DECRETO N

DECRETO N. 9.641 – DE 4 DE JULHO DE 1912

Concede autorização á The Moju Rubber Plantations and Development Company para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Moju Bubber Plantations and Development Company, sociedade anonyma com séde nos Estados Unidos da America do Norte e devidamente representada,

decreto:

Artigo unico. E' concedida autorização á The Moju Rubber Plantations and Development Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1912, 91 da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.641, desta data

I

The Moju Rubber Plantations and Development Company é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar o definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1912. – Pedro de Toledo.

Traducção

Estatutos da The Moju Rubber Plantations And Development Company

ACCIONISTAS

Artigo I – Reunião annual dos accionistas – A reunião annual dos accionistas, para a eleição de directores e para a transacção de quaesquer outros negocios que possam vir perante esta, será effectuada no escriptorio da Companhia em Nova York, ou em qualquer escriptorio filial, indicado pela directoria como prevê o artigo XXIII, na ultima quarta-feira de fevereiro de cada anno, ás 11 horas da manhã.

Art. II – Reuniões especiaes – Reuniões especiaes de accionistas podem ser convocadas por dous directores, ou pelo secretario da Companhia, de ordem da directoria, ou pelos possuidores de nunca menos de um decimo do capital da companhia então emittido e integralizado, em quaesquer tempos que elles determinem e com aviso conforme prevê o artigo III; e nenhum negocio será transancionado em quaesquer destas reuniões especiaes excepto aquelle mencionado no aviso dessa.

Artigo III – Aviso de reuniões – Pelo menos quarenta dias antes de cada reunião annual ou especial, o secretario avisará esta pelo correio, ao endereço de cada accionista conforme mostram os livros da companhia, em aviso escripto ou impresso da hora e logar dessa reunião; e este aviso poderá tambem ser publicado, se exigido por lei. Todos os avisos para as reuniões especiaes devem declarar claramente a natureza do negocio a ser transaccionado nesta.

Artigo VI – Quorum. – Qualquer numero de accionistas, representando nunca menos da maioria do capital da companhia, em pessoa ou procurador, constituirá o quorum para a transacção do negocio, excepto quando um numero maior fôr exigido por lei; porém si um numero sufficiente não se apresentar á hora e logar indicados, aquelles actualmente presentes podem transferir para qualquer tempo, não excedendo de sessenta dias, e para qualquer lugar que não seja prohibido por lei. Nenhum aviso da transferencia desta reunião será preciso e o negocio mencionado no aviso para essa reunião original poderá ser legalmente disposto naquella.

Artigo V – Directores. Eleição. – Os directores serão eleitos por votos escriptos de accionistas, em reunião annual destes ou em uma reunião especial convocada para este fim. Os directores serão eleitos para o prazo de um anno e continuarão no cargo até que seus successores sejam eleitos e qualificados. O numero de directores será de cinco e os directores não precisam ser possuidores ou donos de acções da companhia e todos podem deixar de ter suas residencias no Estado de West Virginia.

Artigo VI – Reuniões regulares e especiaes – As reuniões regulares da directoria serão effectuadas depois de cada reunião annual de accionistas. As reuniões especiaes da directoria podem ser convocadas a qualquer tempo pelo presidente, commissão de gerencia ou por dous membros da directoria, dando disto aviso razoavel.

Artigo VII – Quorum = Uma maioria de directores constituirá o quorum para a transacção de qualquer negocio da companhia.

Artigo VIII – Vagas. Como serão prehenchidas. – As vagas na directoria, as quaes occorram por resignação, morte, recusa ou incapacidade de agir, ou qualquer outro motivo, serão preenchidas pela directoria, em qualquer reunião desta, até a proxima reunião annual de accionistas.

Artigo IX – Encargos das directores. – Os directores cuidarão dos interesses e superintenderão os negocios da corporação, preencherão as vagas em seu numero, escolherão aquelles funccionarios conforme o contracto e os estatutos precisarem ou admittirem, definirão e determinarão os seus deveres, avisarão a elles da dispensa delles, fixarão suas remunerações e em geral tomarão conta de todos os negocios e affazeres da companhia e exercerão pleno poder na gerencia desta, sujeitos apenas aos estatutos em existencia e ás leis do paiz.

Artigo X – Eleição de funccionario. – Os directores effectuarão uma reunião logo que seja praticavel depois de sua eleição cada anno e procederão a organizar para o anno seguinte a eleição de presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro e quaesquer outros funccionarios, conforme julguem necessario, todos os quaes funccionarios estarão de posse de seus cargos até que os seus successores sejam eleitos e tomem posse destes cargos, porém a directoria póde a qualquer tempo acceitar a resignação de cada ou de todos os ditos funccionarios, ou, por uma maioria de votos da dita directoria, mudar cada ou todos os ditos funccionarios a sua vontade e nomear outros em seus logares. O cargo de thesoureiro poderá ser ocupado por qualquer outro funccionario da companhia.

Artigo XI – Commissão de gerencia. Nomeações e encargos. – A directoria póde de tempos em tempos eleger nunca menos de tres de seus membros para uma commisão de gerencia, a qual exercerá os poderes e desempenhará os cargos da directoria quando a directoria não estiver em sessão e quaesquer outros encargos conforme de tempos em tempos forem ordenados pela dita directoria. O secretario cuidará das minutas dos assumptos de tal reunião, as quaes serão lidas na proxima reunião da directoria para serem approvadas. Por uma maioria de votos, a dita directoria poderá mudar todos ou qualquer dos membros da dita commissão e eleger outros em seus lugares. A maioria dos membros da dita commissão representará o quorum para a transacção de todo o negocio.

Artigo XII – Capital, certificados e transferencias. – Os certificados de acções serão assignados pelo presidente e secretario e todas as transferencias destas serão feitas nos livros da companhia pelo presidente ou pelo secretario, sómente com a entrega dos certificados pelos possuidores destes devidamente endossadas ou em pessoa ou por procura, quando novos certificados serão emittidos. O livro de transferencia será fechado por cinco dias proximos a cada antecedente reunião annual ou especial.

Artigo XIII – Funccionarios. Restricções. – Nenhum funccionario, director, accionista ou empregado exercerá, autoridade alguma na gerencia dos negocios, excepto aquella expressamente determinada pelos estatutos da companhia ou pela directoria ou commissão de gerencia, não sendo incompativel com os ditos estatutos.

Artigo XIV – Numero de funccionarios. – Os funccionarios regulares da companhia serão: um presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e quaesquer outros funccionarios que a directoria determinará de tempos em tempos.

Artigo XV – Presidentes. Seus affazeres. – Será a obrigação do presidente: presidir a todas as reuniões de accionistas e directores, assignar as cauções, documentos, contractos, certificados de acções ou outros instrumentos escriptos, sujeitos á approvação da directoria, e, em geral, preencherá ou desempenhará todos os usuaes affazeres concernente a este cargo ou os quaes sejam exigidos pela directoria, commissão de gerencia ou pelos estatutos da Companhia.

Art. XVI – Vice-presidente. Seus affazeres – Será a obrigação do vice-presidente: preencher os affazeres do presidente na sua ausencia, e, geralmente desempenhar quaesquer outros affazeres conforme de tempos em tempos forem indicados pela directoria ou com commissão de gerencia.

Art. XVII – Secretario. Seus affazeres – Será a obrigação do secretario conservar um registro exacto dos actos e resoluções dos accionistas, directores e commissão de gerencia em todas as reuniões destas, dar todos os avisos exigidos por lei ou pelos estatutos da companhia, conservar livros proprios para contas e livros para transferencia de acções, emittir e conhecer todos os certificados de acções, ter a guarda do sello da corporação com autoridade unica para usar o mesmo, a não ser que mais outra pessoa seja autorizada pela directoria, e, geralmente, desempenhar quaesquer affazeres, os quaes pertençam áquella posição ou os quaes sejam exigidos pela directoria, e, ao terminar o mandato de sua posição, entregará todos os livros, papeis e pertences da companhia nas mãos do seu successor ou do presidente.

Art. XVIII – Thesoureiro. Seus affazeres – O thesoureiro receberá e guardará com segurança todo o dinheiro e objectos em acção pertencentes á companhia, fará depositos em bancos, e gastará o mesmo conforme a directoria determinar. Elle escripturara com exactidão as finanças da companhia, em livros a serem especialmente fornecidos para este fim, e conservará os mesmos abertos para serem examinados pelos directores ou qualquer commissão de accionistas e prestará relações da condição financeira da companhia aos directores, á commissão de gerencia e aos accionistas, na sua reunião annual, ou em qualquer outra reunião, quando exigido pela directoria. Elle prestará fiança de uma importancia e com a garantia que a directoria exigir, em condição do fiel desempenho de suas obrigações, e, ao terminar o seu mandato, entregará todo o dinheiro e outros pertences da companhia em seu poder ao seu successor ou ao presidente.

Todos os cheques, notas, saques e outras obrigações correntes da companhia serão assignados pelo thesoureiro e contra assignados pelo presidente ou vice-presidente, a não ser que de outro modo seja ordenado por resolução da directoria.

O thesoureiro, no entanto, terá poderes para endossar cheques e saques para deposito sómente sem obter quaesquer assignaturas addicionaes nestes.

Art. XIX – Estatutos. Modificações – Estes estatutos podem ser augmentados, repellidos, modificados, ou novos estatutos poderão ser adoptados em qualquer reunião regular ou especial de accionistas, por votos daquelles formando uma maioria das acções do capital da companhia, aviso de cuja reunião, no entanto, deverá, primeiramente ser dado de accôrdo com o art. III.

Art. XX – Procurações. Qualificações – Um accionista póde, por meio de uma procuração escripta, autorizar outra a votar por elle em todas as reuniões de accionistas; porém a procuração deverá ser annotada pelo secretario antes da pessoa nella autorizada poder votar com ella.

Art. XXI – Sello. Descripção deste – O sello da companhia será de fórma circular, com o nome da corporação gravado na margem e as palavras « Corporate Seel ». Sello de corporação ao centro.

Art. XXII – Ordem de negocio – Ordem de negocio será a seguinte: 1. Ler as minutas da reunião antecedente e agir sobre ellas. 2. Relatorios de directores ou commissões. 3. Relatorios ou relações financeiras. 4. Relatorios do presidente ou outros funccionarios. 5. Negocios não terminados. 6. Eleição de directores. 7. Negocios novos ou diversos. Esta ordem poderá por uma maioria de votos de accionistas ou de directores presentes a qualquer reunião, respectivamente, ser alterada.

Art. XXIII – Escriptorios filiaes – A directoria terá poderes para estabelecer escriptorios filiaes da companhia em qualquer tampo que julgue conveniente e em qualquer logar, nos quaes todas as reuniões de accionistas e todas as reuniões da directoria e commissão de gerencia poderão ser realizadas. Emenda aos estatutos adoptada pelos accionistas. Tres de agosto de mil novecentos e onze. Art. V. Eleição. Os directores serão eleitos por votos de accionistas em cada reunião annual destes ou em reunião especial convocada para este fim. Os directores serão eleitos para um prazo de um anno e continuarão em exercicio de mandato até que seus successores sejam eleitos e qualificados. O numero de directores será de sete e os directores não teem necessidade do ser possuidores ou donos de acções da companhia e todos poderão deixar de residir no Estado de West Virginia.

Nós, os abaixo assignados, James H. Hoyt, presidente, e Gustav von den Steinen, secretario, respectivamente da « The Moju Rubber Platations and Development Company an », uma corporação devidamente organizada de conformidade com as leis do Estado de West Virginia, Estados Unidos da America do Norte, certificamos que as seis folhas que se seguiram conteem uma cópia completa e verdadeira dos estatutos e de todas as emendas destes devidamente adoptados pelos accionistas da dita companhia agora em vigor.

Em testemunho do que, temos aqui neste exarado as nossas assignaturas como presidente e secretario da dita corporação e affixado a chancella de corporação da dita corporação aos vinte e tres dias do mez de novembro de mil novecentos e onze. – James H. Hoyt, presidente da The Moju Rubber Plantations and Development Company. – Gustavo von den Steinen, secretario da The Moju Rubber Plantations Development Company.

Estados Unidos da America do Norte, Estado de Ohio, Condado de Cuyahoga. S. S. – A’ minha presença, Adrian Wichgel, notario publico no dito Condado de Cuyahoga, no Estado de Ohio, compareceram pessoalmente James H. Hoyt e Gustavo von den Steinen, presidente e secretario respectivamente da The Moju Rubber plantations and Development Company, uma corporação de West Virginia, os quaes conheço pessoalmente e são funccionarios da dita corporação, respectivamente, e são as pessoas referidas neste instrumento, as quaes o executaram como funccionarios respectivamente, e a mim devidamente juraram de per si, dizendo cada um delles que James H. Hoyt era o presidente e o dito Gustavo von den Steinen o secretario da dita The Moju Rubber Plantations and Development Company e que elles conheciam o sello de corporação da dita corporação; que o sello affixado ao instrumento que se seguiu é o tal sello da corporação e que o dito sello foi affixado nesse por autorização da directoria da dita corporação; e que elles executaram o dito instrumento como taes funccionarios respectivamente e com igual autorização.

Em testemunho do que, eu aqui junto assigno e affixo o sello official na cidade Cleveland, Estado de Ohio, Estados Unidos da America do Norte, aos vinte e tres dias do mez de novembro de mil novecentos e onze. – Adrian Wichgel, notario publico. O meu exercicio expira em dezesseis de janeiro de mil novecentos e treze.

Eu, Charles S. Horner, escrivão da Côrte de Demandas Communs, uma côrte de registro do Condado de Cuyahoga, certifico que Adrian Wichgel, na presença de quem foi feito o reconhecimento, juramento e depoimento, era nessa data notario publico, no dito Condado, devidamente autorizado pelas leis de Ohio para fazer o mesmo, assim como para fazer reconhecimentos, depoimentos e provas de contractos ou cessão de terras, foreiros ou patrimonios situados no referido Estado de Ohio, e certifico ainda que conheço sua assignatura e creio que sua assignatura nesse é genuina; e que o instrumento annexo foi executado de accôrdo com as leis do Estado de Ohio. O exercicio expira a dezesseis de janeiro de mil novecentos e treze. Em testemunho do que, eu, aqui junto, assigno meu nome e affixo o sello da dita Côrte em Cleveland aos vinte e quatro dias do mez de novembro de mil novecentos e onze. A. D. Numero vinte e dous mil quinhentos e setenta e um. – (Assignado), Charles S. Horner, escrivão.

Estados Unidos da America do Norte, Estado de Ohio, Secretaria do secretario de Estado. Eu, Chas H. Graves, secretario de Estado do Estado de Ohio, pelo presente certifico que Charles S. Horner, cuja assignatura e sello official estão affixados ao reconhecimento aqui junto preso, era na data desse, o devidamente eleito, nomeado e qualificado escrivão da Côrte de Domandas Communs, do Condado de Cuyahoga, Ohio, e que elle era o preciso escrivão a fazer o dito reconhecimento, o qual está em bôa ordem; e que os seus actos officiaes merecem toda fé e credito. Em testemunho do que, eu aqui junto assigno meu nome, e affixo o sello principal do Estado de Ohio, na cidade de Columbas, neste primeiro dia de dezembro de mil novecentos e onze A. D. (Assignado). – Chas H. Graves, secretario do Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Chas H. Graves, secretario de Estado do Estado de Ohio; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, seis de dezembro de mil novecentos e onze. – (Assignado). – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. – (Assignado) Cunha.

Do original deste documento constava: Em todas as folhas, de uma a sete, a chancella da companhia com as palavras seguintes: « The Moju Rubber Plantations and Development Company », tendo ao centro as palavras: « Corporate Seal ». A’ folha nove: a chancella da Côrte do Condado de Cuyahoga com as armas e palavras invisiveis. A’ folha dez: A chancella principal de Ohio com as palavras seguintes: The Great State, digo The Great Seal of The State of Ohio, tendo ao centro as suas armas. A’ folha onze: Tinha um carimbo de borracha com os dizeres: Observação – A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer Repartição Fiscal; um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil do valor de tres mil réis, inutilizada por um carimbo de borracha, tendo ao centro as armas da Republica dos Estados Unidos do Brazil e em volta as seguintes palavras: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado Geral em Nova York.

Nada mais constava do original do documento que traduzi fielmente, do que dou fé e assigno.

Sobre seis estampilhas federaes, valendo collectivamente cinco mil e novecentos réis, estavam inutilizadas.

Pará, 15 de janeiro de 1912. – Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado.

Estava a chancella de Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado no Pará.

Reconheço a assignatura supra.

Pará, 8 de maio de 1912. Em testemunho da verdade: Estava um signal publico. – Theodosio Lacerda Chermont.

Estava a chancella do Theodosio Lacerda Chermont, notario no Pará.

Reconheço verdadeira a firma do tabellião Theodosio Lacerda Chermont.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1912. Em testemunho da verdade: Estava um signal publico.– Evaristo Valle de Barros.

PROCURAÇÃO

Saibam todos quantos a presente lerem ou virem que a The Mojú Rubber Plantations and Development Company, uma corporação devidamente organizada e em existencia de conformidade e em virtude das leis do Estapo do West Virginia, tem feito, constituido e nomeado, e por isto, constitue e nomeia Arnold Jontof Hutter, do Pará, Brazil, o seu director gerente na Republica do Brazil e no Estado do Pará na dita Republica do Brazil, a cargo de toda a propriedade, operações e negocios da companhia no dito Estado e Republica, e constitue o dito Arnold Jontof Hutter seu verdadeiro e legal procurador, da dita companhia, e em seu nome, logar e presença, representar em absoluto a dita companhia com todo e illimitado poder em todos os seus negocios e transacções na dita Republica do Brazil, e em seu nome, logar e presença e em seu favor fazer executar, assignar e despachar qualquer e todos os instrumentos necessarios e convenientes de accôrdo com o seu criterio relativos e que digam respeito á propriedade, negocios, affazeres e transacções da dita companhia na dita Republica do Brazil e Estado do Pará, com todo poder e autoridade para recorrer ao Governo Federal da dita Republica do Brazil e ao Governo do dito Estado do Pará, e assignar quaesquer petições, requerimentos, documentos necessarios ás conveniencias e fins acima ditos, e para o fim de obter o seu direito para a dita companhia trabalhar e continuar suas operações e obter e estabelecer os seus privilegios, registros, protocollos e poderes para a dita companhia na dita Republica e Estado, e direito completo e legal nisso para possuir propriedade, titulos e privilegios, e transaccionar seus negocios de qualquer natureza, e por isto delega e confere plenos poderes ao dito Arnold Jontof Hutter, como tal, director gerente ou representante desta companhia, para depositar e retirar dinheiro desta companhia em todos e quaesquer bancos na dita Republica e Estado, saques, cheques e outros instrumentos para o pagamento do dinheiro, e fazer todas e quaesquer outras cousas e executar todos e quaesquer outros instrumentos necessarios e convenientes a cumprir com todas as exigencias das leis brazileiras e para estes e a respeito dos poderes acima referidos e dos negocios e operações da dita companhia na dita Republica e Estado, ou qualquer delles, dá e concede, por isto, ao seu dito procurador todo o poder e autoridade para fazer e effectuar todo e qualquer acto e cousa que seja preciso e necessario fazer-se em prol ou a respeito das propriedades, como amplamente a todas as pretenções e fins, conforme a dita companhia ou seus empregados, devidamente autorizados, poderiam fazer ou fariam si elles estivessem pessoalmente presentes, por isto confere ainda ao seu dito procurador plenos poderes para nomear quaesquer outras pessoas que elle possa designar como procurador em seu logar para quaesquer e todos os fins acima mencionados, com iguaes poderes, e com pleno poder de revogação de quaesquer nomeações por elle assim feitas, e poder para nomear outros representantes ou procuradores em logar daquelles cujos poderes são assim revogados de tempos em tempos por isto ratifica e confirma tudo aquillo que o dito Arnold Jontof Hutter, como tal, procurador de facto constituido, ou seu substituto ou substitutos ou procuradores nomeados por elle, possam fazer legalmente ou façam por virtude desta. Em testemunho do que a dita The Mojú Rubber Plantations and Development Company faz com que o nome da sua corporação seja aqui subscripto pelo seu presidente, seu sello de corporação seja aqui affixado, e a presente procuração reconhecida pelo seu secretario aos 24 dias de novembro de 1911. – A. D. – The Mojú Rubber Plantations and Development Company.– (Assignado) Por James H. Hoyt, presidente. Reconheço. – (Assignado) Gustav von den Steinen, secretario. – Assignado, sellado e dado na presença de. – H. E. French. – C. M. Horn.

Estados Unidos da America do Norte, Estado de Ohio, Condado de Cuyahoga. S. S. – Saibam todos quantos o presente lerem ou virem que aos vinte e quatro dias de novembro de mil novecentos e onze, A. D. na minha presença, abaixo assignado, notario publico no Condado e Estido acima mencionado, devidamente nomeado e juramentado, compareceu pessoalmente a acima mencionada. The Mojú Rubber Plantations and Development Company, representada por James H. Hoyt, seu presidente, e Gustav von den Steinen, seu secretario que confessaram ser o instrumento acima lavrado o acto e acção franca e voluntaria da dita corporação e delles mesmos como funccionarios respectivamente, para os modos a fins neste expostos, e os ditos James H. Hayt e Gustav von den Steinen, tendo primeiramente meu pedido devidamente jurado de per si, disse cada um que o dito James H. Hoyt era o presidente e o dito Gustav von den Steinen, o secretario da dita The Mojú Rubber Plantations and Devolopment Company; que elle conhecia o sello de corporação da dita corporação; que o sello affixado ao instrumento acima lavrado é o sello da corporação; que este foi assim affixado por autorização da diretoria da dita corporação, e que o instrumento acima foi devidamente autorizado pela directoria da dita corporação e executado por ella como seus funccionarios, respectivamente, por igual autorização. Em verdade e testemunho do que assigno aqui jdnto e affixo o sello do meu cartorio no dia e anno ultimo acima escripto. (assignado): Adrian Wychgel, notario publico.

Estado de Ohio.– Condato de Cuyahoga, S. S. – Eu, Charles S. Horner, escrivão da Côrte de Demandas Communs; uma Côrte de Lançamentos do Condado de Cuyahoga, acima dito, com o presente certifico que Adrian -Wychgel, perante quem, o reconhecimento, o juramento e o depoimento foi tomado, era na data desse Notario Publico no dito condado, devidamente autorizado pelas leis de Ohio para proceder o mesmo, assim como tomar reconhecimento, depoimentos e provas de contractos ou secções de terrenos, foreiros ou patrimonios situados no dito Estado do Ohio, e além disto certifico que, eu, conheço sua assignatura e creio ser genuina sua assignatura nesse; e que o instrumento annexo é executado de accôrdo com as leis do Estado de Ohio. Decrete expira a dezeseis de Janeiro de mil novecentos e treze. Em testemunho do que, eu aqui junto assignado meu nome e affixo a chancella do dito Condado, em Cleveland, aos vinte e quatro dias do mez de novembro de mil novecentos e onze. Numero vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove. – (assignado) Charles S. Horner, escrivão.

Estados Unidos da America do Norte, Estado de Ohio, Secretaria do Secretario do Estado. – Eu, Chas. H. Graves, Secretario de Estado, do Estado de Ohio, pelo presente certifico que Charles S. Horner, cuja assignatura e sello de cartorio estão affixados ao ettestado aqui junto preso, era nessa data effectivamente o eleito, nomeado e qualificado escrivão da Côrte de Demandas Communs de Cuyahoga, Condado de Ohio, e que elle é o preciso escrivão a fazer o dito reconhecimento ou attestado, o qual está na devida ordem, e que os seus actos officiaes habilitam toda a fé e credito. Em testemunho do que, eu aqui junto assigno meu nome e faço affixar a chancella principal do Estado de Ohio, na cidade de Columbus, neste primeiro dia do mez de dezembro de mil novecentos e onze. A. D. (assignado): Chas. H. Graves, secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada do certificado retro de Chas. H. Graves, secretario de Estado da Estado de Ohio; e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, seis de dezembro de mil novecentos e onze – (assignado) Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. (assignado) Cunha.

Do documento original constava: A’ segunda folha: Uma chancella com o seguinte: The Mojú Bubber Plantations and Development Company. Corporate Seal. A' terceira folha: A Chancella da Côrte de Demandas Communs do Condado de Cuyahoga. A’ quarta folha: A chancella principal do Estado de Ohio com as palavras: The Great Seal of The State of Ohio. – A quinta folha: Um carimbo com os dizeres: Observação: A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal; um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil do valor de tres mil réis inutilizado com um carimbo das armas do Brazil tendo as seguintes palavras: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado Geral em New York.

Nada mais constava do original do documento, que traduzi fielmente do que dou fé e assigno.

Sobre tres estampilhas federaes valendo collectivamente tres mil e trezentos réis; estava o seguinte: Pará, 15 de janeiro de 1912. – Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado. Estava a chancella respectiva.

Reconheço a assignatura supra – Pará, 8 de maio de 1912. Em testemunho da verdade (estava o signal publico) (assignado) Theodosio Lacerda Chermont. Estava a chancella respectiva.

Reconheço verdadeira a firma do tabellião Theodosio de Lacerda Chermont. – Rio de Janeiro, 28 de maio de 1912. Em testemunho da verdade (signal publico) (assignado) Evaristo Valle de Barros.

Registro especial de titulos e documentos. – Apresentado no dia 8 para registro e apontado sob o numero de ordem 11.672 do Protocollo, livro n. 2 – Belém do Pará, em 8 de maio de 1912. O official (assignado) N. Motta.

Registro especial de titulos e documentos. – Registrado sob o numero de ordem 4.928 do livro n. 22 do registro de titulos e documentos no dia oito do corrente – Belém do Pará, em 3 de maio de 1912 O. official (assignado) N. Motta. Estava a chancella respectiva.

Estado de West Virginia – Certificado de incorporação – Eu, Stuar F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, certifico que um contracto devidamente reconhecido e acompanhado pelos proprios depoimentos, fol-me neste dia entregue, cujo contracto é do teor seguinte:

I. Os abaixo assignados concordam em fazer uma corporação sob o nome de The Moju Rubber Plantation and Development Company.

II. O logar principal dos negocios da dita corporação será localizado da cidade de Nova York, no Condado de Nova York, e Estado de Nova York. Os trabalhos principaes da dita corporação serão localizados na Republica do Brazil.

III. Os fins para os quaes esta corporação foi formada são os seguintes:

Para o fim de possuir, fiscalizar e adquirir terras, lucros e direitos destas e desenvolver as mesmas na cultura, para a plantação e colheita da borracha, cacau, baunilha, madeiras e outros productos do sólo e para trabalhar nas mesmas e comprar, vender e negociar, nisto e com qualquer e todos os productos destas terras.

Para o fim tambem de possuir, fiscalizar e adquirir, por arrendamento, compra, construcção ou de outro modo, vapores, batelões e embarcações de quaesquer natureza, ou lucros nestes e para gerir os mesmos, ou trabalhal-os em quaesquer aguas navegaveis para o transporte por aluguel ou frete, digo para frete ou passageiros ou ambos; e para o fim de effectuar um negocio geral de transporte.

Para o fim tambem de adquirir, construir, ter e fazer docas, armazens, depositos, engenhos, fabricas e outras construcções e edificios, applicações e dependencias de quaesquer naturezas.

Para o fim tambem um negocio geral em madeiras e a fabricação, compra e venda de madeiras, e artigos compostos todos de madeira ou parte desta, e com relação a isto fazer serrarias e fabricas.

Para o fim tambem de fazer um negocio geral em armazenagem e mercadorias para a compra, venda, troca e cambio de quaesquer e todos os artigos de quaesquer natureza.

Com o direito de fabricar, comprar ou de outra forma adquirir, sustentar, possuir, hypothecar, penhorar, vender, assignar ou transferir, conceder, negociar e transaccionar nisto e com fazendas, generos e mercadorias e propriedade pessoal de toda a classe e descripção, e ter, comprar ou de outra fórma dispor de acções e cauções, escripta de dividas ou outras evidencias de estado endividado creado por qualquer outra corporação, e, emquanto possuidor destas, exercer todos os direitos e privilegios de possuidor, inclusive o direito de votar com ellas.

Com o direito e poder para emprestar dinheiro para os fins da corporação da Companhia em qualquer importancia que a directoria julgar prudente, e para emittir notas promissorias, letras de cambio, fianças, escriptos de divida, e outras evidencias de dividas de quaesquer natureza, e garantir a mesma por hypotheca, penhor, ou doutra fórma, conforme determinar a dita directoria.

Com o direito e poder para fazer quaesquer outras cousas proprias, necessarias, convenientes ou referentes aos poderes e fins acima expressos.

IV. A importancia total do capital autorizado da dita corporação será de duzentos e cincoenta mil dollars, o qual será dividido em duas mil e quinhentas acções de valor a par, de cem dollars cada um; de cujo capital autorizado a importancia de quinhentos dollars tem sido subscripto, e a importancia de quinhentos dollars foi paga.

V. Os nomes e endereços postaes dos incorporadores e numero das acções tomadas por cada um são como se segue: James H. Hoyt. Cleveland, Ohio, uma. Gustav von den Steinen, Cleveland, Ohio, uma G. W. Cottrell, Cleveland, Ohio, uma, G. H. Dodge, Cleveland, Ohio, uma. H. E. French, Cleveland, Ohio, uma.

VI. Esta corporação experirará no dia trinta de junho de mil novecentos e sessenta e um. Dado sob nossas assignaturas aos sete dias do mez de julho de mil novecentos e onze. – James H. Hoyt. Gustav von deu Steinen. G. W. Cottrell. H. G. Dodge. H. E. French. – Pelo que os corporadores referidos no dito contracto e os quaes assignaram o mesmo, e seus successores e procuradores, por isso decluram ser desta data até a do dia trinta de julho de mil novecentos e sessenta e um, uma corporação sob o nome e para os fins expostos no dito contracto. Dado sob a minha assignatura e o sello principal do dito Estado, na cidade de Charleston, aos dez dias de julho de mil novecentos e onze. – Stuart F. Reed., secretario de Estado.

Estado de West Virginia. Certificado. – Eu, Stuart F. Reed, secretario de estado do Estado West Virginia, certifico que uma resolução e novo contracto devidamente reconhecidos e acompanhados de proprios certificados e depoimentos, me foram entregue neste dia, cuja resolução e novo contracto são do teor seguinte: Como é da vontade dos accionistas da The Moju Rnbber Plantations aud Development Company, uma corporação creada e organizada sob as leis do Estado de West Virginia, que os modos e fins para os quaes foi incorporada sejam diminuidos e verificados: Portanto fica resolvido, pelos accionistas da dita corporação, em assembléa de accionistas, que os modos e fins para os quaes a dita corporação foi incorporada sejam diminuidos e modificados de conformidade e por virtude da autorização da acção dez do capitulo cincoenta e quatro do codigo de West Virginia, de maneira que os modos e fins aqui abaixo serão aquelles expostos no seguinte novo contracto, cujo novo contracto é por isto adoptado, a saber:

I. Os abaixo assignados concordam ter e continuar a corporação pelo presente nome de The Mojú Ruber Platations and Development Company.

II. O logar principal dos negocios da Companhia, digo Corporação, será localizado, como já ficou dito, na cidade de Nova York, no Condado de Nova York e Estado de Nova York. Os trabalhos principaes da Corporação serão localizados, conforme acima dito, na Republica do Brazil.

III. Os modos e fins desta corporação serão os seguintes como aqui abaixo:

Para o fim de possuir, ter e adquirir terrenos, lucros e direitos destes, e desenvolver o mesmo na cultura, plantação e colheita de borracha, cacau, baunilha, madeira, e outros productos do sólo e de trabalhar os mesmos, e comprar, vender e negociar nisto e com quaesquer destes productos. Tambem, para o fim de adquirir, construir, ter e fazer docas, armazens, depositos, engenhos, fabricas, e outras construcções e edificios, machinismos, applicações e dependencias de qualquer natureza. Tambem, para o fim de um negocio geral em madeira, e a fabricação, compra e venda de madeiras e artigos compostos todos de madeira e parte desta, e com referencia a esta, trabalhar serrarias e fabricas. Tambem para fazer em geral um negocio em armazenagem, mercadorias e generos para a compra, venda, troca e cambio de todos e quaesquer artigos de qualquer que seja a natureza. Com direitos e poderes para fabricar, comprar ou de outro modo adquirir, sustentar, possuir, hypothecar, penhorar, vender, assignar e transferir, emprestar, negociar e transaccionar em e com fazendas, generos e mercadorias e propriedade pessoal de qualquer classe e descripção, e para comprar ou de outro modo adquirir e possuir e dispôr de acções e de cauções, escripto de dividas ou outras evidencias de dividas creadas por qualquer outra corporação, e, emquanto fôr o possuidor destas, exercer todos os direitos e privilegios de possuidor, inclusive o direito de votar com ellas. Com direitos e poderes para emprestar dinheiro para os fins da corporação da companhia de importancias julgadas prudentes pela directoria da companhia, e para emittir notas promissorias, letras de cambio, cauções, escripto de dividas e outras evidencias de qualquer natureza, e para garantir as mesmas por hypotheca, penhor ou de outro modo, conforme fôr determinado pela dita directoria. Com direitos e poderes para fazer quaesquer outras cousas proprias, necessarias, convenientes ou referentes aos poderes e fins acima expressos.

IV. A importancia total do capital autorizado da corporação referida será duzentos e cincoenta mil dollars, dividido em duas mil quinhentas acções, de valor a par, de cem dollars cada uma, de cujo capital autorizado a importancia de quinhentos dollars foi subscripta, e a importancia de quinhentos dollars foi paga.

V. Os nomes e endereços postaes de cada accionista e o numero de acções tomadas por cada um delles são como se segue: James H. Hoyt, Cleveland, Ohio, uma. Gustav von den Steinen, Cleveland, Ohio, uma. G. W. Cottrell, Cleveland, Ohio, uma. H. G. Dodge, Cleveland, Ohio, uma. H. E. French, Cleveland, Ohio, uma.

VI. Esta corporação expirará no dia trinta de junho de mil novecentos e sessenta e um. Dado sob as nossas assignaturas, neste sexto dia do mez de outubro de mil novecentos e onze. – James H. Hoyt, Gustav von den Steinen, G. W. Cottrell, H. G. Dodge, G. E. French. Pelo que os accionistas referidos no dito novo contracto, e todos os outros accionistas da dita Corporação, e seus successores e procuradores, declaram ser desta data até a do dia trinta de junho de mil novecentos e sessenta e um, uma corporação sob o nome e para os modos e fins expostos no dito novo contracto; e que a dita corporação ficará d’ora avante sujeita a este novo contracto, conforme exposto neste certificado, em logar do original certificado de incorporação. Dado sob minha assignatura e sello principal do Estado, na cidade de Charleston, aos nove dias do mez de outubro de mil novecentos e onze. Stuart F. Reed. Secretario de Estado.

(Certificado conforme secção novecentos e seis da revisão dos estatutos dos Estados Unidos).

Estados Unidos da America do Norte. Estado de West Virginia.

Secretaria do secretario de Estado; Eu, Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, official que, de conformidade com a constituição das leis do dito Estado, está autorizado a emittir certificados de incorporação de todas as companhias incorporadas de accôrdo com estas leis, e official autorizado a emittir certificados certificando alterações e emendas nestes certificados de incorporação, e official archivista de todas as annotações e papeis referentes á creação destas companhias incorporadas e das alterações e emendas dos ditos certificados de incorporação, inclusive das procurações destas companhias incorporadas, constituindo um agente residente ou procurador no dito Estado, e das reportagens destas companhias incorporadas, e official autorizado a reconhecer as exemplificações das mesmas, pelo presente certifico que o instrumento que se seguiu e aqui annexo é uma copia fiel, cuidadosamente conferida por mim com a annotação original agora em a minha guarda official como o dito Secretario de Estado e verifiquei ser ella uma verdadeira e exacta cópia do certificado de incorporação da The Moju Rubber Plantations and Development Company datado aos dez dias do mez de julho de mil novecentos e onze e do certificado do Novo Contracto datado do dia 9 de outubro de mil novecentos e onze, e lançado nos registros das Corporações da minha dita Secretaria, e que os ditos exemplares estão na devida fórma e feitos por mim o competente official, e merecem toda fé e credito que é dado em todas as côrtes e secretarias dos Estados Unidos da America do Norte. Em testemunho do que, eu, aqui junto, exaro a minha assignatura official e affixo o Sello principal do Estado de West Virginia, na Capital da Cidade de Charleston, aos dez dias do mez de outubro de mil novecentos e onze. – Stuart F. Reed, Secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Stuart F. Reed, Secretario de Estado de West Virginia; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, seis de dezembro de mil novecentos e onze. – Manuel Jacintho F. da Cunha, Consul Geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. – Cunha.

Do documento original constava: A’ primeira pagina, as armas do Estado de West Virginia. A’ segunda digo quarta pagina a chancella do Estado de West Virginia. A’ quinta pagina as armas do mesmo Estado. A’ decima primeira pagina constava a chancella principal do Estado de West Virginia; um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil, inutilizado por um carimbo do mesmo Consulado com as armas do Brazil, e finalmente tinha um outro carimbo com os dizeres: Observação. – A assignatura do Consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer Repartição Fiscal.

Nada mais constava do original do documento, que traduzi fielmente do que dou fé e assigno.

Sobre cinco estampilhas federaes, valendo collectivamente quatro mil e novecentos réis estava, o seguinte: Pará, 15 de Janeiro de 1912. – Lourenço Pinto Sampaio. Traductor Juramentado. Estava a chancella respectiva.

Reconheço a assignatura supra. Pará, 8 de Maio de 1912. Em testemunha da verdade. Estava o signal publico.– Theodosio Lacerda Chermont. Estava a chancella respectiva.

Reconheço verdadeira a firma do tabellião Theodosio de Lacerda Chermont. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1912. Em testemunho da verdade. Estava o signal publico. (assignado) Evaristo Valle de Barros.

Lista nominal dos subscriptores do capital da The Mojú Rubber Plantations and Development Company: James, H. Hoyt, Cleveland Ohio, uma acção cem dollars. Gustav von den Steinen, Cleveland Ohio, uma acção cem dollars, H. G. Dodge, Cleveland, Ohio, uma acção, cem dollars. H. E. French, Cleveland, Ohio, uma acção cem dollars. G. W. Cottrell, Cleveland, Ohio, uma acção cem dollars.

Estados Unidos da America do Norte, Estado de Ohio, Condado de Cuyahoga, S. S. James H. Hoyt e Gustav von den Steinen, tendo cada um de per si devidamente jurado, cada um disse que o dito James H. Hoyt é o presidente, e dito Gustav von den Steinen é o secretario da The Mojú Rubber Plantations and Development Company, uma corporação organizada sob as leis do Estado de West Virginia, nos Estados Unidos da America do Norte; que o que acima fica dito é uma completa e verdadeira lista dos subscriptores nominaes do capital da dita The Mojú Rubber Plantations and Development Company (assº) James H. Hoyt. (assº) Gustav von den Steinen.

Jurado e assignado na minha presença, aos vinte e tres dias de novembro de mil novecentos e onze, (assº) Adrian Wychgel, notario publico.

Estado do Ohio, Condado de Cuyahoga S. S. – Eu, Charles S. Horner, Escrivão da Corte de Demandas Communs uma Corte de Lançamentos de Condado de Cuyahoga, acima dito, certifico que Adrian Wychgel, na presença de quem o reconhecimento, juramento e depoimento foi feito, era nessa data notario publico no dito Condado, devidamente autorizado pelas leis de Ohio a fazer o mesmo, assim como tomar-se conhecimentos, depoimentos e provas de contractos ou cessões de terrenos, foreiros ou patrimonios situados no Estado referido de Ohio, e ainda mais certifico que conheço sua assignatura e creio que sua assignatura nesse é genuina; e que o instrumento annexo foi executado de accôrdo com as leis do Estado de Ohio.

O decreto expira a dezeseis de Janeiro de mil novecentos e treze. Em testemunho do que, eu, aqui junto assigno meu nome e affixo a chancella da dita Côrte em Cleveland aos vinte e quatro dias do mez de novembro de mil novecentos e onze. A. D. Numero do presente vinte e dous mil e quinhentos e setenta. – Charles S. Horner, escrivão. Estados Unidos da America do Norte. Estado de Ohio, Secretaria do Secretario de Estado.

Eu, Chas. H. Graves, secretario de Estado do Estado de Ohio, pelo presente certifico que Charles S. Horner, cuja assignatura e chancella official estão affixadas ao attestado aqui junto preso, era nesta data, o devidamente eleito, nomeado e qualificado escrivão da Côrte das Demandas Communs de Cuyahoga, Condado, Ohio, e que elle é o official preciso a fazer o dito attestado, o qual está em ordem; e que os seus actos officiaes dão toda a fé e credito. Em testemunho do que, eu, aqui junto assigno meu nome, e faço affixar o selo principal do Estado de Ohio, na cidade de Columbus, neste primeiro dia de dezembro de mil e novecentos e onze. A. D. Chas. H. Graves, secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Chas. H. Graves, Secretario de Estado do Estado do Ohio; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, seis de dezembro de mil novecentos e onze. – Manuel Jacintho F. da Cunha, Consul geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. – Cunha.

Do documento original constava: A’ segunda folha A chancella de Demanda do Condado de Cuyahoga; a terceira folha: A chancella principal do Estado de Ohio, tendo as seguintes palavras: The Great Seal of The State of Ohio; á quarta folha um carimbo de borracha com os dizeres: Observação. – A assignatura do Consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer Repartição Fiscal; tinha ainda um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil de tres mil réis, inutilizado com um carimbo do Consulado Geral do Brazil em New York, tendo ao centro as armas do Brazil.

Nada mais constava do documento original, que traduzi fielmente do que dou fé e assigno.

Sobre tres estampilhas federaes, valendo collectivamente mil e oitocentos réis, estava inutilizando-as: Pará, 15 de Janeiro de 1912. – Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado.

Estava a chancella do referido traductor.

Reconheço a assignatura supra.

Pará, 8 de maio de 1912. Em testemunho da verdade: Estava um signal publico. Theodosio Lacerda Chermont.

Estava a chancella do referido notario.

Reconheço verdadeira a assignatura do tabellião Theodosio Lacerda Chermont. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1912.

Em testemunho da verdade: Estava um signal publico. – Evaristo Valle de Barros.