DECRETO N. 9.685 – DE 31 DE JULHO DE 1912
Concede autorização á Associação Beneficente de Peculios Mutua São Joannense, com séde em S. João da Bôa Vista, Estado de S. Paulo, para funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Beneficente de Peculios Mutua São Joannense, com séde na cidade de S. João da Bôa Vista, Estado de S. Paulo:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1ª A Associação Mutua São Joannense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as alterações seguintes:
Art. 14, lettra f) – Substituam-se as palavras: «dous terços dos socios fundadores» pelas seguintes: «um quinto dos socios inscriptos e em pleno goso de seus direitos».
Art. 19 – Substitua-se a palavra «fundadores» pelas seguintes: «inscriptos e em pleno goso de seus direitos».
Art. 27, lettra h) – Accrescentem-se depois da palavra «ordenados» as seguintes: «que não poderá exceder de 500$ mensaes».
Art. 29, lettra a) – Supprima-se.
Art. 34 – Supprimam-se as seguintes palavras: «tendo os socios fundadores...» até o final do artigo.
Art. 37. – Accrescentem-se depois da palavra «remidos» as seguintes: «desde que esteja completa a serie».
Art. 38 – Substituam-se as palavras: «em assembléa geral dos socios fundadores» pelas seguintes: «á approvação do Governo».
Art. 40 – Accrescentem-se as seguintes palavras: «comtanto que não seja membro da directoria ou do conselho syndical ou empregado da associação».
Art. 42 – Supprima-se a palavra «igualmente» e accrescentem-se no final as seguintes: «proporcionalmente ao numero de contribuições pagas por fallecimento».
Art. 52, lettra c) – Accrescentem-se as seguintes palavras: «não podendo, porém, ser inferior a um conto de réis».
3ª A directoria deverá ser composta conforme consta dos estatutos e não segundo a resolução da assembléa geral de 24 de dezembro de 1911.
4ª No mez de março de cada anno a Associação Mutua São Joannense recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices da divida publica federal, a importancia do fundo de reserva, verificada nos balanços de dezembro, até attingir a somma de 200:000$000.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Mutua «São Joannense»
(Associação Beneficente de Peculios)
SÉDE SOCIAL: SÃO JOÃO DA BOA VISTA – ESTADO DE S. PAULO
Directoria – Director-presidente, Joaquim Candido de Oliveira.
Director-thesoureiro, João Osorio de Andrade Oliveira.
Director-secretario, João Jacintho Pereira Junior.
Director-gerente, Estevam Vannier.
Conselho syndical – Dr. Aurelio de Faria Lobato, Domingos Theodoro de Azevedo, Manoel Luiz Osorio de Oliveira, Dr. João Tibiriçá Netto e Angelo de Paiva Oliveira.
Supplentes – Coronel Christiano Osorio de Oliveira, coronel José Pires de Aguiar, Joaquim Lourenço de Andrade, Dr. Oscar de Andrade Nogueira, Elisiario de Oliveira Azevedo e Manoel Raymundo Dutra.
Directores-medicos – Dr. Gabriel Pio da Silva Junior e Dr. Alipio Noronha.
Consultor juridico – Dr. J. M. de Andrade Figueira.
Estatutos
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, FINS, DURAÇÃO, SÉDE E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação «Mutua São Joannense», fica instituida uma associação beneficente de peculios, que se regerá pelos presentes estatutos, de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 2º A «Mutua São Joannense» dividirá os seus socios em diversas séries – contendo a primeira série 1.200 socios, sendo que os 100 primeiros inscriptos serão socios fundadores e os que se inscreverem depois destes serão socios contribuintes.
Art. 3º São fins da «Mutua São Joannense»:
a) formar o peculio de 10:000$, nesta primeira série para os herdeiros de cada socio, ou para a pessoa ou pessoas que o socio indicar;
b) concorrer com a quantia de 300$, para auxiliar o funeral do socio fallecido.
Art. 4º O prazo da duração da «Mutua São Joannense» é de 50 annos, contados de 24 de dezembro de 1911, podendo ser prorogado esse prazo.
Art. 5º A séde da «Mutua São Joannense», seu fôro e administração geral serão para todos os effeitos de direito na cidade de São João da Bôa Vista, séde do municipio do mesmo nome, no Estado de S. Paulo, podendo acceitar socios residentes em qualquer dos Estados do Brazil.
Art. 6º A Mutua São Joannense terá o seu capital constituido pelas joias de inscripções dos socios, pelas contribuições destes, sempre que se dér o fallecimento de um socio, por quaesquer donativos que lhe forem feitos e pelos rendimentos de seus bens.
CAPITULO II
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 7º Poder-se-hão inscrever na associação como socios fundadores ou contribuintes pessoas de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou crença, nas seguintes condições:
a) limite de idade, 21 a 56 annos;
b) ser examinado por um medico da associação;
c) satisfazer um formulario sobre o estado civil;
d) uma vez satisfeitos estes requisitos será apresentada á directoria, por intermedio da gerencia, a proposta que deverá ser acompanhada da importancia da joia;
e) a directoria resolverá sobre a admissão do proponente, não podendo em caso algum desrespeitar a decisão do medico examinador.
Art. 8º E’ facultativa a inscripção para peculio combinado entre casaes e peculio combinado masculino e feminino, com abatimento de 20 % sobre as joias, sendo a contribuição por cada fallecimento correspondente a duas inscripções.
a) no caso de fallecimento de um dos mutuarios do peculio combinado, depois da associação ter pago o peculio, ficará o socio sobrevivente isento de qualquer nova formalidade, para continuação do seu contracto na associação.
Art. 9º Ao proponente que não fôr acceito será devolvida a importancia da joia menos 10$, do exame medico.
Art. 10. São deveres dos socios:
a) contribuirem os fundadores com uma joia de 100$, no acto da inscripção, e os contribuintes com a joia de 50$000;
b) pagar sempre que fallecer um socio, quer dos fundadores, quer dos contribuintes, a quota de 10$, dentro do prazo de 20 dias a contar da publicação da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;
c) declarar em favor de quem lega o peculio;
d) comparecer ás assembléas geraes e acceitar os cargos e incumbencias para que forem eleitos ou designados;
e) participar por escripto á directoria quando alterarem o nome, residencia e quando tiverem de retirar-se do Estado temporaria ou definitivamente.
Art. 11. O socio fundador ou contribuinte que não entrar com a importancia da quota, por fallecimento, de 10$, no prazo de 20 dias da data do aviso registrado, será eliminado da associação.
Art. 12. Os socios fundadores ou contribuintes que forem eliminados da associação, por transgressão do art. 11, serão readmitidos no quadro social, si nos 10 dias subsequentes á terminação do primeiro prazo entrarem com a importancia da quota por fallecimento, ficando todavia privados de seus direitos durante este segundo prazo.
Art. 13. Os herdeiros, beneficiarios ou legatarios communicarão immediatamente á associação o fallecimento do socio, juntando os documentos necessarios afim de receberem o peculio que lhes será pago na localidade onde se tiver dado o fallecimento, por um funccionario ou representante da associação.
Art. 14. São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votados;
b) propor novos socios;
c) fazer, quando lhes convenha, alteração na declaração que houverem feito sobre a pessoa ou pessoas a quem queiram que se pague o peculio;
d) recorrer para o conselho syndical das decisões que lhes forem contrarias, e representar contra qualquer acto da directoria que lhes pareça contrario aos estatutos;
e) examinar, quando lhes convenha, a escripturação da associação em sua séde;
f) requerer a convocação de assembléas geraes, sendo o requerimento apoiado pelo menos por dous terços dos socios fundadores.
CAPITULO III
DOS PECULIOS
Art. 15. Logo que os socios fundadores realizem o pagamento de suas joias, ficará o peculio fixado em 3:000$ (tres contos de réis), sendo augmentado proporcionalmente, dahi por deante, pelo numero de socios que se inscreverem na associação, sendo fixado o peculio em 10:000$, logo que a série attinja a 1.000 socios.
a) emquanto não estiver completo o numero de socios fundadores, no caso de fallecimento de qualquer destes será o pagamento do peculio proporcional ao numero de socios inscriptos;
b) até que fique a série com o numero de 1.000 socios, a «Mutua São Joannense» pagará o peculio nas seguintes proporções:
De 300 a 500 socios............................................................................................ | 4:000$000 |
De 500 a 700 socios............................................................................................ | 6:000$000 |
De 700 a 900 socios............................................................................................ | 8:000$000 |
De 900 a 1.000 socios.......................................................................................... | 10:000$000 |
Art. 16. A importancia do peculio desta série nunca excederá de 10:000$000.
Art. 17. O peculio da «Mutua São Joannense» é isento de qualquer onus, penhor ou sequestro.
Art. 18. O socio poderá instituir o peculio a ordem.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A «Mutua São Joannense» será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos dentre os socios fundadores em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 20. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de cinco annos, podendo ser reeleitos.
Art. 21. A directoria será composta por:
Um director-presidente;
Um thesoureiro;
Um secretario;
Um director-gerente.
Art. 22. Compete á directoria velar pela severa observancia destes estatutos e regimen interno e externo da associação.
Art. 23. Entre outras attribuições compete á directoria:
a) resolver sobre a admissão e demissão de empregados e agentes da associação;
b) approvar ou não propostas de admissão de socios;
c) convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias;
d) reunir-se uma vez por semana, aos sabbados das 3 ás 5 horas da tarde, e extraordinariamente, quando fôr necessario, para deliberar sobre questões e necessidades referentes á associação.
Art. 24. Ao director-presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria e conselho syndical;
b) assignar todos e quaesquer documentos referentes á associação;
c) resolver sobre toda e qualquer divergencia entre a directoria e o conselho syndical.
Art. 25. Ao director-thesoureiro compete:
a) recolher a um estabelecimento bancario, em conta corrente com a associação, os valores arrecadados;
b) firmar quaesquer documentos da associação, pelos quaes esta assuma compromissos referentes aos seus fins ou collocação do seu activo;
c) verificar a procedencia das quantias recolhidas, assim como a collocação das quantias destinadas ás despezas, receita e obrigações da associação.
Art. 26. Ao director-secretario compete:
a) substituir o director-presidente, em caso de ausencia;
b) assignar a correspondencia da associação;
c) ter sob sua guarda os livros da associação.
Art. 27. Ao director-gerente compete:
a) a organização technica e economica da associação;
b) dirigir e superintender o expediente do escriptorio e agencias;
c) determinar pagamentos e providenciar para os recebimentos por conta da associação;
d) apresentar, trimensalmente, um balanço do movimento da associação, que será communicado aos socios;
e) exercer actos administrativos de caracter urgente, que communicará á directoria, em primeira sessão;
f) admittir e demittir empregados e agentes e determinar-lhes as obrigações;
g) o director-gerente deverá empregar todos os esforços para o rapido desenvolvimento da associação, sendo-lhe, para isso, facultado fazer viagens de propaganda e organizar as agencias no interior do Estado e outros Estados da União;
h) ao director-gerente, que terá de se dedicar exclusivamente ao serviço da associação, será abonado um ordenado mensal.
Art. 28. A directoria nomeará um funccionario, que exercerá as funcções de caixa, com as responsabilidades inherentes ao seu cargo:
a) deverá o mesmo depositar uma quantia arbitrada pela directoria, que será depositada em um banco da Capital, para garantia de seu cargo.
Art. 29. Dando-se a vaga de qualquer membro da directoria, esta convocará uma assembléa extraordinaria, na qual será eleito um substituto para o cargo.
a) o candidato á vaga deverá ser socio fundador;
b) até que se realize a assembléa para esse fim, será o cargo preenchido por um membro do conselho syndical.
CAPITULO V
CONSELHO SYNDICAL
Art. 30. Haverá na associação um conselho syndical, de cinco membros e seis supplentes, eleitos entre socios fundadores ou contribuintes, pelo prazo de um anno, que fiscalizarão as operações da associação e verificarão seus balanços trimestraes:
a) os membros do conselho syndical poderão ser reeleitos.
Art. 31. As deliberações do conselho syndical, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas no livro especial destinado para o registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos syndicos indicado pelos demais.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 32. As assembléas geraes ordinarias se realizarão no mez de janeiro de cada anno e as extraordinarias sempre que forem necessarias, a pedido dos socios fundadores ou contribuintes, sendo as mesmas communicadas pela directoria aos socios, com 15 dias de antecedencia.
Art. 33. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes pessoalmente, ou por procuração, socios que representem no minimo a quarta parte dos associados no exercicio de seus direitos.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero nem na primeira nem na segunda convocação, que se fará para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo e com essa declaração.
Art. 34. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes, tendo os socios fundadores direito a tres votos e os contribuintes a um voto.
Art. 35. A’s assembléas geraes compete:
a) resolver sobre todos os negocios da associação;
b) eleger a directoria e o conselho syndical, e deliberar sobre o relatorio e contas da administração;
c) deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da associação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Os socios poderão depositar na associação a importancia relativa a algumas quotas por fallecimento, evitando assim a eliminação por falta de pagamento nos prazos marcados nos estatutos:
a) as disposições deste artigo são extensivas a qualquer das séries organizadas pela associação.
Art. 31. Os socios fundadores serão remidos:
a) no prazo de tres annos, os numeros 1 a 60;
b) no prazo de quatro annos, os de numeros 61 a 100;
c) o prazo da remissão será contado da data da inscripção do socio.
Art. 38. Fica autorizada a directoria, quando julgar conveniente, a organizar outras séries, cujas condições serão submettidas, em assembléa geral, aos socios fundadores.
Art. 39. Não se poderá fazer nenhuma reforma nestes estatutos, sem que não seja convocada uma assembléa e emquanto não estiver completada a 1ª série de 1.200 socios.
Art. 40. Quando os socios fundadores ou contribuintes, residentes fóra da Capital, estiverem impossibilitados de comparecer ás assembléas, poderão delegar seus poderes, por procuração especial junto á associação, a outro socio de sua categoria de fundador ou contribuinte.
Art. 41. Os direitos e vantagens dos socios fundadores são intransferiveis e prescrevem por morte dos mesmos:
a) as vagas verificadas entre os socios fundadores da associação serão preenchidas por socios contribuintes.
Art. 42. No caso de dissolução da associação, o seu activo será repartido igualmente entre os socios fundadores e contribuintes.
Art. 43. Das sobras verificadas annualmente se reservará 20 % para constituir um fundo de reserva em apolices do Governo Federal.
Art. 44. Os directores da associação são responsaveis pela fiel execução destes estatutos.
Art. 45. A directoria nomeará um consultor juridico e um medico para a associação.
Art. 46. A associação não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que haja pelo menos 20 socios que a isso se opponham, sejam elles socios fundadores ou contribuintes.
Art. 47. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições legaes em vigor, e applicaveis ás associações mutuas.
SÉRIE «SENHOR»
Esta sério compõem-se de 600 socios contribuintes.
Art. 48. O peculio será de 10:000$ (dez contos de réis) logo que a série tiver 500 socios:
a) emquanto a série não tiver este numero de socios, o peculio será proporcional ao numero de socios inscriptos;
b) no caso de se verificar um fallecimento entre os socios desta série, antes da mesma contar 35 socios, os herdeiros ou beneficiarios terão direito sómente á devolução da joia.
Art. 49. Condições para se inscreverem:
a) joia, 100$000;
b) limite de idade, 57 a 65 annos;
c) satisfazer um formulario sobre o estado civil;
d) exame medico;
e) uma vez satisfeitos estes requisitos, será apresentada á directoria por intermedio da gerencia, a proposta que deverá ser acompanhada da importancia da joia;
f) a directoria resolverá sobre a admissão do proponente, não podendo em caso algum desrespeitar a decisão do medico examinador.
Art. 50. Os socios da série Senior serão obrigados ao pagamento de uma quota de 20$, por cada fallecimento verificado, entre os socios da série:
a) este pagamento deverá ser feito no prazo de 20 dias.
Art. 51. Aos socios da série Senior ficam extensivos os arts, 9º, 10, 11 e 12 destes estatutos.
SÉRIE «PATRIMONIO»
Peculio: 30:000$000
Art. 52. Esta série será de 2.500 socios, os quaes pagarão uma joia de 500$, e uma quota de 15$, por fallecimento verificado entre os socios da série:
a) os 300 primeiros socios inscriptos nesta série serão remidos, ficando isentos do pagamento da quota por fallecimento logo que a série fique completa;
b) no caso de fallecimento de um dos socios desta série, antes da mesma contar 50 socios, os herdeiros ou beneficiarios terão direito sómente á devolução da joia;
c) deste numero em deante o peculio será proporcional ao numero de socios inscriptos;
d) quando o numero de socios desta série attingir a 1.200, o peculio será fixado em 30:000$000.
CONDIÇÕES
Art. 53. Limite de idade, 21 a 56 annos:
a) satisfazer um formulario sobre o estado civil e exame medico;
b) uma vez satisfeitos estes requisitos será apresentada á directoria, por intermedio da gerencia, a proposta que deverá ser acompanhada da importancia da joia;
c) a importancia da joia poderá ser paga em prestações mensaes de 100$000;
d) aos socios da série patrimonio ficam extensivos os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 destes estatutos;
e) a remissão dos 300 primeiros socios desta série será feita por numero de ordem no prazo maximo de dous annos.
S. João da Bôa Vista, 27 de janeiro de 1912.– João Osorio de Andrade Oliveira.– Estevão Vianna.
PUBLICA FÓRMA
Acta da assembléa geral constitutiva da Associação Mutua São Joannense. Aos 24 de dezembro de 1911, nesta cidade de S. João da Bôa Vista, séde do municipio do mesmo nome, Estado de S. Paulo, no predio sito á rua Saldanha Marinho, esquina da rua Visconde do Rio Branco, onde funcciona o Hotel Central, presentes os socios fundadores abaixo assignados, pelo Sr. João Jacintho Pereira Junior foi dito que, nos termos da lei, devia a assembléa eleger a mesa, para presidir os trabalhos da reunião, propondo para tal fim que fossem acclamados para formarem a mesa os socios fundadores, Srs. Dr. Aurelio de Faria Lobato, Estevam Vannier e coronel João Osorio de Andrade Oliveira. Acclamados os ditos socios para presidente e secretarios na ordem da indicarão declararam acceitar; tomando posse e agradecendo por todos, o presidente declara que nesta primeira assembléa se deveria approvar os estatutos da associação, pelo que pedia ao Sr. 1º secretario que procedesse á leitura dos mesmos. Sendo feita a leitura dos estatutos e não tendo havido observação ou impugnação sobre os ditos estatutos, a mesa os considerava definitivamente approvados. Procedendo-se em seguida á eleição do pessoal dirigente da associação, pelo socio Sr. José de Oliveira Costa foi dito que a assembléa deveria acclamar os seguintes socios: para presidente, coronel Joaquim Candido de Oliveira; thesoureiro, coronel João Osorio de Andrade Oliveira; secretario, João Jacintho Pereira Junior; gerente, Estevam Vannier; directores-medicos, Dr. Gabriel Pio da Silva Junior e Dr. Alipio Noronha; consultor juridico, Dr. José Marcondes de Andrade Figueira. Conselho Syndical: Dr. Aurelio de Faria Lobato, Domingos Theodoro de Azevedo, Manoel Luiz Osorio de Oliveira, Dr. João Tybiriçá Netto, Angelo de Paiva Oliveira, Supplentes: coronel Christiano Osorio de Oliveira, coronel José Pires de Aguiar, Joaquim Lourenço de Andrade, Dr. Oscar de Andrade Nogueira, Elisiario de Oliveira Azevedo e Manoel Raymundo Dutra. Posta a votos a indicação, foi a mesma approvada, sendo acclamados os Srs. Joaquim Candido de Oliveira, João Osorio de Andrade Oliveira, João Jacintho Pereira Junior, Estevam Vannier, Dr. Gabriel Pio da Silva Junior, Dr. Alipio Noronha, Dr. José Marcondes de Andrade Figueira, Dr. Aurelio de Faria Lobato, Domingos Theodoro de Azevedo, Manoel Luiz Osorio de Oliveira, Dr. João Tybiriçá Netto, Angelo de Paiva Oliveira, coronel Christiano Osorio de Oliveira, coronel José Pires de Aguiar, Joaquim Lourenço de Andrade, Dr. Oscar de Andrade Nogueira, Elisiario de Oliveira Azevedo e Manoel Raymundo Dutra, os quaes achando-se presentes, o Sr. presidente os declarou empossados e installada a Mutua São Joannense, autorizando a directoria a pedir a approvação pelo Governo Federal dos estatutos e a fazer as despezas necessarias de installação da sociedade. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente suspendeu a sessão para ser lavrada esta acta em duplicata, o que foi feito, e reaberta a sessão lida esta foi approvada pelos socios presentes, que a assignaram. E eu, secretario, a subscrevi. Estevam Vannier, Joaquim Candido de Oliveira, Domingos T. Azevedo Sobrinho, João Osorio de Andrade Oliveira, José Procopio de Azevedo Sobrinho, Aurelio de Faria Lobato, José Joaquim da S. Costa, José Procopio de Azevedo Netto, Domingos Procopio de Azevedo, João Jacintho Pereira Junior, José Pires de Aguiar, Manoel Luiz Osorio de Oliveira, Leoncio Ribeiro de Oliveira, José Telles Guimarães, Estevam Telles Guimarães, Laura Maciel de Godoy, Joaquim de Oliveira Costa, Americo de Oliveira Costa, José de Oliveira Costa, Joaquim Osorio de Azevedo, José Marcondes de Andrade Figueira. Era o que se continha em a acta lavrada de folhas uma a duas do livro de actas da directoria e conselho syndical da A Mutua São Joannense, que me foi apresentada para ser reproduzida por cópia legal e authentica e da qual me reporto e dou fé. Bem e fielmente della extrahi a presente publica-fórma, que conferi e concertei com o original, e por achal-a em tudo conforme a subscrevo e assigno em publico e raso, entregando-a ao apresentante juntamente com o mesmo original, do que dou fé, S. João da Bôa Vista, vinte e cinco de junho de mil novecentos e doze. Eu, Pedro de Oliveira Westin, tabellião, a subscrevi e assigno em publico e raso. – Em testemunho da verdade, Pedro de Oliveira Westin.
S. João da Bôa Vista, 25 de junho de 1912. – Pedro de Oliveira Westin.
Pagou 11$600 em estampilhas. – P. Westin.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1912. – E. Vannier, director-gerente da A Mutua São Joannense.