namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

DECRETO N. 9.674 – DE 24 DE JULHO DE 1912

Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito de 100:000$, para occorrer ás despezas com o estabelecimento de campos de demonstração, segundo o processo da lavoura secca, mediante contracto com o Dr. V. T. Cooke, ou outro profissional de reconhecida competencia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 72, lettra c, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do art. 70, § 5º, do respectivo regulamento, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito de 100:000$, para occorrer ás despezas que resultarem do contracto que fôr celebrado com o Dr. V. T. Cooke, ou outro profissional de reconhecida competencia, para o estabelecimento de um ou mais campos de demonstração, segundo o processo da lavoura secca, (dry-farming.).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.