DECRETO N

DECRETO N. 9.615 – DE 10 DE JUNHO DE 1942

Autoriza a Companhia de Eletricidade Campos do Jordão a construir uma linha de transmissão e uma sub-estação transformadora em Eugenio Lefévre, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;

Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

decreta:

Art. 1º A Companhia de Eletricidade Campos do Jordão fica autorizada a:

I – Construir uma linha de transmissão entre a sub-estação de Eugenio Lefévre, de Estrada de Ferro Campos do Jordão, e a linha de sua propriedade, em Santo Antonio do Pinhal, com a extensão de 4 (quatro) quilômetros e sob a tensão nominal de 11 (onze) quilovolts;

II – Instalar uma sub-estação abaixadora para transformar a tensão.

Parágrafo único. A linha de transmissão e a sub-estação transformadora destinam-se ao recebimento de energia elétrica a ser suprida pela Empresa de Eletricidade São Paulo-Rio.

Art. 2º As condições do fornecimento, sua data de início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II – Iniciar e concluir as obras ora autorizadas nos prazos que forem determinadas pelo Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles.