou negocios desta companhia e collocar ou garantir a collocação, assignar, subscrever ou de outro modo adquirir todas ou qualquer parte das acções ou valores de qualquer de taes companhias;

w) Vender ou de outro modo realizar a totalidade ou qualquer parte dos valores e empreza de companhia, em blocos ou em partes, por qualquer preço que a companhia julgar conveniente e especialmente por acções, debentures, stock de debentures, ou valores de qualquer companhia que os comprar;

x) Distribuir entre os accionietas da companhia em natureza quaesquer bens da companhia e especialmente quaesquer acções, debentures, stock de debentures ou valores de outras companhias pertencentes a esta companhia, ou de que esta companhia tiver direito de realizar;

y) Fazer tudo quanto fôr considerado incidental ou conducente á obtenção dos fins acima referidos ou quaesquer delles.

4 – A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5 – O capital social é de £ 10.000, dividido em 10.000 acções de £ 1 cada uma. A Companhia tem faculdade para opportunamente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital, ou de outro modo, segundo a companhia por deliberação especial opportunamente determinar; porém de modo que quaesquer direitos preferenciaes ou especiaes inherentes a acções emittidas não sejam affectados nem modificados, salvo da maneira disposta na clausula 4 da tabella A do primeiro appenso da lei (consolidada) de 1908 sobre companhias.

Nós, as varias pessoas cujos nomes, endereços e qualidades vão subscriptos, desejamos organizarmo-nos em uma companhia de accôrdo com o presente contracto social, e concordamos respectivamente em tomar o numero de acções do capital social, que se vê ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e qualidades dos, assignantes – Numero de acções tomadas por cada assignante

Thomaz Flux, negociante, 24, Brondesbury Park, Londres, N. W., uma.

William George Rayner, 12|14, Arthur Street West, Londres, E. C., contador associado, uma.

Datada de hoje, 11 de dezembro de 1911.– Testemunha das assignaturas acima:

G. Ernest Rigden, 33, Chancery Lane, Londres, W. C., advogado.

Por copia fiel. – Geo J. Sargent, ajudante do registrador de Sociedades Anonymas.

Estatutos da «Araruama Estates Company, Limited»

PRELIMINAR

1. Salvo o disposto ulteriormente nestes estatutos, os regulamentos contidos na tabella «A» do primeiro appenso da lei (Consolidada) do 1908 sobre companhias (d’ora em deante chamada a tabella «A») serão applicaveis á Companhia.

2. As clausulas 2, 5, 9, 20, 28, 31 a 40 (ambas inclusive), 48, 49, 51, 53, 54, 56, 65, 68, 69, 70, 77, 81 e 96 da tabella «A» não serão applicaveis á Companhia, e no seu logar serão applicaveis as clausulas mais abaixo contidas, referentes aos respectivos assumptos tratados nessas clausulas.

3. Os negocios da Companhia poderão ser principiados logo depois da incorporação da Companhia, quando os directores julgarem conveniente, e ainda que só uma parte das acções tiverem sido adjudicadas.

COMPANHIA PARTICULAR

4. A Companhia é uma «Companhia Particular » na accepção da secção 121 da Lei (Consolidada) de 1908 sobre companhias e por isso: 1) não será feito convite algum ao publico para subscrever acções, debentures ou stock de debentures da Companhia; 2) o numero dos accionistas da Companhia (excluidas as pessoas que estiverem empregadas na Companhia), será limitado a cincoenta, ficando entendido para os fins desta disposição que, quando duas ou mais pessoas possuirem conjunctamente uma ou mais acções da Companhia, serão tratadas como sendo um só accionista; e 3) o direito de transferir acções da Companhia, fica restricto da maneira e da fórma expressa ulteriormente nestes Estatutos.

5. Na clausula 3ª da tabella «A» as palavras «Deliberação Extraordinaria» serão substituidas pelas palavras «Deliberação Especial».

ACÇÕES

6. As acções ficarão á disposição dos directores e elles poderão repartir ou de outro modo dispor dellas em favor de quaesquer pessoas, em quaesquer épocas e em geral nos termos e condições que julgarem convenientes, comtanto que não sejam emittidas acções nenhumas com desconto.

7. A Companhia poderá pagar uma commissão a qualquer pessoa pelo facto dessa pessoa subscrever ou obrigar-se á subscrever absoluta e condicionalmente quaesquer acções da Companhia, ou procurar ou obrigar-se a procurar subscripções, quer absoluta, quer condicionalmente, para quaesquer acções da Companhia, comtanto que a commissão não exceda de 10 % de acções; e essa commissão poderá ser paga quer inteiramente, quer em parte, em dinheiro ou em acções, total ou parcialmente, integralizadas da Companhia, segundo se concordar. A declaração que se deve depositar, de accôrdo com a secção 89 da Lei (Consolidada) de 1908, sobre companhias será apresentada devidamente antes do pagamento de tal commissão, e a sua importancia será indicada nos balancetes da Companhia, como dispõe a secção 90 da mesma lei.

8. Nenhuma pessoa será reconhecida pela Companhia como tendo uma acção qualquer em qualquer fidei-commisso, e a Companhia não será obrigada nem reconhecerá qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial em qualquer parte de qualquer acção nem (salvo o disposto expressamente em contrario nestes Estatutos), outro qualquer direito a respeito de qualquer acção que não seja um direito absoluto á sua totalidade por parte do seu possuidor inscripto.

DIREITO DE RETENÇÃO

9. A Companhia terá um primeiro e preponderante direito de retenção e onus sobre todas as acções (quer inteiramente integralizadas, quer não), inscriptas no nome de qualquer accionista (quer só, quer conjunctamente com outros), para todas as quantias de dinheiros devidas á Companhia por esse accionista ou pela sua successão, quer só, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, seja ou não accionista. O registro de qualquer transferencia de acções operará como renuncia do direito de retenção (si houver) da Companhia sobre taes acções. O direito de retenção (si houver) da Companhia sobre qualquer acção será extensivo a todos os dividendos ou outros fundos pagaveis a seu respeito.

TRANSFERENCIA DE AÇÕES

10. Não se fará nem se inscreverá nenhuma transferencia de qualquer acção do capital da companhia sem a prévia approvação dos directores, os quaes poderão, sem indicarem qualquer motivo, negar-se a dar tal approvação, e deverão fazel-o no caso de qualquer transferencia cuja inscripção importaria em uma contravenção do art. 4º da presente escriptura. Os directores poderão igualmente suspender o registro de transferencia durante 14 dias que immediatamente precederem á assembléa geral ordinaria de cada anno. Os directores poderão negar-se a reconhecer qualquer instrumento de transferencia, a não ser: A) que se pague á Companhia, a seu respeito, qualquer taxa não superior a dous shillings e seis pence, conforme os directores dispuzerem opportunamente, e B) que o instrumento de transferencia esteja acompanhado da certidão das acções a que se refere, e qualquer outra prova que os directores possam razoavelmente exigir para comprovar o direito do cedente a fazer a transferencia.

11. Sujeito aos direitos dos directores de recusar a approvação de quaesquer transferencias em virtude do art. 10, e sem restringil-os, poderá ser transferida qualquer acção a qualquer pessoa que fôr já accionista da Companhia, ou filho ou outro parente, genro, nóra, irmão, irmã, esposa, ou marido, de qualquer accionista; porém, salvo o que dito fica, nenhuma acção será transferida a qualquer pessoa que não seja accionista emquanto estiver disposto a compral-a por um preço razoavel qualquer accionista ou pessoa escolhida pelo Conselho de Administração como pessoa que convem aos interesses da Companhia admittir como accionista.

12. Qualquer pessoa, quer accionista da Companhia, quer não (ulteriormente chamado o «Transferente»), que desejar transferir uma acção para qualquer pessoa que não seja accionista da Companhia deverá entregar á Companhia aviso por escripto (ulteriormente chamado «o aviso de transferencia»), dizendo que deseja fazer a referida transferencia. O aviso de transferencia deve indicar o nome e endereço do transferido proposto e a quantia em que o transferente fixa o valor equitativo das acções e dentro de quatorze dias da remessa de tal aviso os directores darão ao transferente aviso da sua desapprovação da transferencia, e no caso delles approvarem, a projectada transferencia poderá, de accôrdo com o art. 10 da presente escriptura ser offectuada sem demora; porém, caso desapprovem, o aviso de transferencia será considerado como constituindo a companhia agente do transferente para a venda da acção a qualquer accionista da companhia ou pessoa escolhida, conforme fica dito, pelo preço assim fixado, ou á vontade do comprador, pelo valor equitativo a fixar-se pelo contador juramentado, de accôrdo com o art. 13, e tal autorização não será revogavel, e si a companhia, dentro do espaço de vinte e oito dias, depois de lhe ser dado o referido aviso, achar qualquer accionista ou pessoa escolhida pelos directores como pessoa conveniente aos interesses da companhia, para ser accionista, disposta a comprar a acção e der aviso disso ao transferente, elle será obrigado a transferir a acção para o accionista comprador, mediante o pagamento equitativo estabelecido. O aviso de transferencia poderá incluir varias acções, e em tal caso produzirá effeito como se fosse um aviso em separado a respeito de cada uma.

13. No caso de suscitar-se qualquer desavença entre o transferente e occionista comprador, quanto ao valor equitativo de qualquer acção, o contador juramentado, a requerimento de uma e outra parte, certificará a somma que, a seu juizo, é o valor equitativo, e essa somma será considerada como tal, e assim procedendo, o contador juramentado será considerado como perito e não arbitro, e, portanto, não será applicavel a Lei de 1889 sobre Arbitragem.

14. Si em qualquer caso o transferente, depois de se ter obrigado, segundo fica dito, deixar de transferir a acção, a Companhia poderá receber a importancia da acção e fará então inscrever no registro o nome do accionista comprador como possuidor da acção e conservará a importancia da compra em fidei-commisso para o transferente. O recibo da Companhia da importancia da compra será boa quitação para o accionista comprador, e depois de se ter inscripto o seu nome no registro no allegado exercicio da faculdade referida, a validez dos actos não poderá ser impugnada por pessoa alguma.

15. Salvo o direito dos directores de recusar a approvação da transferencia em virtude do art. 10, si a Companhia dentro do espaço de 28 dias depois de ser-lhe dado o aviso da transferencia, não achar qualquer accionista disposto a comprar as acções e der aviso da maneira supracitada, o transferente ficará em qualquer época, depois de decorridos tres mezes civis, com direito, sujeito ao art. 10 dos presentes Estatutos, de vender e transferir as acções (ou aquellas que não forem collocadas), a qualquer pessoa por qualquer preço.

COMMISSO DE ACÇÕES

16. A qualquer pessoa cujas acções tiverem cahido em commisso cessará de ser accionista com respeito ás acções confiscadas, porém, ficará, não obstante, responsavel perante a Companhia por todas as sommas de dinheiro que na data do commisso forem por elle devidas á Companhia a respeito das acções, juntamente com juros sobre as mesmas desde a época do commisso até o pagamento, á taxa de £ 5 % ao anno, e os directores poderão executal-o para esse pagamento, si julgarem conveniente.

ASSEMBLÉAS GERAES

17. Os directores poderão, sempre que julgarem conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e serão tambem convocadas assembléas geraes extraordinarias mediante requerimento, ou não o sendo, poderão ser convocadas por quaesquer requerentes, segundo o disposto na secção 66 da lei (Consolidada) de 1908 sobre companhias.

ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

18. Aviso, com antecipação de sete dias pelo menos (exclusive o dia em que o aviso fôr dado, mas inclusive o dia para que se der aviso), marcando o logar, o dia e a hora da assembléa; e no caso de negocio especial a natureza geral desse negocio será dado da maneira ulteriormente indicada, ou de qualquer outra maneira (si houver) que fôr prescripta pela Companhia em assembléa geral, ás pessoas que, segundo o regulamento da Companhia, tiverem direito de receber esse aviso da Companhia; porém, a omissão casual desse aviso ou a falta de recepção do mesmo por qualquer dessas pessoas não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.

A assembléa poderá, com o consentimento por escripto de todos os accionistas, ser convocada mediante aviso com menos antecipação e da maneira que os accionistas julgarem conveniente.

19. Não se tratará de negocio em qualquer assembléa geral, a menos que esteja presente o numero legal de accionistas é hora em que a assembléa tiver de deliberar. Salvo o disposto em contrario nestes estatutus, dous accionistas presentes pessoalmente constituirão quorum.

20. O presidente do conselho de administração presidirá ás assembléas geraes; porém, si em qualquer assembléa elle não estiver presente dentro de quinze minutos da hora marcada para a sua realização, ou si não estiver disposto a agir como presidente, os accionistas presentes elegerão qualquer director; ou si não houver director algum presente, ou si todos os directores presentes recusarem occupar a presidencia, elegerão um accionista presente para ser presidente da assembléa.

21. Em qualquer assembléa geral, qualquer deliberação posta a votos dos accionistas, será resolvida symbolicamente, a não ser que (antes ou ao ser declarado o resultado da votação symbolica) seja pedido um escrutinio por dous accionistas pelo menos, ou pelo possuidor ou possuidores em pessoa, ou representados por procurador de uma vigesima parte pelo menos do capital em acções ordinarias emittidas da Companhia, e a menos que se peça assim um escrutinio, uma declaração do presidente estabelecendo que qualquer deliberação foi approvada por votação symbolica, ou approvada unanimemente, ou por qualquer maioria determinada, ou rejeitada ou não approvada por qualquer maioria determinada, e um assento respectivo nos livros das actas da Companhia, será prova concludente do mesmo, sem ser preciso provar qual o numero ou proporção dos votos dados em favor ou contra essa deliberação.

VOTOS DOS ACCIONISTAS

22. O instrumento nomeando um procurador será por escripto, assignado pelo constituinte ou pelo seu procurador devidamente autorizado por escripto, ou si o constituinte fôr uma corporação, quer sob o sello social, quer sob a assignatura de qualquer funccionario ou procurador assim autorizado. Nenhuma pessoa poderá obrar como procurador a não ser que tenha direito proprio de assistir e votar na assembléa na qual agir como procurador, ou esteja nomeado para agir naquella assembléa como procurador de uma corporação; porém, um procurador de uma corporação, a menos que tenha direito proprio de comparecer e votar na assembléa, não poderá agir como procurador a não ser para a corporação que o nomear, qualquer instrumento nomeando um procurador para votar em uma assembléa será considerado incluindo a faculdade do pedir escrutinio em nome do outorgante.

23. Nenhum acto ou acontecimento que revogar qualquer instrumento nomeando um procurador, ou pelo qual um procurador for nomeado, poderá affectar a validez de qualquer voto emittido em virtude delle antes de se ter recebido pela Companhia aviso por escripto de tal acto ou acontecimento.

DIRECTORES

24. O numero de directores não será inferior a dous nem superior a sete.

25. Os seguintes serão os primeiros directores da Companhia, a saber: major A. L. Carrol e Thomas Flux.

26. A cada um dos directores será paga por via de remuneração dos seus serviços a quantia de tres guinéos por cada reunião do conselho a que assistirem, e além disso, sempre que os lucros da Companhia em qualquer anno disponiveis para dividendo sobre as acções ordinarias forem mais que sufficientes para pagar um dividendo á taxa de 10 % sobre o capital integralizado sobre as acções ordinarias, os directores terão direito a 10 % dos lucros que sobrarem de tal anno, e assa remuneração addicional será dividida entre elles em quaesquer proporções e de qualquer maneira que os directores dispuzerem e, faltando essa determinação dentro do anno, por igual. Os directores terão, outrosim, a titulo de remuneração addicional, direito a quaesquer outras sommas que a Companhia em assembléa geral possa de tempos a tempos determinar, e direito ao embolso de todas as suas despezas de viagem e gastos feitos para assistir ás reuniões do conselho e voltar dellas. Será terminante a certidão do conselho fiscal da Companhia em qualquer época quanto á importancia dos lucros restantes de cada anno, depois de pago um dividendo de 10 %.

27. A habilitação de um director será o possuir por direito proprio e não de copropriedade com qualquer outra pessoa acções da companhia do valor nominal total de £ 50 pelo menos e será seu dever cumprir com as disposições da secção 73 da lei (consolidada) de 1908. Um director poderá agir antes de possuir a sua habilitação.

FACULDADES E DEVERES DOS DIRECTORES

28. Os directores, opportunamente e em qualquer época, poderão por meio de conselhos locaes, procuradores ou agencia providenciar para a direcção dos negocios da companhia no estrangeiro, e poderão nomear quaesquer pessoas membros desses conselhos locaes ou procuradores ou agentes e poderão fixar a sua remuneração.

29. Os directores, opportunamente e em qualquer época, poderão substabelecer em qualquer director gerente, conselho local, agente principal, gerente, procurador ou agente quaesquer das faculdades, autorizações e prerogativas naquella época possuidas pelos directores, e quaesquer dessas nomeações ou substabelecimentos poderão ser feitos nos termos e sujeitos ás condições, incluindo faculdade para substabelecer, que os directores julgarem conveniente, e os directores poderão em qualquer época demittir qualquer pessoa assim nomeada, e poderão annullar ou variar quaesquer desses subtabelecimentos, mas não será por isso prejudicada qualquer pessoa agindo de boa fé e sem aviso de tal annullação ou variação.

DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

30. Vagará o cargo de qualquer director:

1º, si, mediante aviso por escripto, elle renunciar o cargo de director;

2º, si cessar de ser director em virtude da lei (consolidada) de 1908 sobre companhias, secção 73;

3º, si occupar qualquer outro cargo remunerado da companhia, salvo aquelle de director gerente, ou fideicommissario de qualquer escriptura de fideicommisso para garantir debentures ou stock de debenteres da companhia;

4º, si se ausentar das reuniões dos directores durante um periodo continuo de tres mezes sem licença especial dos directores e elles approvarem uma deliberação estabelecendo que por tal ausencia deixou o cargo;

5º, si fallir;

6º, si enlouquecer ou ficar demente

31. Um director poderá contractar e participar dos lucros de qualquer contracto da companhia da mesma maneira que si elle não fosse director, sujeito, porém, (salvo no tocante ao contracto referido no art. 3º do presente), ás seguintes disposições, a saber: 1) antes de celebrado o contracto ou logo depois que elle chegar a ter nelle interesse declarará por escripto ao conselho o seu interesse no contracto; e 2) depois de estar interessado não deverá votar a respeito do contracto nem de qualquer assumpto delle resultante e, si votar, não será contado o seu voto.

VOTAÇÃO DOS DIRECTORES

32. A companhia, na assembléa geral em que se retirar qualquer director da meneira indicada, poderá preencher o cargo vago elegendo qualquer pessoa para o mesmo, e poderá em qualquer época, depois do devido aviso, em qualquer assembléa geral, nomear outros directores até o numero maximo naquella época previsto.

DIVIDENDOS

33. Qualquer deliberação por escripto assignada por todos os membros do conselho terá o mesmo effeito e validez que qualquer deliberação do conselho devidamente tomada em qualquer reunião do conselho devidamente convocada e constituida.

DIVIDENDOS

34. Os directores poderão opportunamente pagar aos accionistas quaesquer dividendos provisorios que os directores julgarem justificados pelos lucros da companhia, segundo o calculo por elles feito para isso.

35. Além das faculdades conferidas aos directores no art. 99 da tabella «A», os directores poderão, depois de pago um dividendo á razão de 10 % sobre o capital integralizado sobre as acções ordinarias e paga a remuneração addicional aos directores, mais acima prevista, porém, antes de recommendar qualquer novo dividendo, destinar dos lucros sobrantes da companhia quaesquer sommas que julgarem convenientes como reserva addicional para resgate dos debenteres.

AVISOS

36. Na applicação á companhia da clausula 114 da tabella «A» as palavras – incluindo os portadores de warrants de acções – serão della omittidas.

ENCERRAMENTO DOS REGISTROS

37. Os registros dos debentures e stock de debentures da companhia poderão ficar fechados durante os 15 dias immediatamente precedentes a cada dia do semestre, marcado para o pagamento de juros sobre os debentures ou stock de debentures, conforme o caso.

LIQUIDAÇÃO

38. No caso de liquidação os liquidantes poderão, com a sancção de uma deliberação extraordinaria, repartir todos ou quaesquer dos valores em especie entre os contribuintes, conforme os seus direitos.

Nomes, endereços e qualidades dos assignantes

Thomas Flux, negociante, 24 Brondesbury Park, Londres, N. W.

William George Bayner, 12|14, Arthur Street West, Londres, E. C., contador associado.

Datado de 11 de dezembro de 1911. – Testemunha das assignaturas anteriores, G. Ernesto Ridgen, 33, Chancery Lane, Londres, W. C., advogado.

Por copia conforme – Geo. J. Sargent, ajudante do registrador das Sociedades Anonymas.

Colladas e inutilizadas estampilhas federaes do valor collectivo de 7$800, na Recebedoria do Rio de Janeiro.

O documento estava devidamente legalizado, bem como a assignatura do Sr. George John Sargent e sua qualidade pelo tabellião publico de Londres Henry Alfred Woodhridge, em data de 20 de fevereiro de 1912.

Estavam a firma e o sello do mesmo tabellião Henry Alfred Woodbridge.

A assignatura e qualidade do Sr. Alfred Woodbridge estavam authenticadas em data de 22 de fevereiro de 1912 pelo consul do Brazil em Londres, Sr. F. Alves Vieira.

Sello do serviço consular do Brazil valendo 3$, inutilizado.

Chancella do mesmo Consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme (sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 8$400).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.