DECRETO N

DECRETO N. 9.653 – DE 12 DE JUNHO DE 1942

Autoriza a Mitra Arquidiocesana de São Paulo a pesquisar calcáreo no município de Parnaiba, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mitra Arquidiocesana de São Paulo, com domicílio em São PauIo, a fazer pesquisa de calcáreo em terrenos do imovel denominado “Sítio Pindaré”, de propriedade da mesma Mitra Arquidiocesana, situado no distrito de Paz de Pirapora, município de Parnaiba, do Estado de São Paulo, numa área de doze hectares (12 Ha), delimitada por um retângulo, tendo um de seus vértices a 570 metros do quilômetro 54,600 da rodovia São Paulo-Pirapora, rumo 15 graus, 39 minutos e 30 segundos sudoeste (15º 39’ 30” SW), e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m), rumo quinze graus sudeste (15º SE) e quatrocentos metros (400 m) rumo setenta e cinco graus sudoeste (75º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras, do citado Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.