DECRETO N

DECRETO N. 9.631 – DE 19 DE JUNHO DE 1912

Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Macahubas, no Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Macahubas, no Estado da Bahia, mais uma brigada de infantaria uma de cavallaria e uma de artilharia a 1ª, com a designação de 195ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 583, 584 e 585, e um do da reserva, sob n. 195; a 2ª, com a de 101ª, que se constituirá de dous regimentos ns. 201 e 202; e a 3ª, com a de 53ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha ambos sob n. 53, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.