DECRETO N. 9.606 – DE 5 DE JUNHO DE 1912
Concede as vantagens e regalias de paquete ao vapor «Pinto», de propriedade da firma Alves, Vasconcellos & Comp.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a firma Alves, Vasconcellos & Comp.,
decreta:
Artigo unico. São concedidas as vantagens e regalias de paquete ao vapor Pinto, de propriedade da firma Alves Vasconcellos & Comp., mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.606, desta data
I
A concessionaria é obrigada a transportar gratuitamente no seu vapor as malas do Correio, e seus conductores, fazendo conduzil-os de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados e recebel-as fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
Obriga-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencente ou destinada ao Thesouro Nacional. Os commandantes dos vapores ou os officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação, nas respectivas repartições, os volumes de dinheiro ou valores não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia. A responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação dos volumes.
III
Obriga-se mais:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas e objectos de historia natural destinados aos jardins publicos e aos museus da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a dar ao Governo transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios, para força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;
4º, a estabelecer camarada, frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de fabril deterioração, ficando dispensados dessa obrigação os vapores fluviaes, até cem toneladas brutas, a juizo da Inspectoria Geral de Navegação
IV
A concessionaria entregará á Inspectoria Geral de Navegação e estatistica de passageiros e cargas que seus vapores tiverem transportado no semestre anterior. A estatistica será feita pelo modelo adoptado pela Inspectoria Geral de Navegação e entregue nos primeiros 30 dias do semestre seguinte.
V
No caso em que a concessionaria não cumpra qualquer destas obrigações, será a isso compellida pela Inspectoria Geral de Navegação, sob pena de lhe ser passada a concessão dada pelo presente decreto.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1912. – José Barbosa Gonçalves.