DECRETO N. 9.618 – DE 10 DE JUNHO DE 1942
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação da fiscalização da exportação da Batatinha, visando a sua padronização
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1.º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Batatinha, visando a sua padronização assinadas do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da batatinha, baixadas com o decreto n. 9.618, de 10 de junho de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei n, 384, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739,. de 29 de maio de 1940,
Art. 1º A classificação da batatinha será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem, na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º A batatinha será classificada em 4 tipos, com as seguintes especificações:
Tipo 1 – Constituido por tubérculos bem formados, da mesma variedade e colheita, maduros, uniformes quanto à cor, forma e tamanho, Limpos, sem grelos, queimaduras e deterioração, livres de danos, tais como feridas machucaduras, doenças e pragas, com tegumentos intactos e de aderência perfeita e com o peso mínimo de 160 gramas
Tolerância: Máximo de 5% de tubérculos sem uniformidade de cor e tamanho e 2% de danos.
Tipo 2 – Constituido por tubérculos bem formados, da mesma variedade e colheita, maduros, uniformes quanto à cor e tamanho, regulamenta conformados, limpos, sem grelos, queimaduras e deterioração, livres de danos tais, como ferida ou machucaduras, doenças e pragas, com tegumentos intactos e de aderência perfeita e com o peso mínimo de 80 gramas
Tolerância: Maxima de 10 % de tubérculos, sem uniformidade de cor e tamanho e 4% de danos.
Tipo 3 – Constituido por tubérculos bem formados, de mesma variedade e colheita, maduros, uniformes quanto à cor e tamanho, regularmente conformados, limpos, sem grelos, queimaduras, deterioração, livres da danoe tais como feridas ou machucaduras, doenças e pragas, com tegumentoa intactos e de aderência .perfeita e com o peso mínimo de 40 gramas.
Tolerância: Máximo de 20 % de tubérculos sem uniformidsde de cor e tamanho e 8% de danos.
Tipo 4 – Constituido por tubérculos bem formados, da mesma variedade e colheita, maduros, regularmente conformados, limpos, sem grelos, queimaduras e deterioração, livres de danos tais como ferida ou machucaduras, doenças e pragas, com tegumentos intactos e de aderência perfeita com o peso mínimo de 20 gramas.
Tolerância: Máximo de 30 % de tubérculos de variedades diferentes sem uniformidade de cor e tamanho e 10 % de danos.
Art. 3º A batatinha que não se enquadrar com as especificações contidas no artigo anterior será considerada “refugo”!
Parágrafo único. Será dada como imprópria para a exportação, toda partida que acusar 1% de tubérculos podres no ato de embarque.
Art. 4º Para efeito de classificação considera-se:
Deteriorado – tubérculo atacado pela podridão seca ou úmida, ou deteriorado por qualquer outro agente.
Maduro – tubérculo cuja casca não se desprende nem se solta em consequência de atrito.
Uniformidade de forma – tubérculo da mesma forma, não se admitindo: afilamento (tubérculo fino e comprido), embonecamento (também chamado segundo crescimento) e agigantamento (tamanho excessivo de alguns tubérculos).
Regularmente conformado – tubérculo arredondado ou oblongo, sem ponta, reintrância ou saliência.
Grelos – presença de “olhos” ou “brotos” salientes, com mais de meio centímetro de comprimento.
Dano ou defeito – tudo que prejudica a aparência da batata considerada em conjunto ou isoladamente.
Doenças ou pragas – tubérculos atacados por insetos, fungos, bactérias e virus.
Mancha – tubérculo queimado pelo sol, e outras manchas, qualquer que seja a origem.
Percentagem – o valor tirado do peso da unidade da embalagem,
Art. 5º Só mediante autorização do S.E.R., será permitida a exportação da batatinha para fins industriais.
Art. 6º A embalagem da batatinha será feita em caixas de madeira clara, leve, livre de nós, medindo internamente 0,96 x 0,50 x 0,20 com táboas de 0,02 de espessura nas cabecèiras, lados e divisão central, e 0,01 na tampa e fundo, pesando, vasia, 10 quilos e comportando 60 quilos de tubérculos.
Art. 7º Considera-se, fraude, de acordo com o que determina o artigo 88 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e acondicionamento, como, também, nos documentos de indicações de qualidade da batatinha, que contrariem as disposições legais.
Art. 8º Os depósitos destinados ao armazenamento e classificação da batatinha deverão ser bem ventilados, com boa cobertura, secos e amplos, assoalhados ou com pavimentação impermeável de modo a assegurarem as melhores condições possiveis, à perfeita conservação do produto.
Art. 9º. Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão.
Art. 10º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da batatinha e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realisados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado......................................................... $002
II– Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado........................................................ $001
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .................................................................................... $005
IV– Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 .....................................................$001
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado................................................................................................................................ $001
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942 – Apolonio Salles.