DECRETO N. 9.610 – DE 5 DE JUNHO DE 1912
Concede autorização á Société Financière au Brésil, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Financière au Brésil, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Financière au Brésil para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.610, desta data
I
A Société Financière au Brésil é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia, reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e no caso, de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante maitre Joseph Lavoignat, tabellião em Paris, abaixo assignados:
Compareceram:
O Sr. Paul Levêque, proprietario, morador em Paris, rue Saint Georges n. 20;
O Sr. Jean Charles Charpentier, consul honorario, morador em Paris, rue Eugène Labiche n. 11.
Agindo ambos no nome e como administradores delegados do Credit Mobilier Français, sociedade anonyma com o capital de sessenta milhões de francos, cuja séde é em Paris, rue Saint Georges ns. 3 e 5, e cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto lavrado por Maitre Lavoignat, tabellião abaixo assignado, e por Maitre Lanquest, tambem tabellião em Paris, aos dezesete de março de mil novecentos e dous.
E por se acharem especialmente autorizados para o presente acto em virtude de deliberação do Conselho de Administração da mesma sociedade, cuja acta foi lavrada na fórma authentica por Maitre Lavoignat, tabellião abaixo assignado, aos vinte e seis de dezembro do mez corrente.
Os quaes, nas qualidades supracitadas, pelo presente acto estabeleceram do seguinte modo os estatutos de uma sociedade anonyma que o Credit Mobilier Français se propõe a constituir:
Estatutos
TITULO I
NOME – FINS – SÉDE – PRAZO
Art. 1º Fica constituida entre os proprietarios das acções abaixo creadas e das que puderem sel-o de futuro, uma sociedade anonyma na conformidade das leis que regem as sociedades desta natureza e dos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade tomará a denominação de Société Financière au Bresil.
Art. 3º A sociedade tem por fim:
Fazer todas e quaesquer operações financeiras, commerciaes e industriaes, quer em França, quer no estrangeiro, e especialmente no Brazil.
Poderá adquirir quaesquer concessões ou emprezas especialmente de portos, tramways, caminhos de ferro, monopolios, minas, agua, electricidade, transportes maritimos, fluviaes ou terrestres, fornecimentos de material fixo ou rodante, seja sob que fórma for, e de toda a sorte de obras publicas, em geral.
Poderá celebrar quaesquer ajustes e contractos para a emissão de emprestimos federaes, estaduaes, provinciaes ou de cidades (urbanos) e prestar seu concurso financeiro a quaesquer administrações publicas e industrias particulares.
Poderá bem assim explorar, vender ou transportar as concessões, emprezas, contractos ou accôrdos celebrados ou obtidos por ella, entrar com os mesmos como contingente para outras sociedades, fazer fusão com ellas, comprar, vender ou emittir titulos de sociedades, e em geral, fazer todas e quaesquer operações relacionadas aos fins supramencionados.
Poderá realizar estas operações por sua conta, em participação ou por conta de terceiros.
Art. 4º A séde da sociedade será em Paris, rue Saint Georges ns. 3 e 5 (9ª circumscripção.)
Poderá ser transferida para qualquer outro ponto de Paris por simples decisão do Conselho de Administração.
A sociedade poderá ter succursaes, agencias, sédes administrativas ou de exploração em quaesquer outras localidades da França ou do estrangeiro e especialmente no Brazil.
Art. 5º O prazo da sociedade é fixado em trinta annos a contar do dia da sua constituição definitiva.
Poderá ser prorogado successivamente por deliberação da assembléa geral.
A sociedade poderá assumir compromissos por prazo mais longo.
Poderá ser, em qualquer tempo, dissolvida por antecipação.
TITULO SEGUNDO
CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES
Art. 6º O capital social é fixado na importancia de um milhão de francos; será representado por mil acções de mil francos cada uma, a subscrever em numerario.
Art. 7º Cada acção dará direito a uma parte igual na propriedade do activo social e nos lucros da sociedade, conforme disposto nos arts. 38 e 42 dos presentes estatutos.
Art. 8º O valor das acções será pago em Paris, da fórma seguinte:
Um quarto, ou duzentos e cincoenta francos, no acto da subscripção, e o restante na conformidade de deliberações do Conselho de Administração que estabelecerão o quantum das chamadas a pagar.
Art. 9º As chamadas far-se-hão por cartas registradas endereçadas a cada accionista ou por meio de aviso publicado em um jornal de annuncios legaes de Pariz, com quinze dias de antecedencia, no minimo.
Art. 10. Toda a chamada em atrazo vencerá juros, de pleno direito, em favor da sociedade, á razão de seis por cento ao anno, a contar do dia em que dever ser paga, e prescindindo de intimação.
Na falta do pagamento das chamadas feitas, a sociedade procederá contra os devedores e poderá vender as acções em atrazo desse pagamento.
Para isso, os numeros dessas acções serão publicadas em um jornal de annuncios legaes de Pariz e 15 dias depois dessa publicação, proceder-se-ha á venda das acções por conta e risco dos retardatarios, na bolsa por intermedio de corretor, ou em hasta publica por intermedio de um tabellião, sem notificação ou outra formalidade qualquer.
Os titulos vendidos ficarão nullos e serão expedidos e entregues outros novos aos adquirentes, trazendo os mesmos numeros.
O preço de venda será applicado, na conformidade da lei, no pagamento do que dever o accionista desappropriado á sociedade, ficando elle passivel pela differença para menos ou beneficiando do saldo a maior.
Todo o titulo que não trouxer declaração na devida fórma, das entradas pagas, não poderão ser negociado nem transferido e seus direitos serão suspensos até ser observado esse requisito.
Art. 11. As acções integralizadas serão nominativas ou ao portador, á escolha do accionista; emquanto não forem integralizadas serão nominativas.
Os titulos provisorios e definitivos das acções serão extrahidos de livros de canhoto, numerados e trazendo o carimbo da sociedade, e revestidos da assignatura de dous administradores, ou de um administrador e de um delegado do Conselho de Administração.
Art. 12. A cessão das acções ao portador far-se-ha por tradição do titulo.
A das acções nominativas far-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 36 do Codigo Commercial, mediante declaração de transferencia inscripta em um registro especial escripturado na séde da sociedade.
As firmas do cedente e do cessionario poderão ser assignadas no registro de transferencia ou em formulas de transferencia e de aceite.
A sociedade poderá exigir que a firma das partes seja authenticada por um corretor ou por um official publico.
A conversão dos titulos nominativos em titulos ao portador, far-se-ha á custa dos accionistas.
Art. 13. As acções serão indivisiveis e a sociedade só reconhecerá um proprietario para cada acção; todos os coproprietarios indivisos de uma acção ou todos aquelles que a ella tiverem direito, seja a que titulo fôr, mesmo os usufructuarios e nus proprietarios serão obrigados a fazer-se representar junto da sociedade por uma só e mesma pessoa em cujo nome a acção deve ser inscripta, se o titulo fôr nominativo.
Art. 14. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo passe para que mãos passar. A propriedade de uma acção implica de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás deliberações das assembléas geraes.
O fallecimento, fallencia, ruina ou outra incapacidade de um accionista não poderão motivar a dissolução da sociedade. Em caso algum, quer na vigencia da sociedade, quer durante a liquidação da mesma, poder-se-ha requerer apposição de sellos nos papeis e valores da sociedade, nem inventario, partilha ou licitação pelos herdeiros ou credores de um accionista.
Todo o accionista só responderá pelo valor das suas acções; qualquer chamada de fundos além desse limite, será interdicta.
Art. 15. O capital social poderá ser augmentado de uma ou mais vezes mediante creação de novas acções, entrada de contingentes ou subscripção em especie ou ainda conforme disposto no art. 38 dos presentes estatutos.
O Conselho de Administração fica desde já autorizado a augmental-o de uma ou mais vezes para dez milhões de francos por meio de emissão de acções a subscrever em especie sem carecer de recorrer á decisão da assembléa geral, que será convocada unicamente para verificar a realidade da subscripção e das entradas feitas.
Ao ser feito qualquer augmento de capital por meio de emissão de acções de numerario, será reservado um direito de preferencia á subscripção das novas acções aos proprietarios das acções existentes ao tempo de cada emissão; o Conselho de Administração fixará as fórmas, prazos e condições para o exercicio deste direito de preferencia.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho constituido por dous membros, no minimo, ou sete, no maximo, eleitos dentre os accionistas e nomeados pela assembléa geral.
Art. 17. Os administradores deverão possuir, durante o tempo do seu mandato, dez acções affectas á garantia de sua gestão.
Os titulos destas acções serão nominativos, inalienaveis, carimbados com uma chancella indicativa da sua inalienabilidade, e depositados nos cofres da sociedade.
Art. 18. Os administradores serão nomeados pelo prazo de seis annos, salvo o effeito da renovação e retirada de directores por turno.
O primeiro conselho será nomeado pela assembléa geral constituinte e ficará em exercicio até a reunião da assembléa geral ordinaria que tiver por fim examinar e deliberar com respeito ás contas do exercicio encerrado a 31 de dezembro de 1916; findo este mandato, o conselho será inteiramente renovado; dahi em deante o conselho renovar-se-ha annualmente ou de dous em dous annos, se fôr o caso, do numero de membros sufficiente para que o prazo de exercicio de cada administrador não exceda de seis annos.
Os membros retirantes serão designados por sorte e depois por ordem de antiguidade; poderão sempre ser reeleitos.
O conselho poderá, provisoriamente e salvo confirmação pela assembléa geral mais proxima, completar-se até o numero maximo fixado supra, e no caso de vaga por morte, demissão ou outra causa, substituir qualquer administrador pelo prazo que faltar do seu mandato.
Art. 19. Todos os annos depois da assembléa geral annual, o conselho nomeará um presidente, dentre os seus membros.
O conselho de administração reunir-se-ha tantas vezes quantas o exigir o interesse da sociedade, na séde social ou em qualquer outro logar designado pela convocação.
O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente ou representada; a presença effectiva e pessoal de dous membros será sempre indispensavel seja qual fôr a composição do conselho.
O administrador poderá fazer-se representar por um collega sem que cada administrador possa ter mais de dous votos, inclusive o seu.
Os administradores poderão tambem conferir poderes de voto por escripto ou por telegramma.
As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, representados ou votantes; no caso de empate, o voto do presidente será preponderante.
No caso em que o conselho não fôr constituido sinão de dous membros, estes ultimos só poderão agir de commum accôrdo.
Art. 20. As deliberações do Conselho de Administração serão consignadas em actas que serão escripturadas em um registro guardado na séde da sociedade e firmadas pelo administrador que tiver presidido a sessão e por um dos administradores que houver tomado parte na mesma.
As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle serão certificadas por um administrador.
Art. 21. O conselho terá os mais amplos poderes, sem limitação alguma e sem reserva, para agir no nome da sociedade e fazer todas as operações relativas aos seus fins.
Representará a sociedade perante terceiros, autoridades e administrações, na França e no estrangeiro, em quaesquer circumstancias e para quaesquer accôrdos; nomeará delegados e representantes responsaveis junto de Estados e autoridades ou administrações, elegerá domicilio em qualquer logar em que preciso fôr.
Preencherá todas e quaesquer formalidades necessarias para a publicação da sociedade e obtenção da autorização administrativa necessaria para funccionar especialmente no Brazil.
Submetterá a sociedade ás leis e decretos em vigor no Brazil e que regerem ás sociedades anonymas.
Receberá todas e quaesquer quantias que puderem ser devidas á sociedade e dará os respectivos recibos e quitações.
Autorizará quaesquer desistencias e desembargos mediante pagamento ou sem elle; permittirá quaesquer anterioridades.
Autorizará instancias judiciarias, como autor ou réo, e representará a sociedade em juizo.
Tratará, transferirá e compor-se-ha com respeito a todos os interesses da sociedade.
Determinará ás emprezas de que a sociedade poderá encarregar-se e ajustará ás respectivas condições.
Celebrará todos os accôrdos, ajustes, contractos, ajustará commissões a forfait ou de outra fórma, decidirá com respeito aos estudos, plantas e orçamentos para a execução de obras quaesquer.
Ajustará os regulamentos relativos á organização dos serviços.
Permittirá e acceitará contractos de locação, com ou sem promessa de venda.
Comprará, venderá e permutará bens e direitos moveis; e immoveis e direitos immoveis.
Permittirá transferencias, conversões e alienações de valores moveis quaesquer.
Fará emprestimos a curto e longo prazo, mesmo por meio de emissão de obrigações nominativas ou ao portador.
Fará hypothecas e anthichreses, cauções e delegações e outras garantias moveis e immoveis. Procederá a expropriações quaesquer.
Firmará, acceitará, negociará, endossará, e saldará bilhetes, saques, lettras de cambio, warrants, cheques e effeitos de commercio, caucionará e avalizará.
Determinará á collocação dos fundos disponiveis.
Estabelecerá as despezas geraes de administração.
Nomeará e revogará mandatarios, empregados e agentes, determinará suas attribuições, seus ordenados, salarios e gratificações de modo fixo ou de outra fórma.
Encerrará as contas que deverão ser submettidas a assembléa geral e fará um relatorio sobre estas contas e sobre a situação dos negocios sociaes.
Emfim, deliberará com respeito a todos os interesses que entram na administração e gestão das operações sociaes, sendo os poderes supramencionados enunciativos e não limitativos.
Art. 22. O conselho poderá delegar todos ou parte dos seus poderes para tratar dos negocios, a um ou mais administradores e a um ou mais directores escolhidos mesmo fóra do seu seio.
Poderá constituir qualquer commissão directora e conselho technico.
Determinará e regulará as attribuições do ou dos administradores delegados ou directores e da commissão.
Determinará o ordenado fixo ou proporcional a pagar aos administradores, delegados ou encarregados de funcções especiaes ou aos directores e aos membros da commissão.
Poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por mandato especial e para um fim determinado.
Art. 23. Os administradores receberão fichas de presença cuja importancia será determinada pela assembléa geral e além disso terão uma participação nos lucros sociaes, que lhes é conferida no art. 38 dos presentes estatutos.
O conselho repartirá entre os seus membros, como julgar conveniente, a quota votada pela assembléa geral, como valor das fichas de presença e a participação nos lucros estabelecida pelos estatutos.
TITULO IV
COMMISSARIOS
Art. 24. Todos os annos, em assembléa geral, serão nomeados um ou mais commissarios, socios ou não, encarregados de preencher as funcções determinadas pela lei de 24 de julho de 1867; si houver varios commissarios, poderão agir conjunta ou separadamente, no caso de morte, demissão ou impedimento de um delles, ou os commissarios restantes ficando com todos os poderes.
O ou os commissarios receberão uma remuneração cujo valor será marcado pela assembléa geral.
TITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. A assembléa geral regularmente constituida representará a totalidade dos accionistas.
Suas deliberações tomadas na conformidade dos estatutos obrigarão aos accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes.
Art. 26. A assembléa geral é constituida por todos os accionistas que possuirem dez acções ou numero maior.
Todos os proprietarios de menos de 10 acções, poderão reunir-se para completar este numero e fazer representar-se por um delles.
Ninguem poderá fazer representar-se na assembléa sinão por um mandatario membro, pessoalmente, da assembléa; a fórma dos poderes será determinada pelo Conselho de Administração.
Ae sociedades em nome collectivo serão validamente representadas por um de seus membros ou procuradores permanentes; as sociedades em commandita, por um de seus gerentes ou procuradores permanentes; as sociedades anonymas por um delegado munido de autorização do Conselho de Administração; as senhoras casadas sob todos os regimens que não o da separação de bens, por seus maridos; os menores ou interdictos por seus tutores; os nus proprietarios pelos usufructuarios ou reciprocamente, – tudo sem que seja preciso que o socio, gerente, ou procurador, o delegado do conselho, marido ou tutor, sejam pessoalmente accionistas da presente sociedade.
Art. 27. Todos os annos, realizar-se-ha uma assembléa geral dentro dos seis mezes que se seguirem ao encerramento do exercicio.
A assembléa poderá, além disso, ser convocada extraordinariamente, se fôr o caso, pelo Conselho de Administração ou pelos commissarios.
A reunião terá logar na séde da sociedade ou em qualquer outro logar designado pelo Conselho de Administração.
Art. 28. A assembléa geral annual e todas as assembléas que não as convocadas para deliberar sobre a constituição, modificações nos estatutos e outras, discriminadas no ultimo paragrapho do presente artigo, deverão ser constituidas por accionistas, representando um quarto, no minimo, do capital social.
Si uma assembléa geral não preencher esta condição, será convocada outra para quinze dias depois, no minimo, da primeira e esta deliberará validamente seja qual fôr a parte do capital representada, porém, sómente sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.
As assembléas que tiverem de decidir sobre a constituição da sociedade, sobre modificações ou accrescimos nos estatutos, augmento ou reducção do capital, ampliação dos fins sociaes, fusão, modificações nas taxas das acções, prorogação ou dissolução da sociedade, serão regularmente constituidas e deliberarão validamente quando preencherem as condições exigidas pela lei em vigor ao tempo da reunião.
Art. 29. As convocações far-se-hão por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Paris; Vinte dias antes da reunião para as assembléas annuaes e dez dias antes para todas as outras assembléas.
Por excepção, as convocações far-se-hão com cinco dias de antecedencia, no caso de segunda assembléa previsto no artigo anterior.
Os avisos deverão indicar o objecto das assembléas extraordinarias.
Art. 30. Os proprietarios de acções ao portador deverão, para ter direito de assistir á assembléa geral, depositar titulos em caixas designadas ou approvadas pelo Conselho de Administração dentro dos prazos fixados pelo Conselho de Administração e indicados nos avisos de convocação.
Os certificados de dez acções nominativas darão direito á admissão na assembléa geral, uma vez que a transferencia tenha sido feita quinze dias, no minimo, antes da época marcada para a assembléa geral.
Art. 31. A ordem do dia será estabelecida pelo Conselho de Administração.
Della só constarão as proposições emanando do Conselho de Administração ou aquellas que foram communicadas ao conselho um mez antes da reunião, com a firma dos socios da assembléa representando no minimo um quinto do capital social.
Não se poderá deliberar sinão sobre os assumptos constantes da ordem do dia.
Art. 32. A assembléa geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração, e na sua ausencia por um administrador designado pelo conselho.
Os dous maiores accionistas que acceitarem serão convidados a preencher as funcções de escrutadores.
A mesa designará o secretario.
Art. 33. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; cada um delles terá tantos votos quantos lotes de dez acções possuir.
O escrutinio secreto realizar-se-ha quando reclamado pelos socios representando um quinto, no minimo, do capital social.
Art. 34. A assembléa geral tomará conhecimento do relatorio do Conselho de Administração e do relatorio do ou dos commissarios relativamente á situação da sociedade, ao balanço e ás contas produzidas pelos administradores.
Discutirá e approvará as contas.
Nomeará os administradores e os commissarios.
E, além disso, a assembléa geral, em reunião annual ou em reunião extraordinaria, deliberará e estatuirá soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao Conselho de Administração todos os poderes supplementares que forem de reconhecida utilidade.
Art. 35. As deliberações da assembléa geral serão consignadas em actas lançadas em um registro especial e firmadas pelos membros da mesa.
As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle, das deliberações da assembléa geral, serão assignadas por um administrador.
Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, as cópias e extractos serão certificados por dous liquidantes ou, si fôr o caso, pelo unico liquidante.
TITULO VI
DEMONSTRAÇÃO DOS NEGOCIOS – INVENTARIO
Art. 36. O anno social começará em primeiro de janeiro e acabará em 31 de dezembro.
Art. 37. O Conselho de Administração confeccionará todos os semestres uma demonstração summaria da situação activa e passiva da sociedade.
Esta exposição summaria será posta á disposição dos commissarios.
Far-se-ha além disso, no fim de cada anno social, um inventario contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade e, em geral, de todo o activo e passivo da sociedade.
Este inventario será posto á disposição dos commissarios quarenta dias, no minimo, antes da assembléa geral.
TITULO VII
PARTILHA DOS LUCROS
Art. 38. Os productos liquidos, deduzindo todas as despezas da sociedade e todas as amortizações, constituirão os lucros.
Dos lucros retirar-se-ha:
1º 5 % para a constituição do fundo de reserva prescripto por lei. Quando esta reserva attingir um decimo do capital social, esta retirada poderá ser sustada; porém recomeçará no caso do fundo de reserva descer abaixo deste decimo.
2º A quantia necessaria para dar ás acções um primeiro dividendo de 5 % (cinco por cento) sobre o capital realizado e não amortizado destas acções.
O restante será dividido do seguinte modo:
20 % ao Conselho de Administração e 80 % ás acções.
Quando esta ultima verba permittir elevar a dez por cento do capital realizado e não amortizado o dividendo total das acções, o excedente disponivel poderá, mediante resolução da assembléa geral, ser levado a uma conta de reserva especial, tendo especialmente por fim o augmento do capital por quotas successivas de frs. 500.000 (quinhentos mil francos) no minimo, cada uma, a retirar da alludida conta de reserva.
As acções assim creadas serão integralizadas e repartidas a titulo de bonificação entre todas as acções.
TITULO VIII
MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS – DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO
Art. 39. A assembléa geral poderá por iniciativa do Conselho de Administração, fazer nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade ficar comprovada.
Poderá resolver especialmente:
O augmento do capital social de uma ou mais vezes, por meio de entrada de contingentes em natureza, ou contra especie ou ainda nas condições previstas no art. 38 dos presentes estatutos; o augmento será constituido pela creação de acções de prioridade (preferenciaes) ou de acções ordinarias; a prorogação do prazo da sociedade ou sua dissolução antecipada em qualquer época e seja por que motivo fôr; a ampliação dos fins sociaes; a fusão da sociedade com qualquer outra; a divisão do capital em acções de uma taxa nominativa differente.
Art. 40. No caso de perda dos tres quartos do fundo social, os administradores deverão convocar a assembléa geral de todos os accionistas afim de resolverem si é o caso de dissolver a sociedade; a votação realizar-se-ha na fórma prescripta no art. 28; porém o accionista que possuir menos de dez acções terá direito a um voto.
Art. 41. Finda a sociedade, a assembléa geral, por proposta do Conselho de Administração, regulará o modo de proceder á liquidação e, si fôr o caso, nomeará os liquidantes.
Conferirá aos liquidantes os poderes que achar convenientes para a realização de todo o activo movel e immovel da sociedade.
Durante a liquidação, os poderes da assembléa continuarão como na vigencia da sociedade; ella approvará as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes; a nomeação dos liquidantes porá termo aos poderes do Conselho de Administração e ao mandato dos commissarios de contas.
Art. 42. Depois de extincto o passivo, o saldo do activo será empregado, primeiro, no reembolso ás acções do capital realizado e por amortizar.
O restante disponivel será repartido entre todas as acções sem distincção.
TITULO IX
DISSIDENCIAS
Art. 43. Todas as dissidencias que surgirem entre os socios sobre a execução dos presentes estatutos serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do Departamento do Sena.
Aquellas que disserem respeito ao interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o Conselho de Administração ou um de seus membros sinão no nome da totalidade dos accionistas e em virtude de deliberação da assembléa geral.
Todo accionista que quizer provocar uma dissidencia desta natureza deverá communical-a um mez, no minimo, antes da proxima assembléa geral, ao presidente do Conselho de Administração, que será obrigado a incluir a proposição na ordem do dia desta assembléa.
Si a proposição fôr rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá produzil-a em juizo no seu interesse particular; si fôr recebida, a assembléa designará um ou mais commissarios para acompanharem a lide.
As notificações a que der logar o processo serão unicamente dirigidas aos commissarios.
Nenhuma notificação poderá ser feita aos socios individualmente.
No caso de processo, o parecer da assembléa deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o proprio pedido.
Em caso de dissidencias, todo o accionista será obrigado a eleger domicilio em Paris, e todas as notificações e citações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem levar em conta o domicilio real.
Na falta de eleição de domicilio, as notificações judiciarias e extra-judiciarias serão validamente feitas no recinto do Tribunal Civil do Sena.
O domicilio eleito formal ou implicitamente importa attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do departamento do Sena, como autor ou como réo.
TITULO X
CONDIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
Art. 44. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois de cumpridas as prescripções legaes da lei de 24 de julho de 1867.
Por excepção, a assembléa geral constituinte deliberando sobre a sinceridade da declaração da subscripção e da realização do capital e da nomeação e approvação dos administradores e commissarios será convocada por aviso publicado em um jornal de annuncios legaes de Paris com vinte e quatro horas de antecedencia.
Todavia, o aviso e o prazo supramencionados não serão obrigatorios si todos os accionistas se acharem presentes ou representados na assembléa.
PUBLICAÇÕES
Art. 45. Para as publicações dos presentes estatutos e dos actos constitutivos da sociedade, plenos poderes são conferidos aos portadores dos documentos necessarios.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, rue Auber numero cinco, no cartorio de Maltre Lavoignat, tabellião, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze.
E depois de lido os comparecentes assignaram, com o tabellião.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris no 2º officio de notas, aos quatro de janeiro de mil novecentos e doze (folhas 45-13-637 b); recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive os dizimos.– Cazabonne.
Da deliberação supra data e enunciada trazendo a seguinte menção:
«Registrado em Paris, no segundo officio de notas, aos vinte e oito de dezembro de mil novecentos e onze, volume 637, folhas 38, columna 5, recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive os dizimos.– Cazabone.
Foi extrahido litteralmente o seguinte:
O Conselho de Administração depois de haver deliberado, resolve constituir uma sociedade anonyma sob a denominação de Société Financière au Brésil, tendo por fim todas e quaesquer operações financeiras commerciaes e industriaes na França e no estrangeiro e especialmente no Brazil.
A séde desta sociedade será fixada em Paris; seu prazo será de trinta annos, o capital social será de um milhão de francos, dividido em acções de mil francos cada uma a subscrever em especie: O conselho será desde já autorizado a augmentar o mesmo capital de uma ou mais vezes até dez milhões de francos pela emissão de novas acções de numerario. A administração da sociedade será confiada a um conselho de tres a sete membros. A repartição dos lucros liquidos far-se-ha do seguinte modo:
1º Cinco por cento dos alludidos lucros serão applicados na constituição da reserva legal.
2º Retirar-se-ha em seguida uma somma sufficiente para dar ás acções um primeiro dividendo de cinco por cento do capital realizado e não amortizado.
3º Do que sobrar, vinte por cento pertencerão ao Conselho de Administração e oitenta por cento aos accionistas; todavia logo que esta ultima quota permittir elevar a dez por cento o dividendo total das acções, o restante poderá, por deliberação da assembléa geral, ser levado a uma conta de reserva especial, tendo especialmente por fim o augmento do capital por importancias succesivas de quinhentos mil francos, no minimo, cada uma, retiradas da dita conta de reserva; as acções assim constituidas deverão ser integralizadas e repartidas a titulo de bonificação pela totalidade das acções existentes.
O conselho approva o projecto dos estatutos que lhe é submettido; delega consequentemente aos Srs. Levêque e Charpentier, comparecentes, poderes para firmar os mesmos estatutos no nome de Credit Mobilier Français, tomado como fundador da sociedade a constituir, com poderes para fazerem nestes estatutos as modificações e accrescimos que acharem conveniente.
Os Srs. Levêque e Charpentier ficam além disso com poderes especiaes para fazer perante tabellião a declaração exigida pela lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, concernente á subscripção das acções constituindo o capital da sociedade nova, e ás entradas effectuadas por conta das mesmas acções; os Srs. Levêque e Charpentier ficam consequentemente autorizados a encerrar e preparar a lista de subscripção e de entradas pagas e a certifical-a; convocarão a assembléa geral constituinte e nella representarão o Credit Mobilier Français.
O Credit Mobilier Français figurará como subscriptor de oitocentos e trinta acções de mil francos cada uma; os Srs. Levêque e Charpentier ficam autorizados a firmar o boletim de subscripção que constatar esta operação.
As decisões supra foram approvadas unanimemente pelos administradores comparecentes. – Lavoignat. (Chancella do alludido tabellião.)
E aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, perante Maitre Joseph Lavoignat, tabellião em Paris, abaix assignado:
Compareceram:
O Sr. Paul Levêque, proprietario, morador em Paris, rue Saint Georges n. 20;
O Sr. Jean Charles Charpentier, consul honorario, morador em Paris, rue Eugêne Labiche n. 11.
Agindo, ambos no nome e como administradores delegados do Credit Mobilier Français, sociedade anonyma com o capital de sessenta milhões de francos, cuja séde é em Paris, rue Saint Georges ns. 3 e 5, e além disso nas qualidades indicadas nos estatutos da Société Financière au Brésil, cuja minuta consta supra.
Os quaes, nas qualidades em que estão a agir, reconhecem pelo presente acto que as mil acções de mil francos, cada uma, a subscrever em numerario e constituindo o capital da Société Financière au Brésil, foram todas subscriptas por quatorze pessoas ou sociedades e que foi pago por cada subscriptor, sobre cada uma das acções por elle subscriptas, um quarto do valor nominal dos titulos ou duzentos e cincoenta francos por acção, ou seja ao todo a quantia de duzentos e cincoenta mil francos; quantia esta que foi depositada em mãos do Sr. Lavoignat, tabellião, abaixo assignado, para ser por elle entregue ao Conselho de Administração, ou a seu delegado depois de constituida definitivamente a sociedade.
Em apoio do que fica dito supra, os comparecentes apresentaram ao tabellião abaixo assignado uma lista por elles feita contendo os nomes, prenomes, profissões e domicilios dos subscriptores, o numero de acções subscriptas por cada um delles e a discriminação das entradas pagas, documento esse que, escripto em uma folha de papel sellado com sessenta centimos, ficou junto ao presente depois da declaração devida e depois de certificado conforme e authentico pelos comparecentes.
Para a publicação legal plenos poderes são conferidos ao portador dos documentos.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, rue Auber numero cinco, no cartorio de Maitre Lavoignat, tabellião abaixo-assignado, no dia, mez e anno supracitado, e depois de lido os comparecentes assignaram, com o tabellião.
Em seguida lê-se o seguinte:
Registrado em Paris, no segundo officio de notas, aos 4 de janeiro de 1912. Volume 637 B, folhas 45, columna 14.– Recebido: sete francos e cincoenta centimos, inclusive os disimos. – Cazabonne.
Annexo – Société Financière au Brésil, sociedade anonyma, com o capital de um milhão de francos, dividido em mil acções de mil francos cada uma, em formação.
Lista nominativa dos subscriptores das mil acções de mil francos cada uma, e demonstração das entradas pagas por cada subscriptor.
Numeros de ordem – Nomes, prenomes, profissões e domicilios dos subscriptores – Numero de acções subscriptas – Importancia das acções subscriptas – Importancia das entradas pagas.
|
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| Francos | |
1. | Bienvaux Paul, engenheiro, Paris, 31, avenue Trudaine ......................... | 10 | 10.000 | 2.500 |
2. | Bousquet, Henri, proprietario, Paris, 47, rue Cambon ............................. | 10 | 10.000 | 2.500 |
3. | Charpentier, Jean Charles, proprietario, Paris, 11, rue Eugène Labiche.. | 20 | 20.000 | 5.000 |
4. | Demetrio Ribeiro, proprietario, 14, rua de Tilsitt, Paris ............................ | 25 | 25.000 | 6.250 |
5. | Dutasta, Paul Eugêne, proprietario, 47, rue de Sèvres, em Paris............ | 10 | 10.000 | 2.500 |
6. | Eonnet Paul, proprietario, rue de Prony n. 49, Paris................................. | 10 | 10.000 | 2.500 |
7. | Gouin Edouard, proprietario, 24, Place Malesherbes, Paris .................... | 10 | 10.000 | 2.500 |
8. | Jolly Frédéric, proprietario, 16, rue Chevreuil em Saint Maur des Fossés................................................................................................. |
10 |
10.000 |
2.500 |
9. | De Lapisse, Jacques, proprietario, 49, rue Pierre Charron, Paris............ | 25 | 25.000 | 6.250 |
10. | Levêque, Paul, proprietario, 20, rue Saint Georges, Paris ....................... | 10 | 10.000 | 2.500 |
11. | Merier Jean Baptiste, engenheiro, 48, rue de la Victoire, Paris................ | 10 | 10.000 | 2.500 |
12. | Olivier Le Fêvre, conde de Ormesson, proprietario, 7, rue Lamennais, Paris....................................................................................................... |
10 |
10.000 |
2.500 |
13. | Piala Auguste, engenheiro, 39, avenue de la Bourdonnais, Paris............ | 10 | 10.000 | 2.500 |
14. | Credit Mobilier Français, sociedade anonyma com o capital de sessenta milhões de francos, 3 e 5, rue Saint Georges, Paris................ |
830 |
830.000 |
207.500 |
Total das acções subscriptas.......................................................................... | 1.000 | 1.000.000 | 250.000 | |
Total das acções subscriptas: |
|
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| |
Mil................................................................................................................ | 1.000 |
|
| |
Total do capital subscripto, um milhão de francos............................................. | – | 1.000.000 |
| |
Total das entradas pagas, duzentos e cincoenta mil francos............................ | – | – | 250.000 |
Certificado verdadeiro. – J. Charpentier.
Certificado verdadeiro. – P. Levêque.
Em seguida lê-se o seguinte:
Registrado em Paris, no 2º officio de notas, aos quatro de janeiro de mil novecentos e doze, folhas 45, columna 14, volume 637 B, recebido: tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive os disimos. – Cazabonne. – Lavoignat. (Chancella do tabellião Lavoignat.)
E aos tres dias de janeiro de mil novecentos e doze, perante Maitre Joseph Lavoignat, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu o Senhor Jacques de Lapisse, proprietario, morador em Paris, rue Pierre Charron numero quarenta e nove, agindo no nome e como presidente do Conselho de Administação da Société Financière au Brésil, sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos, com sua séde em Paris, rue Saint Georges numeros 3 e 5, cujos estatutos foram elaborados na conformidade do acto lavrado por Maitre Lavoignat, tabellião abaixo assignado, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, a dita sociedade definitivamente constituida quer na conformidade de uma declaração de subscripção e de pagamento de entradas, lavrada por Maitre Lavoignat já citado, no mesmo dia (vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze) quer de accôrdo com a deliberação da assembléa geral e constituinte dos accionistas da mesma sociedade, em data de vinte e nove de dezembro ultimo (1911), ulteriormente designada.
E além disso, como sendo especialmente delegado para o presente acto, na conformidade da mesma deliberação.
O qual na qualidade em que está funccionando, pelo presente acto depositou em mãos de Maitre Lavoignat, tabellião abaixo assignado, e pediu-se que lançasse em suas notas nesta data, para expedição de extractos ou traslados necessarios:
Uma cópia em devida fórma do original da acta da deliberação da asembsléa geral, constituinte dos accionistas da sociedade supramencionada em data de vinte e nove de dezembro de mil novecentos e onze, na conformidade da qual deliberação a assembléa mencionada:
1º Reconheceu e constatou a sinceridade da declaração feita pelos fundadores na conformidade de acto lavrado por Maitre Lavoignat, tabellião abaixo assignado, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze (ultimo), relativamente á subscripção integral das mil acções de mil francos cada uma, constituindo o capital social, e ao pagamento do primeiro quarto do valor dessas acções devidamente feito.
2º Nomeou na qualidade de administradores da sociedade pelo prazo previsto no artigo dezoito dos estatutos, com constatação do acceite das mesmas funcções:
I. O Senhor de Lapisse, comparecente;
II. O Senhor Demetrio Ribeiro, propritario, morador em Paris, rue de Tilsitt, numero 14;
III. E o Senhor Jean Baptiste Merier, engenheiro, morador em Paris, rue de la Victoire numero 48.
3º Nonomeou como commissario annual das contas para fazer o relatorio prescripto pela lei, sobre o primeiro exercicio social, na conformidade do artigo 24, dos estatutos:
O Senhor Conde Henri de Seilhac, proprietario, morador em Paris, rue de la Néva numero 4, e constatou seu acceite.
4º Fixou desde já a quantia annual de dez mil francos, para as fichas de presença concedidas no artigo vinte e tres dos estatutos, para o Conselho de Administração.
5º Fixou em quinhentos francos a remuneração annual do commissario das contas.
6º Constatou a constituição definitiva da sociedade.
7º Autorizou os administradores nomeados a tomarem ou conservarem um interesse directo ou indirecto em uma empreza ou em negocios feitos com a sociedade ou por sua conta com a condição de lhe prestar contas na assembléa geral, na conformidade do artigo quarenta da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
E deu plenos poderes ao comparecente para a outorga do presente acto.
Esse documento ficou annexado ao presente depois de feita menção e depois de certificado conforme pelo comparecente.
Para a publicação legal plenos poderes são dados ao portador do presente.
Do que lavrou-se acto feito e passado em Pariz, rue Saint Georges numeros 3 e 5 na séde social da Société Financière au Brésil, no dia, mez e anno supracitados, e depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.
Em seguida acha-se escripto o seguinte:
Registrado em Pariz no 2º Officio de Notas aos quinze dias de janeiro de mil novecentos e doze, folhas 45 – 15 – Vol. 637. B; recebidos tres francos e setenta e cinco centimos inclusive os dizimos. – Cazabonne.
ANNEXO
SOCIÉTÉ FINANCIÈRE AU BRÉSIL
Sociedade Anonyma com um milhão de francos de capital
Séde social em Pariz, 3 e 5 rue Saint Georges – Pariz
ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE
No anno de mil novecentos e onze, sabbado, vinte e nove de dezembro, ás dez horas e meia da manhã, os Srs. fundadores e os subscriptores de acções da Société Financière au Brésil reuniram-se em assembléa geral constituinte na séde social, por convocação que lhes foi feita por intermedio dos fundadores, em aviso inserto em o jornal Les Petites Affiches de quinta-feira, vinte e oito de dezembro de mil novecentos e onze.
O Sr. Jacques de Lapisse foi convidado a presidir a assembléa, e toma assento na mesma na qualidade de presidente.
Os Srs. Demetrio Ribeiro, morador em Pariz, 14 rue de Tilsitt e Paulo Bienvaux, 31 Avenúe Trudaine, Pariz, os maiores accionistas presentes preeencheram, por haverem acceito, as funcções de escrutadores.
E o Sr. Frédéric Jolly foi designado como secretario.
A lista de presença assignada na entrada da sessão pelos accionistas presentes, tanto em seu nome pessoal como na qualidade de mandatarios dos accionistas representados, constatou que onze accionistas possuindo novecentas e setenta acções se acham presentes ou representados na assembléa.
O Sr. presidente depoz sobre a mesa:
1º A lista de presença de que se acaba de tratar.
2º As procurações dos accionistas representados.
3º Um exemplar do jornal Les Petites Affiches contendo o aviso de convocação com a indicação da ordem do dia.
4º Um exemplar impresso dos estatutos sociaes lavrados por Maitre Lavoignat, tabellião, em Pariz, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze.
5ª A acta de declaração de subscripãção e de entradas pagas, lavrada pelo mesmo tabellião, na mesma data e da qual consta que as mil acções de mil francos cada uma, constituindo a totalidade do capital social, foram todas subscriptas por quatorze pessoas ou sociedades e que foi pago por cada subscriptor, sobre cada uma das acções por elles subscriptas, um quarto do seu valor nominal, ou seja ao todo a somma de duzentos e cincoenta mil francos, somma esta que foi depositada pelos fundadores em mãos de Maitre Lavoignat para por elle ser entregue ao Conselho de Administração ou ao delegado do mesmo depois da constituição definitiva da sociedade.
Examinados estes documentos pela mesa, foram declarados em perfeita ordem.
Assim sendo o Sr. presidente declarou que a assembléa achava-se regularmente constituida e que podia validamente deliberar; communica que as questões constantes da ordem do dia, são:
1ª Constatação da sinceridade da declaração da subscripção e do pagamento supracitados.
2ª Nomeação dos primeiros administradores e commissarios de contas e constatação do acceite por parte dos mesmos.
3ª Determinação das fichas de presença e dos emolumentos dos administradores e do ou dos commissarios.
4ª Constituição definitiva da sociedade na conformidade das estatutos sociaes supramencionados.
5º Autorizações para conferir, si fôr o caso, aos administradores nomeados para tratar com a sociedade, nos termos do art. 40 da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
A convite do Sr. presidente, o secretario procedeu á leitura dos estatutos sociaes á assembléa geral, bem como do termo de declaração de subscripção das acções e do pagamento do primeiro quarto com a lista que vae annexado ao mesmo termo.
O Sr. presidente pediu em seguida á assembléa que declarasse si algum membro tinha observaões a apresentar com respeito ás questões em ordem do dia, e depois de trocadas varias observações poz a votos as seguintes resoluções:
PRIMEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral reconhece e constata a sinceridade da declaração feita pelos fundadores, nos termos do acto lavrado por Maitre Lavoignat, tabellião em Paris, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, com respeito á subscripção integral de mil acções de mil francos cada uma, constituindo o capital social, e á realização do primeiro quarto do vaIor de cada uma destas acções.
Esta resolução posta a votos, foi approvada unanimemente.
Todavia, os Srs. Leveque e Charpentier, representando o Gredit Mobilier Français, fundador, se abstiveram de votar.
SEGUNDA RESOLUÇÃO
A assembléa geral nomeou na qualidade de administrador da sociedade pelo prazo previsto no art. dezoito dos estatutos:
O Sr. Jacques de Lapisse, proprietario, morador em Paris, rue Pierre Charron n. 49.
O Sr. Demetrio Ribeiro, proprietario, morador em Paris, rue de Tilsitt n. 14.
O Sr. Jean Baptista Merier, engenheiro, morador em Paris, rue de la Victoire n. 48.
Esta resolução posta a votos, foi approvada unanimemente.
O Sr. Jacques de Lapisse e o Sr. Demetrio Ribeiro, administradores nomeados, presentes á sessão declararam acceitar estas funcções.
O Sr. Charpentier declara, arcceitar as alludidas funcções no nome do Sr. Merier que lhe deu para isso plenos poderes.
TERCEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral nomeou como commissario annual das contas para elaborar o relatorio prescripto na lei sobre o primeiro exercicio social, nos termos do art. vinte e quatro dos estatutos:
O Sr. conde Henri de Seilhac, proprietario, morador em Paris, rue de la Néva n. 4.
Esta resolução posta a votos foi approvada unanimemente.
O Sr. conde de Seilhac, introduzido na reunião, declarou acceitar as funcções que lhe acabam de ser conferidas.
QUARTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral fixa, por ora, na importancia de dez mil francos annuaes, o valor das fichas de presença concedidas, nos termos do artigo vinte e tres dos estatutos, ao Conselho de Administração.
Esta resolução posta a votos foi approvada unanimemente.
QUINTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral fixa em quinhentos francos a remuneração annual do commissario das contas.
Esta resolução posta a votos, foi unanimemente approvada.
SEXTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral reconhece e constata que todas as formalidades prescriptas na lei, havendo sido cumpridas, a Société Financière au Brésil, está e fica definitivamente constituida a contar desta data e será regida pelos estatutos, lavrados por Maitre Lavoignat, tabellião em Paris, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, que se acham definitivamente approvados.
Esta resolução posta a votos, foi unanimemente approvada.
SETIMA RESOLUÇÃO
A assembléa geral autoriza os administradores nomeados a tomarem ou conservarem um interesse directo ou indirecto em empreza ou negocio feitos com a sociedade ou por conta della, com a condição de dar contas disso á assembléa geral nos termos do artigo quarenta, da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
Esta resolução posta a votos foi unanimemente approvada.
Nada mais constando da ordem do dia levantou-se a sessão ás onze e meia horas.
Para a publicação legal, plenos poderes são conferidos ao portador dos documentos.
Antes de dissolver-se a assembléa conferiu ao Sr. de Lapisse plena autorização necessaria para fazer o deposito da presente acta em notas do tabellião Lavoignat.
De tudo quanto supra, foi lavrada a presente acta, immediatamente depois assignada e approvada, depois de lida, pelos membros da mesa. – O presidente, J. de Lapisse. – Os escrutadores, Demetrio Ribeiro. – Bienvaux. – O secretario, Jolly.
A’ margem lia-se o seguinte:
Registrado em Paris no segundo officio, aos quatro de janeiro de mil novecentos e doze, volume n. 637, folhas 4, columna 5, recebido: dous mil e quinhentos e seis francos e vinte e cinco centimos, inclusive os dizimos. – Cazabonne. – Lavoignat.
(Chancella do tabellião Lavoignat.)
Visto por nós Ducastaing, juiz, para legalização da assignatura de Maitre Lavoignat, no impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.
Paris, aos 29 de janeiro de 1912. – Ducastaing.
(Chancella do alludido tribunal.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. Ducastaing, apposta ao presente.
Paris, aos 30 de janeiro de 1912.
Pelo guarda dos sellos do ministro da Justiça, por delegação. – O sub-chefe de secção, L. Ganehérel.
(Chancella do Ministerio da Justiça de França.)
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ganehérel.
Paris, aos 30 de janeiro de 1912. – Pelo ministro e pelo chefe de secção delegado, Schneider.
(Chancella do mencionado ministerio.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, aos 30 de janeiro de 1912. – O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.
(Chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$ do serviço consular).
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, estampilhas federaes do valor collectivo de nove mil e trezentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis.)
Rio de Janeiro, 15 de março de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
(Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Por traducção conforme.
(Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente doze mil novecentos réis.)
Rio de Janeiro, 23 de março de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção e a seguinte:
TRADUCÇÃO
E aos dez dias de fevereiro de mil novecentos e doze, perante Maitre Joseph Lavoignat, tabellião em Pariz, abaixo assignado, compareceu: O Sr. Jacques de Lapisse, proprietario, morador em Pariz, Rue Pierre Charron n. 49, agindo no nome e na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Société Financiére au Brésil, sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos (frs. 1.000.000) tendo sua séde em Pariz, Rue Saint Georges ns. 3 e 5, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto lavrado por Maitre Lavoignat, tabellião, abaixo assignado, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze.
A alludida sociedade definitivamente constituida quer na conformidade de uma declaração de subscripção e de pagamento de entradas lavrada por Maitre Lavoignat, no mesmo dia (vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze) quer na conformidade da deliberação da assembléa geral e constituinte dos accionistas da mesma sociedade, em data de vinte e nove de dezembro de mil novecentos e onze, uma cópia da qual na fórma original da acta, foi depositada nas notas do mesmo Maitre Lavoignat, conforme acto por elle lavrado, no dia 3 de janeiro ultimo (1912).
Tudo publicado na conformidade da lei.
O qual pelo presente instrumento depositou em mãos de Maiter Lavoignat, tabellião abaixo assignado, e pediu-Ihe que lavrasse em suas notas, na data de hoje, para expedir os extractos ou traslados necessarios:
Um extracto conforme, de uma deliberação do Conselho de Administração da sociedade supracitada, com data de tres de janeiro ultimo (mil novecentos e doze) nos termos da qual deliberação o mesmo conselho conferiu ao Sr. Demetrio Ribeiro, cidadão brazileiro, varios poderes, e especialmente a faculdade de representar a Société Financiére au Brésil junto do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Documento este que ficou annexado ao presente, depois de feita a respectiva menção e depois de certificada a sua authenticidade pelo Sr. de Lapisse, comparecente.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Pariz, Rue Saint Georges ns. 3 e 5 na séde da sociedade supramencionada, no dia mez e anno supramencionados.
E feita a leitura do mesmo, o comparecente assignou com o tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida lê-se:
Registrado em Pariz, no segundo officio de notas, aos doze de fevereiro de mil novecentos e doze, volume 637, folhas 101, columna 18.
Recebido: tres francos e setenta e cinco centimos inclusive os dizimos.– Cazabonne.
ANNEXO
Socété Financiére au Brésil
Sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos, séde social em Pariz, Rue Saint Georges n. 3.
Extracto das deliberações do Conselho de Administração.
Sessão de tres de janeiro de mil novecentos e doze.
Acham-se presentes os Srs. J. de Lapisse, presidente, e Demetrio Ribeiro.
O Conselho de Administração da Société Financière au Brésil, sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos, com sua séde em Pariz, Rue Saint Georges numero tres.
Confere ao Sr. Demetrio Ribeiro, cidadão brazileiro, plenos e illimitados poderes para representar, especialmente, a sociedade autorizante junto do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, afim de resolver todas e quaesquer questões referentes ao estabelecimento da sociedade autorizante no Brazil e ao seu funccionamento; representar a mencionada sociedade em juizo, como autor ou réo, receber ou fazer quaesquer notificações, citações e outros procedimentos judiciaes; substabelecer os presentes poderes, no todo ou em parte, em uma ou mais pessoas que, por sua vez, terão tambem a faculdade de substabelecer, e em geral, fazer todos e quaesquer outros actos judiciarios ou extrajudiciarios que interessarem á sociedade perante tribunaes ou autoridades quaesquer.
.............................................................................................................................................................................
Certificado conforme. – O presidente do Conselho de Admmistração. (Assignado ) – J. de Lapisse.
Em seguida, lê-se o seguinte:
Registrado em Pariz no segundo officio de notas de Pariz, aos doze de fevereiro de mil novecentos e doze. Volume 637, folhas 101, columna 18. Recebido, tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive os disimos. (Assignado) – Cazabonne. – (Assignado) – Lavoignat.
(Chancella do alludido tabellião Lavoignat.)
Visto por nós, Sr. Ducastaing, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Lavoignat, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Pariz, aos 12 de fevereiro de 1912. – (Assignado) – Ducastaing.
Chancella do alludido tribunal.)
Visto para legalizaçãe de assignatura do Sr. Ducastaing apposta ao presente.
Pariz, aos 13 de fevereiro de 1912.
Por delegação do Guarda dos Sellos, ministro da Justiça – O sub-chefe de secção. (Assignado) – L. Genéherel.
(Chancella do Ministerio da Justiça de França.)
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Genéherel.
Pariz, aos 13 de fevereiro de 1912.
Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado (Assignado.) Schneider.
(Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, aos 13 de fevereiro de 1912. O vice-consul (Assignado) – Virgilio Ramos Gordilho.
(Chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$ do serviço consular do Brazil.)
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes valendo ao todo 900 réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Pariz.
Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis;
Rio de Janeiro, 15 de março de 1912. Pelo director geral (Assignado ) – L. L. Fernandes Pinheiro.
(Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.)
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes valendo mil oitocentos réis:
Rio de Janeiro, 23 de março de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.