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DECRETO N. 9.671 – DE 17 DE JULHO DE 1912

Approva o regulamento das estações sericicolas a que se refere o art. 72, lettra O, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar e mandar adoptar nas escolas sericicolas a que se refere o art. 72, lettra o, da lei numero 2.544, de 4 de janeiro de 1912, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Regulamento das estações sericicolas creadas pelo decreto n. 9.671, de 17 de julho de 1912

CAPITULO I

DAS ESTAÇÕES SERICICOLAS E SEUS FINS

Art. 1º As estações sericicolas teem por objecto o estudo experimental de todos os factores da producção sericigena, de modo a fornecer aos agricultores os dados precisos para aperfeiçoamento dos methodos de cultura e criação do bicho da seda.

Art. 2º As estações sericicolas, para preenchimento dos fins a que se propõem, devem:

1, estudar as condições essenciaes ao bom exito da criação do bicho da seda;

2, estudar as causas das epidemias nos bichos da seda no inicio do apparecimento e aconselhar os meios efficazes para combatel-as;

3, fazer criação experimental, para preparar a semente destinada a criações para reproducção;

4, reproduzir, seleccionar, preparar e distribuir a semente boa aos agricultores;

5º, fazer exames microscopicos de ovulos, borboletas, sirgos, etc., gratuitamente a pedido dos interessados;

6, cultivar mudas de amoreiras especiaes e apropriadas ás diversas regiões e distribuil-as entre os agricultores;

7, ensaiar novas especies de sirgos sericigenos e novos apparelhos para criação;

8, attender a quaesquer consultas que lhe forem feitas sobre qualquer questão de sua competência;

9, estudar praticamente o aproveitamento industrial dos productos sericigenos;

10, fazer a propaganda dos methodos uteis á sericicultura por meio de livros e conferencias;

11, velar pela boa marcha das creações de bichos de seda e aconselhar os meios efficazes para melhoral-as;

12, fomentar a fundação de estabelecimentos industriaes sericicolas;

13, diffundir a instrucção pratica da fiação e tecelagem da seda.

Art. 3º Nas estações sericicolas não se estudará somente o bicho da seda, mas ainda a seda nas suas preparações, propriedades e diversas applicações.

Art. 4º As estações possuirão locaes para as criações dos bichos da seda, para os cursos práticos, para laboratorios, officinas e frigorificos, como tambem os apparelhos e machinismos necessarios para o preenchimento de seus fins.

Art. 5º As estações sericicolas possuirão um campo experimental annexo que fornecerá a folha da amoreira para as suas criações e mudas para a distribuição.

CAPITULO II

DO PESSOAL DAS ESTAÇÕES SERICICOLAS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 6º O pessoal das estações sericicolas constará de:

Um director;

Dous ajudantes technicos;

Um escripturario;

Um porteiro continuo e o numero de trabalhadores e serventes que forem exigidos pelos diversos serviços, e que serão admittidos de accôrdo com os recursos orçamentários.

Art. 7º Ao director da estação sericicola incumbe, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911:

1, velar pelo trabalho de selecção dos ovulos e mudas que tiverem de ser cultivadas ou distribuidas;

2, organizar livros especiaes para registro das criações e dos serviços technicos, mencionando todos os phenomenos a respeito de cada um delles;

3, estabelecer as bases para a contabilidade concernentes ás estações sericicolas, e de modo a se poder apreciar o rendimento preciso das colheitas;

4, autorizar a venda dos productos da estação que não se destinarem á distribuição gratuita, recolhendo a respectiva renda ás competentes estações fiscaes na fórma da lei;

5, dirigir e orientar os cursos de adultos, os concursos e exposições que se realizarem na séde das estações, estabelecendo préviamente as bases para as respectivas instrucções, que serão sujeitas á approvação do ministro;

6, fazer propaganda a favor da sericicultura por meio de conferencias praticas e concursos e mandar distribuir as publicações que lhes forem remettidas pelo ministério;

7, organizar quadros estatisticos comparativos e demonstrativos para serem publicados no boletim do ministerio como meio de propaganda da sericicultura e promover a collaboração para o mesmo boletim dos funccionarios que tiverem a seu cargo funcções technicas;

8, fiscalizar o serviço de distribuição de ovulos e de mudas ou enxertos de amoreiras;

9, examinar cuidadosamente as sementes de amoreiras e ovulos que forem adquiridos;

10, responder ás consultas que lhes forem feitas por agricultores ou industriaes relativamente á sericicultura;

11, submetter annualmente á approvação do ministro o programma de exercicios praticos;

12, examinar as contas de fornecimentos e visal-as para as remetter á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois do respectivo processo;

13, elaborar o projecto de orçamento annual e remettel-o ao ministro;

14, solitar da respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimento e mais despezas do estabelecimento, de accôrdo com os creditos distribuidos e com as instrucções e ordens relativas ao assumpto;

15, requisitar da mesma delegacia os adeantamentos para despezas miudas e de prompto pagamento;

16, promover a abertura de concorrencias para os fornecimentos ordinarios da estação e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;

17, enviar mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do ministerio uma das folhas de pagamento e os documentos de despezas acompanhados do balancete respectivo;

18, visar os pedidos de fornecimentos para a estação, os quaes deverão constar de livros de talões.

Art. 8º Aos ajudantes technicos compete:

1, substituir o director nos seus impedimentos de accôrdo com a designação feita pelo ministro, prevalecendo a antiguidade na falta de designação;

2, auxiliar o director nos differentes serviços a seu cargo, inclusive nos cursos praticos e conferencias;

3, fiscalizar os serviços que pelo director lhes forem respectivamente confiados, dirigir os laboratorios e fazer as pesquizas scientificas que lhes forem determinadas pelo director da estação;

4, registrar em cadernetas especiaes todas as observações de factos concernentes aos trabalhos e serviços executados na plantação de amoreiras, criação do bicho da seda, reproducção, fiação e tecelagem da seda;

5, velar pela boa ordem dos serviços que lhes são affectos, mantendo a disciplina do pessoal operario;

6, manter sob a sua guarda e responsabilidade o material e productos que por motivo do cargo lhes forem confiados;

7, propôr ao director todas as medidas ou providencias que reputem necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.

Art. 9º Ao escripturario compete fazer todo expediente e escripturação de accôrdo com as ordens do director.

Art. 10. Ao porteiro-continuo compete providenciar sobre a abertura e fechamento do estabelecimento, recebimento e entrega de papeis e mais serviços inherentes á sua funcção, de accôrdo com as ordens do director.

CAPITULO III

DAS DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES

Art. 11. Haverá nas estações sericicolas as seguintes dependencias:

1, sirgarias com respectivas installações para tratamento de casulos e sirgos;

2, depositos com divisões para guardar casulos, folha, cellulas e arpas;

3, installações frigorificas para conservação da semente do sirgo;

4, officina dotada de machinas, instrumentos e utensilios para fiação e tecelagem da seda;

5, gabinete de microscopia e chimica;

6, museu com collecções destinadas ao ensino pratico;

7, gabinete de trabalho para o director e seus auxiliares;

8, estação meteorologica de 3ª classe.

Paragragho unico. Além das dependencias acima indicadas, haverá accommodações para moradia do pessoal encarregado da guarda da estação.

CAPITULO IV

DO CURSO PRATICO ANNEXO

Art. 12. Nas estações haverá um curso pratico de tres mezes destinado a homens e um outro, de um mez, destinado a mulheres, cada qual na época mais conveniente, a juizo do director.

Art. 13. O curso pratico será dividido em duas secções:

a) cultura da amoreira, criação do bicho da seda e sua reproducção;

b) fiação e tecelagem da seda.

Art. 14. Uma série de conferencias será feita aos alumnos desenvolvendo theses relativas aos seguintes assumptos:

Noções geraes sobre o insecto productor da seda – A historia da industria da seda. Condições economicas actuaes.

Do bicho de seda da amoreira – Raças. Qualidades especiaes. Variedades.

Da semente e ovulos – Sua estructura, respiração, acção da humanidade, acção do calor, conservação dos ovulos, estivação, hibernação.

Incubação, Ecclosão – Bichos univoltinos e polyvoltinos. Bivoltinismo artificial.

Da larva – Descripção de seus orgãos – da pelle e das mudas – circulação – respiração – transpiração – Alimentação – folha da amoreira: composição, repartição dos elementos nutritivos, outros vegetaes que possam ser applicados á alimentação dos bichos da seda.

Das molestias da larva – Moscarina – Pebrina. Flacidez – Gattina – Molestias da mosca.

Criação industrial – Igualdade – espaçamento – sirgarias – criação sobre prateleiras – criação sobre galhos – ventilação e rescaldamento – vantagens das pequenas camaras – alimentação, colheita e preparo da folha – peso da folha utilizada – peso da folha a servir – refeições – enramamento.

Dos casulos – Formação – colheita – despezas de producção.

Da chrysalida e da borboleta – Formação de seus orgãos – acção do ar e do calor – funcção de reproducção – molestias.

Da producção da semente – Methodo descoberto por Pasteur – escolha dos casulos – selecção das borboletas – producção cellular e producção industrial – cruzamento.

Noções sobre a seda – Estufagem dos casulos – fiação – seda em rama: titulagem e acondicionamento – seda operada – tecelagem, tinturaria e acabamento.

Borra de seda: Schapp – fantasia.

Outras especies de insectos productores de seda, criações.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 15. Para fundação de uma estação sericicola deve o governo local ou associação agricola ou particular ceder á União terrenos proprios á cultura da amoreira, em zona adequada á criação do bicho da seda, e com uma área não inferior a 10 hectares.

Art. 16. Os vencimentos do pessoal das estações sericicolas serão os da tabella annexa.

Art. 17. São extensivas ás estações sericicolas as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912. – Pedro de Toledo.

Tabella a que se refere o art. 16 do regulamento approvado pelo

decreto n. 9.671, de 17 de julho de 1912


VENCIMENTOS DO PESSOAL DAS ESTAÇÕES SERICICOLAS
 


CATEGORIA
 


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL


Director...............................................


5:600$000


2:800$000


8:400$000

Ajudante-technico..............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escripturario.......................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Porteiro-continuo................................

1:600$000

800$000

2:400$000

 

Operarios, salario mensal......................................................

120$000

a

180$000

Trabalhadores e serventes, salario mensal...........................

60$000

a

90$000

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912. – Pedro de Toledo.