namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

DECRETO N. 9.675 – DE 24 DE JULHO DE 1912

Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 200:000$, para occorrer ás despezas de installação da Inspectoria e Estações de Pesca, a que se refere o decreto n. 9.672, d 17 de julho de 1912.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo § 2º, art. 73, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 200:000$, para occorrer ás despezas de installação da Inspectoria e Estações de Pesca, a que se refere o decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.