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DECRETO N. 9.708 – DE 7 DE AGOSTO DE 1912
Auctoriza a celebrar ontracto com «The Amazon River Steam Navigation Company (1911) Limited, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e linha maritima até o Oyapock
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia ao disposto no § 2º, parte final, do art. 49 da lei nume- 2.356, de 31 de dezembro de 1910: revigorado pelo art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno, usando da autorização contida no no art. 33 verba 4ª, desta mesma lei, e em vista do resultado da concurrencia a que se procedeu, segundo o edital de 19 de junho ultimo,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com «The Amazon River Steam Navigation (1911), Limited», para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e linha maritima até o Oyapock, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e Secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de janeiro, 7 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. Da Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.708, desta data
I
A séde da empreza contractante será em Belém, do Pará; deverá, porém, ter uma succursal em Manáos, Amazonas.
II
A contractante obriga-se a manter com regularidade as seguintes linhas de navegação a vapor e viagens redondas:
a) Com partida inicial de Belém, no Estado do Pará:
1. Linha de Manáos – Uma viagem mensal até Manáos, no Estado do Amazonas, com escalas nos portos de Breves, Gurupá, Porto do Moz, Prainha, Monte Alegre, Santarem, Alemquer, Obidos, Parinins, Uricurituba Itacoatiara.
2. Linha de Tapajoz – Uma viagem mensal até Itaituba, no rio Tapajoz, com escalas pelo portos de Antonio Lemos, Gurupá, Prainha, Monte Alegre, Santarem, Boim, Aveiras, Uricurituba e Brazilia Lega.
3. Linha de Maués – Uma viagem mensal até Maués, com escaIas pelos portos de Boa Vista, Curralinho, Antonio Lemos, Gurupá, Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Santarem, Alemquer, Obidos, Villa Juruty, Faro, Parintins e Barreirinha.
4. Linha do Solimões – Javary – Uma viagem mensal até Remate dos Males, no rio Javary, com escalas pelos portos de Manáos, Manacapurú, Codajaz, Coary, Teffé, Caissara, Fonte-Bôa, Tocantins, S. Paulo de Olivença e Tabatinga.
5. Linha do Madeira – Uma viagem mensal até Santo Antonio do Rio Madeira, com escalas pelos portos de Urucará, Silves, Itacoatiara, Borba, Vista Alegre, Rocca do rio Aripuaná, Santa Rosa, Manicoré, Bom Futuro, Bocca do Carapanatuba, Bocca das Tres Casas, Cintra, Humayta, Missão de S. ì rancisco, Bôa Hora e Bocca do Jamary.
6. Linha do Purus-Acre – Nos sete mezes da vasante, isto é, mais ou menos de abril a outubro de cada anno, uma viagem mensal até Xapury, no rio Acre, até Senna Madureira, no rio Purús, com escalas pelos portos de Manáos, Manacapurú, Bocca do Purús, Berury, Guajaratuba, Piranhas, Arimã, Tauariá, Jaburú, Bocca do Tapaúa, Carotiá, Canotama, Bella Vista, Axioma, Assahytuba, Labrea, Providencia, Sepatiny, Hyutanahan e Cachoeira, e dahi em diante com escalas pelos portos das margens dos respectivos rios.
Não podendo os navios proseguir, a viagem terminará no porto accessivel, sem prejuizo da subvenção normal.
7. Linha do Oyapock – Dezoito viagens annuaes até o Oyapock, e com escalas pelos portos de Chaves, Bailique, Amapá, Calçoéne e Counani.
8. Linha do Pirabas – Dezoito viagens annuaes até Pirabas, com escalas por Collares, Porto Salvo, Vigia, S. Caetano, Curuçá, Marapanin, Maracanan e Salinas.
As viagens destas duas ultimas linhas deverão ser feitas com intervallos iguaes o mais possivel, devendo-se, porém, attender ás condições de navegabilidade dessas regiões.
b) Com partida inicial de Manáos, no Estado do Amazonas:
1. Linha dos Autazes – Uma viagem mensal até Castello, no rio Autaz-Assú, com escala pelos portos de Bocca dos Autazes, Bom Futuro, S. Joaquim, Coapiranga, Japeina, Pantaleão, Piratininga, S. José e Campo Alegre.
2. Linha do Rio Negro – Uma viagem mensal até Santa Izabel, no Rio Negro, com escalas pelos portos de Tauapessasú, Ayrão, Moura, Carvoeiro, Barcellos, Moreira e Thomar.
3. Linha do Madeira – Uma viagem mensal até Santo Antonio, no rio Madeira, com escala pelos portos de Borba, Vista Alegre, Bocca do Aripuaná, Santa Rosa, Manicoré, Bom Futuro, Bocca do Carapanatuba, Bocca das Tres Casas, Cintra, Humaytá, Missão de S. Francisco, Boa Hora e Bocca do Jamary.
4. Linha do Japurá – Uma viagem mensal até Jutuarana, no rio Japurá, com escalas pelos portos de Codajaz, Teffé, Coary, Bocca do Japurá, Juraba, Jaraquy, Bom Futuro, Floresta, Recreio, Mameloca, Igualdade, Maguary e Villa Bittencourt.
5. Linha do Purús-Acre – Nos cinco mezes das cheias, isto é, mais ou menos de novembro a março do anno seguinte, uma viagem mensal até Xapury, no Rio Acre, e outra até Senna Madureira, no Rio Purús, com escalas pelos portos de Manacapurú, Boca do Purús, Berury, Guajaratuba, Piranha, Itatúba, Ariman, Tauaria, Jaburú, Bocca do Tapauá, Caratiá, Canutama, Bella Vista, Axioma, Assahytuba, Labrea, Providencia, Sepatiny, Hyutanahan e Cachoeira, e dahi em deante com escalas pelos portos das margens dos respectivos rios.
6. Linha do Juruá – Uma viagem mensal até Cruzeiro do Sul, no Rio Juruá, com escalas pelos portos de Teffé, Bocca do Juruá, Marary e S. Felippe.
Na época da vasante, não podendo os navios proseguir a viagem, terminará no porto accessivel, sem prejuizo da subvenção normal.
III
Fica entendido que, além das viagens aqui determinadas para cada linha, na clausula anterior, poderá a contractante fazer outras viagens extraordinarias, extra-contracto, as quaes não se regerão pelas clausulas deste, para satisfazer ás necessidades do commercio e si julgal-as convenientes aos seus proprios-interesses.
Além das escalas determinadas para cada linha, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com a contractante, estabelecer outras escalas, supprimir ou substituir as que ficam mencionadas, por outras que mais convenham aos interesses geraes, comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza para os cofres publicos, e, no segundo, si a extensão da linha for diminuida, haja uma reducção proporcional na respectiva subvenção.
IV
De conformidade com os dados actuaes, fica officialmente fixada a extensão em milhas, para uma viagem de ida e volta em cada uma das linhas e para o total das viagens por anno marcadas na clausula, II, a saber:
| A) Inicio em Belém |
|
1. | Linha de Manáos – De Belém a Manáos: 1.850 milhas a doze viagens por anno................... | 22.200 |
2. | Linha de Tapajoz – De Belém a Itaituba: 1.315 milhas a doze viagens por anno.................... | 15.780 |
3. | Linha de Maués – De Belém a Maués 1.318 milhas a doze viagens por anno......................... | 15.816 |
4. | Linha de Solimões-Javary – De Belém a Remate dos Males: 3.500 milhas a doze viagens por anno............................................................................................................................ | 42.000 |
5. | Linha do Madeira – De Belém a Santo Antonio: 3.075 milhas a doze viagens por anno.......... | 36.900 |
6. | Linha do Purús Acre – De Belém a Xapury e Senna Madureira: 6.438 milhas a sete viagens por anno............................................................................................................................ | 45.066 |
7. | Linha do Oyapock – De Belém ao Oyapock: 1.460 milhas a dezoito viagens por anno............ | 26.280 |
8. | Linha de Pirabas – De Belém a Pirabas: 400 milhas a dezoito viagens por anno..................... | 7.200 |
| Total.......................................................................................................... | 211.242 |
| B) Inicio em Manáos |
|
1. | Linha dos Autazes – De Manáos a Castello: 650 milhas a doze viagens por anno................... | 7.800 |
2. | Linha do Rio Negro – De Manáos a Santa Izabel: 846 milhas a doze viagens por anno.......... | 10.152 |
3. | Linha do Madeira – De Manáos a Santo Antonio: 1.340 milhas a doze viagens por anno........ | 16.080 |
4. | Linha do Japurá – De Manáos a Jatuarana: 1.552 milhas a doze viagens por anno................ | 18.624 |
5. | Linha do Purús-Acre – De Manáos a Xapury: 3.700 milhas a cinco viagens por anno............. | 18.500 |
Idem – De Manáos a Senna Madureira: 3.310 milhas a cinco viagens por anno.............................. | 16.550 | |
6. | Linha do Juruá – De Manáos a Cruzeiro do Sul: 4.870 milhas a doze viagens por anno......... | 58.440 |
| Total.................................................................................................................................... | 146.146 |
| Total geral........................................................................................................................... | 357.388 |
V
Os vapores empregados nas mencionadas linhas devem satisfazer ás seguintes condições:
a) os destinados á linha de Maués, do Tapajóz e do Madeira terão a capacidade para transportar 200, no minimo, toneladas de carga, além do combustivel, accommodações proporcionaes para 60 passageiros de camara, em beliches, e alojamentos para 200 de prôa, e marcha minima continua de 10 milhas por hora;
b) os destinados ás linhas de Pirabas, Javary, Purús-Acre, Juruá, e Oyapock terão a capacidade para 100 toneladas de carga, no minimo, além do combustivel, accomodações proporcionaes para 30 passageiros de camara e 50 de prôa, e marcha média continua de 10 milhas por hora;
c) os destinados á linha do Rio Negro, do Japurá e de Autazes terão a capacidade para 80 toneladas de carga, no minimo, além do combustivel, accommodações para 15 passageiros de camara e 30 de pròa, e marcha média continua de oito milhas por hora;
d) todos os vapores serão providos de apparelhos para a filtração de agua, de ventilação e illuminação electricas, de banheiros e sanitarias; os novamente construidos deverão ter camaras frigorificas para conservação das victualhas e outros aperfeiçoamentos modernos.
VI
Os vapores deverão ser em numero sufficiente para os serviços das linhas e com a capacidade precisa para satisfazer ás exigencias do commercio de todas as escalas. Antes de ser encetado o serviço, serão examinados pela Inspectoria Geral de Navegação.
No caso de serem acceitos os navios, a contractante entregará o documento de custo e o certificado de construcção de cada um á mesma inspectoria. Os planos e descripção dos vapores que a contractante tenha de fazer construir serão préviamente submettidos a approvação do Governo.
VII
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos e material necessarios para os serviços de atracação, carga e descarga para accidentes de navegação e incendio, objectos de serviço de passageiros e da tripulação e numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos de marinha.
VIII
O inicio de que tratam as clausulas II, lettra b e linhas 5 e 6, e IV, lettra B e linhas 5 e 6, é só para os effeitos de subvenção.
IX
A contractante obrigar-se-ha a não commerciar, por sua conta ou por conta de outrem, nos mercados servidos pelas linhas de navegação de que se incumbir, e a impedir, por todos os meios ao seu alcance, que, igualmente, commerciem os seus subordinados embarcados nos vapores.
X
A contractante obrigar-se-ha a iniciar o serviço contractado dentro do prazo de tres mezes, contado da data da assignatura do contracto, podendo esse prazo ser prorogado até o maximo de doze mezes para as novas linhas creadas, e, não o fazendo, será o contracto rescindido, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, e a caução de que trata a clausula XXIII não lhe será restituida.
XI
Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de dezoito mezes. Da época do accidente até a substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Geral de Navegação.
XII
Os vapores gozarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude, Alfandega e Capitania do Porto.
XIII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da contractante, ficando esta obrigada a substituil-os por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de dezoito mezes, os que forem comprados, e, desde logo, os que forem fretados. A compra ou fretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço. Nos casos de força maior, o Governo poder á lançar mão dos vapores, independentemente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulada a indemnização.
XIV
As viagens de cada uma das linhas serão feitas com partidas fixas; os dias de sahidas dos vapores, em cada uma das linhas da clausula II, a demora nos portos de escala e o prazo maximo da viagem redonda, resalvado o caso de força maior, serão affixados em tabella organizada pela contractante, de accôrdo com o fiscaI junto á em preza, sujeita á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, dentro de noventa dias da data da assignatura do contracto.
Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer seja em dia feriado, entendendo-se que o maior tempo de demora nos portos não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que seja possivel, logo que esteja concluido o serviço de carga ou descarga.
XV
Quando os portos de Urucurá e Silves, nos mezes de setembro a dezembro, se tornarem inaccessiveis, devido á vasante dos rios, deixarão de ser visitados pelos respectivos vapores, sem prejuizo da subvenção, obrigando-se, porém, a contractante, durante esse tempo, a fazer o serviço de malas, cargas e passageiros do porto de Uricurituba, que fica proximo.
XVI
A contratante obriga-se a transportar gratuitamente nos seus vapores:
1º, o inspector geral e o sub-inspector de navegação e os fiscaes, quando viajarem em serviço;
2º, os empregados do Correio, Alfandega e do Fisco Estadual, quando seguirem em serviço do mesmo vapor, não excedendo, porém, em cada viagem, de um empregado de cada repartição;
3º, dous funccionarios publicos em serviço, designados pelo Governo dos Estados do Pará e do Amazonas ou do Territorio do Acre, em cada vapor e viagem;
4º, as malas do Correio, que serão entregues e recebidas nas respectivas agencias postaes, mediante recibo, sendo que o recebimento dellas terá logar uma hora antes da fixada para a partida do vapor e a entrega quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de ter fundeado. A conducção das malas de terra para bordo e vice-versa será gratuitamente feita pelo contractante;
5º, os dinheiros ou valores pertencentes ou destinados aos cofres federaes ou estaduaes, territoriaes do Acre ou municipaes. Nas capitaes dos Estados do Pará e do Amazonas e nas prefeituras do Territorio do Acre, a contractante receberá, e entregará os volumes de dinheiros ou valores, por seus agentes ou prepostos, passando e recebendo quitação nas competentes repartições; no interior, os commandantes dos vapores farão a entrega e o recebimento a bordo, não sendo, entretanto, quer nas capitaes, quer no interior, obrigatoria a verificação das importancias, cessando a responsabilidade da contractante desde que na occasião da entrega se reconhecer acharem-se intactos os sellos appostos, sem nenhum signal de violação;
6º, os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas, ao Museu Nacional do Pará, do Amazonas e do Acre;
7º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou o dos Estados;
8º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos;
9º, os animaes reproductores de raça pura á requisição do Governo Federal, dos Estados ou da administração do Acre, não excedendo de dous em cada vapor e viagem, correndo o trato pelo requisitante;
10º, as machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal, dos Estados ou da administração do Acre, até duas toneladas de peso, em cada vapor e viagem;
11º; duas toneladas de cargas pertencentes ao Governo Federal, ao do Estado ou á Admmistração do Acre, não incluindo os objectos mencionados nos paragraphos anteriores;
12º, um ou dous praticos do Governo que fôr ou forem encarregados de verificar os canaes.
XVII
As tarifas de fretes serão confeccionadas com o abatimento de 40 % para os generos alimenticios e de 15 % para todas as outras mercadorias sobre as tarifas approvadas pelo Governo para a The Amazon Steam Navigation Company, Limited, devendo ser apresentadas á approvação do Governo até 90 dias, improrogaveis, contados da assignatura do contracto. Para as tarifas de fretes de mercadorias ou de outros transportes por conta do Governo Federal, Estadual ou da Administração do Acre, serão feitos nas novas tarifas os abatimentos de 15 %. As tarifas de passagens não poderão ser maiores do que as approvadas para a The Amazon Steam Navigation Company, Limited, devendo, para as passagens por conta do Governo Federal, Estadual ou da Administração do Acre, haver um abatimento de 30 %. As novas tarifas serão postas em vigor desde que sejam approvadas, só podendo ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas, de mutuo accôrdo.
XVIII
A contractante apresentará ao seu fiscal, segundo os modelos que lhe forem apresentados, a estatistica do movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos vapores, quer nas linhas subvencionadas, quer nas linhas extra-contracto, discriminadamente e por trimestres, obrigando-se, neste particular, a ministrar, com brevidade, á Inspectoria Geral de Navegação as informações e dados que lhe forem requisitados, afim de servir de base ao certificado que, na fórma dos regulamentos da Fazenda Nacional, houver de ser expedido para o gozo de quaesquer favores sobre pagamento de direitos aduaneiros, conferidos por lei ás emprezas de navegação; apresentará, igualmente, a contractante, com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos destinados ao uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, que tiver de importar em cada semestre, com direito áquelles favores, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado nos semestres anteriores, e visada pelo fiscal junto á contractante.
XIX
A’s vistorias a que, pelo regulamento das capitanias dos portos, estão sujeitos os vapores da contractante, assistirá o fiscal junto á empreza, sendo o mesmo fiscal avisado com 24 horas de antecedencia.
Além das vistorias regularmentares, ficam os vapores da contractante sujeitos áquellas que forem julgadas indispensaveis pelo fiscal junto á empreza.
XX
Para as despezas de fiscalização, entrará a contractante para o Thesouro Nacional, por semestres adiantados, com a quantia de 12:000$ annuaes.
XXI
Pela inobservancia das clausulas do contracto, si não fôr provada causa de força maior, a contractante ficará sujeita ás seguintes multas:
1º De quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto, que será rescindido si a interrupção das viagens exceder o prazo de 90 dias, em qualquer linha.
2º De 1:000$ a 2:000$, si a viagem começada não fôr concluida, caso em que não terá direito á respectiva subvenção; si a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta a multa, nem deixará de receber a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento.
3º De 100$ a 300$, por prazo de 12 horas que exceder sieh ros fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e dos das respectivas escalas. Esse prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas.
4º De 100$ a 200$, por dia de demora na chegada dos vapores.
5º De 200$ a 400$, pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas; de 500$, em caso de extravio.
6º De 300$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas deste contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do fiscal junto á empreza, com recurso ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia da imposiçãa, ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.
XXII
A contractante poderá receber subvenções e favores dos governos dos Estados do Pará e do Amazonas, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.
XXIII
A contractante, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em titulos da União, a caução de 80:000$, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.
XXIV
Em retribuição dos serviços acima especificados, a contractante receberá uma subvenção annual até 873:948$200, assim dividida:
| A) Linhas com inicio em Belém | ||
1. | Linha de Manáos...................................................................... | 22:200$000 |
|
2. | Linha de Tapajoz....................................................................... | 15:780$000 |
|
3. | Linha de Maués......................................................................... | 18:979$200 |
|
4. | Linha de Solimões-Javary........................................................... | 63:000$000 |
|
5. | Linha do Madeira....................................................................... | 46:125$000 |
|
6. | Linha do Purús-Acre................................................................... | 90:132$000 |
|
7. | Linha do Oyapock..................................................................... | 170:820$000 |
|
8. | Linha de Pirabas........................................................................ | 46:800$000 |
|
| Total........................................................................... |
| 473:836$200 |
| B) linhas com inicio em Manáos | ||
1. | Linha dos Autazes.................................................................... | 39:000$000 |
|
2. | Linha do Rio Negro..................................................................... | 60:912$000 |
|
3. | Linha do Madeira....................................................................... | 20:100$000 |
|
4. | Linha do Japurá......................................................................... | 93:120$000 |
|
5. | Linha do Purús-Acre.................................................................. | 70:100$000 |
|
6. | Linha do Juruá........................................................................... | 116:880$000 |
|
| Total................................................................................................................ | 400:112$000 | |
| Total geral....................................................................................................... | 873:948$200 |
Os pagamentos da subvenção serão feitos no Thesouro Nacional, mensalmente, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas multiplicado pelo valor da milha, e de accôrdo com as disposições da clausula II, no que respeita ás linhas do Purús-Acre e do Juruá; para recebel-a, a contractante dirigirá um requerimento ao Ministro da Viação e Obras Publicas, acompanhado dos attestados comprobatorios do serviço, passados pelo fiscal junto á contractante, no qual se determinará, o numero de milhas navegadas, e visados pela inspector geral de Navegação.
XXV
De conformidade com a subvenção estipulada na clausula anterior para cada linha e segundo a sua extensão, marcada na clausula IV, o preço da milha navegada fica assim determinado:
a) | Linhas de Manáos e do Tapajoz........................................................................................... | 1$000 |
b) | Linha de Maués................................................................................................................ | 1$200 |
c) | Linha do Madeira............................................................................................................... | 1$250 |
d) | Linha do Javary.................................................................................................................. | 1$500 |
e) | Linhas de Juruá e Purús-Acre.............................................................................................. | 2$000 |
f) | Linhas de Japurá, e Autazes.............................................................................................. | 5$000 |
g) | Linha do Rio Negro............................................................................................................ | 6$000 |
h) | Linhas do Oyapock e de Pirabas......................................................................................... | 6$500 |
XXVI
A contractante apresentará, quando iniciar o serviço, um mappa demonstrativo da distancia, em cada linha, entre os portos de partida e os das escalas, até os respectivos termos, de accôrdo com o disposto na clausula II.
XXVII
A contractante obriga-se a estabelecer com as emprezas de navegação que servem os portos de Belém, no Pará, e Manáos, no Amazonas, o trafego mutuo e bem assim com as estradas de ferro que venham ter a portos servidos pela contractante, acautelados osinteresses fiscaes, na conformidade do que fôr estabelecido pelo Ministerio da Fazenda.
Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do Governo antes de se tornarem definitivos.
XXVIII
O contracto durará pelo prazo de dez annos, contado da data da assignatura do mesmo.
XXIX
Em caso de desintelligencia sobre a interpretação de clausula do contracto entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao Ministro da Viação e Obras Publicas.
Si a contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clauula do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XXX
A concessionaria não poderá transferir o seu contracto sem prévia autorização do Governo.
XXXI
A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não forem contrarios ás presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912. – José Barbosa Gonçalves.