deCRETo N. 9.612 – DE 13 DE JUNHO DE 1912

Approva a nova tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco, de conformidade com o art. 53 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887,

Decreta:

Art. 1º Fica approvada a tabella que a este acompanha, do numero, classe e vencimentos do pessoal da referida Caixa Economica.

Art. 2º As vagas de collaboradores, á proporção que se forem dando, não serão preenchidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco, a que se refere o decreto n. 9.612, desta data

NUMERO

CLASSES

VENCIMENTO ANNUAL                                (Por empregado)

DESPEZA TOTAL POR ANNO

Ordenado

Gratificação

1

Gerente.............................................

5:200$000

2:600$000

7:800$000

1

Guarda-livros.....................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Ajudante............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Thesoureiro (com mais 600$ para quebras)............................................

                         4:000$000

                       2:000$000

                        6:600$000

1

Fiel.....................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Fiel.....................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Perito-avaliador.................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

3

Escripturarios....................................

2:000$000

1:000$000

9:000$000

1

Porteiro..............................................

1:800$000

900$000

2:700$000

1

Continuo............................................

1:200$000

600$000

1:800$000

1

Archivista...........................................

1:800$000

900$000

2:700$000

1

Ajudante............................................

928$000

464$000

1:392$000

15

Collaboradores (auxiliares de escripta).............................................

 

 

2:700$000

 

40:500$000

 

 

 

 

29

 

 

 

90:492$000

Observações – A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912. Francisco Salles.