DECRETO N. 9.644 – DE 4 DE JULHO DE 1912
Approva as alterações feitas nos estatutos da sociedade anonyma Pensionato da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Pensionato da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.019, de 16 de novembro de 1911, resolve approvar as alterações feitas em seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 12 de junho do corrente anno, exceptuada a que se refere ao paragrapho unico do art. 9º, na parte referente á importancia do fundo de pensões, que continuará a ser de 6.000:000$, supprimindo-se, porém, as palavras finaes desse paragrapho – «correspondentes á totalidade das joias».
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Sociedade Anonyma Pensionato da Familia
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA AOS 12 DE JUNHO DE 1912
Aos doze de junho de 1912, nesta cidade de S. Paulo, ás 3 horas da tarde, em o sobrado do predio n. 31 da rua Direita, presentes dez accionistas, representando a totalidade do capital social, conforme se verifica do livro de presença, o Sr. Dr. Claro Homem de Mello propõe, e por acclamação são acceitos para dirigir os trabalhos, os Srs. Dr. José Ayres Netto, Bento Vieira de Campos e Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo, aquelle como presidente e estes como secretarios, os quaes, em vista da manifestação favoravel da assembléa, tomam assento á mesa.
O Sr. presidente faz sciente que a presente assembléa, na fórma da convocação feita no Diario Official e Estado de São Paulo, da capital do Estado, e Jornal do Commercio, do Rio de Janeiro, tem por fim fazerem-se varias alterações aos estatutos sociaes.
Pede a palavra o accionista Sr. Carlos Augusto Peçanha, que após diversas considerações em que demonstra a necessidade de alterar alguns pontos dos estatutos, manda á mesa a seguinte
Proposta de emendas aos estatutos sociaes
Ao art. 8º Leiam-se assim os seus paragraphos:
§ 1º Exceptua-se, para todos os effeitos, o caso de suicidio occorrido dentro do primeiro anno do contracto.
§ 2º Outros planos de pensões poderão ser organizados, além do estabelecido neste artigo, obtendo-se préviamente approvação do Governo.
§ 3º A primeira serie será considerada instituida desde a assembléa de 12 de junho de 1912 com os mutualistas actualmente inscriptos. Outras series de identico plano ao dos presentes estatutos não se considerarão em vigor para quaesquer effeitos nelles previstos, sinão depois de se acharem inscriptas nas mesmas, pelo menos, 300 pessoas.
Ao art. 9º Substitua-se pelo seguinte: O fundo de pensões das series, conforme estabelece o artigo anterior, será formado com 50 % do total da joia de 2:000$, a que ficam obrigados a fazer todos os que forem admittidos á inscripção, até o numero de 300, para gozarem do direito concedido pelo art. 26 e seu paragrapho; ou do total da joia de 1:000$, a que ficam obrigados todos os demais que forem admittidos á inscripção; pelas contribuições de 20$ que cada mutualista é obrigado a pagar sempre que haja occorrido o fallecimento de um dos inscriptos na serie; pelos donativos feitas á sociedade, e pelos juros dos valores pertencentes ao mesmo fundo. Este fundo é destinado exclusivamente ao pagamento das pensões aos beneficiarios dos mutualistas fallecidos.
Paragrapho unico. No principio, onde se lê: «60 %», leia-se: «50 %»; no meio, onde se lê: «60 %», leia-se: «50 %»; no fim, onde se lê: «6.000:000$», leia-se: «3.300:000$000.»
Ao art. 10. Onde se lê: «40 %», leia-se: «50 %».
Ao art. 11. Substitúa-se pelo seguinte: Os balanços sociaes serão encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno. Do saldo que se verificar no fundo de despezas, se deduzirá a importancia correspondente a um dividendo não superior a 12 % ao anno, sobre o capital realizado, sendo o excedente assim partilhado: 15 % para um fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos que se verificarem no fundo de pensões; 20 % para gratificação á directoria; 5 % aos dous incorporadores que não fazem parte da primeira directoria, durante o mandato da mesma, revertendo pela terminação do prazo para o fundo de reserva; e o saldo para ser distribuido entre os accionistas. Quando se achar completa a serie de 3.000 mutualistas, se procederá na occasião a balanço e desde então as pensões e as despezas correrão por conta de um só fundo, conforme está previsto no paragrapho unico deste artigo; do excedente que em cada balanço se verificar nesse fundo, deduzir-se-hão as porcentagens de 15, 20 e 5 % acima mencionadas; e mais 40 % para bonificação aos mutualistas da respectiva serie, fazendo-se a distribuição entre os mutualistas em effectividade na data do encerramento de cada balanço, em rateios de 10$ sempre que couber esta importancia e á proporção que sejam feitas as chamadas das contribuições por fallecimento; e 20 % para bonificação aos accionistas.
Paragrapho unico. Nos logares onde se lê: «40 %», leia-se: «50 %».
Ao art. 14. Substitua-se pelo seguinte: O pretendente á inscripção, que ficar comprehendido entre os 300 mutualistas de que trata o art. 26 e seu paragrapho, deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripões da sociedade, e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia, que poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, conforme a tabella seguinte, exceptuada a prestação inicial, que não será inferior a 300$: Joia total: 2:000$000.
Em cada anno:
2 prestações semestraes de 1:060$000.
4 prestações trimestraes de 530$000.
11 prestações mensaes de 166$000.
E mais 300$ no acto da inscripção.
Em dous annos:
2 prestações annuaes de 1:120$000.
4 prestações semestraes de 560$000.
7 prestações trimestraes de 280$000.
23 prestações mensaes de 85$000.
E mais 300$ no acto da inscripção.
Em tres annos:
3 prestações annuaes de 787$000.
6 prestações semestraes de 394$000.
11 prestações trimestraes de 188$000.
35 prestações mensaes de 59$000.
E mais 300$ no acto da inscripção.
Em quatro annos:
4 prestações annuaes de 600$000.
8 prestações semestraes de 300$000.
15 prestações trimestraes de 140$000.
47 prestações mensaes de 45$000.
E mais 300$ no acto da inscripção.
Paragrapho unico. Os demais pretendentes á inscripção deverão igualmente assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia de 1:000$, que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações conforme a tabella seguinte, exceptuada a prestação inicial, que não poderá ser inferior a 200$: Joia total: 1:000$000.
Em um anno:
2 prestações semestraes de 530$000.
4 prestações trimestraes de 265$000.
11 prestações mensaes de 79$000.
E mais 200$ no acto da inscripção.
Em dous annos:
2 prestações annuaes de 560$000.
4 prestações semestraes de 280$000.
7 prestações trimestraes de 132$000.
23 prestações mensaes de 41$000.
E mais 200$ no acto da inscripção.
Ao art. 17. Leia-se do seguinte modo: Uma vez acceito o mutualista, incumbe-lhe:
1º, pagar no acto de sua adhesão a quantia de cinco mil réis (5$) de sua apolice, e a do sello a que estiver sujeito o contracto pelo regulamento do sello;
2º, contribuir, desde que haja occorrido o fallecimento de um mutualista, com a quantia de vinte mil réis (20$), dentro do prazo de 30 dias, a contar da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa. Os avisos directos são feitos pelo Correio. Os avisos pela imprensa serão publicados diariamente, durante o prazo, no Estado de S. Paulo, em São Paulo; Jornal do Commercio e Correio da Manhã, no Rio de Janeiro;
3º, concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico;
4º, indicar por escripto a pessoa ou pessoas a que lega a pensão, tudo de accôrdo com as disposições seguintes: a) a declaração de beneficiarios é revogavel em qualquer tempo, mediante communicação por escripto á directoria; b) o mutualista póde estabelecer quaesquer condições sobre o pagamento da pensão nos casos especificados. Aos demais beneficiarios incumbe então levar ao conhecimento da directoria os factos occurrentes; c) dando-se o fallecimento de um mutualista sem declarar a quem lega a pensão, caberá a mesma aos herdeiros necessarios, e, no caso de fallecimento de um beneficiario no gozo da pensão, aos seus herdeiros passará o direito á mesma, salvo declaração em contrario do mutualista;
5º, participar, por escripto á directoria, a mudança de nome, de residencia ou de domicilio, devendo, neste caso, constituir na séde da sociedade um representante incumbido de pagar as contribuições.
Ao art. 18. Substitua-se pelo seguinte:
Quando o mutalista não pagar a quota de 20$, conforme o disposto no n. 2 do art. 17, terá mais o prazo de 10 dias para fazer o pagamento, ficando, porém, suspensos os seus direitos emquanto não se quitar, e os herdeiros ou beneficiarios não terão direito á pensão, si o mutualista fallecer dentro deste prazo, supplementar, sem haver feito o pagamento.
Ao art. 19. No final, onde se lê «socio», leia-se «mutualista».
Ao art. 28. Paragrapho unico. No final, onde se lê «de socios», leia-se «de mutualistas.»
Ao art. 29. Substitua-se pelo seguinte: A sociedade será administrada por uma directoria composta de sete membros, escolhidos dentre os accionistas: presidente, vice-presidente, director juridico, thesoureiro, director medico, director gerente e director da succursal, no Rio de Janeiro. O logar de vice-presidente será supprimido no caso de vaga ou de não reeleição do actual mandatario do cargo, o qual tambem passará a exercer um dos logares de presidente ou de thesoureiro, si se verificar a vaga desses logares.
Paragrapho unico. Supprima-se.
Ao art. 35, a. Onde se lê «director-secretario», leia-se «director juridico» – digo, ao art. 35, lettra a. Onde se lê «a resolver», leia-se «resolver».
Ao art. 36, lettra b. Onde se lê «director secretario», leia-se «director juridico».
Ao art. 39, lettra d. Onde se lê «secretario», leia-se «director juridico».
Ao art. 56. Na parte final, onde se lê «depois de passados dous annos, etc.», leia-se «com approvação de dous terços de accionistas, de accôrdo com o disposto no art. 131 e seus paragraphos, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. S. Paulo, 12 de junho de 1912. – Carlos Augusto Peçanha.»
Posta em discussão a proposta, pedem a palavra os Srs. Drs. Cardoso de Mello Netto e Vicente de Azeredo, que apoiam a proposta em discussão, demonstrando que diversas emendas são tendentes a melhorar o plano de pensões do Pensionato da Familia, e outras põem os artigos de accôrdo com as modificações feitas pelo Governo da União.
Encerrada a discussão, é a proposta submettida á votação e unanimemente approvada, indo ao Sr. presidente da directoria para encaminhal-a á approvação do Governo da União.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente levanta a sessão para ser lavrada a presente acta, que, lida e submettida á votação, é, sem debate, approvada, e vae assignada por todos os accionistas presentes.
S. Paulo, 12 de junho de 1912. – Dr. José Ayres Netto, presidente. – Bento Vieira de Campos, 1º secretario. – Francisco de Paula Vicente de Azevedo, 2º secretario. – Dr. Arthur Farjado. – Barão da Bocaina. – José Joaquim Cardoso de Mello. – Dr. Claro Homem de Mello. – Dr. Murtinho Nobre. – Horacio Ovidio de Oliveira. – Carlos Augusto Peçanha.