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DECRETO N. 9.704 – DE 7 DE AGOSTO DE 1912
Approva o regulamento das Fazendas Modelo de Criação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 589 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, combinado com a alinea III do decreto n. 9.217, de 18 de dezembro de 1911, resolve approvar o regulamento das Fazendas Modelo de Criação que a esta acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912
Art. 1º As Fazendas Modelo de Criação teem por fim:
a) melhorar o gado indigena das diversas especies, pela selecção systematica dos reproductores e pelos mais modernos processos de zootechnia;
b) promover a importação, a acclimação e a criação das especies animaes estrangeiras julgadas as mais adequadas ao meio e aos fins que se tiver em vista;
c) fazer o estudo comparativo entre a criação por selecção e os cruzamentos, tendo em vista especializar typos, antecipadamente determinados;
d) aconselhar e facilitar aos criadores, mediante condições que forem estabelecidas, a importação, com auxilio do Governo Federal, de reproductores de especie e raças susceptiveis de exploração economica no paiz e capazes de melhorarem o gado nacional;
e) fornecer aos criadores, pelo custo, productos seleccionados de criação da fazenda e facultar a monta de reproductores, a juizo do director;
f) manter o registro genealogico dos animaes da fazenda;
g) promover, nas sédes das fazendas ou em pontos designados pelo ministro, leilões de reproductores oriundos da fazenda ou importados, concursos e exposições de gado;
h) manter campos de demonstração e culturas extensivas ou intensivas de plantas forrageiras nacionaes e exoticas, fenal-as, ensinal-as, estudando-as sob o ponto de vista de seu valor economico e alimenticio;
i) estudar praticamente e divulgar os modernos processos dos lacticinios, sua conservação, emballagem e commercio dos respectivos productos;
j) ministrar aos interessados informações e ensinamentos praticos sobre zootechnia, hygiene, alimentação e tratamento dos animaes, sobre culturas forrageiras, sobre o valor nutritivo das mesmas;
k) concorrer para formar, pelo ensino pratico, pessoal apto para criar e cuidar de animaes;
l) cultivar systematicamente cereaes, plantas forrageiras, bem como estudar sua conservação;
m) desenvolver a silvicultura, de modo a contribuir para o saneamento das terras, para a protecção dos animaes contra os raios solares na estação estival e os rigores do frio e dos ventos, e para fornecimento de madeira destinada aos usos domesticos e aos tapumes das fazendas;
n) proporcionar annualmente ás colonias federaes nos Estados, em épocas determinadas, reproductores de escol, aptos para melhorarem gradualmente a população animal desses nucleos.
Art. 2º Tratar de utilizar a terra o mais racionalmente possivel e promover a venda dos derivados da criação, bem como dos reproductores, julgados desnecessarios aos serviços das fazendas.
Paragrapho unico. Os animaes novos que forem defeituosos e inaptos para a reproducção serão castrados, vendidos em hasta publica.
Art. 3º As fazendas modelo de criação serão locaIizadas á margem ou nas proximidades de vias ferreas em trafego ou em construcção, de vias fluviaes servidas por navegação a vapor, em terrenos apropriados a seus fins, servidos de cursos de agua perennes e potaveis, e terão, além de banheiros carrapaticidas para expurgo dos animaes, as dependencias necessarias para:
a) criação de gado vaccum;
b) criação de gado cavallar e asinino;
c) criação de gado suino, lanigero e caprino;
e accessoriamente para criação de caninos, avestruzes e aves domesticas.
Paragrapho unico. Essas construcções em seu plano e architectura, terão o caracter singelo de construcções rusticas e economicas, de modo a poderem servir de modelo á maioria dos criadores.
Art. 4º Além da área destinada a pastos naturaes, a fazenda terá uma superficie sufficiente para organização de prados artificiaes e cultura de plantas forrageiras e alimenticias.
Art. 5º Na dependencia destinada ao gado vaccum se tratará de acclimar, além das variedades indigenas, raças que se destinem ao córte e outras que se destinem á producção do leite, promovendo-se, a titulo de ensaio, o cruzamento destas com individuos das primeiras, de modo a poder se cotejar o valor da selecção com o dos cruzamentos e com o tempo formarem-se os typos definitivos e peculiares a cada um.
Art. 6º Para a introducção de animaes nos campos e estabulos das fazendas modelo torna-se necessario:
a) exame prévio dos mesmos por veterinario a serviço do ministerio;
b) que sejam submettidos a banho carrapaticida;
c) que tenham sido tuberculinizado e vaccinados contra o carbunculo, quando se tratar de bovinos;
d) que tenham sido maleinizados, quando se tratar de animaes cavallares e asininos.
Art. 7º Cada fazenda modelo terá o seguinte pessoal, de accôrdo com o decreto n. 9.217, de 18 de dezembro de 1911: um director, um encarregado da contabilidade, que exercerá tambem as funcções de secretario, um auxiliar technico, um chefe de culturas e um feitor.
Paragrapho unico. Em caso de necessidade e de accôrdo com os recursos orçamentarios, poderão ser contractados veterinarios e outros technicos para o serviço das fazendas e admittidos operarios para a conservação das construcções e do material agricola, arreiamentos, etc.
Art. 8º O pessoal das fazendas modelo de criação terá os vencimentos constantes da tabella annexa, organizada de accôrdo com o paragrapho unico, alinea III, do decreto numero 9.217, de 18 de dezembro de 1911.
§ 1º O pessoal contractado e os operarios terão os vencimentos que forem fixados, nos contractos e nos actos que autorizarem a respectiva admissão.
§ 2º No curso pratico de tratadores só serão admittidos 10 alumnos, que ficam obrigados, como simples jornaleiros, a todos os trabalhos que lhes forem determinados pelo director da fazenda.
Art. 9º Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto numero 8.899, de 11 de agosto de 1911:
§ 1º Escolher as raças locaes, cujas aptidões physiologicas mais convenha se desenvolver, quer pela selecção rigorosa dentro do proprio sangue, quer pelo cruzamento e mestiçagem, como propôr ao ministro, com motivos justificados, quaes as exoticas que devam ser importadas para a fazenda.
§ 2º Responder ás consultas, verbaes ou escriptas, acerca de assumptos que interessem ao progresso da industria pastoril da região, quando feitas por qualquer autoridade ou pelos criadores.
§ 3º Communicar ao inspector veterinario do districto qualquer epizootia que appareça nos rebanhos da fazenda ou em animaes do municipio de sua séde.
§ 4º Informar á Directoria Geral de Agricultura acerca das occurrencias notaveis relativas á pecuaria da região e auxiliar, sem prejuizo de suas funcções, a organização da estatistica agro-pecuaria do municipio ou municipios da séde da fazenda.
§ 5º Presidir aos trabalhos de organização e fazer a distribuição dos diplomas, premios e medalhas conferidas aos criadores pelos jurys das exposições e concursos pecuarios realizados na fazenda.
§ 6º Promover, pelos meios legaes de que puder dispôr, o melhoramento progressivo da pecuaria da região; propôr e indicar as medidas conducentes a tal fim; divulgar entre os criadores as vantagens de se inscreverem no Registro de Lavradores do Ministerio e a conveniencia de possuirem suas marcas devidamente registradas.
§ 7º Tomar outras providencias e medidas que interessem direcção da fazenda e não forem contrarias a disposições do regulamento do Ensino Agronomico.
Art. 10. Ao auxiliar technico compete coadjuvar o director em todos os trabalhos do estabelecimento, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens e substituindo-o em suas faltas ou impedimentos temporarios e dirigir a escola de tratadores.
Art. 11. Ao chefe de culturas compete dirigir as culturas do estabelecimento, de accôrdo com as ordens superiores, e propôr as medidas necessarias para o desenvolvimento e bom aproveitamento das mesmas culturas.
Art. 12. Ao encarregado da contabilidade compete:
a) a escripturação de todo o movimento financeiro da fazenda;
b) a organização de folhas de pagamento, o processo das contas e o preparo da correspondencia official do director;
c) a guarda e conservação do archivo do estabelecimento;
d) o registro genealogico dos animaes da fazenda.
Art. 13. São extensivas ás fazendas modelos de criação as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912. – Pedro de Toledo.