###DEC-009684-0-000-24-07-1912@@@

DECRETO N. 9.684 – DE 24 DE JULHO DE 1912

Approva novas clausulas para serem additadas ao contracto de 4 de agosto de 1908, referente ás obras de melhoramento do porto do Recife, Estado de Pernambuco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade actual de se desenvolverem determinados serviços complementares em andamento no porto do Recife e de se executarem novas obras constantes do projecto geral para o melhoramento do dito porto approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907, não incluidas, porém no contracto, de 4 de agosto de 1908, nem no accôrdo de 18 de março de 1911, celebrados com a Société de Construction du Port de Pernambuco, em virtude dos decretos ns. 7.003 e 8.591, de 2 de julho de 1908 e de 8 de março de 1911, e usando da autorização constante do art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, que revigorou o art. 32, n. LXI, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas e pelo ministro da Fazenda, como additamento ao contracto de 4 de agosto de 1908 e ao accôrdo de 18 de março de 1911, celebrados em virtude dos decretos ns. 7.003 e 8.591, de 2 de julho de 1908 e 8 de março de 1911, de que passam a constituir parte integrante, para o fim de serem executados pela Société de Construction du Port de Pernambuco, na parte que lhe diz respeito, os trabalhos e serviços discriminados nas mesmas clausulas.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

Francisco Antonio de Salles.

Clausulas que acompanham o decreto desta data

I

O emprestimo destinado ás obras de melhoramento do porto do Recife fica elevado ao total do orçamento approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907, para serem realizadas as obras já contractadas com a Société de Construction du Port de Pernambuco, em virtude dos decretos ns. 7.003 e 8.591, de 2 de julho de 1908 e 8 de março de 1911, juntamente com os serviços complementares a cargo da Fiscalização das Obras do Porto e a que se referem os citados decretos e ainda para serem executados pela mesma Société, na importancia de dez milhões de francos, em additamento ás já com ella contractadas, outras obras não constantes dos ultimos decretos, mas comprehendidas no orçamento e plano geral de melhoramento do porto do Recife, approvado pelo citado decreto n. 6.738.

II

As obras ora additadas serão executadas na conformidade das clausulas e condições dos trabalhos similares que constem do contracto de 4 de agosto de 1908, ou, na falta destes, segundo os projectos approvados pelo decreto n. 6.738, já citado, podendo ser adoptadas, de commum accôrdo, as modificações que forem convenientes.

III

Fica modificada a clausula VI do decreto n. 8.591, de 8 de março de 1911, para o fim de ser elevado a 24.400.000 francos a importancia de 18.900.000 francos, referida naquella clausula, passando os titulos em numero de 4.785, de que trata a mesma clausula, ao numero de 6.218, para serem entregues á Société de Construction du Port de Pernambuco, em Paris, ou a importancia que lhes corresponde ao preço de 95 ¼ %, expedindo o Governo nesse sentido ordem telegraphica ao delegado do Thesouro Nacional em Londres.

IV

Os trabalhos executados pela Société de Construction du Port de Pernambuco serão pagos mensalmente, pelos preços contractados, a dinheiro, em ouro, soffrendo, porém, taes preços a reducção de 4 % e applicando-se-lhes a correcção devida ao agio da taxa cambial média do mez sobre a de 15 d. por mil réis, agio applicado sobre a metade daquelles mesmos preços contractados.

Organizada a conta mensal de pagamento nos termos da clausula XXXV do contracto de 4 de agosto de 1908 será o Governo immediatamente avisado, telegraphicamente, de sua importancia total, não só pela Fiscalização das Obras do Porto, como pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Pernambuco, afim de serem pagos, sem a menor demora, os trabalhos executados em cada mez até o dia 15 do mez seguinte, expedindo o Governo, para isso, ordem telegraphica ao delegado do Thesouro Nacional em Londres.

V

A restituição, que incumbe á Société fazer ao Governo, dos dous milhões de francos que este reconheceu empregados por ella na acquisição do material de que trata a clausula XXXVII do contracto será effectuada a partir de janeiro de 1913, mediante o desconto de 7 1/2 % dos pagamentos mensaes relativos aos trabalhos, até a importancia daquella somma.

VI

Para os serviços a cargo da Fiscalização das Obras do Porto fica desde já fixada a somma de 7.320.000 francos que, additada á de que trata a clausula III, perfaz o total de 31.720.000 francos.

Fica tambem elevada de 1.500:000$, papel, á taxa de 15 d. por mil réis, a importancia de que tratam as clausulas XXVII do contracto de 4 de agosto de 1908 e II do decreto n. 8.591, de 8 de março de 1911, com destino ao apparelhamento do cáes.

VII

Quando, nos serviços da dragagem aos quaes são applicados os preços ns. 1, 2 e 3 da tabella que acompanha a clausula XXV do contracto de 4 de agosto de 1908, occorrerem interrupções por causas ou accidentes não previstos na formação dos referidos preços, interrupções estas que fiquem bem demonstrado não provirem de defeitos de construcção ou da impericia do pessoal, as despezas improductivas que dessas interrupções decorrerem serão tomadas em consideração na conta mensal de pagamento.

VIII

Para maior segurança da construcção nos muros dos cáes se applicará uma sobrecarga á ultima fiada de blócos artificiaes e antes da execução da parte superior em alvenaria, com o fim de provocar o abaixamento que possa produzir-se, pagando-se o serviço proveniente da dita sobrecarga na razão de tres francos e sessenta centimos por tonelada effectivamente applicada por metro linear de cáes.

Com o fim de impedir a passagem do material arenoso do aterro através do enrocamento collocado atrás do cáes, poderá ser este revestido por uma cortina de argilla, segundo o perfil approvado pelo Governo, pagando-se este trabalho á razão de nove francos e noventa e dous centimos o metro cubico.

IX

O emprestimo a que se refere a clausula I, do qual uma parte na importancia nominal de 40.000.000 de francos já emittida na conformidade do decreto n. 7.207, de 3 de dezembro de 1908, será effectuado por conta e responsabilidade exclusivas do Governo.

Os titulos do emprestimo terão para o pagamento em ouro, quer do capital, pelo supprimento do fundo necessario para a amortização quer dos respectivos juros, além da garantia geral, especialmente a do producto da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor official da importação estrangeira no Estado de Pernambuco e a de todas as rendas liquidas do porto e das dócas, depois de construidas, ficando isentos, quanto ao principal e juros, de todos os impostos brazileiros vigentes e que se crearem.

X

Ficam supprimidas as clausulas XXXVI, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV do contracto de 4 de agosto de 1908 e bem assim a clausula VII do decreto n. 8.591, de 8 de março de 1911, e mantidas as demais dos referidos decretos e que não tenham sido alteradas pelas presentes.

XI

Quando fôr possivel iniciar os serviços de exploração do porto e com o intuito de se crearem desde logo receitas uteis, poderá o Ministerio da Fazenda entrar em accôrdo com a Société de Construction du Port de Pernambuco para a conveniente organização daquelles serviços.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1912. – José Barbosa Gonçalves. – Francisco Antonio de Salles.