DECRETO N. 9.642 – DE 11 DE JUNHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim José de Souza a pesquisar mica, caolim e cristal de rocha, no município de Bicas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas); .
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim José de Souza a pesquisar mica, caolim e cristal de rocha, em terrenos de sua propriedade, situados na “Fazenda dos Cristais”, no município de Bicas, Estado de Minas Gerais, em três áreas distintas perfazendo o total de vinte e quatro hectares, vinte e quatro ares e oitenta e cinco centiares (24,2483 Ha), áreas essas assim definidas: primeira, área de quinze hectares trinta e um ares e vinte e cinco centiares (15,3125 Ha), delimitada por um polígono tendo um vértice situado na cunhal sul da sede da Fazenda dos Cristais, de onde segue a poligonal com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros (282,60m) e rumo de dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’SW), quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m) e rumo de setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’SW); cento e oitenta e quatro metros (184m) e rumo de trinta e sete graus e quarenta e cinco metros noroeste (37º45’NW); trezentos e quinze metros (315m) e rumo de quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE) ; trezentos e setenta e um metros (371m) e rumo de oitenta e quatro graus e cinquenta minutos nordeste (84º50’NE). Segunda área de cinco hectares, trinta e nove ares e vinte centiares (5,3920 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cento e cinquenta e três metros (153m) e rumo de cinquenta e três graus sudoeste (53ºSW) da cunhal sul da sede da Fazenda dos Cristais, de onde segue a poligonal com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m) e rumo de cinquenta e nove graus sudoeste (59ºSW); cento e oitenta e quatro metros (184m) e rumo de vinte e três graus noroeste (23ºNW) ; duzentos e oitenta e quatro metros (284m) e rumo de setenta e um graus nordeste (71ºNE) ; cento e oitenta e três metros e noventa centímetros (183,90m), e rumo de setenta e nove graus sudeste (79ºSE). Terceira área de três hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta centiares (3,5440 Há) delimitada por um polígono tendo um dos vértices na confluência dos córregos do Gama e da Malacacheta, de onde segue a poligonal com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e sete metros (137 m) e rumo de vinte e quatro graus e vinte minutos nordeste (24º20' NE); duzentos e vinte e um metros (221 m) e rumo de oitenta e nove graus e cinquenta minutos sudeste (89º50' SE); duzentos e quarenta e três metros (243 m) e rumo de trinta e um graus e quarenta minutos sudoeste (31º40' SW); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80m) e rumo de sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º30' NW); noventa e dois metros (92m) e rumo de sessenta e dois graus noroeste (60º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.