DECRETO N

DECRETO N. 9.625 – DE 19 DE JUNHO DE 1912

Approva a nova tabella de numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o Conselho fiscal da Caixa Economica e Monte Soccorro da Bahia, de conformidade com o art. 53 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887,

decreta:

Art. 1º Fica approvada a tabella, que a este acompanha, do numero, classes e vencimentos do pessoal da referida Caixa Economica.

Art. 2º As vagas de collaboradores, á proporção que se forem dando, não serão preenchidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

––––––––

Tabella do numero, classes e vencimento do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Bahia, a que se refere o decreto n. 9.625, desta data

Numero

Classes

Vencimento annual

( Por emprego)

Despeza total

por anno

Ordenado

Gratificação

1

Gerente................................

5:333$333

2:666$667

8:000$000

1

Contador...............................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

 Ajudante do contador .........

2:400$000

 1:200$000

 3:600$000

4

 Primeiros escripturarios .....

2:800$000

 1:400$000

 16:800$000

6

 Segundos escripturarios......

2:400$000

 1:200$000

 21:600$000

6

Terceiros escripturarios .......

2:000$000

 1:000$000

 18:000$000

2

 Collaboradores (coadjuvantes)......................

1:800$000

 3:600$000

1

Thesoureiro (com mais 600$ para quebras).......................

 4:000$000

 2:000$000

 6:600$000

1

Fiel........................................

2:400$000

 1:200$000

  3:600$000

1

 Perito avaliador...................

 2:800$000

 1:400$000

4:200$000

1

 Porteiro.................................

2:400$000

 1:200$000

 3:600$000

2

 Continuos............................

 1:200$000

  600$000

 3:600$000

2

Serventes (diaria de 3$333).

 

 2:400$000

29

 

101:600$000

Observação

A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

Rio de Janeiro, 19 julho de 1912. – Francisco Salles.