tuida a contar desta data e será regida pelos estatutos, lavrados por Maitre Lavoignat, tabellião em Paris, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e onze, que se acham definitivamente approvados

DeCRETO N. 9.611 – DE 13 DE JUNHO DE 1912

Autoriza a Sociedade Mutua Excelsior, com séde na capital do Estado de S. Paulo, a funccionar no Brazil, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua Excelsior, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A Sociedade Mutua Excelsior submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e, bem assim, á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

Art. 1º, § 1º Accrescentem-se as seguintes palavras: «com approvação do Governo».

Art. 8º, lettra b. Elimine-se.

Art. 39. Substitua-se pelo seguinte: «Do lucro liquido que se verificar annualmente deduzir-se-hão: 10 %, para fundo de reserva, que será empregado em apolices da divida publica; 12 %, em partes iguaes aos directores; 6 %, em partes iguaes aos membros do conselho fiscal; 2 %, aos empregados que fizerem jús a uma gratificação a juizo da directoria; 40 %, para constituir um fundo de bonificação aos associados, o qual será rateado pelos mutualistas sempre que permittir a distribuição da importancia de 10$ para ser levada em conta por occasião do pagamento das quotas por fallecimento».

Art. 45. Supprima-se.

Art. 53. Supprima-se.

Art. 56. Substitua-se pelo seguinte: «No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o passivo, serão partilhados na proporção das quotas desembolsadas pelos socios».

III

No mez de março de cada anno, a Sociedade Mutua Excelsior recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia do fundo de reserva, em apolices da divida publica federal, verificada nos balanços de dezembro, até attingir a quantia de 200:000$000.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

Sessão de fundação da Associação Mutua Excelsior

Aos vinte e oito dias do mez de dezembro de mil novecentos e dez, na casa de residencia do Dr. Carlos Luiz Meyer, á rua Sebastião Pereira n. 76, ás oito horas da noite, presentes as oitenta e uma pessoas cujas assignaturas constam do respectivo livro, e que accederam ao convite feito pelo Dr. Carlos Meyer, foi por este exposto o fim da reunião, que era a fundação de uma associação mutua com o peculio de cincoenta contos de réis (50:000$), sendo a serie limitada a seiscentos associados, pagando cada um a joia de quinhentos mil réis e a quota de cem mil réis por fallecimento.

O Dr. Carlos Meyer, assumindo a presidencia, declarou aberta a sessão, convidando para seus secretarios os Srs. Nereu Rangel Pestana e pharmaceutico José Malhado Filho. Accordes todos os presentes na fundação da associação, foram trocadas idéas sobre as bases para a confecção dos estatutos, tendo o Dr. Carlos Meyer apresentado um projecto por elle elaborado, o qual foi discutido e modificado de accôrdo com propostas de varios associados.

Assignados os estatutos por todos os presentes, foram por proposta do associado Dr. Manoel Aureliano de Gusmão acclamados membros da primeira directoria: Presidente, Dr. Carlos Luiz Meyer; secretario, Dr. Sylvio de Campos; thesoureiro, Arthur Alves Martins; gerente, Dr. Alfredo Medeiros. Para membros do conselho fiscal foram acclamados por proposta do Dr. Sylvio de Campos, os Srs. Dr. Altino Arantes Marques, Dr. Manoel Aureliano de Gusmão, Dr. Emilio Marcondes Ribas e Dr. Adalberto Garcia da Luz, e supplentes os Srs. Cypriano Rocha Lima, Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho, Dr. João Antonio de Oliveira Cesar e Dr. José de Freitas Guimarães.

Empossados os membros da directoria e do conselho fiscal, o Dr. presidente agradeceu o comparecimento dos presentes e a sua eleição, promettendo envidar todos os seus esforços em prol da nova associação.

E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, lavrando-se esta acta que vae assignada pela mesa que presidiu os trabalhos.

Eu, Nereu Rangel Pestana, 1º secretario, a conferi e assigno.

S. Paulo, 28 de dezembro de 1910.

Associação Mutua Excelsior

ACTA DE ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 7 DE OUTUBRO DE 1911

Aos sete dias do mez de outubro de mil novecentos e onze, no salão da «Mutua Paulista», ás sete horas da noite, presentes trinta e sete associados, cujos nomes constam do respectivo livro, sendo a primeira assignatura do Dr. Carlos Meyer e a ultima do Dr. Guilherme Alvaro, o Dr. presidente declara aberta a sessão de assembléa geral extraordinaria, cuja convocação foi feita pela imprensa, e havendo numero legal, dá inicio aos trabalhos, convidando para secretarios os Srs. Nereu Rangel Pestana e pharmaceutico José Malhado Filho, que tomaram logar na mesa.

Expondo o fim da reunião, que é a reforma dos estatutos para que a associação possa começar a funccionar, o Dr. presidente lembrou que grande numero de pretendentes manifestou-se pela diminuição das quotas para formação de peculio, por julgar muito onerosa a contribuição de cem mil réis. Julgando razoaveis estas ponderações, propoz que a referida quota fosse reduzida a cincoenta mil réis, e para isso que o numero de associados fosse elevado a mil e duzentos em cada serie.

O Sr. presidente submetteu á consideração da casa a seguinte proposta:

1º, que seja elevado a mil e duzentos o numero dos associados na serie;

2º, que as contribuições para peculio sejam reduzidas a cincoenta miI réis;

3º, que os herdeiros dos associados fallecidos tenham direito a tantos quarenta e cinco mil réis quantos forem os associados existentes na serie no dia do faIlecimento, não excedendo da quantia fixada de cincoenta contos de réis;

4º, que os candidatos possam ser propostos por pessoas, mesmo não associadas com os mesmos direitos á porcentagem de 20 % sobre as joias de entrada realizadas, de accôrdo com os estatutos;

5º, que a directoria seja autorizada a desde já pedir autorização ao Governo Federal para a associação poder funccionar na Republica;

6º, que uma vez obtida esta autorização, a associação comece a funccionar desde logo;

7º, que quando a serie estiver completa sejam restituidas aos socios fundadores, que ainda pertencerem á associação, as importancias das joias com que contribuiram para ella;

8º, que do segundo anno em deante, depois de completada a serie, haja semestralmente um sorteio de tres premios, sendo um de cinco contos de réis, um de dous contos e um com direito a isenção de pagamento de contribuições para peculio durante um anno;

9º, que ao art. 55 se accrescente: «O mandato desta directoria será contado do dia em que começar a funccionar a associação para todos os seus effeitos»:

10, que ao art. 39 se accrescente a lettra f... as quantias necessarias para os pagamentos dos premios semestraes;

11, que se elimine o art. 52, substituindo-o pelo seguinte: As gratificações consignadas nos arts. 49 e 50 só poderão ser pagas integralmente quando a associação contar tresentos socios, pelo menos; antes disto só será paga a quinta parte das gratificações arbitradas por estes estatutos nos referidos artigos;

12, que se accrescente nas disposições geraes o seguinte artigo: «Fallecendo um associado antes de completar o pagamento das joias estatuidas, será descontada do peculio a que tiverem direito os seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios, a quantia que faltar para esse fim.

Posta em discussão, o Dr. Altino Arantes propõe que os candidatos tambem possam ser admittidos a requerimento proprio com as mesmas vantagens dos 20 % a seu favor.

Depois de largamente discutidas, foram unanimemente approvadas as propostas dos Drs. Carlos Meyer e Altino Arantes, com restricção do art. 52, que ficará, assim redigido: A associação começará a funccionar logo que os seus estatutos sejam approvados pelo Governo Federal, com autorização para funccionar na Republica. Só então os directores e os membros do conselho fiscal terão direito ás gratificações e porcentagens que os estatutos consignam.

O Dr. Alfredo Tabyra propõe que fique consignado em acta que a assembléa autoriza apenas o pagamento da quinta parte das gratificações consignadas nos arts. 49 e 50, emquanto a série não contar tresentos associados. Esta proposta foi unanimemente approvada. O Dr. Carlos Meyer propõe que os arts. 4º, 5º e 6º sejam redigidos da seguinte fórma:

Art. 4º São condições necessarias para ser admittido nesta associação:

§ 1º Pagar, no acto da proposta, a quantia de vinte mil réis para os exames medicos:

a) estes exames serão remunerados á razão de dez mil réis para cada medico;

b) o candidato que não fôr acceito, depois de feitos os exames medicos, perderá o direito aos vinte mil réis que adiantou para esses exames.

§ 2º Estar no gozo de perfeita saude, provada pelo exame de dous medicos indicados pela directoria.

§ 3º Ser emancipado e menor de cincoenta annos, o que provará com a apresentação da certidão de idade.

§ 4º Ter bom procedimento civil e social.

§ 5º Ser vaccinado contra a variola.

Art. 5º Sendo acceito o candidato, este pagará mais, por occasião de se inscrever, uma joia de quinhentos mil réis (500$) e uma prestação adiantada de cincoenta mil réis (50$) para a formação do peculio.

1º A joia poderá ser paga em prestações, sem juros, pela fórma seguinte: 50$, no acto da inscripção; 50$, trinta dias depois; e os outros 400$ em prestações trimestraes de 100$, a contar da época da segunda prestação.

Tendo sido approvada esta proposta, ficam, devido a esta redacção, eliminados o art. 5º e seu paragrapho, bem como o paragrapho unico do art. 6º.

A assembléa encarregou a mesa de redigir os estatutos de accôrdo com o vencido nesta reunião, ficando o Sr. Dr. presidente autorizado a fazer as despezas que se tornarem necessarias para obter a autorização do Governo Federal para que possa funccionar legalmente. O Sr. Dr. presidente agradece em nome da Mutua Excelsior o comparecimento dos Srs. associados a esta primeira reunião de assembléa geral extraordinaria, e communica que a mesa vae officiar á directoria da Mutua Paulista agradecendo-lhe a fineza de ter cedido os seus salões para a presente reunião.

Nada mais havendo a tratar, o Sr. Dr. presidente suspende a sessão, lavrando-se a presente acta que, por deliberação da assembléa, por proposta do socio Dr. Theodoro Bayma, vae assignada pela mesa.

Eu, Nereu Rangel Pestana, 1º secretario, a conferi e assigno.

S. Paulo, 7 de outubro de 1911.

RELAÇÃO DOS SOCIOS FUNDADORES

1. Dr. Carlos Luiz Meyer.

2. Dr. Candido Espinheira.

3. Dr. Euzebio de Queiroz Carneiro Mattoso.

4. Dr. Manoel Aureliano de Gusmão.

5. Braulio Ludgero da Silva.

6. Dr. Alfredo Medeiros.

7. Cassio Martins.

8. Arthur Alves Martins.

9. Dr. Adolpho Lutz.

10. Dr. Manoel Chrysostomo de Almeida.

11. Dr. Altino Arantes Marques.

12. Thomaz da Cunha Beltrão.

13. Dr. Alfredo Rodrigues Jordão.

14. Dr. Elyseu Guilherme Chrystiano.

15. Dr. Generaldo Gualter Pereira Machado.

16. Nereu Rangel Pestana.

17. Dr. Adolpho Affonso da Silva Gordo.

18. Dr. José de Freitas Guimarães.

19. Dr. Luiz R. de Lorena Ferreira.

20. Coronel Luiz Gonzaga de Azevedo.

21. José Antonio de Paula Santos.

22. Eduardo de Araujo Guerra.

23. Dr. Miguel José de Britto Bastos.

24. Dr. Adalberto Garcia da Luz.

25. Cypriano Rocha Lima.

26. Henrique Vanorden.

27. Pedro Maneille.

28. Dr. Sylvio de Campos.

29. Dr. José Maria Bourroul.

30. Dr. Augusto Fomm.

31. Giacomo Giglio.

32. Dr. Guilherme Alvaro da Silva.

33. Dr. Emilio Marcondes Ribas.

34. D. Maria Theodora de Andrada Arantes.

35. Major Francisco de Andrade Junqueira.

36. Dr. Sylvio Azambuja de Oliva Maia.

37. Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho.

38. Dr. Nicoláo da Gama Cerqueira.

39. Dr. Isidoro José Ribeiro de Campos.

40. Pharmaceutico José Malhado Filho.

41. Dr. Alberto Lopes de Oliveira.

42. Dr. Ruy de Paula Souza.

43. D. Maria Paula de Paula Souza.

44. Pharmaceutico Candido de Assis Ribeiro.

45. João Vianna Bittencourt.

46. Dr. Antonio de Oliveira Cezar.

47. José Candido da Silveira.

48. Coronel Saturnino Corrêa de Carvalho.

49. D. Maria Paula de Andrade Junqueira.

50. Dr. Eduardo Lopes da Silva.

51. Dr. Eloy de Miranda Chaves.

52. D. Olympia Barros Bettini.

53. D. Francellina de Queiroz Mattoso.

54. Dr. José Esmeraldo de Oliveira.

55. D. Maria Augusta de Lima de Oliveira.

56. Fernando de Siqueira Cardoso.

57. Tenente Alberto Fomm.

58. Pedro Alexandrino de Almeida.

59. Dr. Adriano Julio de Barros.

60. Dr. Ignacio Marcondes de Rezende.

61. Dr. João de Souza Gomes Netto.

62. Dr. Luiz Van-Erven.

63. Alfredo Tabyra.

64. Dr. João Passos.

65. Dr. Octavio Van-Erven.

66. Dr. Antonio Ildefonso da Silva.

67. Major José Ramos de Oliveira.

68. José Manoel da Silva Villela.

69. Coronel Evaristo de Araujo Aguiar.

70. Dr. Sergio F. de P. Meira.

71. Dr. Joaquim de Macedo Bittencourt.

72. Dr. Francisco Eugenio de Toledo.

73. Arthur Menezes Carneiro.

74. Engenheiro Alfredo Penna.

75. Dr. Luiz F. Baeta Neves.

76. Dr. Antonio Martins Fontes Junior.

77. Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira.

78. Dr. Mario Graccho Pinheiro Lima.

79. Dr. Theodoro da Silva Bayma.

80. José da Cunha Freire.

81. Coronel Joviano de Oliveira.

S. Paulo, 28 de dezembro de 1910. – O presidente, Dr. Carlos L. Meyer.

Estatutos

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º A associação, fundada em 28 de dezembro de 1910, denomina-se Associação Mutua Excelsior, tem por séde a capital de S. Paulo, e o seu quadro se comporá do numero limitado de 1.200 associados, em cada série, que organizar, com peculios de cincoenta contos de réis (50:000$), sem distincção de sexo, nacionalidade e crença.

§ 1º Poderão ser constituidas outras séries com peculios e numero de associados differentes, quando houver interesse para o progresso da associação, e assim fôr julgado pela directoria e conselho fiscal.

Art. 2º A associação tem por fim constituir um peculio em favor do herdeiro, beneficiario ou legatario, que o socio houver designado, pagavel no caso de morte.

Art. 3º A associação, não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que haja pelo menos cincoenta associados que a isso se opponham.

CAPITULO II

DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO

Art. 4º São condições necessarias para ser admittido nesta associação:

§ 1º Requerer á directoria, ou ser proposto por pessoa, associada ou não.

§ 2º Enviar com a proposta ou requerimento a quantia de vinte mil réis (20$), para os exames medicos;

a) estes exames serão remunerados á razão de 10$ para cada medico;

b) o candidato que não fôr acceito depois de feitos os exames medicos perderá o direito aos 20$, que adiantou para esses exames.

§ 3º Estar no gozo de perfeita saude, provada pelo exame de dous medicos indicados pela directoria.

§ 4º Ser emancipado e menor de 50 annos, o que provará com a apresentação da certidão de idade.

§ 5º Ter bom procedimento civil e social.

§ 6º Ser vaccinado contra a variola.

Art. 5º Sendo acceito o candidato, este pagará mais por occasião de se inscrever uma joia de quinhentos mil réis (500$) e uma prestação adiantada de cincoenta mil réis (50$) para a formação do peculio.

§ 1º A joia poderá ser paga em seis (6): prestações sem juros, pela seguinte fórma: 50$, no acto da inscripção; 50$, 30 dias depois; os outros 400$, em prestações trimestraes de 100$, a contar da data da segunda prestação.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º São deveres dos associados:

§ 1º Contribuir com a quantia de 50$, sempre que fallecer algum associado, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da chamada.

§ 2º Declarar em favor de quem legam o peculio.

§ 3º Comparecer ás assembléas geraes.

§ 4º Participar por escripto á directoria, quando mudarem de residencia.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E SEUS HERDEIROS

Art. 7º São direitos dos associados:

§ 1º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.

§ 2º Propor socios, declarando especificadamente o nome, idade naturalidade, profissão, estado e residencia do proposto.

§ 3º Fazer alterações na declaração de herdeiros, legatarios ou beneficiarios.

§ 4º Pedir á directoria, em termos, informações verbaes ou por escripto.

§ 5º O socio que tiver pago 1.000 peculios, na série a que pertencer, será remido nella:

a) a vaga que se der pela remissão de um socio, será preenchida por outro associado.

CAPITULO V

DAS PENAS

Art. 8º Ficam estabelecidas aos associados as penalidades seguintes:

§ 1º Eliminação do quadro social, seja qual fôr a sua categoria, dos associados que:

a) não pagarem as quotas e as prestações de joia estabelecidas dentro dos prazos estipulados nestes estatutos;

b) prejudicarem directa ou indirectamente os interesses sociaes;

c) tiverem usado de qualquer fraude para a sua admissão.

Art. 9º Perderá o cargo que occupar:

a) o membro da directoria que não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo, ou que ultrapassar os limites das suas attribuições;

b) o que extraviar qualquer quantia ou objecto que represente valor da associação, ainda mesmo que não seja necessaria a intervenção judiciaria para rehavel-o.

§ 1º Entende-se applicavel qualquer destas penalidades, desde o momento em que seja julgada improcedente a defesa apresentada pelo director accusado.

§ 2º Compete o conhecimento desta defesa aos demais membros da directoria e ao conselho fiscal.

Art. 10. Só o associado eliminado por falta de pagamento ou a seu pedido, sujeitando-se a todas as exigencias dos artigos 4º, 5º e seus paragraphos, poderá ser novamente admittido.

CAPITULO VI

DO PECULIO

Art. 11. O peculio a reverter em favor dos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do associado, nos termos do art. 2º, será de tantos multiplos de quarenta e cinco mil réis (45$000), quantos forem os associados existentes na série no dia do fallecimento, não excedendo da quantia fixada de cincoenta contos de réis.

Art. 12. Os herdeiros, legatarios ou beneficiarios ficam na obrigação de communicar immediatamente o fallecimento á directoria, juntando as respectivas certidões de obito e de enterramento.

§ 1º Fallecendo um associado sem que seja feita a participação immediata do obito, os herdeiros, legatarios ou beneficiarios receberão a quantia que lhes tocaria si o associado tivesse fallecido no dia em que communicaram, comtanto que esta quantia nunca seja superior áquella que lhes tocaria, si houvessem participado no dia em que o associado effectivamente morreu.

Art. 13. O pagamento do peculio será feito trinta dias depois da communicação do fallecimento do associado, e isso mesmo depois de legalmente habilitados os herdeiros, legatarios ou beneficiarios que o socio houver designado.

Art. 14. O peculio de que trata o art. 2º destes estatutos não poderá de fórma alguma ser apprehendido para pagamento de dividas da associação, do fallecido, nem de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios.

Art. 15. O associado póde dispor livremente do peculio a que tem direito por sua morte; na falta de declaração expressa, terão direito ao mesmo os seus herdeiros, segundo a ordem do direito civil patrio.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. A associação é administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente, todos eleitos por seis annos pela assembléa geral ordinaria, e que poderão ser reeleitos.

Art. 17. A' directoria compete:

a) executar e fazer executar os presentes estatutos;

b) fixar os ordenados dos empregados;

c) approvar ou rejeitar as propostas ou requerimentos para admissão de associados;

d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

e) deliberar sobre as omissões dos presentes estatutos, de accôrdo com o conselho fiscal, levando os seus actos ao conhecimento da primeira assembléa geral ordinaria.

Art. 18. A directoria reunir-se-ha mensalmente em sessão ordinaria, em dia que por ella for designado, e extraordinariamente as vezes que forem necessarias.

Art. 19. Ao presidente compete:

a) presidir as reuniões de directoria, conselho fiscal e assembléas geraes, dirigir os trabalhos, podendo suspendel-as ou adial-as quando julgar conveniente, assignando as respectivas actas;

b) convocar as sessões de directoria e conselho fiscal;

c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

d) representar a associação para todos os effeitos juridicos ou sociaes;

e) dar andamento aos papeis, rubricar os livros, examinar o serviço da secretaria, da thesouraria e mais dependencias da associação, autorizar as despezas de expediente, pagamentos e arrecadações;

f) assignar procurações, contractos, hypothecas, transferencias de titulos, retiradas de dinheiro de estabelecimentos bancarios e tudo o mais que represente valor ou compromisso social;

g) apresentar no fim do anno economico um relatorio circumstanciado do movimento geral da associação;

h) nomear e demittir empregados, determinando as obrigações dos mesmos;

i) exercer por si só actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual communicará na sua primeira reunião.

Art. 20. Ao director-secretario compete:

a) a direcção geral da secretaria, trazendo em ordem o archivo social:

b) a execução de todos os serviços affectos ao seu cargo;

c) o cumprimento, com a maxima brevidade, das resoluções dos poderes sociaes competentes;

d) a confecção das actas das reuniões da directoria;

e) a communicação, escripta, ao presidente dos nomes dos associados eliminados, de accôrdo com as notas fornecidas pelo thesoureiro.

Art. 21. Ao director thesoureiro compete:

a) a direcção geral da thesouraria e contabilidade social, ficando responsavel por todo o dinheiro da associação sob sua guarda, até receber plena quitação, quando passar o cargo ao seu substituto legal;

b) extrahir e firmar os recibos, precedendo ordem do presidente;

c) recolher a estabelecimentos bancarios de confiança ou empregar em primeiras hypothecas de predios em perimetro urbano da cidade, os valores arrecadados;

d) dar ao secretario uma nota dos associados que no prazo fixado para arrecadação deixaram de pagar as suas contribuições pelo fallecimento de algum socio, ou quaesquer contribuições de joia;

e) dar ao presidente por escripto ou verbalmente todas as informações que lhe forem pedidas sobre os serviços a seu cargo;

f) fazer os pagamentos e arrecadações de accôrdo com os estatutos, logo que receber as respectivas ordens do presidente;

g) apresentar balancete mensal de receita e despeza que será conferido e assignado pelo conselho fiscal; e no fim de cada anno apresentar o balanço geral para ser apresentado á assembléa geral junto com o respectivo parecer do conselho fiscal;

h) prestar contas á directoria do movimento do fundo social, sempre que ella o exigir;

i) retirar dos estabelecimentos bancarios, quando fôr necessario, as quantias para pagamento, assignando os cheques com o presidente;

j) fazer entrega do peculio aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios habilitados, de quem exigirá recibo assignado com duas testemunhas e com as firmas reconhecidas.

Art. 22. Ao director-gerente compete:

a) ter sob sua guarda a escripta social, trazendo-a em dia;

b) distribuir convenientemente o expediente;

c) regularizar as funcções e horas de trabalho dos empregados, fiscalizando diariamente os seus serviços;

d) requisitar mensalmente do presidente a verba necessaria para o expediente

e) fazer pelos jornaes os avisos e chamadas para o pagamentos de novos peculios;

f) publicar os recibos dos peculios pagos.

Art. 23. No caso de vaga de qualquer dos membros da directoria, esta, em reunião conjuncta com o conselho fiscal, designará um substituto interino.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. Haverá na associação um conselho fiscal composto de quatro (4) membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, com as attribuições expressas nestes estatutos, e as mais estatuidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e que poderão ser reeleitos.

Art. 25. Em dia indeterminado de cada mez o conselho fiscal se reunirá para examinar a caixa, contabilidade e todos os negocios sociaes, lavrando do seu exame um parecer que será transcripto na acta da primeira sessão de directoria.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 26. Haverá assembléas geraes ordinarias:

§ 1º Na segunda quinzena de janeiro de cada anno, para:

a) tomar conhecimento do exercicio administrativo anterior, por meio do relatorio que o presidente deverá apresentar;

b) leitura e approvação do parecer do conselho fiscal;

c) eleição do conselho fiscal.

§ 2º De seis em seis annos, na primeira quinzena do mez de dezembro, para eleição da directoria.

Art. 27. As assembléas geraes funccionarão com a presença de um terço, pelo menos, de seus associados, e serão presididas pelo presidente da associação, que escolherá os seus dous secretarios

§ 1º Si não houver numero na primeira convocação far-se-ha segunda, que se realizará pelo menos 10 dias depois:

a) nesta segunda reunião funccionará com qualquer numero.

Art. 28. Haverá assembléas geraes extraordinarias:

§ 1º Quando a directoria convocar.

§ 2º Sempre que, motivando, assim o requererem á directoria 50 socios, pelo menos.

Art. 29. As deliberações em assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, não sendo permittidos os votos por procuração.

Art. 30. Em todas as assembléas geraes extraordinarias só se poderá discutir assumpto que determinou a sua convocação.

CAPITULO X

DAS ELEIÇÕES

Art. 31. As eleições serão feitas por escrutinio secreto.

Art. 32. A eleição para os cargos da directoria se fará em uma lista contendo quatro nomes com a indicação do cargo para que cada um é votado.

Art. 33. A eleição do conselho fiscal se fará tambem em uma lista contendo oito nomes, considerando-se eleitos membros effectivos os quatro mais votados, sendo considerados supplentes os quatro immediatos em votos.

§ 1º E’ condição para se considerar eleito para qualquer cargo reunir maioria absoluta de votos presentes, isto é, pelo menos, metade e mais um.

§ 2º No caso de algum ou todos os associados votados não reunirem maioria absoluta de votos, se procederá a segundo escrutinio entre os dous mais votados para cada cargo.

Art. 34. A apuração dos votos será feita pela mesa que presidir os trabalhos.

Art. 35. No caso de algum dos eleitos para a directoria não acceitar o cargo para que foi votado, a assembléa geral, nesta ou em outra reunião designada pelo presidente, procederá á eleição para esse cargo.

Art. 36. Finda a apuração eleitoral e conhecido o seu resultado, serão pelo presidente proclamados os eleitos, lavrando-se a competente acta, que será assignada pela mesa.

CAPITULO XI

DA RECEITA, DESPEZA E FUNDO DE RESERVA

Art. 37. A receita geral será constituida:

a) das joias de entrada;

b) das differenças das contribuições recebidas dos associados para formação de peculios;

c) dos juros dos dinheiros depositados;

d) de qualquer outra quantia arrecadada.

Art. 38. Constituirão despeza:

a) sellos, impressos e publicações;

b) aluguel de casa, asseio, agua, illuminação, etc.;

c) expediente e ordenado aos empregados;

d) as gratificações consignadas nestes estatutos;

e) commissão de 20 % aos proponentes ou requerentes sobre as joias de entrada dos socios por elles propostos;

f) as quantias necessarias para os pagamentos dos premios semestraes.

Art. 39. Do liquido que se verificar annualmente tirar-se-ha uma porcentagem, nunca inferior a 30 %, para constituir o fundo de reserva que será empregado em apolices da divida federal, até completar o total de duzentos contos de réis.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. Fica constituida uma caixa de depositos, facultativa aos socios que quizerem entrar previamente com qualquer quantia destinada a garantir-lhes a permanencia na associação, evitando a sua eliminação por falta de pagamento das quotas dentro do prazo estabelecido nestes estatutos.

Art. 41. No caso de suicidio, si o morto não pertencer ha mais de um anno á associação, não se pagará o peculio nem serão restituidas a joia e as contribuições para peculio já realizadas.

Art. 42. Fallecendo um associado antes de completar o pagamento das joias estatuidas, será descontada do peculio a que tiverem direito os seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios a quantia que faltar para esse fim.

Art. 43. A associação não se responsabiliza pela falta de cumprimento de deveres dos associados ou de seus representantes para todos os effeitos destes estatutos.

Art. 44. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.

Art. 45. A directoria poderá formar novas séries iguaes ou differentes, independentes desta, mas funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes mesmos estatutos.

Art. 46. São considerados socios fundadores os signatarios dos presentes estatutos, que ficam isentos de apresentar certidão de idade, de pagar exame medico e a ultima prestação de cem mil réis da joia de entrada, podendo ser maiores de cincoenta annos.

Art. 47. A pessoa que requerer a sua entrada, ou que propuzer um ou mais candidatos á associação, sendo estes acceitos, terá a gratificação de vinte por cento sobre as prestações de joia de entrada realizadas pelos mesmos.

Art. 48. Os associados que não tiverem o caracter de fundadores subscreverão no acto de sua admissão um compromiaso de respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos.

Art. 49. Quando a série estiver completa serão restituidas aos socios fundadores que ainda pertencerem á associação as importancias das joias com que contribuiram para ella.

Art. 50. Do segundo anno em diante, depois de completada a série, haverá semestralmente um sorteio de tres premios, sendo um de (5) cinco contos de réis, um de (2) dous contos de réis, e com direito á isenção de pagamento de contribuições para peculio durante um anno.

Art. 51. A directoria será gratificada mensalmente da seguinte fórma: ao presidente, quinhentos mil réis, e a cada um dos outros directores tresentos mil réis.

Art. 52. Cada membro do conselho fiscal em exercicio terá mensalmente uma gratificação de cincoenta mil réis.

Art. 53. Ao fim de cada anno, do lucro liquido verificado tirar-se-hão vinte por cento para serem distribuidos como se segue: doze por cento em partes iguaes aos directores; seis por cento em partes iguaes aos membros do conselho fiscal, e dous por cento aos empregados que fizerem jús a uma gratificação, a juizo da directoria.

Art. 54. A associação começará a funccionar logo que os seus estatutos sejam approvados pelo Governo Federal, com autorização para funccionar na Republica. Só então os directores e os membros do conselho fiscal terão direito ás gratificações e porcentagens que os estatutos consignam.

Art. 55. O anno social será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 56. A assembléa que dissolver a associação dará ao saldo o destino que convier.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 57. A primeira directoria será constituida pelos Srs. Dr. Carlos Luiz Meyer, presidente; Dr. Sylvio de Campos, secretario; Arthur Alves Martins, thesoureiro, e Dr. Alfredo Medeiros, gerente.

§ 1º O mandato desta directoria será contado do dia em que começar a funccionar a associação para todos os seus effeitos.

Art. 58. O primeiro conselho fiscal será constituido pelos Srs. Dr. Altino Arantes Marques, Dr. Manoel Aureliano de Gusmão, Dr. Emilio Marcondes Ribas e Dr. Adalberto Garcia da Luz, tendo como supplentes os Srs. Cypriano Rocha Lima, Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho, Dr. João Antonio de Oliveira Cesar e Dr. José de Freitas Guimarães.

Art. 59. A associação dará ao Dr. Carlos Luiz Meyer, a titulo de bonificação, e só quando ella estiver em effectivo funccionamento, a importancia correspondente a dous por cento sobre as joias de entrada dos associados, pelo trabalho de incorporar a sociedade.

Art. 60. Fica encarregada a directoria de fazer as despezas precisas para obter a autorização necessaria ao funccionamento legal da associação.

S. Paulo, 7 de outubro de 1911. – Dr. Carlos Meyer, presidente.

A primeira via está sellada com a quantia de duzentos e vinte e cinco mil réis, conforme consta da verba numero tres, de hoje datada.

Recebedoria, 18 de maio de 1912. – P. Castro. – Alfredo Bicudo de Castro, escrivão do sello.