DECRETO N

dECRETO N. 9.639 – DE 27 DE JUNHO DE 1912

Approva a reorganização da Caixa Geral das Familias, com séde nesta Capital, como sociedade anonyma, e os respectivos estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros de vida Caixa Geral das Familias, com séde nesta Capital, autorizada pelo decreto n. 7.985, de 5 de fevereiro de 1881, resolve approvar a sua reorganização como sociedade anonyma e os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as seguintes clausulas:

1ª, a Sociedade Anonyma Caixa Geral das Familias fica sujeita inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e bem assim ás que forem promulgadas sobre o objecto de suas operações;

2ª, a sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 30 dias da publicação deste decreto, o deposito de garantia de 200:000$ de que trata o art. 2º, n. 1, do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de janeiro, 27 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

Caixa Geral das Familias

ESTATUTOS

Art. 1º A sociedade de seguros de vida em mutualidade Caixa Geral das Familias, autorizada a funccionar por decreto n. 7.985, de 5 de fevereiro de 1881, constitue-se em sociedade anonyma, com a mesma denominação, de accôrdo com a deliberação tomada pelos associados em assembléa geral extraordinaria de 16 de março de 1912, continuando e succedendo em todos os bens, direitos e obrigações da referida mutualidade, e com a mesma séde na cidade do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º A companhia tem por objecto realizar as operações e contractos cujos effeitos dependem do tempo ou da vida humana, inclusive a capitalização de economias para a formação de peculios e fundos de pensão. A companhia poderá fórmar accôrdos com sociedades nacionaes ou estrangeiras devidamente autorizadas, para o seguro ou co-seguro dos seus riscos e representação, e operar na Capital da Republica, nos Estados e no estrangeiro.

Art. 3º O capital será de mil e seiscentos contos de réis, divididos em oito mil acções nominativas de duzentos mil réis cada uma, sendo a primeira entrada das acções de cincoenta por cento do seu valor e as demais quando forem chamadas.

Art. 4º O capital e as reservas serão empregadas em apolices da Divida Publica Nacional ou dos Estados, cotados na Bolsa do Rio de Janeiro, apolices municipaes do Districto Federal immoveis, emprestimos sobre hypothecas e caução de Fundos Publicos, de titulos garantidos pela União, e das apolices de seguro da propria companhia.

Art. 5º Não será acceito seguro algum sobre uma só em que a companhia corra risco superior a cincoenta contos de réis, salvo resegurando immediatamente o excesso.

Art. 6º Nenhum seguro será acceito sem o exame medico; os seguros superiores a trinta contos de réis exigirão o exame por dous facultativos.

Art. 7º A assembléa geral constitue-se pela reunião dos accionistas constantes dos livros de registro e de transferencia. Cada cinco acções de direito a um voto. Embora sem direito a voto, o accionista póde comparecer á assembléa e tomar parte na discussão dos assumptos da ordem do dia. As assembléas ordinarias serão presididas pelo presidente da companhia e as extraordinarias pelo accionista que fôr acclamado.

Art. 8º A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente, no mez de setembro. A assembléa extraordinaria será convocada sempre que as conveniencias o exigirem, e nos casos em que a lei determina.

Art. 9º Convocada a assembléa geral ficará suspensa a transferencia das acções até que ella haja determinado.

Art. 10. Salvo nos casos em que a lei exige numero maior para se constituir a assembléa geral, poderá esta deliberar achando-se presente, ou representado um quarto do capital social observando se as disposições legaes quando á primeira convocação não se reunir essa parte do capital.

Art. 11. Ao presidente da assembléa compete verificar a constituição della, determinar a ordem dos trabalhos, manter o respeito e decoro das sessões e tomar para isso as disposições necessarias.

Art. 12. A votação será a descoberto, excepto nas eleições ou quando a assembléa deliberar que se faça por escrutinio secreto.

Art. 13. Os documentos probatorios do mandato ou da representação de accionistas que devem tomar parte na assembléa geral, serão apresentados no escriptorio da companhia, 48 horas antes da reunião da assembléa, effectuando-se entrega, mediante recibo de funccionario competente da companhia.

Art. 14. A acta dos trabalhos de assembléa seré assignada pelo presidente e secretarios que elle convidar para a mesa e por dous accionistas nomeados pela assembléa.

Art. 15. A administração da companhia compor-se-ha de quatro directores eleitos por seis annos. Os directores na sua primeira reunião, depois de eleitos distribuirão entre si as funcções da administração. Os directores substituem-se reciprocamente no impedimento temporario que não exceder a um anno. Si porém, em virtude desse impedimento, o numero de directores em exercicio ficar inferior a tres, os directores em exercicio e o conselho fiscal nomearão o substituto temporario que poderá ser um dos seus membros. No caso de vaga do logar de director, os outros directores nomearão um accionista para preenchel-a até a primeira reunião da assembléa geral. Si as vagas forem duas ou mais e simultaneas a nomeação do substituto será feita pelos directores que restarem com o conselho fiscal. Cada director vencerá dous contos de réis mensaes, e tres por cento dos lucros liquidos, observada a disposição do art. 22.

Art. 16. A directoria reunir-se-ha em sessão, pelo menos uma vez por semana, lavrando-se acta de seus trabalhos. O livro de actas da directoria e o das assembléas geraes será rubricado em todas as suas folhas pelo presidente da companhia, não podendo taes actas ser lavradas em novo livro antes de registrado o anterior.

Art. 17. Compete á directoria:

1º, regular a fórma e as condições dos contractos dos seguros, approvar ou recusar os riscos propostos e fixar o minimo acceitavel, nos limites estabelecidos no art. 5º;

2º, autorizar os pagamentos reclamados;

3º, resolver sobre as acções judiciaes que fôr necessario propor ou a que a sociedade tiver de responder;

4º, determinar o emprego dos fundos da sociedade, nos termos do art. 4º, assignando dous directores, no minimo, todos os termos de compra e venda de titulos, cheques, ou cartas de ordens para o levantamento de depositos, escripturas de compra, venda ou arrendamento de bens immoveis e outros quaesquer titulos que envolvam responsabilidade para a sociedade;

5º, resolver a convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, marcando-lhes o dia e preparando as materias que devam ser submettidas á apreciação da mesa;

6º, assignar os contractos ou apolices de seguros e, os contractos com agentes, sub-agentes, medicos e banqueiros dos Estados;

7º, fundar e extinguir as agencias e succursaes, fazer as nomeações para todos os empregos ou funcções da sociedade, estabelecer os respectivos ordenados ou commissões, podendo quando bem entender, suspender ou demittir os funccionarios que forem de sua livre nomeação, sem obrigação de justificar esses actos;

8º, contrahir emprestimos e obrigações, vender bens, inclusive apolices da Divida Publica, e caucional-as, ouvindo o conselho fiscal, sempre que se tratar de alienação.

Art. 18. Além das suas obrigações, como membro do conselho director, incumbe ao presidente:

a) apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual do estado da sociedade;

b) presidir as sessões do conselho director, convocal-as quando forem necessarias e regular os seus trabalhos;

c) assignar pela directoria as convocações das assembléas geraes;

d) representar a sociedade em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo para isso constituir procuradores que o representem;

e) fazer respeitar e executar fielmente estes estatutos, quaesquer regulamentos em vigor, inclusive as deliberações do conselho director e das assembléas geraes;

f) fiscalizar o andamento dos trabalhos dos auxiliares da directoria.

§ 1º, ao director thesoureiro incumbe:

a) ter a seu cargo e sob sua guarda todos os valores e archivo da sociedade, arrecadar as suas receitas e prover ás despezas autorizadas pelo conselho director;

b) zelar e inspeccionar a conservação dos bens immoveis, pertencentes á sociedade.

§ 2º, ao director secretario incumbe:

a) redigir a acta das sessões do conselho director;

b) fazer organizar e providenciar pela conservação da escripturação que deve ser adequada aos fins da sociedade;

c) dirigir e fiscalizar a escripta e a contabilidade da sociedade.

§ 3º, ao director gerente incumbe:

a) dirigir a propaganda em dodos os logares reconhecidamente convenientes;

b) preparar, inspeccionar e dirigir o trabalho dos agentes, e sub-agentes, examinando-lhes e tomando-lhes as contas;

c) fundar as agencias e succursaes;

d) organizar o corpo de agentes, sendo que as nomeações dependerão sempre de approvação da directoria;

e) superintender e assignar a correspondencia em geral.

Art. 19. Em todas as sessões do conselho o director que tiver interesse directo no assumpto em discussão não poderá tomar parte na votação e si esta empatar o conselho fiscal será chamado como arbitro desempatador.

Art. 20. Cada director caucionará a sua gestão com 100 acções de sua propriedade que ficarão inalienaveis até a approvação das suas contas pela assembléa geral.

Art. 21. O conselho fiscal compor-se-ha de quatro accionistas eleitos na fórma da lei e quatro supplentes. Os honorarios dos fiscaes serão de duzentos mil réis mensaes.

Art. 22. No fim de cada anno social se procederá o balanço, calculando-se o valor da reserva dos contractos em vigor.

Attendidas as despezas e satisfeitos os encargos da sociedade e devidamente constituidas as reservas technicas, das sobras deduzir-se-hão 10 % para constituir um fundo supplementar de reserva; do saldo tirar-se-ha a porcentagem a que se refere o art. 15 e o dividendo de 8 % para os accionistas, e o excedente será dividido entre os accionistas e mutuarios.

Art. 23. Os casos omissos neste estatuto serão regulados pela lei das sociedades anonymas.

Art. 24. Por designação especial do art. 15 do presente estatuto e para o primeiro periodo de seis annos a administração fica composta da seguinte maneira.

Directoria:

Presidente, Dr. Herculano Marcos Inglez de Souza.

Thesoureiro, Dr. Prudente de Moraes Filho.

Secretario, barão de Ibirocahy.

Gerente, Guilherme Maxwell de Souza Bastos.

Conselho fiscal:

Commendador Julio Miguel de Freitas.

Commendador Cypriano de Oliveira Costa.

Dr. Luiz Felippe de Souza Leão.

Dr. Deodato Cezino Villela dos Santos.

Supplentes:

Barão de Oliveira Castro.

Alberto Saraiva da Fonseca.

Carlos Wigg.

Francisco Eugenio Leal.

Os abaixo assignados approvam os presentes estatutos da Sociedade Anonyma Caixa Geral das Familias e subscrevem as acções do capital declaradas em seguida as suas assignaturas.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1912.

Barão de Ibirocahy, 500 acções, 100:000$, Alberto Saraiva da Fonseca 250 acções, 50:000$, Henrique Inglez de Souza 300 acções, 60:000$, Guilherme Maxwell de Souza Bastos 250 acções, 50:000$, Manoel Antonio da Costa Pereira 100 acções, 20:000$, Barão de Oliveira Castro 100 acções, 20:000$, Prudente de Moraes Filho 250 acções, 50:000$, A. Azeredo 100 acções, 20:000$, Justo Mendes de Moraes, por si 200 acções, 40:000$, e por procuração de D. Leonor de Mattos Cresta 80 acções, 16:000$, e por procuração do general Feliciano Mendes de Moraes 100 acções, 20:000$, Luiz Villemor Amaral França 100 acções, 20:000$, e por procuração de Achilles Velloso Pederneiras 50 acções, 10:000$, José Figueiredo 50 acções, 10:000$, Arlindo de Souza Gomes 100 acções, 20:000$, Emil John 100 acções, 20:000$, Ernesto da Fontoura Rangel 50 acções, 10:000$, João Teixeira Soares 50 acções 10:000$, Heitor da Fontoura Rangel 100 acções, 20:000$ por procuração do Dr. Pedro Augusto Nolasco Pereira da Cunha, Arthur de de Sá Carvalho 100 acções, 20:000$, Hans Stoltz 50 acções, Sá Carvalho 100 acções, 20:000$, Hans Stoltz 50 acções, 10:000$, Cypriano de Oliveira Costa 50 acções, 10:000$000, por procuração de J. M. da Cunha Vasco, Nanoel Pinto Leite de Campos 50 acções, 10:000$, Joaquim C. de Oliveira e Silva 50 acções, 10:000$, Sebastião Soares da Rocha 20 acções, 4:000$, por procuração de Francisco Ferreira Real, Banco Commercial do Rio de Janeiro Cypriano de Oliveira Costa, director 50 acções, 10:000$, Alberto de Faria 100 acções, 20:000$, J. Alberto Messy 20 acções, 4:000$, E. Grandmasson 500 acções, 100:000$, Augusto J. Ferreira 250 acções 50:000$, Raymundo de Castro Maya 100 acções, 20:000$, Raymundo Bandeira 50 acções, 10:000$ Rodrigo Octavio 100 acções, 20:000$, F. Gaffrée 50 acções, 10:000$, Francis H. Walter 50 acções, 10:000$, Francisco Eugenio Leal 50 acções, 10:000$, João Ferrer 50 acções, 10:000$, Manoel Curvello de Mendonça 50 acções, 10:000$, Alix Ribeiro de Avellar 30 acções, 6:000$, Antonio Gonçalves Reis 25 acções, 5:000$, Emilio Schnoor 100 acções, 20:000$, Luiz Felippe de Souza Leão 100 acções, 20:000$, Julio Miguel de Freitas 100 acções, 20:000$, Raul de Mello Senra 10 acções, 2:000$, Bernardo de Oliveira Barboza 10 acções, 2:000$, Antonio Cavalcante de Albuquerque 50 acções, 10:000$, Francisco Lopes Ferraz Sobrinho 100 acções, 20:000$, José Mattoso Sampaio Corrêa 10 acções, 2:000$, João de Deus Freitas 25 acções, 5:000$, Luiz Francisco Moreira 50 acções, 10:000$, João Ribeiro Fernandes Coelho 25 acções, 5:000$, J. de S. Alvares Borgerth 50 acções, 10:000$, João Pedro Caminha 100 acções, 20:000$, Growther Smith 50 acções, 10:000$, Louis R. Gray 100 acções, 20:000$, Deodato C. Villela dos Santos 100 acções, 20:000$, Dr. Joaquim F. Moreira 25 acções, 5:000$, Carlos Cesar de Oliveira Sampaio 20 acções 4:000$, Herculano Marcos Inglez de Souza 150 acções 30:000$, Carlota Inglez de Souza 60 acções, 12:000$, por procuração de Victorio José de Mattos, Herculano Marcos Inglez de Souza 50 acções 10:000$, Marina Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, Jorge Street 50 acções 10:000$, José Vargas de Andrade 100 acções, 20:000$, Hilmar B. Werner 30 acções, 6:000$, Eugenio José de Almeida e Silva 50 acções, 10:000$, Carlos Wigg 200 acções, 40:000$, Celestino da Silva 300 acções, 60:000$, Alberto Daniel 50 acções, 10:000$, George Levy 30 acções, 6:000$, Herbert Moses cinco acções 1:000$, por procuração de Ida M. Moses, Herbert Moses 50 acções, 10:000$, Luiz da Rocha Miranda 100 acções, 20:000$, Eugenio de Barros Falcão de Lacerda 30 acções, 6:000$, Filadelpho de Souza Castro 30 acções, 6:000$, José de Souza Lima Rocha 20 acções, 4:000$, Alceu G. de Azevedo 50 acções 10:000$, André Gustavo de Paula Frontin 100 acções, 20:000$, José Jorge de Souza 20 acções, 4:000$, Gaspar José de Barros 100 acções, 20:000$, Luiz Mendes de Moraes 200 acções, 40:000$, Justo de Azambuja Rangel 100 acções, 20:000$, Antonio Cresta 100 acções, 20:000$, Alberto Daniel 20 acções, 4:000$, Luiz Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, por procuração de D. Ernestina Fontoura de Barros 50 acções, 10:000$, por procuração de Luiz de Sá e Almeida 10 acções, 2:000$, por procuração de Plinio Moscozo 25 acções, 5:000$, Justo Mendes de Moraes, Esther Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, por seus filhos menores Guiomar Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, Alice Inglez de Souza cinco acções 1:000$, e Marcos Antonio Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, Herculano Marcos Inglez de Souza, Paulo Inglez de Souza cinco acções, 1:000$, por procuração do Dr. Thomaz Lopes (P. Inglez de Souza) cinco acções, 1:000$, Ernesto Rodrigues Silva cinco acções, 1:000$, José Teixeira Lemos Braga cinco acções, 1:000$, João Baptista Etchebarne cinco acções, 1:000$, Alfredo de Souza Moreira cinco acções, 1:000$, João José Teixeira da Costa cinco acções, 1:000$, José Nodden de Almeida Pinto 15 acções, 3:000$, por procuração Arthur Moses 10 acções, 2:000$, Herbert Moses, por procuração de Victorio Cresta 100 acções, 20:000$, Luiz de Villemor Amaral França, por procuração do Dr. Roberto Gomes 30 acções, 6:000$, Justo Mendes de Moraes.

Total, 8.000 acções no valor de 1.600:000$000.

Conforme com o original.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1912. – Dr. Herculano Inglez de Souza. – Prudente de Moraes Filho. – G. Maxuell de Souza Boston. – Barão de Ibirocahy.