DECRETO N. 9.614 – DE 10 DE Junho DE 1942
Dispõe sobre a linha de transmissão necessária ao suprimento temporário de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Ijuí, pela de Cruz Alta, no Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e Considerando que, com a Resolução n. 86, de 28 de abril de 1942, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinou seja a Prefeitura Municipal de Ijuí suprida de energia elétrica pela de Cruz Alta, ambas do Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ijuí construirá a linha de transmissão, entre sua usina hidroelétrica e a de “Cascata das Andorinhas, dá prefeitura Municipal de cruz alta, ambas no município de Ijuí, destinada no suprimento de energia elétrica, que por força da resolução n. 85, de 28 de abril de 1942, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a Prefeitura Municipal de Cruz Alta fará á de Ijuí, no Rio Grande do Sul
Art. 2º A construção da linha de transmissão do artigo precedente, e a conseqüente aquisição do aparelhamento de proteção e dos equipamentos da medição e controle de demanda, serão, custeadas pela Prefeitura municipal do Santo Ângelo, no mesmo Estado.
Parágrafo único. As despesas que a Prefeitura Municipal de Santo o realizar, na forma deste artigo, serão compensadas, pela de Ijuí, em prazo curto e mediante decentes nos pagamentos da energia que esta fornecer aquela
Art. 3º Q Ministério da Agricultura, por proposta da Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, fixará:
a) as tarifas do cumprimento temporário a ser feito atrevés a 1inha de tranemissão do art. 1.º;
b) o valor do desconto destinada à compensação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, bem como o prazo de reembolso correspondente, que deverá atender à possibilidade de construção de usina própria pela Prefeitera municipal de Santo Angelo.
Art. 4º A prefeitura Municipal de Ijuí cumpre:
I – Registrar o presente decreto na Divisão de águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, do ministério da Agricultura.
II – Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos tespeetivos, assim como iniciar e concluir as obras correspondentes nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apollonio Sales