namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

DECRETO N. 9.678 – DE 24 DE JULHO DE 1912

Concede ao Banco dos Funccionarios Publicos autorização para transferir ao Banco de Curityba os direitos e obrigações constantes do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve conceder ao Banco dos Funccionarios Publicos, com sêde nesta Capital, autorização para transferir ao Banco de Curityba os direitos e obrigações que lhe assistem em virtude do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, afim de que possa transigir tambem com os funccionarios federaes, pagos pelos cofres da União, no Estado do Paraná, mediante as condições estabelecidas no citado decreto e as constantes dos estatutos pelos quaes se rege actualmente o mesmo Banco dos Funccionários Publicos.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.