DECRETO N

DECRETO N. 9.701 – DE 15 DE JUNHO DE 1942

Autoriza a Companhia Nacional de ÓIeos Minerais Sociedade Anônima, a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX  – em terras de domínio público e privado, situadas no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX –  em uma área de 944 (novecentos e quarenta e quatro) hectares, em terras de domínio público e privado, situadas no município de Taubaté, Estado de São Paulo e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha no pontilhão da estrada nova de Tremembé para Taubaté sobre o ribeirão do Moinho, o qual é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número 1 (um), um trecho do ribeirão do Moinho a partir do pontilhão existente na estrada nova de Tremembé para Taubaté, seguindo seu curso para montante até o cruzamento com a Estrada de Ferro Central do Brasil; número 2 (dois), desse cruzamento, pela Estrada de Ferro Central do Brasil, em direção a Taubaté, até um ponto situado a 1.000 (mil) metros alem da estação de Taubaté; número 3 (três), desse ponto pela estrada de rodagem que vai ao rio Paraiba, até uma encruzilhada dele distante 2.140 (dois mil cento e quarenta) metros; número 4 (quatro), desse ponto uma (cinco), desse ponto pela divisa dos municípios de Tremembé e Taubaté até Figueira da Estrada Velha; e, finalmente, número 6 (seis), desse ponto uma linha reta que fecha o perímetro no pontilhão da Estrada Nova sobre o ribeirão do Moinho.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válida por dois {2) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) .

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 combinado com o art. 79 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se a concessionária infringir o disposto no artigo 24 do referido decreto-lei e será anulada, nos termos do art. 25, se a concessionária infringir o n. I, do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no capítulo VI do dito decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o art. 2º deste decreto pagará a taxa de 4:720$0 (quatro contos setecentos e vinte mil réis), de acordo com o art. 17 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.