namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

DECRETO N. 9.681 – DE 24 DE JULHO DE 1912

Autoriza a innovação do contracto celebrado com a firma Oliveira Pearce & Comp., para o serviço de navegação do Alto Parnahyba

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 52, n. XI, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e attendendo ao que requereram Oliveira Pearce & Comp., proprietarios da Empreza de Navegação do Alto Parnahyba,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a innovação do contracto celebrado em virtude do decreto n. 7.776, de 30 de dezembro de 1909, com Oliveira Pearce & Comp., proprietarios da Empreza de Navegação do Alto Parnahyba, para o serviço desta navegação, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.